Marcos Abrahão

ALTERA A LEI Nº 5244, DE 14 DE MAIO DE 2008, ACRESCENTANDO O ARTIGO 3A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Número do projeto: 
PL435/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º. Inclui o art. 3A a Lei nº 5244, de 14 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3A. As pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a manterem fechadas as caixas d’água com as respectivas tampas, bem como os reservatórios de água.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput aplica-se as penalidades previstas nos art. 4º e seguintes desta Lei.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011.

Justificativa: 
Com o fim da temporada de chuvas intensas, o trabalho de combate a dengue volta as atenções para as caixas d’água, que são criadouros preferenciais do mosquito . Os proprietários dos imóveis terão que manter as caixas d'água tampadas sob pena de ficarem sujeitos a multas que vão de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpre registrar que o número de casos de explodiu na cidade do no primeiro mês de . Segundo os dados da Secretaria Municipal de Saúde. Especialista tem salientado que a população deve ficar atenta às condições das caixas d’água. “O recipiente é um dos maiores criadouros de larvas do mosquito. Uma pequena rachadura na caixa pode se transformar em um facilitador para o mosquito. Um recipiente sem tampa também é um ótimo criadouro. Como as caixas estão sobre a laje, as pessoas não costumam verificá-las”. Assim estou propondo a inclusão de um artigo na Lei Estadual nº 5244, de 14 de maio de 2008, com a finalidade de obrigar a colocação da tampa da d'água, contando com o apoio dos meus Pares nesta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto de Lei.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
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