André Ceciliano

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3926, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO NACIONAL NO INÍCIO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS.

Número do projeto: 
PL698/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Modifique-se o art. 1º da Lei nº 3926, de 23 de agosto de 2002 que passa a ter a seguinte redação:

“art. 1º - É obrigatório em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, que imediatamente antes do início de todas as competições esportivas, em especial nas partidas de futebol profissional, programadas por suas respectivas Federações ou Confederações, seja entoado o Hino Nacional Brasileiro.

Justificativa: 
O Brasil e especialmente o Rio de Janeiro, vivem hoje um momento muito especial na sua história, estamos prestes a receber em nosso Estado diversos eventos Internacionais dentre eles a Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016. No passado, como aprendizado, o Hino Nacional era cantado obrigatoriamente no início de cada turno, como aprendizado, o Hino nacional era algo obrigatório em toda Rede pública de ensino, onde todo dia era executado, inclusive com o hasteamento da bandeira Nacional e constante da capa do material escolar distribuídos nas escolas públicas do estado. Este ato cívico foi muito confundido com uma ação impositiva dos Governos Militares, o que fez com que uma atitude bonita de amor ao país fosse progressivamente abandonada e hoje praticamente não se encontram, inclusive versões do Hino Nacional, em lojas de venda de CD. Com o tempo, outros Estados entenderam a importância do aprendizado do Hino e do exercício do seu canto utilizando a melhor forma colocá-lo como um ato de abertura de um dos eventos mais populares que temos no país que é o futebol dos estádios, atualmente bastante popularizados pelas transmissões televisivas. Estados como São Paulo e Goiás e alguns Estados do Sul já possuem Legislação Estadual determinando cântico do Hino antes de cada partida. Quando vemos times do Rio de Janeiro jogando fora do Rio e sequer sabem cantar o Hino em contraste com jogadores de outros Estados observamos que estamos atrás em uma prática já adotada por outros Estados e que algo precisa ser feito em nosso Estado que é o berço do futebol brasileiro e a vitrine do futebol para o mundo. Desta forma, esta Lei quando entrar em vigor além de contribuir para o ensino do Hino nacional funciona também como desenvolvimento do hábito e da prática do canto nosso Hino que tornará mais belos exemplos esportivos em nossos Estados além de contribuir para os eventos internacionais que acontecerão. Assim, faz-se necessário esta Legislação dos moldes da existência em outros Estados para obrigar a execução do Hino nacional antes de cada partida de competições oficiais nacionais e internacionais inclusive em amistosos que acontecerão em estádios do Estado do Rio de Janeiro.

REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO A PRÓPRIOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL747/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – A atribuição de identificação a próprios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se dará conforme disposto nesta Lei e obedecerá os seguintes critérios:

I – vedação de atribuição de nome de pessoas vivas, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6454, de 24 de outubro de 1977;
II – vinculação do homenageado com a história da região que terá o bem identificado;
III – homenagem a personalidades cujo nome seja reconhecido a nível regional ou nacional;

Justificativa: 
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a atribuição de nomes a próprios estaduais. Trata-se de um tema que por não ter parâmetros à sua implementação, tem dificultado a apreciação por parte das Comissões temáticas que a analisam. Estabelecer critérios ajudará a corrigir esta lacuna

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL “INTERNET SEM LIMITES” NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS, NO CEDERJ E NAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL730/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1°-. Fica criado o programa Estadual “INTERNET SEM LIMITES”, objetivando a instalação de equipamentos de internet sem fio (WI FI) nos campus das Universidades Públicas Estaduais, no Centro de Educação Superior à distância do Rio de Janeiro e nas Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° – A instalação e manutenção dos equipamentos referidos no art 1° desta lei ficará sob a responsabilidade do Órgão Estadual responsável pela ciência e tecnologia.

Justificativa: 
Com a efetivação deste projeto cada sala de aula pode ser transformada em um laboratório de informática em poucos minutos. O Wi-Fi pode criar um novo ambiente de mídia e simplificar a vida dos professores. Além das facilidades obtidas em salas de aula e em laboratórios, vários processos administrativos ficarão mais rápidos.

DISPÕE SOBRE A CONTA FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NA FORMA QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL731/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art 1º Para efeito do disposto no art. 649,IV do CPC e na resolução do conselho monetário nacional -CMN (bacen) nº 3.402 de 06.09.2006,ficam os salários,soldos,vencimentos e similares dos servidores públicos estaduais obrigados a serem depositados pelo poder executivo estadual em contas do tipo salário.

Parágrafo único:Somente as consignações obrigatórias previstas em lei e que estejam em acordo com decisão judicial poderão ser debitadas das contas salário dos servidores.

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei necessário para estancar o círculo vicioso que se encontram hoje um grande número de funcionários Estaduais onde o acúmulo de débitos relativos a empréstimos consignados comprometem muitas das vezes cem por cento dos salários empregado no pagamento de juros e encargos exorbitantes e passam desta forma a viver juntamente com seus familiares a enormes dificuldades financeiras ocasionadas por esta prática bancária. Assim, com o presente projeto a conta salário estará reguardada da incidência de novos e sucessivos empréstimos.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA ANTIMANICOMIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL337/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º- Fica instituída a data de 18 de maio, no calendário do Estado do Rio de Janeiro, como Dia Estadual da Luta Antimanicomial.

Art. 2º- No Dia Estadual da Luta Antimanicomial, deverão ser desenvolvidas ações que divulguem os serviços prestados pelos Centros de Assistência Psicossocial e Centros de Convivência e discussões que possibilitem a construção de um modelo de saúde mental substitutivo, em detrimento das práticas manicomias.

Justificativa: 
O Movimento Nacional da Luta Antimanicomial surgiu no final da década de 1980 e esse ano completa seus 30 anos. Construido à partir de uma articulação entre profissionais de saúde, estudantes, usuários dos serviços de saúde mental, familiares e movimentos sociais, o MNLA, que surgiu em Bauru-SP, vem se consolidando a cada ano e expandindo sua atuação por todo o país. Nesses árduas anos de luta, alguns avanços foram feitos, como por exemplo a Lei Paulo Delgado (2001) que define os parâmetros da Reforma Psiquiatrica, bem como a constituição da Rede Internúcleos, que organiza o movimento nas diveras localidades do país, considerando as diferenças regionais e as demandas emergencias, nunca perdendo de vista a sua palavra de ordem “Por uma Sociedade Sem Manicômios”. O MNLA reinvindica, além da efetivação da Reforma Psiquiátrica, a construção de um modelo de saúde Mental substitutivo, em detrimento das práticas manicomias. Uma rede composta por Centros de Atenção Psicosocial (CAPS), leitos psiquiátricos em hospitais gerais, prontos socorro psiquiátricos, e que acima de tudo, preze pela integração da equipe multidisciplinar e a humanização dos serviços de saúde mental. Preza-se também pela acessibilidade do serviço a todos que dele necessitam, pela participação da família no processo dos cuidados, da intervenção direta na comunidade e especialmente pela resignificação da loucura. O Dia Nacional da Luta Antimanicomial é repleto de debates e mobilizações, que também deverão ser desenvolvidas em nosso Estado. Desta forma, nada mais justa, que colocarmos em nível estadual a comemoração dessa data e coloca-la em nosso calendário oficial do Estado. Conto com meus nobres pares a fim de aprovação desta lei.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS USADOS QUE SERÃO DISPONIBILIZADOS AOS MORADORES DE ÁREAS DE EXTREMO RISCO E VÍTIMAS DE CALAMIDADE E CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL148/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1°-Fica criado o programa estadual de aquisição de imóveis usados que se destinarão aos moradores de áreas de extremo risco, assim como deverão atender casos de calamidade e catástrofes, objetivando complementar as políticas públicas de habitação do Estado.
Art. 2°- O valor total efetuado com a compra dos imóveis deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – Valor não superior ao praticado no mercado

II – Custo total da compra até o equivalente ao teto pago na construção dos imóveis do programa minha casa minha vida.

Justificativa: 
O presente projeto tem o propósito de acelerar o acesso à moradia em nosso Estado. Hoje milhares de pessoas que perderam suas casas em catástrofes e calamidades estão aguardando a sua moradia, algumas se alojaram em casas de parentes e amigos, mas tantos outros estão em abrigos improvisados. Em várias áreas do nosso Estado é possível comprar imóveis usados em boas condições, e principalmente, em áreas seguras, por preços iguais ou menores do que os gastos com a construção das casas do programa minha casa minha vida. O que vemos hoje é o Estado tendo que arcar com aluguéis sociais que são pagos a milhares de pessoas enquanto não são concluídas as obras dos programas habitacionais. Um exemplo claro de pessoas que poderiam ser beneficiadas por essa proposição são os moradores do morro do bumba em Niterói que até hoje, quase um ano após a tragédia, ainda esperam por suas casas e vivem em abrigos precários ou continuam a receber ajuda do Estado em forma de aluguéis sociais. O projeto não pretende que todas as unidades sejam adquiridas desta forma, mas sim que em caráter emergencial esta seja mais uma opção para que o Estado antecipe o fim do sofrimento dessas famílias.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL238/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art.1º - Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Federal 8069/90, fica criado o programa estadual de tratamento ortodôntico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O programa de que trata a presente Lei adotará, entre outras, as seguintes ações:

I – consultas prévias com o intuito de detectar a necessidade de tratamento ortodôntico;

II – atendimento especializado visando os procedimentos preparatórios à utilização de aparelhos de ortodontia, tais como radiografias de perfil, história clínica familiar etc;

Justificativa: 
Quando se fala em aparelhos ortodônticos a primeira idéia que vem à cabeça é de uma resolução estética. Mas tratamento ortodôntico é muito mais que isso. O mau posicionamento dentário pode causar, por exemplo, um problema de articulação temporomandibular, que são aquelas alterações patológicas relacionadas à articulação entre o crânio e a mandíbula, causando dores de cabeça constante, estalos ao abrir a boca, entre outros sintomas. Muitas vezes o indivíduo já percorreu muitos consultórios médicos até concluir que o problema era causado por uma interferência de mau posicionamento dentário. O tratamento ortodôntico nesse indivíduo poderá levá-lo a uma situação oclusal correta e resolver seu problema. A função do aparelho ortodôntico não é só de corrigir a posição dos dentes para fins estéticos, mas sim de devolver a correta oclusão, com uma mastigação adequada e as funções de respiração e fonação também em harmonia. Os aparelhos ortodônticos podem ser fixos ou móveis, dependendo da avaliação do ortodontista. Vale ressaltar que o uso do aparelho ortodôntico nos dias de hoje é algo muito comum em todas as classes sociais devido a popularização do mesmo. Hoje se consegue tratamento a preços populares, mas mesmo assim grande parte de nossa população ainda não possui recursos financeiros para custear o tratamento. Por fim, reproduzo o art. 14 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina: “Art. 14 – o Sistema Único de Saúde – SUS, promoverá programas de assistência médica e ODONTOLÓGICA para a prevenção das enfermidades que, ordinariamente, afetam a população infantil...” Em face do exposto, solicito desta casa de leis, a aprovação dste programa que tanto pode ajudar na elevação da autoestima de nossas crianças e adolescentes.

PROJETO DE LEI QUE OBRIGA AS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRESTAR SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (SAC) 24 HORAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL213/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º- Para efeito do disposto no art 7º da Lei Federal n°8.987/95 c/c Decreto Federal n° 6.523/2008 ficam obrigadas a prestar serviço de atendimento ao cliente (sac) 24 horas a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Rio de Janeiro – AGENERSA e Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.

Art. 2º- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previstas nesta lei não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Justificativa: 
Embora não prestem serviço diretamente, as Agências Reguladoras são a segunda instância de reclamação para os consumidores. As agências são um canal importantíssimo para que os consumidores possam tirar suas dúvidas e até mesmo fazer denúncias a respeito dos serviços que esses órgãos regulam e fiscalizam. Sendo assim o serviço de atendimento ao cliente(sac) desses órgãos precisam ser prestados 24 horas por dia, desta forma, é fundamental que as Agências cumpram adequadamente seu papel de fornecer informações claras e adequadas a respeito dos serviços regulados, bem como que as mesmas possam intermediar conflitos entre as concessionárias e os consumidores a qualquer hora do dia e da noite. Vale ressaltar que essas agências regulam serviços básicos da população de nosso Estado como água, transporte etc, que são serviços prestados ininterruptamente. Por fim, ressalto que o Tribunal de Contas da União já determinou que as agencias reguladoras de serviço público federal prestem serviço à população 24 horas por dia 7 dias por semana. Desta forma, solicito o apoio de meus pares para o mencionado Projeto de Lei.

DETERMINA PROCEDIMENTO PARA OS ENTES PÚBLICOS, BEM COMO PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL427/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Os entes públicos e as concessionárias de serviços públicos, sempre que contratarem obras ou serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a sua natureza, deverão notificar o município onde as mesmas serão realizadas.

Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º será feita no máximo até três dias após a assinatura do respectivo contrato ou da contratação das obras ou serviços e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – Local da realização da obra ou serviço;
II – Tipo de serviço que será prestado;
III – Valor total da obra;

Justificativa: 
A iniciativa de apresentar este Projeto busca alcançar basicamente dois objetivos. Um de ordem administrativa e outro de ordem fiscal. De fato, a prática tem demonstrado, a dificuldade para ajustar diversos sistemas cuja responsabilidade é Municipal em virtude da ausência de informações das concessionárias de serviços públicos, que não se manifestam com a devida antecedência sobre a contratação de serviços ou obras nas diversas localidades do Estado. As Prefeituras não são informadas com os detalhes das intervenções em seu território, fato que enseja uma série de transtornos que terão que ser enfrentados pela administração Municipal, pega de surpresa com o fato consumado. Ora é o transito interrompido sem que órgão municipal possa encaminhar a tempo uma solução alternativa que evite maiores aborrecimentos para a população, ora é a interrupção do fornecimento de água ou de energia em função de consertos, sem que a população possa ser informada com razoável antecedência. Enfim, uma série de transtornos que poderiam ser evitados com o estudo, por parte das administrações municipais, das medidas adequadas a serem adotadas, caso tivessem a comunicação dos responsáveis pela execução dos serviços e obras, melhorando a qualidade da gestão. A outra finalidade desta proposição, visa possibilitar a maior fiscalização sobre o efetivo recolhimento do ISS, imposto municipal, que precisa ter mecanismo eficientes e permanentes para que a arrecadação municipal seja incrementada.

DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO DECRETO LEI Nº 08 DE 15 DE MARÇO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL428/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Para efeito do disposto do Decreto Lei nº 08/75, ficam garantidos empréstimos para micro empresas, cooperativas de trabalho, entidades do terceiro setor (SEBRAE/SENAI) e ONG`S, que hoje são conhecidas como OSEIP ( Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), objetivando geração de postos de trabalho e geração de renda além do desenvolvimento de programas de capacitação.

Art. 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para receberem os recursos deverão comprovar;

Justificativa: 
O país atravessa grave crise de desemprego que, apesar dos esforços desenvolvidos pelos atuais Governos Federal e Estadual para combatê-la, cresce diariamente. É sabido que hoje cerca de 70% dos empregos são gerados pelas micro e médias empresas, que se ressentem de maiores incentivos para aumentar seus parques industriais e comerciais através de postos de trabalhos preenchidos por mão de obra qualificada. Assim, através deste projeto de lei, pretendemos incentivar, mediante empréstimos de finalidade específica, com objetivo de minorar a crise de desemprego no Estado do Rio de Janeiro.
Conteúdo sindicalizado