Zaqueu Teixeira
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Unidade Prisional da Polícia Civil destinada a atender aos policiais civis acautelados em unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, punidos com a medida temporária restritiva de liberdade.
Parágrafo único – A unidade prisional prevista no caput deste artigo, ficará vinculada a Corregedoria Interna da Polícia Civil.
Justificativa:
Com o advento do Decreto nº 41.149, de 25 de janeiro de 2008, que proíbe a custódia de presos com direito à prisão especial nas unidades da Polícia civil do Estado do Rio de Janeiro, todos que ali se encontravam foram transferidos para unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Ocorre que, durante o processo de transferência muitos policiais civis com pedido de prisão provisória tiveram que ser acautelados no complexo presidiário de Bangu 8, onde se vêem obrigados a freqüentar as mesmas instalações e conviver com detentos já condenados pela justiça e de alta periculosidade.
Por outro lado, a manutenção da prisão desses agentes de segurança, mesmo que com prisão provisória decretada e em unidades prisionais inadequadas, tem colocado tem colocado em risco não só a integridade física desses agentes como também de seus familiares.
O constrangimento a que são submetidos os familiares dos policiais civis por parte dos demais familiares de presos condenados, no ônibus de acesso e no horário de visita, faz com as relações dentro dos presídios sejam tensas. Inclusive fazendo com familiares de policias civis deixem de visitar seus entes queridos com receio de injusta agressão.
Neste contexto, não poderia deixar de registrar que o acautelamento de policiais civis no complexo penitenciário de Bangu 8 não só constitui violação expressa ao princípio da isonomia, como também expõe, de forma clara, o tratamento desigual conferidos aos demais agentes da segurança pública. Isto porque tanto os policiais militares, quanto os bombeiros militares dispõem de unidades prisionais próprias e adequadas, destinadas ao acautelamento dos militares que cumprem medida de prisão provisória.
Em recente consulta, sobre a possibilidade de transferência dos policias civis acautelados em presídios em nosso estado, o Exmo Sr. Secretário de Segurança Pública, Dr. José Mariano Beltrame, informou que nada tem a opor quanto a medida solicitada.
Contudo, encontrava-se impossibilitado de efetuar a transferência dos policiais civis acautelados em presídios, em função das disposições contidas no referido decreto.
Quanto ao suposto vício de inconstitucionalidade de vício de iniciativa, a matéria encontra-se amplamente debatida em função da derrubada do veto, pelo plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aposto ao Projeto de Lei nº 892-A, de autoria do nobre deputado Paulo Melo, que cria a Delegacia Especial de Atendimento a Criança e ao Adolescente Vitimizados, e que se transformou na lei nº 5.973, de 13 de maio de 2011.
Assim sendo, com a finalidade de apresentar uma solução aos policiais civis, acautelados em unidades prisionais, por medida provisória restritiva de liberdade, é que coloco a disposição de meus pares o presente projeto de lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de cotas para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no âmbito das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, adotado com a finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento, qualificação e a especialização profissional, desde que carentes, e atendidas às seguintes condições:
I – negros;
II – indígenas;
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estender aos graduados carentes da rede de ensino superior pública e privada, os benefícios do sistema de cotas.
Na vanguarda na adoção de Políticas Afirmativas o Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro ao estabelecer o ingresso nas universidades públicas estaduais através do sistema de cotas para negros, indígenas, portadores de deficiência e posteriormente aos filhos de policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários.
Por outro lado, com o aumento crescente da Economia Brasileira muitas empresas optaram em expandir seus investimentos tanto no setor de bens de consumo, quanto no setor da prestação de serviços.
Em que pese o aumento no número de postos de trabalho, a ausência de qualificação profissional tem se mostrado como o grande desafio de empresários e trabalhadores no momento da formalização do contrato de trabalho.
Atualmente a formação superior não é suficiente para garantir ao recém formado a inserção no mercado de trabalho. O aumento da produção e a descoberta de novas tecnologias fazem com que o graduado seja obrigado a aprofundar seus conhecimentos. Daí a necessidade de investimentos nos cursos de pós-graduação, (mestrado e doutorado), cursos de especialização e outro destinados ao aperfeiçoamento.
Contudo, os elevados valores cobrados tem feito com que muitos graduados deixem de ter acesso aos cursos aperfeiçoamento técnico profissional oferecidos pelas universidades públicas.
Por serem cursos “auto-financiáveis”, ou seja, pagos pelos alunos, têm atraído cada vez mais adeptos nas instituições públicas, pois são utilizados como fonte de complementação salarial por parte de professores e pesquisadores e muitas vezes direcionados para investimentos em infra-estrutura.
Assim como os cursos anteriormente citados, os cursos de extensão também entram nesse rol de cursos auto-financiáveis, ou seja, pagos pelos estudantes dentro das universidades públicas. De acordo com a UERJ:
A condição de instituição estadual confere à UERJ um forte compromisso com o desenvolvimento regional, que se materializa em uma intensa atividade de extensão. Ao longo dos anos, a Universidade tem colaborado com a construção de políticas públicas por meio de projetos destinados a melhorar as condições de vida da população fluminense. Ao mesmo tempo, a extensão proporciona a troca de saber e de experiências entre a comunidade acadêmica e o público externo. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Extensão. Disponível em: http://www.uerj.br/extensao/ Acesso em :22/02/2011
Nesse mesmo sentido, a UFF entende que a extensão é:
...a forma de articulação entre universidade e sociedade por meio de diversas ações. Como o próprio nome já diz, é estender a universidade para além dos seus muros, interagindo com a comunidade, visando à troca de saberes. Assim se constrói uma universidade pública de qualidade. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Extensão. Disponível em: http://www.proex.uff.br/. Acesso em: 23/02/2011.
Todavia, boa parte desses cursos de extensão que levam o nome da universidade, ou seja, possuem a marca de uma universidade pública reconhecida nacionalmente, não são de sua responsabilidade, pois são ofertados por fundações de apoio e outras entidades.
Conforme tabela abaixo, os valores cobrados pelos cursos são altíssimos, principalmente nas áreas médica, odontológica e tecnológica.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ( UFF)
CURSO VALOR TOTAL ( R$) DURAÇÃO
Enfermagem do Trabalho 4.200,00 420h
Engenharia de Petróleo e Gás Natural 7.956,00 360h
Ortodontia 54.000,00 2.220h
Dentística 13.200,00 12 meses
História do Brasil 4.140,00 390h
Odontopediatria 11.400,00 750h
Prótese Dentária 18.000,00 18 meses
Engenharia de Produção 8.5000,00 360h
Engenharia de Segurança do Trabalho 8.800,00 720h
Engenharia de Petróleo e Gás Natural 7.956,00 360h
Psicanálise e Laço Social 1.580,00 18 meses
História Contemporânea 4.140,00 390h
História do Brasil 4.140,00 390h
História do Brasil Pós 1930 4.140,00 390h
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ)
CURSO VALOR TOTAL (R$) DURAÇÃO
Ortodontia 56.400,00 2.610h
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais 37.200,00 3.600h
Implantodontia 30.000,00 1.110h
Dentística 15.000,00 915h
Endodontia 15.000,00 855h
Odontopediatria 12.000,00 855h
Dermatologia 13.200,00 5.760h
Endocrinologia,Diabetes e Metabologia 14.400,00 3.450h
Engenharia de Petróleo e Gás 12.000,00 390h
Assim sendo, objetivando a universalidade de acesso e a gratuidade nos cursos oferecidos pela universidades públicas, é que trago a apreciação dos meus pares o presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Engenharia Pública, com a finalidade de prestar serviços de arquitetura e engenharia, através de assistência técnica gratuita para projetos de construção, acréscimo, reforma e legalização de moradias populares a famílias de baixa renda.
Art.2º - Constituem objetivos gerais e específicos do Programa de Engenharia Pública:
Justificativa:
Previsto no artigo 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto das Cidades), e na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, a proposição que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade levar a população de baixa renda serviços técnicos de arquitetura e engenharia civil.
No âmbito da construção civil, grande parte da população e principalmente a de baixa renda, acabam por construir suas moradias sem nenhum critério técnico, seja ele por desconhecimento seja por incapacidade financeira.
A ausência de profissionais habilitados na assistência técnica, na elaboração do projeto e na execução da obra, acabam por elevar o custo e o desperdício de material, colocando em risco a segurança da comunidade e do meio ambiente.
Um dos grandes problemas que temos nas periferias das cidades é a construção irregular, fora do planejamento e de todos os parâmetros técnicos estabelecidos pelos Planos Diretores e Código de Obras. Mais do que isso, ocupando área de risco e inundáveis. Esse Projeto de lei vai ajudar a população que recebe entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos a ter acesso a um profissional para fazer ou executar o projeto obedecendo padrões técnicos, e em locais seguros
Neste sentido, a assistência técnica para erguer casas em áreas declaradas de interesse social, garante projetos mais baratos porque evitam o desperdício de material, além de trazer a reboque os serviços de luz, água e saneamento básico. Com essas perspectivas, o direito à moradia, inscrito na Constituição, ganhará um adjetivo: qualidade de vida.
Assim sendo, considerando os elevados benefícios que a matéria em análise proporcionará as famílias de baixa renda de nosso estado, é que submeto a essa Egrégia Casa de Leis o presente projeto de Lei.
Legislação Citada
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Horta na Escola, com o objetivo de desenvolver ações para a construção e implementação de hortas nas dependências das escolas públicas do Estado.
Parágrafo único – O objetivo primordial do programa é otimizar a educação alimentar e possibilitar o contato dos alunos com a terra e as plantas, valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos.
Justificativa:
Inspirado na lei nº 14.469/2011, do Estado de São Paulo, o Projeto de lei que ora submeto ao debate dos meus pares, tem por finalidade levar as escolas publicas de nosso estado, o Programa Horta nas Escolas objetivando estimular a produção e o consumo de alimentos saudáveis e livres de agrotóxicos aos estudantes.
Conforme fundamentos inseridos no projeto de lei, na qual peço vênia para assim transcrever, “Uma alimentação adequada é fundamental para todo ser humano. Durante a infância e adolescência é ainda mais importante, pois a criação de hábitos alimentares saudáveis começa nessa fase e perdura por toda a vida.
No mundo atual, o apelo da propaganda e a facilidade do acesso ao produto industrializado levam as pessoas a consumirem alimentos não-naturais, com grande quantidade de calorias e pouco nutrientes. Conseqüentemente, podemos observar o aumento de casos de obesidade e doenças relacionadas à má alimentação. Esse fenômeno ocorre cada vez mais nas classes menos abastadas da sociedade, que acabam preferindo alimentos industrializados a alimentos naturais, muitas vezes até mais baratos do que os primeiros. Assim, vemos o aumento de pessoas obesas, porém mal nutridas.
Com a criação de hortas nas escolas se pretende levar às crianças e adolescentes a aquisição de hábitos saudáveis de alimentação, através do despertar da curiosidade e do prazer de produzir e consumir alimentos frescos, saudáveis e, acima de tudo, frutos do seu trabalho.
Além dos benefícios apontados acima, tal procedimento cria também o senso de responsabilidade, pois os alunos serão responsáveis pelo bom andamento da horta. Os professores ainda podem aproveitar para mostrar, na prática, e de forma interdisciplinar, matérias aprendidas nas salas de aula como ecologia, biologia, meio ambiente e o bom aproveitamento hídrico, entre outros.” (grifo nosso)
Neste sentido, considerando os benefícios que a matéria em análise proporcionará aos alunos da rede pública de ensino, é que submeto a ssa Egrégia Casa de Leis o presente projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A atribuição de identificação a próprios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se dará conforme disposto nesta Lei e obedecerá os seguintes critérios:
I – vedação de atribuição de nome de pessoas vivas, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6454, de 24 de outubro de 1977;
II – vinculação do homenageado com a história da região que terá o bem identificado;
III – homenagem a personalidades cujo nome seja reconhecido a nível regional ou nacional;
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a atribuição de nomes a próprios estaduais. Trata-se de um tema que por não ter parâmetros à sua implementação, tem dificultado a apreciação por parte das Comissões temáticas que a analisam.
Estabelecer critérios ajudará a corrigir esta lacuna
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia Especializada de Proteção ao Dignitário.
Art. 2º - Entender-se-á a pessoa dignitária a autoridade pública assim definida:
I – Juiz de Direito;
II – Promotor de Justiça;
III – Defensor Público;
IV – Delegado de polícia;
V – Deputados estaduais;
V – outras autoridades a critério do Secretário de Segurança.
Justificativa:
Como é de conhecimento público, o assassinato brutal da juíza Patrícia Acioli demonstrou a ousadia do crime organizado em, mediante uma lista pré-determinada, eliminar autoridades nosso estado.
Mais do que um atentado ao Estado Democrático de Direito, a morte da magistrada expõe a ferida deixada pelo Estado pela falta de planejamento das autoridades públicas de segurança, em assegurar a integridade física daqueles que, em função do ofício, buscam extirpar do convívio da sociedade a figura do crime organizado.
Atualmente integram a “lista negra” não só os magistrados, promotores públicos, defensores públicos e delegados de polícia, mas também membros do Poder Legislativo, que dentro do limite do poder que lhes foi conferido pela população do Estado do Rio de Janeiro, colaboram nas investigações contra o criem organizado.
Neste sentido, é necessária uma resposta rápida não só dos poderes legalmente constituídos, como também de toda sociedade para que no futuro não estejamos à mercê das mais diversas e facções criminosas que atualmente encontram-se agindo em nosso estado.
Por fim, cumpre-me salientar a real importância do reaparelhamento da máquina de segurança pública, capaz de atuar com inteligência e assim agir de forma eficiente na prevenção e no combate as ações organizadas de facções criminosas, que atuam em nosso estado
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública, o INSTITUTO DE PESQUISAS AFRO CULTURAL ODE GBOMI, com sede no Município de Nova Iguaçu.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de abril de 2011
Justificativa:
Fundada em vinte de setembro do ano de dois mil e oito, às 15:00 horas, reunidos na Rua Carlos Acyoli nº 288, Valverde, Nova Iguaçu. Alguns amigos, artistas e pessoas da Comunidade e adjacências e decidiram criar um Instituto de pesquisa de língua Yoruba, pois, havia no bairro varias casas de Afro – descendentes, dessa reunião decidiram também criar um Museu Yoruba, pois, assim esta instituição poderia trazer a Comunidade tão carente, cultura e lazer.
A decisão de montar um Instituto de Pesquisas da língua e dos costumes Yorubá foi a mais acertada, pois possibilitou a montagem do Museu Odé Gbomi que trouxe para a comunidade de religiosos e afro-descendentes da região um pouco da amplitude e da generosidade que o povo africano nos deixou. Este legado tão complexo que engloba e une esses dois continentes e suas diversidades.
O museu recebeu o nome de “Odé Gbomi”, que significa – a casa do caçador – em homenagem ao caçador. A uma montanha que tem uma gruta onde se reuniam os caçadores desta região.
Da reunião desse grupo de amigos surgiu, ainda, à vontade e a necessidade de trazer para nova Iguaçu uma parte da história da África, que não se encontra nos livros, mas este conteúdo histórico permanece por varias gerações nas mãos de Afro – descendentes Quilombolas e pesquisadores.
O conteúdo existente no Instituto de Pesquisas Afro Cultural Odé Gbomi e no seu Museu está aberto não só aos afro-descendentes, mas a todos que queiram conhecer a história que não foi contada.
O referido Instituto tem por finalidade o nobre intento de preservar e atribuir destaque à Afro Cultura, mantendo viva a chama do conhecimento, reconhecimento e relevância histórica que essa detém, não apenas em sua própria formação, mas na formação de toda nação brasileira. Trata-se, pois, de justa e merecida homenagem à quem constrói e perpetua, às gerações, todo o nosso conhecimento
Art. 1º - As Unidades de Polícia Pacificadora, como símbolos de política de segurança cidadã, devem primar pela ampla transparência e participação popular em suas ações.
Parágrafo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, por parte da Secretaria de Segurança Pública, através do Instituto de Segurança Pública, de relatório analítico das atividades exercidas por cada unidade.
Art. 2º - Os relatórios analíticos deverão ser divulgados trimestralmente e conterão obrigatoriamente:
I – Descrição territorial georreferenciada da área atendida;
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer a população maior transparência as ações das Unidades de Polícia Pacificadora.
É inegável que com o avanço das Unidades de Polícia Pacificadora, muitas comunidades antes dominadas pelo tráfico de drogas, foram pacificadas trazendo paz e tranqüilidade a todos que nela residiam.
Contudo, é necessário que a sociedade fluminense tenha informações de forma clara e transparente dos resultados e das ações obtidos com o processo de ocupação.
Neste sentido, empreender mecanismos que tenham como finalidade aprimorar a atuação das Unidades de Polícia Pacificadoras é contribuir para o fortalecimento da Política de Segurança em curso em nosso estado.
Assim sendo, visando garantir a lisura e o sucesso do processo de ocupação de comunidades dominadas pelo tráfico drogas, e diante da necessidade de tornar público os resultados obtidos pelas Unidades de Polícia Pacificadas é que resolvi trazer a baila de meus pares, o debate de elevado tema para a sociedade fluminense.
Art.
Justificativa:
A ampla falta de informação do desconto de 50% (cinqüenta por cento) concedido nos emolumentos devidos pelos atos cartoriais praticados na aquisição do primeiro imóvel, para fins de moradia, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, tem sido um óbice ao exercício dos direitos relativos à compre de imóveis populares em nosso estado.
Anualmente centenas de pessoas ao adquirirem um imóvel, deixam de usufruir dos benefícios concedidos pela Lei Federal nº 6015/73 e pela Lei Estadual nº 5.788/2010, simplesmente porque os cartórios não divulgam o referido desconto.
O acesso às informações não só é um direito constitucionalmente garantido, como também é um instrumento eficaz do exercício de cidadania, fortalecimento e proteção aos direitos dos consumidores.
Nunca é demais relembrar que o mercado de imóveis encontra-se em crescente expansão, não só pela redução de impostos na aquisição de materiais de construção, mas pela elevada oferta de crédito concedidos pelos bancos e instituições de crédito imobiliário.
Cumpre-me esclarecer, ainda, que o Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, tem por objetivo viabilizar a construção de 1 milhão de moradias para famílias com renda de até 10 salários mínimos, em parceria com estados, municípios e iniciativa privada, impulsionando a economia e gerando milhares de empregos direta e indiretamente.
Por outro lado, os elevados custos cobrados pelos cartórios no momento da compra de imóveis, acabam por estimular numa prática muito freqüente em nosso estado, que é o chamado contrato de gaveta sem o devido registro no Registro Geral de Imóveis.
O Estado do Rio de Janeiro não pode conviver com o grave problema social da moradia popular não regularizada, devendo facilitar o acesso aos atos notarias e registrais indispensáveis a sua regularização e desta forma caminhar em parceria com as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana e Rural, razão pela qual acresce os presentes dispositivos.
Assim sendo, no intuito de garantir a aplicação da norma legal, principalmente a aqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com a cobrança elevada de emolumentos praticados pelos cartórios, é que apresento a esta casa de leis o presente projeto.
Art. 1º As corretoras de imóveis situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos aviso informando sobre os descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes a escritura pública na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no artigo 290 e incisos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no artigo 2º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.788, de 19 de julho de 2010, na aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Justificativa:
A ampla falta de informação do desconto de 50% (cinqüenta por cento) concedido nos emolumentos devidos pelos atos cartoriais praticados na aquisição do primeiro imóvel, para fins de moradia, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, tem sido um óbice ao exercício dos direitos relativos à compre de imóveis populares em nosso estado.
Anualmente centenas de pessoas ao adquirirem um imóvel, deixam de usufruir dos benefícios concedidos pela Lei Federal nº 6015/73 e pela Lei Estadual nº 5.788/2010, simplesmente porque os cartórios não divulgam o referido desconto.
O acesso às informações não só é um direito constitucionalmente garantido, como também é um instrumento eficaz do exercício de cidadania, fortalecimento e proteção aos direitos dos consumidores.
Nunca é demais relembrar que o mercado de imóveis encontra-se em crescente expansão, não só pela redução de impostos na aquisição de materiais de construção, mas pela elevada oferta de crédito concedidos pelos bancos e instituições de crédito imobiliário.
Cumpre-me esclarecer, ainda, que o Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, tem por objetivo viabilizar a construção de 1 milhão de moradias para famílias com renda de até 10 salários mínimos, em parceria com estados, municípios e iniciativa privada, impulsionando a economia e gerando milhares de empregos direta e indiretamente.
Por outro lado, os elevados custos cobrados pelos cartórios no momento da compra de imóveis, acabam por estimular numa prática muito freqüente em nosso estado, que é o chamado contrato de gaveta sem o devido registro no Registro Geral de Imóveis.
O Estado do Rio de Janeiro não pode conviver com o grave problema social da moradia popular não regularizada, devendo facilitar o acesso aos atos notarias e registrais indispensáveis a sua regularização e desta forma caminhar em parceria com as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana e Rural, razão pela qual acresce os presentes dispositivos.
Assim sendo, no intuito de garantir a aplicação da norma legal, principalmente a aqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com a cobrança elevada de emolumentos praticados pelos cartórios, é que apresento a esta casa de leis o presente projeto.
|