Nilton Salomão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A atribuição de identificação a próprios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se dará conforme disposto nesta Lei e obedecerá os seguintes critérios:
I – vedação de atribuição de nome de pessoas vivas, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6454, de 24 de outubro de 1977;
II – vinculação do homenageado com a história da região que terá o bem identificado;
III – homenagem a personalidades cujo nome seja reconhecido a nível regional ou nacional;
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a atribuição de nomes a próprios estaduais. Trata-se de um tema que por não ter parâmetros à sua implementação, tem dificultado a apreciação por parte das Comissões temáticas que a analisam.
Estabelecer critérios ajudará a corrigir esta lacuna
Art. 1º - Fica instituído exame psicológico anual obrigatório a ser aplicado em todos os membros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que desenvolvam atividades que não sejam meramente administrativas.
Art. 2º - O membro da corporação que apresentar incompatibilidade psicológica com a atividade de campo, ficará impedido de atuar nesta área, devendo ser conduzido a uma atividade administrativa ou a outra equivalente.
Justificativa:
Este Projeto de Lei tem como escopo a manutenção de policiais civis e militares em perfeito equilíbrio psíquico quando em atividade nas ruas.
É sabido que vários candidatos a policiais civis e policiais militares são reprovados por seus maus resultados nos exames psicotécnicos, ou por excesso de agressividade, ou por qualquer outra anormalidade psíquica que resulta em um indivíduo inabilitado para exercer atividade que prestou concurso. Tal exame, a despeito de controvérsias, é altamente benéfico na medida em que impede indivíduos inabilitados a exercerem atividade tão importante e complexa.
No entanto, após o teste psicotécnico realizado no concurso de ingresso em tal carreira, nunca mais estes indivíduos são submetidos aos exames psicológicos. Isto é extremamente grave, pois que, após a sua entrada, mesmo depois de ter passado pelo estágio probatório, o policial civil e o policial militar são submetidos às mais variadas circunstâncias que movem com seu íntimo, de forma a poder vir a apresentar determinados distúrbios psicológicos que os inabilitem para o exercício da atividade mais desgastante nessa função: a atividade de campo.
Tal situação é temerosa, visto que sem um acompanhamento constante da normalidade psicológica do policial civil e do policial militar poderemos nos encontrar com uma quantidade indeterminável de pessoas inabilitadas a desenvolver atividade junto ao público nas ruas, aumentando-se o risco de acidentes e outros agravantes de instabilidade social.
Este Projeto de Lei apresenta, deste modo, um meio de acompanhamento e controle da qualidade de segurança pública, sendo componentes de tal segurança a própria segurança do policial civil e do policial militar, a segurança do grupo que trabalhar com esta pessoa e, muito principalmente, a segurança dos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro. Também é de se citar que esta atitude por parte desta Casa, e a sua implementação rápida pelas Policias Civil e Militar inspirarão na sociedade maior confiança nestas Corporações, apesar de seus parcos instrumentos de trabalho.
Considerando a importância da matéria ora colocada no debate desta casa, acredito no apoio de meus pares para a sua aprovação.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as Agências Reguladoras da União com objetivo de exercer, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições de fiscalização das atividades por elas supervisionadas.
Art. 2º - Deverá constar dos termos dos convênios a faculdade do Estado do Rio de Janeiro, através de suas Agências Reguladoras correlatas às da União, emitir multas, exigir cumprimento de normas nacionais, suspender atividades, dentre outras atribuições que forem acordadas.
Justificativa:
A criação de Agências Reguladoras tornou-se uma realidade em nosso país. Em nível estadual, foram criadas agências com funções correlatas às nacionais. A centralização das atividades das Agências Reguladoras em Brasília é um fator que dificulta as ações das mesmas nos Estados. A presente proposição objetiva autorizar convênios, para que as agências de nosso Estado possam praticar atos privativos das Agências Nacionais, otimizando assim os seus objetivos.
Em outras oportunidades, convencido do acerto desta medida apresentei proposição semelhante não obtendo êxito por sempre esbarrar na decisão da douta Comissão de Constituição e Justiça desta Casa que considerava esta proposição inconstitucional. Ocorre que esta mesma idéia vem sendo implementada em vários estados brasileiros e conta com o aval de Lei Federal, como a que criou a ANNEL.
Para ilustrar nossa afirmação, transcrevo matéria publicada no sítio da ANEEL no qual é noticiado vários convênios com Estados da Federação, no espírito do ora proposto neste projeto, e que cita o nosso Estado como um dos que ainda não firmou o referido convênio:
"ANEEL possui convênio com 12 agências reguladoras estaduais
18/02/2011
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) mantém convênios com agências reguladoras estaduais para descentralizar parte de suas atividades, como fiscalização, mediação de conflitos, ouvidoria e apoio após processos regulatório e de outorga. Atualmente, 12 agências reguladoras estaduais mantêm convênio com a ANEEL.
Em novembro passado a ANEEL editou nova resolução com procedimentos relativos à delegação de parte de sua competência para a execução de atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica.
A norma também aperfeiçoou o processo, com a adoção de gestão por resultados, aplicação de custos de referência e o fim da contrapartida por parte das agências estaduais. O prazo dos convênios passará a ser indeterminado, com assinatura de contrato de metas anual no qual serão fixadas atividades a serem executadas em regime de gestão associada, com indicadores de qualidade a serem cumpridos pelo conveniado.
Das 12 agências conveniadas, duas atuam como agências-piloto desse novo modelo: a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Sul (AGERGS) e a Agência Reguladora do Ceará (ARCE). As outras dez agências conveniadas devem se enquadrar em 2012.
As 12 agências conveniadas estão no Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O consumidor pode buscar o auxílio das agências estaduais conveniadas quando não conseguir resolver a questão com as companhias de energia elétrica.
Entretanto, em duas delas, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal) e a Agência Reguladora de Serviços de Santa Catarina (Agesc), o convênio com a ANEEL não engloba o serviço de Ouvidoria. Nesses casos, o consumidor deve usar o telefone 167 para solucionar questões não resolvidas diretamente com a distribuidora de energia.
Oito estados possuem agências reguladoras, mas não mantêm convênio com a ANEEL. São eles o Acre, Amazonas, Amapá, Tocantins, Bahia, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Os outros sete estados (MG, PR, RO, RR, MA, SE e PI) não possuem órgão regulador.
A descentralização das atividades da ANEEL está prevista na lei de criação da Agência nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Confira aqui a lista de todas as agências estaduais e os telefones de contato de suas ouvidorias. Para acessá-los basta clicar no nome das agências. (DB/FA/GL)"
Art. 1º - O § 1º do Art. 2º da Lei nº 4556, de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A AGENERSA poderá exercer funções, nas concessões e permissões de serviços públicos de energia, por delegação, quando o Poder Concedente for a União, mediante convênio específico no qual deverá constar em seus termos atribuições de fiscalização com poder de polícia para emitir multas, exigir cumprimento de normas nacionais e suspender atividades, dentre outras atribuições que forem acordadas."(NR).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A criação de Agências Reguladoras tornou-se uma realidade em nosso país. Em nível estadual, foram criadas agências com funções correlatas às nacionais. A centralização das atividades das Agências Reguladoras em Brasília é um fator que dificulta as ações das mesmas nos Estados. A presente proposição objetiva autorizar convênios, para que as agências de nosso Estado possam praticar atos privativos das Agências Nacionais, otimizando assim os seus objetivos.
Esta mesma idéia vem sendo implementada em vários estados brasileiros e conta com o aval de Lei Federal, como a que criou a ANNEL.
Para ilustrar nossa afirmação, transcrevo matéria publicada no sítio da ANEEL no qual é noticiado vários convênios com Estados da Federação, no espírito do ora proposto neste projeto, e que cita o nosso Estado como um dos que ainda não firmou o referido convênio:
"ANEEL possui convênio com 12 agências reguladoras estaduais
18/02/2011
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) mantém convênios com agências reguladoras estaduais para descentralizar parte de suas atividades, como fiscalização, mediação de conflitos, ouvidoria e apoio após processos regulatório e de outorga. Atualmente, 12 agências reguladoras estaduais mantêm convênio com a ANEEL.
Em novembro passado a ANEEL editou nova resolução com procedimentos relativos à delegação de parte de sua competência para a execução de atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica.
A norma também aperfeiçoou o processo, com a adoção de gestão por resultados, aplicação de custos de referência e o fim da contrapartida por parte das agências estaduais. O prazo dos convênios passará a ser indeterminado, com assinatura de contrato de metas anual no qual serão fixadas atividades a serem executadas em regime de gestão associada, com indicadores de qualidade a serem cumpridos pelo conveniado.
Das 12 agências conveniadas, duas atuam como agências-piloto desse novo modelo: a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Sul (AGERGS) e a Agência Reguladora do Ceará (ARCE). As outras dez agências conveniadas devem se enquadrar em 2012.
As 12 agências conveniadas estão no Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O consumidor pode buscar o auxílio das agências estaduais conveniadas quando não conseguir resolver a questão com as companhias de energia elétrica.
Entretanto, em duas delas, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal) e a Agência Reguladora de Serviços de Santa Catarina (Agesc), o convênio com a ANEEL não engloba o serviço de Ouvidoria. Nesses casos, o consumidor deve usar o telefone 167 para solucionar questões não resolvidas diretamente com a distribuidora de energia.
Oito estados possuem agências reguladoras, mas não mantêm convênio com a ANEEL. São eles o Acre, Amazonas, Amapá, Tocantins, Bahia, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Os outros sete estados (MG, PR, RO, RR, MA, SE e PI) não possuem órgão regulador.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A empresa produtora de Caixas d’água localizada no Estado do Rio de Janeiro fica obrigada a imprimir aviso sobre o perigo da dengue na tampa e nas laterais da caixa d’água.
Parágrafo Único - O aviso deverá ser de um quinto da área da tampa e das laterais da caixa e conterá a seguinte informação: “TAMPE BEM SUA CAIXA D’ÁGUA, A DENGUE MATA”.
Justificativa:
A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do mosquito transmissor da doença. Para isso, é importante não acumular água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, vasinhos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.
A dengue pode ser transmitida por duas espécies de mosquitos (Aëdes aegypti e Aëdes albopictus), que picam durante o dia e a noite, ao contrário do mosquito comum, que pica durante a noite. Os transmissores de dengue, principalmente oAëdes aegypti, proliferam-se dentro ou nas proximidades de habitações (casas, apartamentos, hotéis), em recipientes onde se acumula água limpa (vasos de plantas, pneus velhos, caixas d’água, cisternas etc.).
Considerando que muitas caixas d’água ficam visíveis à população estas poderão servir de instrumento de conscientização, através de avisos, em especial em comunidades de baixa renda.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É facultado ao consumidor de categoria residencial o pagamento parcelado da fatura de fornecimento de energia elétrica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o cálculo do número de parcelas será considerado o valor mínimo de 25 (vinte e cinco) UFIRs-RJ e o número máximo de 12 (doze) parcelas.
Art. 2º - Fica vedada a cobrança da fatura do fornecimento de energia elétrica ao consumidor residencial durante períodos de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública devidamente homologados pelo Poder Executivo Estadual.
Justificativa:
A proposição ora apresentada tem o escopo de evitar a inadimplência de consumidores de energia elétrica quando por um motivo eventual sua fatura ultrapassa sua capacidade de saldar o seu débito integralmente, o que levaria ao corte do fornecimento do serviço.
Atualmente este parcelamento é concedido pela concessionária de fornecimento de água da capital do Estado o que nos inspirou para estendê-lo também ao serviço de energia elétrica.
Aproveitamos a oportunidade para atender também as Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública quando pessoas ficam desabrigadas ou desalojadas e vêem suas contas vencerem sem poder pagá-las ficando inadimplentes com seus nomes lançados em cadastro negativo de crédito.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Geotécnica do Estado do Rio de Janeiro – IGTEC.
Art. 2º- O Instituto de Geotécnica do Estado do Rio de Janeiro ficara subordinado a uma Secretaria de Estado determinada pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente a responsável pela área de ciência e tecnologia.
Art. O IGTEC terra como função principal a execução de estudos e ações voltadas para a prevenção de calamidades públicas relacionadas a fatores ambientais.
Justificativa:
O Estado do Rio de Janeiro anualmente enfrenta situações de calamidades públicas relacionadas a fatores ambientais. A repetição destes acontecimentos torna-os previsíveis e nos coloca a obrigação de tomarmos medidas preventivas.
No dia 13 de janeiro de 2011, no Jornal “O DIA”, coluna “INFORME”, pag. 14 o presidente do Clube de Engenharia, Dr. Francis Bogossian, propôs a criação de um instituto de geotécnica com a missão de cuidar das encostas para prevenir tragédias.
Na década de sessenta do século passado quando a cidade do Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara, sofreu violentos temporais com grandes deslizamentos de encostas foi criado um instituto semelhante que hoje pertence à prefeitura municipal e chama-se Geo Rio. Esta instituição realizou grandes obras de contenção de encostas e nos serve de paradigma para a presente proposição.
Há que se tomar medidas urgentes para que não venhamos novamente no próximo ano lamentar perdas humanas e materiais de catástrofes ambientais previsíveis. Esta Casa tem a obrigação de tomar a iniciativa contribuindo para solucionar este problema.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio a Pesquisa e a Fiscalização das Atividades Minerais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – FAPAM.
Art. 2º - Constituem receitas do FAPAM:
a) 50% (cinqüenta por cento) dos Royalties a que se refere a Lei Federal nº 7990/89,com suas alterações posteriores, excluídos os valores referentes as atividades petrolíferas, xisto betuminoso e gás natural;
b) Dotações orçamentárias nele alocadas;
c) Recursos de aplicações financeiras;
d) Doações e legados;
Justificativa:
A Lei Federal 7990/89, com suas alterações posteriores, instituiu para os estados e municípios a compensação financeira pelo resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica,e de recursos minerais.
Ante os vultosos valores que envolvem a exploração do petróleo e gás natural passa-se desapercebido que a Lei também trata dos recursos hídricos e demais minerais.
Por se tratar de matéria de competência federal a fiscalização destas atividades ficam a cargo de órgãos federais.
Como ficam as compensações pela exploração de recursos hídricos? Como fica em relação aos areais, às pedreiras, carvão mineral, etc...?
É de interesse do Estado que estes recursos não sejam perdidos. Nesse sentido, a presente proposição tem o escopo de viabilizar a fiscalização, através de convênio, e de estimular estas atividades, através do fundo ora criado.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º - A baixa de registro de veículos automotores junto ao Órgão Executivo de Transito do Estado do Rio de Janeiro, motivada por catástrofe ambiental que o torne irrecuperável ou que provoque o seu desaparecimento, respeitadas as resoluções do CONTRAN, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º - O benefício da presente lei fica restrito aos casos em que a catástrofe ambiental seja sucedida por homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
Art. 3º- Considera-se catástrofe ambiental para os efeitos desta Lei:
a) Grandes tempestades seguidas de enchentes;
Justificativa:
Quando um veículo se perde ou se deteriora com o tempo, se tornando mera "carcaça" para ferro velho, a lei manda providenciar a "baixa do Veículo".
Tal procedimento impede que os tributos (IPVA, seguro obrigatório, etc.) continuem a ser cobrado sobre o uso daquele veículo.
Para se proceder a baixa do veículo é necessário que se junte um pedaço onde está gravado o nº do chassi, a placa do veículo, mais um DUDA de Baixa de Veículo (95,00) e entrada na CIRETRAN. Deve-se ressaltar que o veículo precisa estar com os débitos quitados. (multas, IPVA, etc.)
Centenas de veículos foram destruídos pela enchente e pelas pedras que rolaram dos morros na Região Serrana. Tal fato causou grandes estragos nos veículos, sendo que, em alguns casos, os veículos desapareceram completamente.
Em outros casos ficou impossível recortar o pedaço onde fica o chassi para providenciar a baixa do veículo.
Outro problema: Como os fatos aconteceram no mês de janeiro, muitas pessoas perderam os carros e não podem pagar os tributos, visando efetuar a Baixa do Veículo.
Conseqüência: Muitos proprietários de veículos ficarão com seus nomes "sujos", pois não poderão quitar o IPVA deste ano, bem como os futuros IPVAs que serão cobrados todos os anos. (Já que não houve a baixa do veículo).
Muitos produtores ficarão sem crédito para adquirir caminhões novos, pois estarão com restrições de crédito, e com dívidas com o estado.
Esta proposição tem, pois, o escopo de tentar minimizar a grave situação porque passa o cidadão da Região Serrana de nosso Estado no atual momento, bem como prevenir soluções em caso de futuras catástrofe.
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