Andreia Busatto
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro Grande do Sul, o Programa de Recuperação da Cidadania, com o objetivo de promover a reinserção no mercado de trabalho de pessoas egressas de tratamento para dependência de drogas em Comunidades Terapêuticas ou outros estabelecimentos de saúde.
Art. 2º - Estarão habilitadas a receber os benefícios desta Lei as pessoas que concluírem a integralidade de seu tratamento, conforme atestado fornecido pelas instituições referidas no “caput”, que deverão estar cadastradas junto à Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil.
Justificativa:
A dependência de drogas é realidade para muitas pessoas atualmente, que desestruturam sua vida em todos os aspectos, inclusive e especialmente a vida social, seu emprego, seus relacionamentos.
Dessa forma, o grande obstáculo para as pessoas que procuram tratamento para a dependência química é a volta para a sociedade, sua reinserção. Na esmagadora maioria das vezes, ou essas pessoas não encontram mais oportunidades, pela discriminação enfrentada, ou então retornam para os meios sociais onde imergiram na dependência, o que facilita a recaída e inutiliza o tratamento passado.
Assim, é o presente projeto visa beneficiar empresas que dêem oportunidade para essas pessoas, para que elas possam reerguer seus projetos de vida fora do vício. Inspirada diretamente no Programa Primeiro Emprego, tem princípios comuns e o mesmo mérito: incluir (ou restabelecer), através do trabalho, pessoas que hoje estão ao largo da dignidade humana.
É essa nossa inspiração e nosso clamor. Por isso, apresento a proposta a esse Casa de Leis.
Art. 1.º Na face versa dos receituários médicos utilizados pela rede pública de saúde, deverão constar orientações tais como, por exemplo, malefícios do fumo no organismo, como alimentar-se bem, dentre outras ações preventivas e de boas práticas de saúde, que visem a melhoria da qualidade de vida dos usuários do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Não podem ser veiculadas nos receituários médicos dados de atendimentos nem propaganda de ações dos gestores ou do próprio sistema de saúde.
Art. 2.º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A Organização Mundial da Saúde já confirmou o que os profissionais e gestores da saúde já vinham defendendo há muito tempo: que a saúde das pessoas pode ter mais qualidade com simples medidas e orientações como parar de fumar, alimentar-se bem, praticar exercícios, dentre outros, obtendo informações fundamentais para viver mais e melhor.
O presente Projeto de Lei visa propagar essas medidas através dos receituários médicos distribuídos pela rede pública de saúde – já que os usuários os utilizam para ministrar os medicamentos, podem aproveitar e, mediante a orientação do próprio médicos que os atendeu, mudar seus hábitos e melhorar sua qualidade de vida.
Art. 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Serviços Ambientais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Política Estadual de Serviços Ambientais do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidade recompensar pessoas físicas ou jurídicas que, de forma voluntária ou por força de lei, ajudem a recuperar, conservar ou produzir serviços ambientais.
Justificativa:
“A ecologia significa um novo paradigma, quer dizer, uma nova forma de organizar o conjunto das relações dos seres humanos entre si, com a natureza e com o seu sentido no universo. Não fomos criados para estar sobre a natureza como quem domina, mas para estarmos juntos com ela como quem convive, como irmãos e irmãs”. Leonardo Boff.
Não existem mais dúvidas de que vivemos uma crise ambiental global de proporções alarmantes e sem precedentes. A tentativa dos países ricos de impor a outros países do mundo o modelo de desenvolvimento econômico capitalista, em especial aos do Hemisférico Sul, assentado exclusivamente no crescimento econômico sem limites, está a exercer uma pressão muito forte sobre os recursos naturais, limitando a produção dos serviços ambientais pelos ecossistemas e, por consequência, a capacidade de suporte de vida sobre o Planeta Terra.
As alterações climáticas são manifestações da crise ambiental, gerada especialmente pela energia baseada nos combustíveis fósseis, que suportou a economia mundial e liberou em poucas décadas uma enorme quantidade de carbono acumulado no subsolo durante milhões de anos. Este e outros gases que causam o efeito estufa estão rompendo delicados equilíbrios físico-químicos, os quais são fatais para inúmeras espécies e também poderão ser fatais para a humanidade.
O efeito estufa, responsável pelo aquecimento das temperaturas médias do planeta, determina brutais alterações nos fenômenos climáticos, com extremos maiores de frio e calor, furacões e tornados mais intensos em regiões do planeta que até então não ocorriam, secas prolongadas e fortes, enchentes, vendavais, podendo inclusive transformar algumas regiões do planeta em desertos, especialmente as terras na linha do Equador, afetando em particular o Continente Africano e a Região Amazônica.
As sociedades ricas têm subestimado os problemas ambientais, como o ritmo de derretimento do gelo, o qual é superior ao que se pensava ainda há pouco tempo, podendo fazer subir o nível médio das águas do mar em até seis metros. Num cenário destes, todas as cidades costeiras do planeta ficariam alagadas.
A atmosfera não tem fronteira, mas tem sido utilizada como uma grande lixeira para os resíduos do nosso modelo de desenvolvimento e do estilo de vida baseado num consumismo acelerado.
Portanto, a poluição brutal das centrais elétricas a carvão dos EUA, da China ou da Austrália, as queimadas no Brasil e o crescimento indiscriminado de veículos, não pode deixar ninguém indiferente.
Num mundo globalizado com mais de seis bilhões de pessoas, onde a salinização e desertificação dos solos, a escassez de água potável, a contaminação química, a insegurança alimentar, a poluição do ar, a disseminação de doenças como a gripe aviária (com grande potencial endêmico), exige dos governos de todos os países uma cooperação permanente, onde os interesses particulares e econômicos, não podem prevalecer sobre o interesse comum da humanidade, sob pena do desastre ser geral.
A manutenção dos serviços ambientais, ou seja, a capacidade dos ecossistemas de manter as condições ambientais apropriadas, depende da implementação de práticas humanas que minimizem nosso impacto adverso nesses ecossistemas. A recompensa por serviços ambientais tem como principal objetivo transferir recursos àqueles que ajudam a conservar ou a produzir tais serviços. Como os efeitos desses serviços são usufruídos por todos, é justo que as pessoas que os produzem recebam recompensa. A ideia é que não basta apenas penalizar e cobrar uma taxa de quem polui ou degrada, mas é preciso beneficiar e destinar recursos a quem garante a oferta de serviços ambientais.
Art. 1.º. A averiguação e o processamento administrativos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ, de denúncias sobre a existência de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º. O proprietário do veículo poderá comparecer a qualquer CIRETRAN para fazer o registro da suspeita de fraude.
Art. 3.º. São documentos indispensáveis para o registro da denúncia de que trata o art. 1.º:
I – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado;
II – Cópia do registro de ocorrência policial da fraude.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei vem regulamentar a situação administrativa dos veículos que tiveram suas placas clonadas por pessoas que estão equipando outros veículos.
A clonagem de placas é considerada pela jurisprudência crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), mas não existe procedimento administrativo, junto ao DETRAN, para regulamentar a situação aflitiva por que passam os proprietários, que acabam recebendo multas e pontos na Carteira Nacional de Habilitação, sem terem cometido as infrações.
Os recursos de multa são notoriamente de cognição restrita, não se prestando a verificação da situação de clonagem de placas. De outra banda, as investigações policiais não produzem efeitos administrativos, portanto, ficam os proprietários de veículos vítimas passíveis dos clonadores de placas, que utilizam os veículos equipados por essas placas para cometerem outros crimes e fraudes. Atendendo a esse clamor é que envio o presente Projeto para a aprovação.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado.
Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
Justificativa:
O Projeto de lei que ora encaminho a essa Casa Legislativa visa dispor sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas para aquisição de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual.
A Constituição da República em seus artigos 170 e 179, estabelecem a necessidade de uma política pública que assegure benefícios às pequenas empresas, objetivando reduzir a desigualdade existente entre elas e as demais empresas.
Ante a determinação constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Um dos capítulos mais importantes dessa legislação é referente ao tratamento diferenciado para os pequenos negócios nas compras governamentais. Esse capítulo foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.204/07, consolidando o tratamento diferenciado para as pequenas empresas nas compras públicas federais.
Por entendimento dos Tribunais de Contas, os Estados e Municípios devem internalizar as regras da LC123/06, para que possam dar o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas.
As inovações contidas na legislação referida trouxeram mudanças procedimentais de grande relevância, vindo a alterar o resultado final dos certames licitatórios. Com o advento da mencionada Lei Complementar, foi seguida a determinação constitucional, possibilitando, desta forma, facilidade no acesso aos mercados das micro e pequenas empresas, no tocante às participações que estas poderão ter nos procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública.
O capitulo V da L. C. é dedicado a regular o acesso aos mercados pelas ME e pelas EPP, inclusive quanto as normas sobre a comprovação da regularidade fiscal por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, do direito de preferência e do tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Destaca-se, por relevante, que constam no presente Projeto as limitações a este tratamento diferenciado, para atender plenamente o interesse público e a razoabilidade.
Desta forma, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte teve por objetivo principal abrir espaço jurídico para que as micro e pequenas empresas desempenhem negócios jurídicos facilitados pelos seguintes fatores: acesso aos mercados, simplificação das relações de trabalho, estímulo ao crédito e à capitalização, acesso à justiça, estímulos à inovação tecnológica, tratamento favorecido à relação jurídica tributária, favorecimento de créditos, incentivo à capitalização, estímulo à realização de negócios de compra e venda de bens e serviços, fortalecimento das microfinanças, etc. Busca, ainda, incentivar a competitividade, permitindo a redução dos preços ofertados à Administração.
As inovações contidas na legislação, com alterações tanto na etapa de lances como na fase de habilitação e contratação implicam mudanças procedimentais de grande relevância, vindo a alterar o resultado final das licitações.
Há que se ressaltar, ainda, que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido busca nada mais que uma igualdade entre os pequenos negócios e as grandes corporações, uma vez que estas têm facilidades extremas de acesso ao crédito, acesso a informações, produção e comercialização em larga escala, o que, conseqüentemente, leva a uma compra de insumos e matéria-prima também em larga escala, com uma forte redução de custos e preços, dentre uma série de outros fatores que agravam a disparidade de competitividade entre a pequena e a grande empresa. Por outro prisma, os pequenos negócios são responsáveis pela esmagadora maioria dos empregos, de forma completamente descentralizada e trazendo, por conseguinte, a democratização de oportunidades em nosso País.
À luz da Lei Complementar 123/06 e demais legislações pertinentes à matéria, infere-se que foi seguida a determinação constitucional, possibilitando, desta forma, facilidade no acesso aos mercados das micro e pequenas empresas, no tocante às participações que poderão ter nos procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública.
De todo exposto, é na esteira dos dispositivos legais mencionados e nas diretrizes traçadas pela Constituição da República acerca da matéria que se justifica o presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa Permanente de Especialização nas áreas de Pediatria, Medicina da Família e Clínica Geral, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- O programa, disposto no artigo anterior, será oferecido pelos órgãos públicos competentes na condição de residência médica.
Art. 3º- O programa oferecerá incentivos para que os futuros residentes se interessem pelas áreas dispostas no artigo primeiro.
Justificativa:
Inicialmente, convém lembrar que em nada estamos ferindo competência constitucional com este nosso projeto de lei, uma vez que a própria Carta Magna no seu artigo 24, especificamente no inciso XII, é clara ao afirmar que cabe também aos Estados legislarem sobre assuntos relacionados à saúde, conforme disposto abaixo:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII- previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Finalmente, é certo que, nos Estados, a competência original em legislar cabe as respectivas Assembléias Legislativas.
Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura. O fato é simples de ser entendido: faltam pediatras. Faltam médicos da família. E faltam clínicos gerais. E essa falta tem se mostrado cada vez mais problemática e com graves consequências, em especial num período delicado como o da formação de uma criança.
Pesquisa realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais indica que quase um quarto dos municípios brasileiros têm carência desses profissionais. O número é assustador: 23,1% dessas cidades não têm pediatras, médicos da família ou clínicos gerais. O estudo revelou, ainda, que demora, em média, 8,6 meses para o preenchimento de uma vaga de pediatria. No momento da pesquisa, 46,1% dos locais entrevistados tinham ao menos uma vaga disponível para um pediatra.
Nas outras especializações, médico da família e clínico geral, o problema é semelhante. A baixa remuneração nessas carreiras faz com que exista, no mercado, pouco titulados. O que gera, enfim, todo esse problema.
Todavia, a pesquisa indicou também que boa parte dos atuais profissionais tem pouca experiência para assumirem as vagas existentes, o que termina por contribuir para o déficit dessas carreiras. Urge, evidentemente, que todo um esforço dos órgãos públicos seja feito para sanar essa deficiência, que termina por comprometer o atendimento prestado para a população.
Assim, a nossa proposta procura criar, junto aos órgãos competentes, como hospitais, centros médicos, instituições superiores de ensino de medicina, entre outros, um programa permanente de especialização nas áreas de pediatria, clínica geral e medicina da família. Para o sucesso desse programa, é evidente que incentivos precisarão ser oferecidos para atrair o jovem formando e quase residente para essas áreas profissionais. Sem dúvida, o maior desses incentivos é uma política salarial diferenciada.
Diante de todo o exposto, contamos, então, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta propositura, da maior importância para o atendimento médico da população carioca
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa de Capacitação Integrada e Contínua da Defesa Civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Todos os funcionários serão capacitados para a atuação dentro de situações emergenciais de calamidade pública, catástrofes e de desastres naturais.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo dar maior vigilância na questão da Segurança Pública no âmbito da Defesa Civil.
Sabemos através de diversos estudos e pela mídia dos diversos riscos que enfrentamos em situações de calamidade pública, desastres naturais ou grandes acidentes, quando não se tem um plano emergencial de combate.
O presente Projeto visa capacitar de forma profissional aqueles que atuam na Defesa Civil do Estado e em cada município, muitas vezes esquecidos pelo risco quase improvável de acontecer algum tipo de acidente. Com isso, será atualizado o mapeamento de cada município, e com esse mapeamento será criado um plano emergencial e específico para cada situação, levando-se em conta a estrutura própria, observadas as particularidades de cada município.
Dessa forma o Estado terá um mapeamento mais preciso, auxiliando a Defesa Civil Estadual a criar novos planos e diretrizes para cada região, precisando com mais eficiência os futuros orçamentos reservando verbas para a constante capacitação, bem como para aquisição de veículos e equipamentos para serem utilizados em situações emergenciais.
para essa área tão importante, que deve ser lembrada todos os dias, e não apenas nas horas de grandes tragédias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares à propositura em questão.
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Assistência Habitacional Emergencial, com o objetivo de promover o direito à moradia para as famílias de baixa renda, que residam em locais considerados como área de risco no Estado.
Art. 2 - Serão beneficiadas pelo Programa de Assistência Habitacional Emergencial as famílias de baixa renda cuja renda per capita mensal não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo.
Art. 3 - O programa será oferecido de forma gratuita ou subsidiado, conforme regulamentação específica, diretamente às famílias em condições de atendimento.
Justificativa:
A ocupação irregular de áreas de risco é parte de um problema amplo de uso e ocupação ilegal de terras públicas e privadas por invasores, fenômeno antigo nas cidades. Todavia, quando uma ocupação não é apenas ilegal e desordenada, mas em área de risco, a situação dos moradores torna-se ainda mais problemática.
Uma parcela considerável de municípios do Estado do Rio de Janeiro sofre com processos informais de desenvolvimento urbano, em diferentes graus e intensidades.
Oriundos de uma práxis urbana excludente, estes processos irregulares de apropriação do solo, traduzem-se em uma multiplicidade de situações com graves e profundos reflexos sociais, habitacionais, urbanísticos, ambientais e legais, espelhando, no nível do espaço, uma dinâmica cada vez mais insustentável.
As ocupações irregulares que se localizam em áreas de risco, possibilitando grandes tragédias onde muitas vidas são ceifadas ao menor acidente, como alagamento, rompimento de barragem, abertura de comportas, desmoronamento de terra, rolamento de pedras entre outros fatores previsíveis para aquela determinada área.
Diante do quadro, este Projeto de Lei dá condições imediatas para a remoção das famílias que se encontram em situação de risco, ajudando a salvar vidas e também na reurbanização dos municípios. Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares à propositura em questão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do artigo 7º da Lei Nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
A mudança que estamos propondo à Lei nº 5.636/2010, visa restabelecer a coerência e dar tratamento equânime na concessão dos benefícios outorgados através do texto da citada lei.
De fato, diante dos importantes benefícios concedidos às empresas instaladas em diversos municípios, tem ocorrido um êxodo de empresas antes instaladas para localidades vizinhas ou evitando a implantação de novas naqueles não abrangidos pela já citada legislação.
A intenção de conceder benefícios, sejam de que ordem ou espécie forem esses benefícios, não é, com máxima certeza, provocar desequilíbrios intermunicipais ou o esvaziamento sócio-econômico de municípios, ainda mais em cenários já bastante sacrificados pela conjuntura fortemente inibidora do seu desenvolvimento e do seu crescimento econômico.
O que o Executivo e, em especial, esta Casa Legislativa têm se empenhado em buscar é, ao contrário, restabelecer, em bases estruturalmente sólidas, a força vocacional dos municípios interioranos e de áreas específicas da Capital onde haja uma integração robusta entre o capital, a “expertise” vocacional e a força de trabalho regionalizada, estimulando-se a formação de um tripé de ação confiável para a consolidação de estratos de mercado compatíveis com o talento regional.
Aprovando-se a proposta ora apresentada, estar-se-ia garantindo que os benefícios concedidos através da Lei nº 6.636/2010, não viessem a causar o rompimento do equilíbrio e da distribuição equânime das riquezas locais no solo do Estado do Rio de Janeiro, mas, sim, garantir que cumpra com a sua real finalidade, que é proporcionar a alavancagem sócio-econômica do Estado como um todo.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Universitário - Educação com Trabalho.
Art.2º- O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
Parágrafo único - As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.
Justificativa:
O objetivo do projeto é oferecer aos jovens desprivilegiados economicamente e com bom histórico escolar perspectivas para a continuidade dos estudos e a adequada qualificação profissional.
O programa Universitário - Educação com Trabalho, visa atender aos estudantes, entre 17 e 35 anos, que estejam cursando ou pretendam cursar universidades privadas, fundações ou autarquias no Estado, e, por estarem desempregados ou subempregados, carecem de condições financeiras para custear sua graduação, terminando por ver frustrado o sonho de cursar uma faculdade, progredir e obter sucesso na vida. A iniciativa vem ao encontro da necessidade de formulação de políticas públicas voltadas para a juventude. Embora o programa em tese pretenda, diretamente, proporcionar a continuidade da educação profissional ao estudante carente, há que mencionar os efeitos indiretos do programa, qual seja o combate às práticas de violência. A experiência profissional é fator imprescindível para uma boa colocação no trabalho, e, lamentavelmente, isso está cada vez mais difícil de obter. A globalização requer aprimoramento contínuo por meio de pesquisas e cursos especializados aliados à experiência de trabalho, frente às necessidades de mão de obra qualificada necessárias ao desenvolvimento de nosso Estado, tendo em vista os diversos investimentos anunciados.
Cabe ao poder público viabilizar condições para estimular as empresas, juntamente com as universidades, a atender as necessidades desses estudantes cidadãos, o que, antes de ser uma ação política social, deve ser visto como investimento em desenvolvimento, na medida em que possibilita a qualificação para o mercado de trabalho sintonizando o estudo com a realidade deste mercado e oferecendo-lhe a oportunidade de, enquanto estuda, ir aperfeiçoando sua prática profissional.
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