Bebeto
Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de
veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a
viger com a seguinte redação.
“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao
Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
Justificativa:
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos
oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas.
A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma
republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse
diploma também se aplica ao Ministério Público.
Artº 1º (..........................................)
Artº 1º Determina que os profissionais de Saúde, Cínicas e Hospitais no Estado do Rio de Janeiro, sejam obrigados a praticar os preços da Tabela AMB (Associação Médica Brasileira) ou TABELA UTILIZADA para todos os seus clientes que comprovarem vínculo com Empresas de Medicina de Grupo, Administradoras de Planos de Saúde ou Seguro Saúde não conveniadas com o profissional ou a unidade clinica/hospitalar, como também a todos os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Justificativa:
O Poder Legislativo tem a obrigação de estar vigilante no que se refere a adequação das Leis vigentes em nosso Estado do Rio de Janeiro. Não é novidade para mingúem que nossos cidadãos encontram sérias dificuldades para tratar seus problemas de saúde, sabemos que há esforços para que o equacionamento possa surgir, mas, lamentamos muito que a solução ainda esteja muito longe de ocorrer, e, enquanto isso, observamos nossa população padecer. Nossa intenção apresentado esta alteração a Lei, é incluir os cidadão com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Observem que a prática não seria ruim para ninguém, o atendimento quando a clientes a planos de saúde e feito e cobrado pela TABELA AMB ou TABELA UTILIZADA, o prestador recebe pelo serviço prestado em média 30 (trinta) dias após a execução, neste caso o recebimento é imediato, ou seja, ganha a os clientes dos diversos planos de saúde, ganha os planos de saúde com responsabilidade, pois seus clientes serão atendidos, ganham os profissionais de saúde que passam a ganhar de imediato e agora nossos IDOSOS, que por questões financeiras não podem arcar com as despesas com o pagamento mensal de um plano, mas, pelo menos uma vez por mês poderão frequentar seus médicos preferenciais pagando um preço mas comodo e certamente que possa adequar a seu orçamento.
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.
Justificativa:
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados.
No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial.
Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Altera o Art.º 8º que passa a vigorar com a seguinte redação.:
Art. 8º - Obriga-se o representante legal do interno (Idoso) a manter permanente acompanhamento.
Art. 2º - Inclui-sem § 1º , § 2º e § 3º no Art. 8º com as seguintes redações:
§ 1º - O idoso não poderá deixar de ser assistido por seu representante legal por um período superior a 30 (trinta) dias.
Justificativa:
A Lei atual é omissa, sendo o único prejudicado o idoso que por muitas vezes é abandonado e deixado de lado.Esta emenda tem por objetivo determinar as obrigações do representante legal, que passará a responder com mais rigor perante ao estabelecido quando vier a ocorrer a sua ausencia no acompanhamento do idoso.
Diversas são as noticias que dão conta de isolamento social e familiar de idosos em intituições no território do Estado do Rio de Janeiro. Pior ainda é que encontramos casos onde o representante legal usufruir de vantagens financeiras e residênciais, a revelia do representado, deixando o idoso a merçê de sua propria sorte.
Entendemos que tudo que se pode deve ser feito para que nossos idosos estejam recebendo o que há de melhor e o que seja possivel oferecer, este é exatamente o caminho que todos nos deveremos trilhar, e, lá chegando também passaremos a nos sentir bem quando viermos a ter a convicção que não seremos abandonados por quem deveria estar sempre a nosso lado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Altera o Art. 1º da Lei 1817/1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Aos cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa:
As Leis não são eternas, elas servem para atender a um certo momento ou quem sabe por um certo tempo, por isso nossa preocupação em apreciar algumas matérias que podem ser robustecidas, No caso desta Lei, observa-se que existe um interstício que para diversos outros aspectos já retrocedeu aos 60 anos, sendo assim porque não adaptar também esta Lei a realidade existente. Somos de opinião que devemos fazer tudo que podemos para oferecer o que for possível aos nossos idosos, este caminho é natural a todos nós, em um futuro próximo estaremos usufruindo de tais benefícios, o que não significa dizer que estamos advogando em causa própria. Oferecer laser a este segmento nos parece contribuir para melhorar a qualidade de vida e deixar todos aqueles que estiverem atingidos pelos adventos desta Lei, perto dos avanços e da atualidade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas as Empresas a fixarem em Local visível quantas vezes se fizerem necessárias, para o amplo conhecimento de seus clientes à LEI 3299/1999 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE PROÍBE QUALQUER TIPO DE CONSULTA PARA COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, QUE TENHAM COMO FONTE DE CONSULTA PESSOAS AMIGAS, FAMILIARES OU VIZINHOS DO CLIENTE PESQUISADO
Justificativa:
Nossa População esta entregue a ganância dos poderosos, pessoas humildes que são vitimadas pela violência silenciosa dos chamados espertos, não se pode admitir que as LEIS, não sejam cumpridas, principalmente quando o não cumprimento, ou seja o exercício do que se proíbe não soma absolutamente nada ao interesse daqueles que são os infratores, e, só expõem nossa população a profanação de suas vidas. É Hora de parar, devemos dar um basta nesta prática nociva, é hora de fazer cumprir o estabelecido.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Escolares públicas ou privadas ficam obrigadas a manter informados os pais ou responsáveis legais sobre o desempenho de seus representados (alunos matriculados).
§ 1º - Estas informações deverão ocorrer na primeira avaliação pedagógica e simultaneamente nas seguintes;
§ 2º - Todas as vezes que forem convocados os pais ou responsáveis deverão firmar presença por assinatura ;
Justificativa:
Não se pode apenas matricular um filho na escola e deixar o tempo passar, necessário se faz acompanhar o desempenho, verificar se as condutas estão estabelecidas dentro dos parâmetros legais, não podemos perder tempo, até porque não temos tempo a perder, todos nós somos atribulados em nosso cotidiano, porém quando se trata de nossos rebentos e nossa total, ampla e irrestrita responsabilidade.
As Unidades Escolares fazem a parte de suas competências, ou seja, ministrar o aprendizado, porém o período pós escolar e dever dos responsáveis acompanhar, cobrar de seus filhos, ou tutelados as condutas estudantis básicas. Ver os exercícios que foram feitos, verificar os cadernos, e, principalmente se os trabalhos que são atribuídos como TRABALHO DE CASA estão sendo feitos. Somos de opinião que a educação cultural é uma associação de postura que envolve a UNIDADE ESCOLAR/O ALUNO/ E OS PAIS OU RESPONSÁVEIS o que significa dizer o oferecimento do ensino, o querer aprender e o direito de cobrar resultados e o dever de responder integralmente por omissões quando o aluno não estiver afinado com o que se entende por resultado pedagógico satisfatório
Temos conhecimento de alunos que passam o ano letivo com desempenhos muito abaixo da média, alguns até em conceitos PÉSSIMOS, chegam ao final do ano e suas Unidades apenas os fazem repetir a série ou em alguns absurdos promovem os mesmos como já foi noticiado em épocas passadas. Estamos tratando de uma coisa chamada futuro, o que se pode esperar de um aluno que não demonstra resultados satisfatório. Prevenir, atuar no problema antes que ele se torne crônico, temos noticias de alunos que abandonam a escola e se enveredam pelo o mundo, isso sem qualquer tipo de qualificação, buscam as chamadas atividades básicas, lógico que todas são importantes, porém a remuneração faz jus a atividade e estas pessoas se revoltam com isso. Na contra mão da história deparamos com ações ilícitas onde os ganhos são fabulosos e nosso representante do futuro envereda-se por este lamentável caminho e nós a sociedade que poderíamos ter feito algo, na maioria das vezes choramos o abreviar de uma vida, certamente isso não é novidade para ninguém, muitos sabem, alguns se preocupam, poucos fazem, e, enquanto isso o panorama não se transforma, entendemos que é hora de mudar.
Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.
Art. 1º - Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, que empresas que operam com o serviço de TELE-MARKETING promovam seus contatos fora do horário comercial.
Parágrafo Único - Entende-se como horário comercial:
a - Segunda a Sexta Feira das 08:00 às 18:00 horas
b - Sábados de 08:00 às 12:00 horas
Art. 2º A presente Lei não sendo observada acarretará em multa de 1.000 (mil) Ufir's.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo revogada as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 22 de Março de 2011
Justificativa:
Este Projeto de Lei tem como finalidade proibir que nossos cidadãos sejam incomodados em seus períodos de descanso, em horários inoportunos, por empresas que passam do limite com seus oferecimentos.
Entendemos que no horário comercial todos que se utilizam desta prática podem fazer ligações, buscarem aumentar suas clientelas e vender seus produtos, agora, depois das 18:00 horas nos dias de semana e aos sábados após as 12:00 horas, consideramos momentos de descanso, de laser, de extremo caráter familiar. Temos conhecimento de pessoas inescrupulosas que repassam arquivos com telefones de seus clientes para outras empresas e estas ficam acionando os telefones oferecendo seus produtos, que em algumas ocasiões chegam ao cúmulo de tira o cidadão do sério. Evidentemente não estamos falando das pessoas que executam as ligações, até porque estas na maioria das vezes são irmãos que por absoluta necessidade trabalham para atender suas necessidades básicas, são remunerados de forma que contraria os princípios constitucionais.
|