Xandrinho
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os condomínios a partir de 50 (cinquenta) unidades residenciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a dispor, para utilização em casos de emergência dos seus condôminos, o mínimo de 02(dois) aparelhos desfibriladores externos em suas dependências.
Justificativa:
As doenças cardiovasculares são a primeira causa de morte em nosso meio. Se considerarmos o total de óbitos cuja causa é definida, as doenças cardiovasculares constituem 38% das mortes de homens e 29% das mortes de mulheres no Brasil. Aqui, 820 pessoas morrem por dia, de doenças do coração, sendo o enfarte a mais comum. Apenas 49% dos enfartados chegam com vida ao hospital. Com atendimento adequado e rápido, no entanto, pode-se salvar, em média, 35 vidas a mais em cada mil.
O único tratamento comprovadamente eficaz para reverter a fibrilação ventricular e a desfibrilação. Este procedimento se dá através de um choque elétrico, com tempo e potência determinados, sobre o tórax da pessoa, através de um aparelho chamado desfibrilador. Sua utilização pode salvar a vida da maioria dos adultos, vítimas de paradas cardíacas, uma vez que a desfibrilação elétrica consiste na terapia mais simples e importante para o tratamento desses pacientes.
O presente projeto de lei visa diminuir a demora no atendimento aos cidadãos enfartados através de disponibilização de equipamentos desfibriladores em condomínios residencias, que hoje em certos casos são verdadeiras cidades com toda uma infraestrutura de lojas, bancos , academias e muitos outros equipamentos comunitários e que necessitam de uma qualificação no atendimento médico de urgência.
A constatação de inúmeras mortes de ocorrência diária podem ser evitadas através da aprovação do presente projeto de lei. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a implantação dos Centros de Reabilitação Integral para crianças e adolescentes portadores de deficiência mental e autismo.
Justificativa:
O mundo apresenta problemas de crianças autistas e deficientes mentais há séculos. Desconhecendo a questão, médicos e observadores comportamentais na área da psicologia e psiquiatria, acabaram por descrever ambas as situações que hoje são analisadas, tratadas e muitas vezes apresentam resultados bastante satisfatórios em favor de milhares de crianças e famílias afetadas.
Segundo a “The National Society for autistic Children” – USA, 1978, autismo é ‘uma inadequacidade no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave, durante toda a vida. É incapacitante, e aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida. Acomete cerca de cinco entre cada dez mil nascidos e é quatro vezes mais comum entre meninos do que meninas. É uma enfermidade encontrada em todo o mundo e em famílias de toda configuração racial, étnica e social. Não se conseguiu provar nenhuma causa psicológica no meio ambiente dessas crianças que possa causar autismo’.
Autismo é uma disfunção global do desenvolvimento. É alteração que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo no estabelecimento de relacionamentos dos mais variados níveis bem como dificulta respostas apropriadas ao ambiente. O autismo pode se manifestar em crianças que, apesar da situação, apresentam inteligência e falas intactas. Há aqueles que apresentam retardos no desenvolvimento da linguagem, sendo alguns fechados e distantes, com comportamentos restritos e rígidos segundo os padrões de comportamento. Esta desordem compõe um grupo de síndromes denominado ‘Transforno Global do Desenvolvimento (TGD). O ‘espectro autista’ compõe uma listagem de formas de como o autismo pode se manifestar.
De forma popular, atribui-se aos autistas rótulos como ‘retardados’, o que não é de nenhuma forma correto nem devido. Afirma, ainda, o populacho, que autistas vivem em seu mundo, um mundo que lhes parece próprio, interagindo com o ambiente que criam, o que é infundado sob vários aspectos. O médico austríaco Leo Kanner, em 1943, foi quem descreveu o autismo pela primeira vez em seu artigo denominado ‘Austic disturbance of affective contact’, na revista Nervous Child, vol 2, p.217-250. O termo ‘autisno’ foi criado n por Eugene Bleuler, em 1911, quando descreveu um sintoma da esquizofrenia, que definiu como ‘fuga da realidade’ só se tornando conhecido nos anos 70. Técnicamente passou a ser chamado de ‘síndrome de Asperger’, visto que na década de 70 o austríaco Hans Asperger descreveu em sua tese de doutorado a psicopatia autista da infância.
O dicionário Mini-Aurelio, FNDE, 1989,em sua página 76, define autismo como ‘fenômeno patológico caracterizado pelo desligamento da realidade exterior e criação mental de um mundo autônomo’. Pesquisas demonstram que em 2010, o brasileiro Alysson Mutuori, atuando na Universidade da Califórnia, alcançou significativos resultados na pesquisa com um ‘neurônio autista’, baseada na ‘Síndrome de Rett’, causada por problemas genéticos. Atualmente afirma-se que o autismo é de natureza orgânica e não genética como se pensava, podendo ter sensíveis melhorias através de intervenções intensivas e precoces, visto que as alterações normalmente ocorrem ou estão presentes antes dos três anos de idade, caracterizando-se por alterações qualitativas na comunicação, na interação social e no uso da imaginação.O autismo difere fundamentalmente da deficiência mental.
“Deficiência mental corresponde a expressões como insuficiência, falta, falha, carência, imperfeição associadas ao significado de deficiência (do latim deficiêntia) que por si só não definem nem caracterizam um conjunto de problemas que ocorrem no cérebro humano, e leva seus portadores a um baixo rendimento cognitivo, mas que não afeta outras regiões ou funções cerebrais”. Como principal característica da deficiência mental pode ser citada a redução da capacidade intelectual, situadas abaixo dos padrões considerados normais para a idade, se criança ou inferiores à média da população, quando adultas. A deficiência mental é física enquanto o autismo é meramente comportamental.(Wikipédia, a enciclopédia livre).
No passado a deficiência mental foi definida como idiotia, cretinismo, debilidade e imbecilidade. Eram os portadores de deficiência chamados de excepcionais, deficientes mentais, retardados e até loucos. Atualmente são denominados de portadores de necessidades especiais. No final do século XIX e início do XX, significativos avanços foram feitos por Francis Galton, Alfred Binet e Charles Edward Spearman, que trabalharam no campo da medida da inteligência, fornecendo subsídios enormes para o tratamento e a conduta médica no que diz respeito à deficiência mental e intelectual.
O Mini-Aurélio define deficiente, em sua página 205, como a pessoa que apresenta deficiência física ou psíquica. Na vida escolar e profissional, relacionada à educação, se depara com confusões verbais quando pessoas leigas e mesmo portadores de licenciaturas em pedagogia ou disciplinas na área da psicologia e mesmo psicopedagogia, se referem às crianças com determinados problemas de aproveitamento escolar ou mesmo situações mais complicadas de forma errada, rotulando crianças sem nenhuma preocupação de definir, de fato e tecnicamente, a situação específica de cada uma.
Misturam problemas de ordem cerebral com problemas de ordem apenas de conduta ou desvios e mesmo falhas educacionais, geradas, em especial, em famílias com problemas das mais variadas ordens. Nesta ordem de confusões, a dislexia e a hiperatividade acabam formando um enorme conjunto de confusões.
É comum ouvir professores e membros da administração escolar se referir a uma determinada criança como deficiente mental ou mesmo autista. Alguns arriscam afirmar que esta ou aquela criança deveria estar na ‘APAE’, e não nos bancos escolares regulares, ignorando, inclusive, as questões da inclusão escolar atualmente tratada e exigida das unidades escolares em suas séries iniciais. São várias as classificações ou categorias da deficiência mental, sendo a mais clássica: leve, moderada, grave e profunda. Em todas as fases, as pessoas com o transtorno são inteiramente dependentes de atendimento multiprofissional
De forma comparativa, no âmbito teórico, o autismo é uma disfunção comportamental embora não haja malformação cerebral. Algumas linhas de estudos apontam para mudanças bruscas em algumas áreas do cérebro de pacientes autistas, incluindo um aumento moderado do cérebro fetal ou na 1ª infância. Fatores genéticos, ou a exposição do cérebro em desenvolvimento a alguma toxina ambiental ou infecção, pode ser a causa dessas anormalidades. O impacto cerebral pode piorar durante a vida, enquanto o indivíduo é continuamente exposto a tais fatores ambientais, ou dentre aqueles com incapacidade de quebrar e se livrar dessas toxinas. Nos portadores de deficiência o padrão é totalmente diferente. As causas se alicerçam em disfunções ou mesmo anomalias cerebrais.
No cérebro normal, essas áreas coletivamente conhecidas como o sistema límbico, estão envolvidas em atividades complexas como encontrar significado nas experiências sensoriais e perceptivas, no comportamento social, na emoção e na memória. O sistema límbico está envolvido no controle de complexos movimentos habituais como aprender a se vestir, a se lavar, participar de atividades coletivas e de pequenos grupos. A atividade artística está relacionada ao funcionamento do sistema límbico, da mesma forma que a agressão e o vício, ou mesmo a repetição de determinados gestos.
Aspectos biológicos e comportamentais do autismo remetem a doenças como a esquizofrenia, a epilepsia e outras tantas raras condições neurológicas pediátricas. Disfunções da química cerebral têm sido apontadas em vários estudos autistas. Compostos metabólicos resultados de digestão alimentar e também compostos como as citocinas, são conhecidos por terem efeitos profundos no desenvolvimento do cérebro. Diagnósticos se alicerçam no comprometimento na interação social; no comprometimento da comunicação verbal e não-verbal e no brinquedo imaginativo e no comportamento e interesses restritos e repetitivos. Algumas doenças são associadas ao autismo como a varicela, a herpes, a pneumonia, a rubéola, o sarampo, a toxoplasmose, a sífilis e até a caxumba.
Na área da deficiência mental, pode se afirmar que tal transtorno é resultado, quase sempre, de uma alteração na estrutura cerebral, provocada por fatores genéticos, na vida intra-uterina, ao nascimento ou na vida pós-natal. O grande desafio é que quase metade dos casos estudados resulta de causas não conhecidas e quando analisados apresentam espectro de patologias que tem a deficiência mental como expressão de seu dano comum como a Síndrome de Dow e a Paralisia cerebral. A Síndrome de Dow é um conjunto de características especificas como a hipotonia, face com perfil achatado, excesso de pele na nuca, orelhas pequenas e displásicas, entre outros, e não uma doença. É uma anomalia causada durante a formação do feto que pode ocorrer com qualquer pessoa, chamada de Trissomia do Cromossomo 21. A deficiência intelectual é praticamente o resultado de uma alteração na estrutura cerebral, seja ela causada por razões genéticas, traumas pré e pós parto ou ainda na vida pós-natal.
Quanto à avaliação da atividade intelectual uma das mais fecundas abordagens dos últimos tempos é o estudo de Inteligências Múltiplas, proposta por Howard Gardner. Filmes vários como Forrest Gump, O contador de histórias, Gaby, uma história verdadeira, Rain Man, Simples como amar e O óleo de Lorenzo ilustram bem esta questão. À luz da ciência, devemos amparar nossas crianças com esta dificuldade, em idade escolar e mesmo na fase adulta, e jamais rotularmos crianças como autistas ou mesmo deficientes mentais sem uma análise técnica e médica, e, portadoras ou não da deficiência, olhando estes seres como passíveis de aprendizagem, de comunicação, do exercício das atitudes sociais, comunitárias e familiares, inclusive escolares.
O autismo faz do ser humano um corpo vivo preso a um meio ou um momento, ou mesmo um espaço. Este espaço, porém, pode ser alargado, aberto, arejado e tornado num meio agradável e que resulte ao autista uma vida melhor, mais adequada e mais feliz. A pintura, a música, a arte são para estas pessoas horizontes a serem alcançados e sem muita dificuldade. A deficiência mental impõe restrições determinadas pela biologia, mas, nada impede que ser não possa ser melhorado, aprenda a, agir com mais naturalidade e consiga se tornar num ser mais agregado ao mundo onde vive e, proporcionar à família e sociedade, momentos de menos sofrimento e até de dor. Destaque-se que a longevidade do autismo é normal. Não existe cura, mas existe tratamentos que facilitam, e muito, a vida do paciente e da família.
Sem dúvida, um autista não é um deficiente mental da mesma forma que um deficiente mental não é um ser fadado a apodrecer num canto como se nada de valor tivesse para oferecer. O diagnóstico do autismo, e não há dúvidas da deficiência mental, devem ser feitos por pessoas habilitadas e com base em exames clínicos e técnicos, aliando-se a testes genéticos que muito podem auxiliar o médico na descoberta de ambos os problemas e buscar especialidades na minimização de ambas as síndromes.
Em ambos os casos, por trás de toda a moldura que se aplica, há um ser humano que merece ser tratado como tal e respeitadas suas limitações até o mais último grau.
Como o próprio texto do projeto já determina, a finalidade principal é fornecer estrutura, normas ,procedimentos para o tratamento especializado e assistência as crianças e adolescentes portadoras de deficiência mental ou autistas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate a Verminose no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate a Verminose no Estado do Rio de Janeiro mencionada no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, abranger a primeira semana de julho.
Art. 2º - Os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate a Verminose no Estado do Rio de Janeiro:
Justificativa:
A verminose indiscutivelmente é a doença que atinge o maior número de pessoas em todo o mundo. No Brasil chega a atingir cerca de 90% da população em todos os níveis sociais, e apesar destes índices alarmantes, é ao mesmo tempo, a doença menos diagnosticada, devido à falta de informações, e excesso de desinformações.
Cansaço, falta de disposição, baixo rendimento escolar, dores abdominais, anemias, enjôos, diminuição das defesas do organismo, comprometimentos de órgãos como intestino, pulmões, fígado, etc, são sintomas das verminoses intestinais e demais parasitas; até mesmo o óbito o que não é tão raro, podem ocorrer em conseqüência de infestações parasitárias, em que o tratamento também passa a ser uma medida preventiva, uma vez que, pessoas ou animais domésticos contaminados, também transmitem a doença.
Sabemos que não poderemos eliminar a verminose da mesma forma como foi eliminada a varíola, pois não existem vacinas antiparasitárias. Porém, poderemos reduzir sensivelmente os índices de infestações, através de medidas preventivas e curativas que dependem do poder púbico como o saneamento básico, controle da água consumida pela população, inspeções em lixões e cozinhas na rede de restaurantes, assistência em postos de saúde além de distribuição de vermífugos em consultas, e muitas outras medidas que sabemos já serem realizadas de forma eficiente pela Vigilância Sanitária do nosso Estado. Pelo exposto, conclamo os nobres deputados a aprovarem esta iniciativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica revogada a Lei n° 4529, de 31 de março de 2005, que aprova o enquadramento das sociedades CSA Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G., Companhia Vale do Rio Doce no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, Instituído pelo Decreto Nº 23.012/97, para construção e exploração de Complexo Siderúrgico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2011
Justificativa:
Pertencente ao grupo alemão denominado "Thyssenkrupp" e a brasileira Vale Rio Doce, a CSA tem sido alvo de denúncias tanto por parte de moradores e movimentos sociais quanto do próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Matéria do Jornal O Dia de 25 de maio de 2011, denuncia a CSA:
“Além de responsável pela chuva de fuligem sobre os moradores de Santa Cruz, agricultores e chefs de cozinha denunciam que a Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA) está prejudicando a agricultura no bairro. O grupo protestou ontem na Alerj, durante primeira audiência pública para apurar problemas ambientais causados pela empresa.
Segundo os manifestantes, as atividades da empresa, com desvio do curso de canal de drenagem, prejudicam a plantação de aipim da terra preta, nobre por suas qualidades gastronômicas. A CSA nega ter feito o desvio e atribui a mudança no canal a obra da prefeitura nos anos 90.”
Jornal O Dia de 08 de junho de 2011:
“ O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou, por crimes ambientais, a empresa Thyssenkrupp CSA Companhia Siderúrgica do Atlântico (TKCSA).
A denúncia afirma que mesmo já respondendo a outra ação penal por danos causados ao dar partida no Alto Forno 1, em junho de 2010, os réus não adotaram medidas de precaução ao acionar o Alto Forno 2, em dezembro. Tampouco comunicaram os órgãos ambientais competentes sobre os impactos ambientais gerados desde então, incorrendo em seis crimes previstos na Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).”
Em virtude da conduta da TKCSA, o entorno do Distrito Industrial de Santa Cruz, na Zona Oeste, voltou a sofrer com poluição atmosférica em níveis capazes de provocar danos à saúde humana. Novamente o problema esteve associado ao derramamento de ferro-gusa em poços ao ar livre, sem qualquer controle de emissões atmosféricas.
São muitos os problemas gerados à população decorrente da poluição causada pela empresa CSA, o que comprova que não estão sendo cumpridos os termos condicionantes de mitigação e compensação de impactos ao meio ambiente na referida Lei 4529/2005 :
Art.2º ( …)
“ Parágrafo único - A liberação do financiamento a que se refere esta lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de licença ambiental e as compensações ambientais a serem determinadas pelo órgão licenciador.”
Assim sendo, solicito aos meus nobres pares apreciação deste Projeto de Lei .
Legislação Citada
Lei 4529/05 | Lei nº 4529, de 31 de Março de 2005 do Rio de janeiro
APROVA O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO, THYSSENKRUPP STAHL A. G, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97, PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE COMPLEXO SIDERÚRGICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento das sociedades CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO, THYSSENKRUPP STAHL A. G e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e das sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico, das quais elas participem, ainda que minoritariamente, no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para a construção e operação de um Complexo Siderúrgico no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O Complexo Siderúrgico mencionado no caput será composto por uma usina siderúrgica e demais empreendimentos destinados à produção e exportação de aço, a saber, uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores a oxigênio, dois lingotamentos contínuos e infra-estrutura adicional, com a construção de uma coqueria, implantação e operação de uma usina geradora de energia elétrica e terminais portuários.
Art. 2º - A utilização dos recursos a que se refere o artigo 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para as sociedades referidas no mesmo artigo, devendo o contrato de financiamento no âmbito do FUNDES, a ser celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e essas sociedades, com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES, contemplar as seguintes condições:
I - crédito referente à operação da usina siderúrgica:
a) limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;
b) valor das liberações mensais de até 5% do faturamento e transferências incrementais mensais, limitado a 70% do valor incremental do ICMS a recolher no mês da fruição;
c) período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;
d) período de carência de 60 meses para cada subcrédito;
e) período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;
f) juros nominais de 6% aa;
g) taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.
II - crédito referente a operação de uma coqueria e, com as seguintes condições:
a) limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;
b) valor das liberações mensais de até 5% do faturamento mensal, limitado a 70% do valor do ICMS a recolher no mês da fruição;
c) período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;
d) período de carência de 60 meses para cada subcrédito;
e) período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;
f) juros nominais de 6% aa;
g) taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.
Parágrafo único - A liberação do financiamento a que se refere esta lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de licença ambiental e as compensações ambientais a serem determinadas pelo órgão licenciador.
Art. 3º - Fica concedido às sociedades mencionadas no caput do artigo 1º, diferimento da totalidade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua, nas fases de construção, pré-operação e operação do Complexo Siderúrgico, incidente sobre as seguintes operações:
I - importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes e demais bens destinados a compor o ativo fixo das sociedades, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
II - aquisição interestadual dos bens referidos no inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
III - importação e aquisição interna de minério de ferro, pelotas, ferro-ligas, carvão, coque e sucata destinados às fases pré-operacional e operacional do Complexo Siderúrgico, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 de 17 de novembro de 2000 ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 2º - O imposto diferido a que se refere o inciso III será pago englobadamente com o devido na saída dos produtos industrializados, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00 ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 3º - Não será exigido o imposto diferido de que trata o parágrafo anterior na hipótese de exportação do produto final.
§ 4º - O tratamento tributário especial referido neste artigo restringe-se às operações destinadas às fases de construção, pré-operação e operação dos empreendimentos referidos no artigo 1º.
§ 5º - O disposto nos incisos I e II aplica-se às sociedades e consórcios de sociedades que vierem a ser contratados para a execução de projetos de construção e implantação do Complexo Siderúrgico, ficando o imposto incidente sobre as respectivas operações realizadas pelas contratadas, diferido para a eventual saída dos bens dos estabelecimentos das sociedades referidas no caput do artigo 1º, na forma do § 1º deste artigo.
§ 6º - O diferimento do inciso III deste artigo aplica-se para a aquisição de energia elétrica, produzida pela geradora mencionada no parágrafo único do artigo 1º, utilizando insumos advindos da operação do Complexo Siderúrgico.
§ 7º - O prazo de concessão do diferimento é de 20 (vinte) anos, contados a partir do início da construção do Complexo Siderúrgico.
Art. 4º - As sociedades beneficiadas por esta Lei que, no gozo do benefício, vierem a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo, perderão o direito ao tratamento tributário previsto no artigo 3º, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos benefícios concedidos, caso venham, ao longo do gozo do benefício, a enquadrar-se, individualmente, em uma das seguintes situações:
I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II - ser inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - ser participante ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, em razão de créditos tributários não garantidos ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiária;
V - não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente para outra unidade da Federação a sede e estabelecimento principal das sociedades a serem constituídas para operarem as unidades que compõe o Complexo Siderúrgico descrito no artigo 1º;
VI - V E T A D O .
Parágrafo único - O pagamento do crédito tributário em qualquer tempo, sua garantia nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, impedirão o cancelamento do benefício.
Art. 5º - A manutenção do tratamento tributário especial mencionado no artigo 3º e a concessão de financiamento nos termos do artigo 2º ficam condicionadas às seguintes ações por parte das sociedades referidas no artigo 1º:
I - realização dos empreendimentos mencionados no artigo 1º;
II - geração, em território fluminense, na fase de operação, de aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao Complexo Siderúrgico, atendendo prioritariamente aos moradores dos municípios onde forem instaladas as unidades que compõem o Complexo Siderúrgico;
III - aquisição de, no mínimo, US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte americanos) no Estado do Rio de Janeiro, de serviços, bens e materiais necessários à implantação e início de operação da unidade siderúrgica, ao longo de quarenta e oito meses após o início da construção do Complexo Siderúrgico;
IV - aquisição, preferencialmente no Estado do Rio de Janeiro, das matérias primas e insumos necessários à produção;
V - realização das importações de matéria-prima e insumos e do desembaraço aduaneiro, prioritariamente , no Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através de terceiros com sede no Estado do Rio de Janeiro;
VI - exportação dos produtos fabricados no Complexo Siderúrgico, preferencialmente, através dos portos do Estado do Rio de Janeiro, envolvidos nos projetos objeto desta Lei, sempre que se utilizar a via marítima;
VII - realização de convênios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento a ser firmado com o Estado, com universidades e escolas técnicas, preferencialmente situadas na Zona Oeste da Cidade do Rio Janeiro e na Baixada Fluminense, visando a fomentar a parceira entre as empresas e as entidades de ensino superior e médio;
VIII - manutenção, em território fluminense, de forma preferencial, dos serviços de engenharia de detalhamento durante a implantação do empreendimento;
IX - manutenção em território fluminense da sede e do estabelecimento principal das sociedades a serem constituídas para operarem as unidades que compõe o Complexo Siderúrgico.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
II - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, elaborando relatórios semestrais que deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, o cancelamento dos benefícios, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários nos termos do artigo 5º.
Art. 7º - Na hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a sociedades que atuem no setor siderúrgico, produzam bens semelhantes aos comercializados pelas beneficiárias desta Lei em concorrência direta, por conta da realização de investimentos de valores equivalentes ou inferiores, este deverá ser estendido às sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.
Art. 8º - Fica criada uma Comissão destinada a avaliar os impactos advindos do contrato para o território fluminense.
§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.
§ 2º - A Comissão será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;
III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Institucional;
V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
Art. 9º - Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI a todos os seus funcionários, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR7.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 12 - Na concessão dos benefícios previstos nesta lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
XXIV - de aquisição de ônibus novos, por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de julho de 2015 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.
Justificativa:
Considerando a aproximação da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016.
Considerando a necessidade da renovação da frota de ônibus destinada ao transporte público no Estado do Rio de Janeiro.
Considerando o premente interesse público na melhora da qualidade do transporte público no Estado do Rio de Janeiro.
O presente projeto tem o objetivo de facilitar a renovação da frota do tranporte público no Estado do Rio de Janeiro, visando criar condições favoráveis à empresas para realizar essa renovação e o oferecer aos cidadãos e aos turistas que estarão no Estado do Rio de Janeiro nos grandes eventos que ocorrerão um transporte público de qualidade , com toda sua frota em excelentes condições.
Legislação Citada
Lei 2877/97 | Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997 do Rio de janeiro
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;
II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.
Art. 2º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Art. 3º - O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.
Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 4º - O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
*VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.
* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2 - ausência de finalidade de lucro;
3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;
4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5 - aplicarem integralmente , no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 5º - Estão isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
II - os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;
III - veículos e máquinas fabricados para uso específico na agricultura, assim como as viaturas típicas destinadas exclusivamente ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas;
V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;
VI - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer;
*VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
*Nova redação dada pela Lei nº 3335/99.
VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
VIII - embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;
IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos;
*IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;
*Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3422/2000.
X - ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º do artigo 4º;
XI - veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência.
*XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99 *XIII - os veículos sorteados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, exclusivamente no exercício em que ocorrer a entrega do prêmio ao ganhador.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 3507/2000. *XIIIA- embarcações de propriedades de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:
1 - transporte de carga;
2 - navegação de apoio portuário;
3 - navegação de apoio marítimo.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *XIV - plataformas de petróleo.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
Art. 7º - Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.
Art. 8º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
§ 1º - Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.
§ 3º - Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Art. 9º - Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
I - 1 % (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e triciclos;
II - 2 % (dois por cento) para veículos terrestres movidos a álcool;
III - 3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves, e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores.
IV - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica.
*Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
I - 5% (cinco por cento) para embarcações e aeronaves;
II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, exceto utilitários;
III - 3% (três por cento) para utilitários;
IV - 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores;
V - 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;
VI - 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;
VII - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
VIII - 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira ;
* Nova redação dada pela Lei nº 3335/99. * VIII - 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
* Nova redação dada pela Lei nº 4690/2005. *§ 1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99. *§ 2º - Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99. *§ 3º - O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
* Acrescentado pela Lei nº 3422/2000. *§ 4º - Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;
III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;
IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.
VI - 2,0% (dois por cento) para o ano de 2005. * Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 5º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 6º - O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
*Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.
* Nova redação dada pela Lei nº 3335/1999. *§ 1º - O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999. *§ 2º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999. *§ 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
belecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Lei 2657/96 | Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 do Rio de janeiro
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermuncipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
* VI - operação de extração de petróleo.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
* I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
II - o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ; e
III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X - no ato final de transporte iniciado no exterior;
XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicado de qualquer natureza;
XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;
XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
* XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar .
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4526/2005. * XVII - na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
§ 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
§ 4º - Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
§ 5º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 6º - Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * § 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001. * § 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001. * § 10 - Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Art. 4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
* Veto derrubado pela ALERJ .
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED.LIMINAR) 1577 - 0
Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do
art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no art. 040 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do Artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV - no caso do inciso IV do Artigo 3º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;
b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - no caso do inciso V do Artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;
b) imposto de importacao;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e)
quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
* e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
VI - no caso do inciso VI do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII - no caso do inciso VII do Artigo 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - no caso do inciso VIII do Artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente;
* IX - no caso dos incisos IX do art. 3º, o preço do serviço, * excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo;
* Veto derrubado pela ALERJ * AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED.LIMINAR) 1577 - 0
Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do
art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no art. 040 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.
X - no caso do inciso XI e XII do Art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XI - no caso do inciso XV do Art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; e
XII - no caso dos §§ 2º e 3º do Artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
* XIII - No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de referência do petróleo.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
§ 1º - No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º - Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º - Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem.
* § 5º - O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
Art. 5º - Integra a base de cálculo do imposto:
Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 1º - Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira:
I - não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista;
II - o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;
III - caberá ao Poder Executivo baixar as normas necessárias à sua execução.
§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:
I - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
II - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.
* § 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior; mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3454/2000
Art. 6º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Art. 7º - Na falta de valor a que se refere o inciso I do Artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.
Art. 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte:
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:
a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
§ 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
II - na falta do preço a que se refere o item anterior:
a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou
c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 3º - Para efeito do § 1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei.
§ 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
§ 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3454/2000 * § 6º - Para os efeitos do inciso II, do "caput", quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do "caput", conforme o caso.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
Art. 9º - Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 10 - Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 11 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importacao, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único - Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importacao, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 12 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.
§ 1º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 2º - Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.
Art. 13 - Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:
I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
b) nas demais regiões: 12% (doze por cento);
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
a) - Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004. * a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4533/2005.
V - no caso dos incisos VI e VII do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
VI - nas operações com energia elétrica: 18% (dezoito por cento);
* VI - em operação com energia elétrica:
a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior.
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997. * VI - em operação com energia elétrica:
a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea a;
c) - 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
* Nova redação dada pela Lei nº 4683/2005.
VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento);
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
c) perfume e cosmético;
d) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
e) peleteria e suas obras peleteria artificial;
f) embarcções de esporte e de recreio;
g) gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
* VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
a) - arma e munição, suas partes e acessórios;
b) - perfume e cosmético;
c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento)
e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento);
* Veto derrubado pela ALERJ * Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
VIII - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento);
* VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997. * VIII - na prestação de serviços de comunicação:
a) 37% - até 31-12-1998;
b) 36% - de 1º-01-1999 a 31-03-1999;
c) 35% - de 1º-04-1999 a 30-06-1999;
d) 33% - de 1º-07-1999 a 30-09-1999;
e) 31% - de 1º-10-1999 a 31-12-1999;
f) 28% - de 1º-01-2000 a 31-03-2000;
g) 25% - a partir de 1º-04-2000".
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 3082/98 * IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento).
* Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);
XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);
XIII - em operações com óleo diesel: 12% (doze por cento);
* XIII - em operações com óleo diesel:
* Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * a) - 12% (doze por cento);
* Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. *
b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.
* Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
XV - em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidade regionais: 12% (doze por cento)
;
* XV - Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002
XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* * XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97 .
* Revogado pela Lei nº 4354/2004. Alíquota - ver: art. 2º da Lei nº 4354/2004. * * XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97 .
* Revogado pela Lei nº 4354/2004. Alíquota - ver: art. 2º da Lei nº 4354/2004. * XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97. * XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento).
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97. * XXI - na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. * XXII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. * XXIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento)."* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. *
XXIV - V E T A D O.
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. * XXIV - em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)"* Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1 * XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento)
.
* Incluído pela Lei nº 4964/2006. * XXV - 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular - GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
§ 1º - A adoção da alíquota prevista no inciso XV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo regulamentação específica.
§ 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engº. Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
§ 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Belford Roxo, Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
* Nova redação dada pela Lei nº 3585, de 19 de junho de 2001, publicada em 22/06/2001 * § 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
* Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002 * § 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
Art. 14 (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º
§ 5º - O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido:
I - resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou
II - seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
* § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003. * § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
Art. 15 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Icluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
* I - O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;
* Nova redação dada pela Lei nº 4117/2003.
II - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
III - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
IV - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
V - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;
VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;
* VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
VII - o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IX - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermuncipal e de comunicação;
X - a cooperativa;
XI - a instituição financeira e a seguradora;
XII - a sociedade civil de fim econômico;
XIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
XIV - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
XV - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
XVI - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;
XVII - o adquirente de lubrificantes líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
* XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
* Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 3453/2000
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, e XVII do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
Art. 16 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.
§ 1º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º - o imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
* Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 1º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º - revogado
§ 6º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entrega a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
*VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
Art. 19 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que à houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 20 - É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.
Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.
§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poder ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
§ 3º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poder ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.
Art. 22 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - no caso do inciso I do Artigo 21, o valor da operação ou operações anteriores;
II - no caso do inciso II do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;
III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;
IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.
§ 1º - A legislação pode determinar que o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II seja o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 2º - A margem de comercialização referida no inciso II do "caput" será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
* § 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. * § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
Art. 23 - No caso do inciso II do artigo 21, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.
Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º- O disposto neste artigo:
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e *
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
III - não comporta benefício de ordem.
§ 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Art. 25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
Art. 26 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 27 - Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa à Lei nº 846 , de 30/05/85:
54 Veículos automotores 50% 55 Petróleo 50% 56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 60%.
57 Álcool combustível 60% 58 Gás natural 50% 59 Energia elétrica 50% 60 Produto mineral 50% 61 Gelo 100% 62 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais 250% 63 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento amianto e fibrocimento 35%"
Art. 28 - Os itens abaixo enumerados, da lista anexa à Lei nº 846 , de 30/03/85, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive "pre-mix" e "post-mix" 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas 55% 44 - Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres 50% 50 - Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, baterias,peças e acessórios para veículos automotores 45%
Art. 29 - Continuam em vigor a Lei nº 846 , de 30 de maio de 1985, e legislação complementar, naquilo em que não conflitarem com esta Lei.
Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes.
§ 1º - Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria.
§ 3º - No caso do § 2º, poderá ser exigido o pagamento do imposto devido em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 4º - Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
ANEXO ÚNICO
Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese:
I - do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - dos incisos II,
III e
IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto;
III - do inciso V do artigo 21, no início da prestação do serviço;
IV - do inciso VI do artigo 21:
1 - em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário;
2 - em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou prestações anteriores;
II - no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;
III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;
IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
V - no caso do inciso V do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor referido no artigo 10.
§ 1º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
§ 2º - Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista.
§ 3º - Na hipótese do § 3º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.
§ 4º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 5º - Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:
I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;
II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei.
§ 6º - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
§ 7º - A margem de valor agregado referida no inciso II do caput, que corresponde à margem praticada pelo comércio varejista, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 8º - Para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, entre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade da mercadoria:
I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.
§ 9 - No levantamento dos preços para fixação da margem de valor agregado poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 10 - A criterio do fisco, em substituicao ao disposto no inciso II do caput, a base de calculo em relacao as operações ou prestacoes subsequentes pode ser o preco a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condicoes de livre concorrencia, adotando-se para sua apuracao as regras estabelecidas nos §§ 8º, 9º e 10.
- O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;
III - não comporta benefício de ordem.
Art. 26 - O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 28 - Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Art. 29-A - No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único:
I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;
II - sejam separadas em subitens, cada qual com margem de valor agregado e especificação própria;
III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado. (NR)
Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
a) o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador.
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
d)
o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior;
* d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento:
d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
e) Aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 3º.
i) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre; e
j) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
* l) aquele de onde o petróleo tenha sido extraído.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
II - local da prestação:
1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele em que tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
2 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º;
* d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3453/2000 * e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.
* Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei 3453/2000 3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento destinatário.
§ 1º - O disposto na alínea i do inciso I não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.
§ 2º - Para efeito do disposto na alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º - Na hipótese do item 2 do inciso II do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei 3453/2000
Art. 31 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
§ 5º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 6º - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.
Art. 33 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
§ 4º - Do valor do imposto devido, apurado na forma do "caput", são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor.
* § 5º - O Poder Executivo poderá, relativamente ao imposto devido:
I - determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;
II - dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;
III - estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável;
IV - facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;
V - permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
§ 6º - Em substituição ao regime de apuração previsto neste artigo, lei específica poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 7º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação regulamentar.
* § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3453/2000 * § 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei 3453/2000 * § 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 10 -
V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
§ 10 - O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.
* Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1
Art. 34 - O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
Parágrafo único - Operações tributadas posteriores a saída de que trata o "caput", dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 2º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
§ 3º - O não creditamento ou estorno a que se refere o § 3º do artigo 20 e o "caput" deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
* Veto derrubado pela ALERJ * Revogado pela Lei 2881/97
§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o artigo 35 e o "caput" deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
* § 4º - Os créditos de que trata o § 7º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isenta e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 6º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
* § 7º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
§ 8º - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
* §§ renumerado a partir do 3º por determinação da Lei 2881/97
Art. 38 - Saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação.:
I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e
II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior.
§ 1º - A transferência de saldos credores acumulados só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.
§ 2º - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de saldos credores acumulados em demais operações, para contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme dispuser em legislação.
Art. 39 - O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Não sendo fixado prazo, ele é de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.
* Art. 40 - O imposto não incidente * sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:
* Veto derrubado pela ALERJ * AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED.LIMINAR) 1577 - 0
Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no
art. 040 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.
I - com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;
II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço;
III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:
a) transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.
VI - com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; e
b) aquisição do estabelecimento.
VIII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
IX - com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
X - com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
XI - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;
XIV - da saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;
XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XVI - com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;
XVII - com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;
XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;
XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;
XX - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; e
XXI - de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
*XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;
XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.
* Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei 3344/99 * XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a ¼ (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.
* Nova redação dada pela Lei 4751/2006. * XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.
* Nova redação dada pela Lei 4751/2006. * XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.
* Incluído pela Lei nº 4963/2006.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:
a) - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
b) - agenda ou similar; e
c) - Catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial
§ 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
*§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.
* Acrescentado pela Lei 4751/2006.
Art. 41 - As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
- Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
Art. 1º - O inciso XXIII do art. 40 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.751 de 28 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - ........................................................................
Justificativa:
O Autismo é uma desordem neurobiológica, apesar de o mecanismo preciso da doença ainda ser desconhecido. Compromete o desenvolvimento do indivíduo, afetando cada criança de forma única.
Em termos clínicos, os sintomas podem estar presentes desde o nascimento ( 70% dos casos ) ou surgirem em algum momento antes dos três anos de idade em uma criança que teve o desenvolvimento aparentemente normal ( 30% dos casos ). É importante perceber que existem variações quanto ao grau de severidade destes sintomas no momento do diagnóstico , sendo correto afirmar a existência de diferentes graus de Autismo dentro do Espectro Autístico.
É portanto, fundamental considerar o Autismo como uma síndrome comportamental na qual se encontra um leque de gravidade que possui, em um extremo, quadros severos ( autismo não verbal ) e no outro quadros leves ( desordem de Asperger ou Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ).Entre esses dois extremos são encontrados os graus intermediários de Autismo.
O objetivo do presente Projeto de Lei é isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo novo por portadores de TEA – Transtornos do Espectro Autístico ou seus representantes legais, tutores ou curadores, em razão do alto custo do tratamento multidisciplinar médicos e não médicos a que precisam ser submetidos, assim como de medicamentos necessários para a melhoria em seu desenvolvimento.
A matéria é relevante face a necessidade de um veículo próprio para a locomoção do portador de TEA na trajetória do seu tratamento. Pelo exposto, conclamo os nobres deputados a aprovarem esta iniciativa.
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a produção e a comercialização de qualquer produto fumígeno derivados ou não do tabaco, que possuam em sua composição flavorizantes e aromatizantes.
Art. 2º - Incluem-se nas atribuições das Agências Reguladoras de Serviços Públicos concedidos a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Art. 3º - As penalidades decorrentes das infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos Estaduais de Vigilância Sanitária ou de defesa do consumidor.
Justificativa:
Pesquisa feita entre 2002 e 2005 pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), revelou que 11,7% dos estudantes brasileiros de 13 a 15 anos fumam regularmente. Destes, 44% preferem os aromatizantes. Dos 23 milhões de fumantes brasileiros, apenas 7 milhões têm mais de 30 anos. Fumante com até 17 anos de idade são três vezes mais propensos a consumir cigarros aromatizados do que aqueles com mais de 25 anos.
Os aromatizantes e flavorizantes (que intensificam o sabor) e os ameliorantes (que melhoram o odor da fumaça) são substancias que dão sabor a cigarros e outros produtos derivados do tabaco, como o mentolado, tornam o cigarro mais atrativo para adolescentes e jovens, pois mascaram o sabor amargo e forte, naturais do tabaco. Os sabores são a arma mais poderosa para facilitar a dependência. Os Estados Unidos e o Canadá já proíbem a venda de cigarros aromatizados.
Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) proibindo a comercialização de cigarros com sabores, 50 % dos jovens brasileiros com até 19 anos deixariam de experimentar cigarros.
Dessa maneira, julgando ser matéria de importância e que beneficiará milhões de pessoas, em especial os jovens, o autor expõe para a apreciação dos nobres Deputados, pedindo seu apoio e aprovação.
Art. 1º - Fica proibida a prática de frisagem em pneus por parte dos proprietários de oficinas, auto peças, borracharia e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Publico Estadual, fica responsável através de seu órgão competente pela fiscalização e a aplicabilidade desta lei.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de 10.000,00 (dez mil) UFIR`s e no caso de reincidência na cassação do alvará.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2011.
Justificativa:
A frisagem de pneus tem sido feita por proprietários de borracharias, oficinas, casas de autopeças e similares. É um procedimento altamente perigoso, pois uma vez alterado a estrutura o mesmo pode causar sérios acidentes.
A riscagem é o aumento das ranhuras no pneu. Ao ser submetido à frisagem, o pneu sofre uma diminuição na espessura da camada de borracha e assim expõe parte da estrutura que é formada de arame. Quando chega nessa parte de arames o pneu perdeu toda a sustentação e conseqüentemente a capacidade de rodar.
A má conservação dos pneus é responsável por 20% dos acidentes nas rodovias de todo o Brasil.
De acordo com a Polícia Rodoviária o motorista que for flagrado usando pneus riscados leva multa gravíssima e tem até o veículo apreendido.
Pelo exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem esta iniciativa.
Art. 1º – Fica a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro – CEDAE, a suspender a cobrança de tarifa mínima nos casos em que houver corte no fornecimento por falta de pagamento e desocupação de imóveis e dá outras providências.
§ 1º - O consumidor abrangido no caputdeste artigo deverá ser ressarcido da cobrança indevida na próxima fatura.
Justificativa:
O projeto tem por objetivo sanar uma antiga demanda colocada pelos consumidores dos serviços prestados pela CEDAE, que são surpreendidos, quando do acerto de pendências de débitos com a empresa, com uma dívida relativa a período em que teve os serviços suspensos por falta de pagamento, uma vez que não houve a correspondente suspensão da cobrança de tarifa, ou seja, mesmo sem a utilização dos serviços o consumidor continua arcando com a cobrança da tarifa mínima.
Outra questão que merece orientação se relaciona a possibilidade de desligamento provisório da ligação de imóvel desocupado. Os proprietários de imóveis nestas condições desconhecem os procedimentos para supressão dos serviços enquanto permanecer o imóvel desocupado e o custo para que a ligação seja restabelecida, daí a proposta de incluir na fatura dos serviços informações desta natureza ao consumidor.
Dessa maneira, julgando ser matéria de importância e que beneficiará milhões de pessoas, o autor expõe para a apreciação dos nobres Deputados, pedindo seu apoio e aprovação.
Art. 1º - Todos os condomínios residenciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a dispor, para utilização em casos de emergência dos seus condôminos, de aparelho desfibrilador externo em suas dependências.
Justificativa:
As doenças cardiovasculares são a primeira causa de morte em nosso meio. Se considerarmos o total de óbitos cuja causa é definida, as doenças cardiovasculares constituem 38% das mortes de homens e 29% das mortes de mulheres no Brasil. Aqui, 820 pessoas morrem por dia, de doenças do coração, sendo o enfarte a mais comum. Apenas 49% dos enfartados chegam com vida ao hospital. Com atendimento adequado e rápido, no entanto, pode-se salvar, em média, 35 vidas a mais em cada mil.
O único tratamento comprovadamente eficaz para reverter a fibrilação ventricular e a desfibrilação. Este procedimento se dá através de um choque elétrico, com tempo e potência determinados, sobre o tórax da pessoa, através de um aparelho chamado desfibrilador. Sua utilização pode salvar a vida da maioria dos adultos, vítimas de paradas cardíacas, uma vez que a desfibrilação elétrica consiste na terapia mais simples e importante para o tratamento desses pacientes.
A constatação de inúmeras mortes de ocorrência diária podem ser evitadas através da aprovação do presente projeto de lei. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.
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