Inês Pandeló

GARANTE A DESTINAÇÃO À FINALIDADE PÚBLICA DO ANTIGO CONVENTO DO CARMO.

Número do projeto: 
PL710/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Prédio do antigo Convento do Carmo, objeto da matrícula nº 75.547, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e situado à Praça XV de Novembro, 101, terá a garantia de seu uso para finalidade pública, franqueada à visita de sua restauração histórica, de seus Museus e Galerias de Arte.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de agosto de 2011.

DEPUTADA INÊS PANDELÓ

Justificativa: 
O prédio do antigo Convento do Carmo constitui a edificação mais antiga do Centro da cidade, começada em 1596 e concluída em 1618. O Convento do Carmo serviu a sua congregação até 1908, quando foi objeto de apropriação pela Coroa, para residência de D. Maria I, que ali faleceu, em 1921. Voltando à propriedade da Mitra Diocesana, foi, a seguir, adquirida pelo governo estadual e objeto de Cessão de Uso, desde 5 de janeiro de 1902 à Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Academia de Comércio do Rio de Janeiro, do Museu Comercial e, subsequentemente, da Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro, de 1922, e da Faculdade de Direito Cândido Mendes, 1955. No cumprimento das suas obrigações e na sucessão dos contratos de Cessão de Uso, pode a SBI evitar, em 1960, a sua demolição pelo governo Carlos Lacerda, logrando o seu tombamento no Instituto de Patrimônio Histórico da União. Deu inicio, desde então, a mesma SBI a sua restauração, sempre sob a fiscalização e o controle de Comissão Especial do Patrimônio, e empreendeu a completa restauração das suas fachadas sucessivamente a recuperação do seu andar térreo e, a seguir, do pavimento superior, logrando a entrega à cidade do Rio de Janeiro do Salão de D. Maria, local do seu falecimento. Foram restauradas toda gama de cores e os ornatos fitomórficos e todos os seus detalhes de acabamento mostrando o único remanescente, praticamente intacto, do habitat da Família Real do Brasil no estilo "Adams” do primeiro quarto do século XX. Da mesma forma, e dentro deste empenho cultural intrínseco à Cessão de Uso, as edições permanentes na Sociedade Brasileira de Instrução configuraram o espaço do Convento como componente da visitação do nosso Patrimônio artístico, na especialização da Galeria do Convento na obra plástica brasileira das três ultimas décadas do Séc. XX. Toda esta obra foi realizada, por inteiro, no cumprimento da Cessão de Uso, a custo da mantenedora. Para que se garanta a destinação cultural destes espaços, patrimônio único do Rio de Janeiro no curso de mais de século, é necessário o imperativo da memória e da identidade fluminense à mantença das atuais características do seu espaço e da finalidade pública de sua destinação.

REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO A PRÓPRIOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL747/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – A atribuição de identificação a próprios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se dará conforme disposto nesta Lei e obedecerá os seguintes critérios:

I – vedação de atribuição de nome de pessoas vivas, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6454, de 24 de outubro de 1977;
II – vinculação do homenageado com a história da região que terá o bem identificado;
III – homenagem a personalidades cujo nome seja reconhecido a nível regional ou nacional;

Justificativa: 
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a atribuição de nomes a próprios estaduais. Trata-se de um tema que por não ter parâmetros à sua implementação, tem dificultado a apreciação por parte das Comissões temáticas que a analisam. Estabelecer critérios ajudará a corrigir esta lacuna

MODIFICA A LEI Nº 5778/2010.

Número do projeto: 
PL367/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – Fica incluído um §7º no art. 5º da Lei nº 5778/2009, com a seguinte redação:

“§7º – O Comitê fará publicar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno para a escolha dos 6 (seis) membros do Mecanismo Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2011.

Justificativa: 
Da Tribuna

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS EM ÁREAS CARENTES DE NOSSO ES

Número do projeto: 
PL248/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art 1º - Fica criado o programa de incentivos ao desenvolvimento de produção cultural em favelas e áreas carentes do Estado do Rio de Janeiro.

Art 2º - São contemplados por esta Lei os seguintes eventos:
I - as manifestações locais de cultura;
II - as mostras de artes plásticas e artesanais;
III - a revitalização do folclore;
IV - a apresentação de peças teatrais;
V - a realização de filmes;
VI - a realização de mostras de cinema;
VII - a preservação de acervos ou patrimnônio histórico-cultural.

Justificativa: 
É importante desenvolvermos a cultura nas áreas carentes de nosso Estado. As UPPs nos mostram o quanto essas áreas devem ser valorizadas e nada mais relevante para se levantar a autoestima dessas populações. Assim a nossa proposta visa o bem de uma população que muitas vezes só vê a atuação do Estado por via do seu poder de polícia. Lembramos ainda que o valor a ser alocado seria algo entre R$ 6.000.000,00 a R$ 12.000.000,00 que corresponde a 10% sobre o valor destinado pela Lei 1954, de 26/01/1992, para financiamento da cultura.

ALTERA A LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

Número do projeto: 
PL196/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - O artigo 4º da Lei 5749/ 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Faz jus à isenção de que trata a presente lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas cuja personalidade jurídica seja igual ou superior a 50 (cinquenta) anos."

Art. 2º - A Lei 5749/2010, em seu artigo 5º, item seis, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
O Decreto Nº 7107, de 11 de fevereiro de 2010, oriundo de um acordo firmado entre o governo brasileiro e a Santa Sé, em seu artigo 15, reconhece e garante às pessoas jurídicas eclesiásticas imunidade tributária, consoante ao disposto no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal. No entanto, muitas instituições religiosas tem encontrado dificuldade em obter a isenção de taxa de incêndio, visto que, não raro, os imóveis são antigos e estiveram de posse da entidade por anos sem que a situação tenha sido juridicamente regularizada. A documentação precária torna o processo complexo, moroso e o ônus recai sobre as instituições, que não conseguem realizar o direito que constitucionalmente lhes é assegurado. Neste sentido, esta proposição tem o escopo de modificar a Lei Nº 5749, de 14 de junho de 2010, de modo a abranger e simplificar a comprovação nos casos em que a posse de boa fé é evidente, exercida por entidades religiosas cuja personalidade jurídica seja igual ou superior a 50 anos.

DECLARA O SAMBA, AS MARCHINHAS E OS BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL405/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º – Ficam declarados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Samba, as Marchinhas e os Blocos Carnavalescos de Rua.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de maio de 2011.

Justificativa: 
O samba surgiu da mistura de estilos musicais de origem africana e brasileira. O samba é tocado com instrumentos de percussão (tambores, surdos timbau) e acompanhados por violão e cavaquinho. Geralmente, as letras de sambas contam a vida e o cotidiano de quem mora nas cidades, com destaque para as populações pobres. O termo samba é de origem africana e tem seu significado ligado às danças típicas tribais do continente. As raízes do samba foram fincadas em solo brasileiro na época do Brasil Colonial, com a chegada da mão de obra escrava em nosso país. O primeiro samba gravado no Brasil foi “Pelo Telefone”, no ano de 1917, com letra escrita por Mauro de Almeida e Donga, e cantado por Bahiano. Tempos depois, o samba toma as ruas e espalha-se pelos carnavais brasileiros. Neste período, os principais sambistas são: Sinhô Ismael Silva e Heitor dos Prazeres. Na década de 1930, as estações de rádio, em plena difusão pelo Brasil, passam a tocar os sambas para os lares. Os grandes sambistas e compositores desta época são: Noel Rosa autor de Conversa de Botequim; Cartola de As Rosas Não Falam; Dorival Caymmi de O Que É Que a Baiana Tem?; Ary Barroso, de Aquarela do Brasil; e Adoniran Barbosa, de Trem das Onze. Nas décadas de 1970 e 1980, começa a surgir uma nova geração de sambistas. Podemos destacar: Paulinho da Viola, Jorge Aragão, João Nogueira, Beth Carvalho, Elza Soares, Dona Ivone Lara, Clementina de Jesus, Chico Buarque, João Bosco e Aldir Blanc. Alguns importantes sambistas de todos os tempos são: Pixinguinha, Ataulfo Alves, Carmem Miranda (sucesso no Brasil e nos EUA), Elton Medeiros, Nelson Cavaquinho, Lupicínio Rodrigues, Aracy de Almeida, Demônios da Garoa, Isaura Garcia, Candeia, Elis Regina, Nelson Sargento, Clara Nunes, Wilson Moreira, Elizeth Cardoso, Jacob do Bandolim, Lamartine Babo, dentre outros. No Rio de Janeiro, o samba está ligado à vida nos morros, sendo que as letras falam de amor, dos trabalhadores e das dificuldades da vida de uma forma amena e muitas vezes com humor. As marchinhas de carnaval descendem diretamente das marchas populares portuguesas, partilhando com elas o compasso binário das marchas militares, embora mais acelerado, melodias simples e vivas, e letras cheias de duplo sentido. A primeira marcha foi a composição de 1899 de Chiquinha Gonzaga, intitulada “Ó Abre Alas”, feita para o cordão carnavalesco Rosa de Ouro. A verdadeira marchinha de carnaval brasileira começou a surgir no Rio de Janeiro com as composições de Eduardo Souto, Freire Júnior e Sinhô, e atingiu o apogeu com intérpretes como Carmem Miranda, Almirante, Mário Reis, Dalva de Oliveira, Silvio Caldas, Jorge Veiga e Blecaute, que interpretavam, ao longo dos meados do século XX, as composições de João de Barro, o “Braguinha”, Alberto Ribeiro, Noel Rosa, Ary Barroso e Lamartine Babo. No Brasil, bloco carnavalesco é um termo utilizado para definir diversos tipos de manifestações carnavalescas populares. Geralmente, o termo designa um conjunto de pessoas que desfilam no carnaval, de forma semi-organizada, muitas vezes trajando uma mesma fantasia. Desde meados do século XIX as ruas da cidade do Rio de Janeiro eram invadidas, nos dias de carnaval, por grupos de pessoas dispostas a se divertir. Até as primeiras décadas do século XX não havia grandes distinções entre os vários tipos de brincadeiras que ocupavam a cidade e que podiam ser chamadas indistintamente de ranchos, cordões, grupos, sociedades ou blocos, dentre outras denominações genéricas. Durante a década de 1920, a intelectualidade brasileira volta-se para as questões ligadas à identidade nacional, destacando a importância da festa carnavalesca carioca que passa a ser vista como uma espécie de "resumo" da diversidade cultural brasileira. Os blocos situavam-se, portanto, a meio caminho entre os louváveis ranchos e os frequentemente condenados cordões. É essa característica ambivalente que faria dos blocos a inspiração para as os grupos de samba que buscariam a aceitação da sociedade no final da década de 20 e que passariam a ser denominados de “escolas de samba” a partir da década de 30. Os primeiros registros de blocos licenciados pela polícia no Rio de Janeiro, datam de 1889: Grupo Carnavalesco São Cristóvão, Bumba meu Boi, Estrela da Mocidade, Corações de Ouro, Recreio dos Inocentes, Um Grupo de Máscaras, Novo Clube Terpsícoro, Guarani, Piratas do Amor, Bondengó, Zé Pereira, Lanceiros, Guaranis da Cidade Nova, Prazer da Providência, Teimosos do Catete, Prazer do Livramento, Filhos de Satã e Crianças de Família (Rua Paulino Figueiredo). O presente projeto de lei tem o escopo de reconhecer oficialmente tais manifestações da cultura de nosso Estado, de relevante valor histórico e que, até os dias de hoje, constituem fonte de lazer e arte, patrimônio vivo, dinâmico e bem intangível da população fluminense.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

ALTERA A LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

Número do projeto: 
PL625/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei 5749/ 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Faz jus à isenção de que trata a presente lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas cuja personalidade jurídica seja igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.

Justificativa: 
O Decreto Nº 7107, de 11 de fevereiro de 2010, oriundo de um acordo firmado entre o governo brasileiro e a Santa Sé, em seu artigo 15, reconhece e garante às pessoas jurídicas eclesiásticas imunidade tributária, consoante ao disposto no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal. No entanto, muitas instituições religiosas tem encontrado dificuldade em obter a isenção de taxa de incêndio, visto que, não raro, os imóveis são antigos e estiveram de posse da entidade por anos sem que a situação tenha sido juridicamente regularizada. A documentação precária torna o processo complexo, moroso e o ônus recai sobre as instituições, que não conseguem realizar o direito que constitucionalmente lhes é assegurado. 5749, de 14 de junho de 2010, de modo a abranger e simplificar a comprovação nos casos em que a posse de boa fé é evidente, exercida por entidades religiosas cuja personalidade jurídica seja igual ou superior a 50 anos. Legislação Citada LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Observações: 
Alto grau de corporativismo religioso.
Conteúdo sindicalizado