Rogerio Cabral
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam, o Poder Executivo Estadual e os municípios que decretarem estado de calamidade pública, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, obrigados a dar ampla divulgação dos recursos recebidos em repasse para atender as ações emergenciais.
Parágrafo Primeiro – Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, incluem os repasses do Governo Federal, das campanhas de solidariedade porventura promovidas a nível nacional e internacional e os empréstimos contraídos junto a instituições financeiras.
Justificativa:
A Região Serrana Fluminense sofreu em janeiro último uma das maiores catástrofes climáticas já registradas na história do País e do mundo. Em apenas uma noite centenas de vidas foram ceifadas e os prejuízos materiais somaram a casa dos milhões de reais, num cenário trágico que emocionou toda a Nação Brasileira.
Imediatamente o Governo do Estado do Rio de Janeiro acionou a sua estrutura operacional e disponibilizou aos municípios atingidos toda a ajuda e auxílio possíveis, através de máquinas, equipamentos, material humano, conjugando esforços que envolveram entidades da sociedade civil organizada, médicos, paramédicos, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.
De toda parte do País donativos às vítimas foram enviados e pudemos constatar a grande capacidade de mobilização, não só do governo e de seus entes, como também da população em geral, que manifestou sua solidariedade de forma imediata.
Porém, não obstante toda essa soma de esforços, outra tragédia se abateu sobre a região, manifestada através dos rumores de desvios de verbas e outras atividades ilícitas, investigadas amplamente pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída por esta Casa.
Com o objetivo de contribuir para que mecanismos de controle sejam aprimorados e instituídos, visando permitir maior transparência na utilização dos recursos públicos, elaboramos o presente Projeto de Lei que submeto ao Plenário, conclamando os Srs. Deputados à sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a estadualizar o Hospital Municipal Raul Sertã, em Nova Friburgo.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde e à Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo compor comissão técnica com os seguintes objetivos:
1) estabelecer em conjunto o devido cronograma técnico-administrativo ao processo de estadualização;
2) elaborar inventário dos bens patrimoniais, inclusive do material hospitalar existente em estoque no almoxarifado do nosocômio;
Justificativa:
O Município de Nova Friburgo, por sua tradição histórica e localização geográfica, constitui importante pólo regional do interior fluminense, reunindo em sua área de influência doze outros municípios.
Dessa forma, a população dessa região tem migrado para Nova Friburgo em busca de oportunidades de emprego, possibilidades de prosseguir em seus estudos, consumo no diversificado comércio e uma série de outras atividades que trazem para Nova Friburgo, diariamente, grande fluxo de pessoas.
Dentre essas alternativas, está o tratamento de saúde de rotina e também o atendimento de urgência.
As prefeituras desses municípios do entorno via de regra transferem para o Hospital Municipal Raul Sertã seus cidadãos que necessitam de atendimento especializado ou de grave urgência, gerando continuamente sobrecarga nos serviços daquele nosocômio, que impactam na qualidade do atendimento que deveria ser prestado, prioritariamente, aos cidadãos friburguenses.
Ao longo dos anos essa tem sido a realidade vivenciada pela administração municipal, com relação ao Hospital Municipal Raul Sertã. Sem ter como otimizar os serviços, diante do excesso de demanda e da escassez de recursos.
A renda per capita em Nova Friburgo é a menor de toda a região e a recente tragédia climática que se abateu sobre a cidade, reduziu ainda mais as possibilidades de investimento e melhoria das atuais condições.
Resta a ressalva de que a aplicação constitucional em Saúde tem sido observada e ampliada pelo município em até 30%, sem que essa providencia resolva a situação, diante da crescente demanda regional.
Cabe ressaltar que os municípios citados, alguns deles, possuem hospitais mantidos por entidades beneméritas, o que não é o caso de Nova Friburgo, cujo hospital é de responsabilidade do Poder Municipal.
Assim, a alternativa da presente proposta para estadualização daquela Unidade Hospitalar visa regularizar uma situação que se arrasta ao longo dos anos e tem prejudicado sobremaneira os cidadãos de Nova Friburgo, os residentes nos municípios vizinhos e os profissionais de saúde, que por maior que seja o esforço dispendido, não conseguem atender da forma como gostariam.
A presente proposta de estadualização dos serviços certamente estará apenas ratificando uma situação que, na prática, já existe, pois aquele hospital atende a toda a região centro-norte fluminense.
Art. 1º - Fica instituída, de forma obrigatória, a instalação e manutenção em funcionamento de termômetros de máxima e mínima pelas empresas sediadas no território do estado do Rio de Janeiro, nas condições que estabelece.
Parágrafo Único - A presente lei tem como objetivo principal o de garantir que produtos alimentícios, vacinas, medicamentos e quaisquer outros, que necessitem de conservação em temperaturas diferenciadas das do ambiente, colocados à venda, mantenham os padrões de qualidade especificados nas respectivas embalagens.
Justificativa:
São freqüentes as oportunidades em que consumidores adquirem produtos alimentícios em estabelecimentos idôneos, observam o prazo de validade e se surpreendem, durante o preparo, ou mesmo na degustação, que os respectivos produtos estão deteriorados ou contaminados.
Em algumas vezes o odor ou mesmo o sabor podem denunciar tal processo, no entanto, há outras ocasiões em que, tendo sido os produtos submetidos mesmo que temporariamente a temperaturas inadequadas, tem iniciado um processo de contaminação, que pode submeter pessoas a sérios riscos de intoxicação.
Por outro lado, produtos não alimentícios, como vacinas e medicamentos, quer destinado a seres humanos quanto animais, se conservados, mesmo que temporariamente em condições diversas das indicadas pelos respectivos fabricantes, perdem a sua eficácia, submetendo seres humanos e animais ao risco de não imunização quanto usuários.
Considerando que, por medida de economia de energia, muitos varejistas desligam balcões frigoríficos durante o período em que permanecem fechados, aliado a eventuais interrupções de energia em alguns pontos, a presença do termômetro de máxima e mínima, que fixa as temperaturas extremas, devidamente visíveis e, ao mesmo tempo lacrados pelo poder público, denunciarão essas ocorrências inadequadas permitindo a adoção de providências relativas à proteção dos consumidores envolvidos e da saúde de seres humanos e animais.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4182, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Trata-se de projeto de lei tem por finalidade ampliar o prazo de 120 (cento e vinte) meses para o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses dos benefícios fiscais para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.
Cabe destacar que desde a sanção da lei, o prazo de vigência da concessão expira nos próximos anos. A mencionada lei é muito importante para os Municípios que tem fortemente a indústria têxtil, vestuário ou aviamento como podemos citar: Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis, Nova Friburgo, etc.
Os benefícios a atividade industrial naturalmente por si só gera mais empregos e desenvolvimento de base para o Estado. Podemos citar, neste caso específico, benefícios regionais, proporcionando um aquecimento da economia dos mencionados municípios.
Um dos Municípios citado no ordenamento legal citado é Nova Friburgo, que neste momento, passa por sérias dificuldades devido às enchentes do dia 11 e 12 de janeiro do corrente ano, assim, sendo justo e oportuno a manutenção do benefício fiscal, independente do prazo estipulado pelo Poder Executivo à época.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o produtor rural, isento da cobrança da alíquota de ICMS nas contas de energia elétrica utilizada nas propriedades rurais.
Art. 2º - O produtor rural para obter o benefício da isenção da alíquota de ICMS de que trata esta lei deverá atender as seguintes exigências:
I – Estar no exercício da atividade rural, devidamente inscrito no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
II – Dispor de talonário fiscal adequado e apresentar a DECLAN vigente;
Justificativa:
O meio rural necessita, por vários motivos, de receber incentivos concretos e imediatos para que o homem do campo nele permaneça e tenha condições de continuar desenvolvendo suas atividades em níveis satisfatórios.
Assim, deve o estado incentivar e promover a redução de custos incidentes sobre essa importante atividade, possibilitando o incremento da aplicação desses recursos no próprio meio rural fluminense.
O incremento da agricultura no estado do Rio de Janeiro representa a grande possibilidade de se manter no campo, famílias de agricultores que, ao deixarem sua atividade rural por inexistência de meios, logo passam a engrossar as fileiras de desempregados nas periferias dos centros urbanos.
O Estado de São Paulo, através do Decreto nº 45.490, de 30/11/2000 que normatiza a cobrança de ICMS naquele estado, isenta os produtores rurais dessa cobrança ( Artigo 29 Anexo I ) e estende essa isenção a todas as propriedades rurais do estado de São Paulo.
Trata-se de medida que busca fortalecer a atividade rural, concedendo melhores meios para aqueles produtores, em suas atividades no campo.
Assim, conclamo os Srs. Deputados a aprovarem o presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desobstrução, limpeza e liberação para o tráfego de veículos, das vias de produção rural que ligam as rodovias federais, estaduais e municipais às lavouras nas propriedades particulares, de agricultores familiares, que estejam inoperantes por queda de barreiras, taludes, pontes e outros objetos de arte, em virtude de chuvas e/ou outros fenômenos climáticos.
Justificativa:
A Região Serrana Fluminense, onde se concentra a maior parte da produção de hortifrutigranjeiros que abastecem os grandes centros consumidores do estado, recentemente foi castigada por tragédia climática jamais vista anteriormente.
Diversos municípios tiveram estado de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, diante da catástrofe que atingiu as áreas urbanas e também rurais de Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro.
O drama de milhares de desabrigados e desalojados ainda se estende nos abrigos oficiais e também em escolas, igrejas, clubes e uma série de outros locais utilizados precariamente para esse fim.
Do País inteiro, e também do exterior, mobilizaram-se centenas de pessoas angariando donativos, sobretudo água potável, alimentos não perecíveis, colchões e roupas em geral.
Centenas de vidas foram ceifadas e muitos ainda se encontram desaparecidos, sem que as famílias tenham qualquer notícia de seus paradeiros.
O Governo do Estado prontamente acionou diversas áreas, através de suas secretarias, tendo o Vice Governador Pezão fixado residência em Nova Friburgo, para estar mais próximo dos trabalhos de socorro às vítimas e de limpeza e reconstrução das cidades.
No entanto, outro drama ainda se estende, sem que tenha havido o necessário e eficaz atendimento. Trata-se das propriedades rurais, de agricultores familiares, cujos acessos encontram-se obstruídos por barreiras, quedas de pontes, desabamento de encostas, impossibilitando completamente a esses agricultores de escoarem o que restou de suas lavouras e de seus produtos rurais para as centrais de comercialização, mercados, feiras livres, etc.
A Comissão de Agricultura da Alerj, promoveu no último dia 11 de fevereiro de 2011, no auditória da Queijaria Escola de Nova Friburgo, reunião em conjunto com o CONRURAL de Nova Friburgo, entidade que congrega diversas associações de moradores e produtores rurais, para ouvir da população rural, duramente atingida pela tragédia climática, quais seriam suas mais urgentes necessidades. Com a presença de mais de 200 agricultores e produtores rurais, a questão do acesso em suas estradas vicinais foi um dos temas mais abordados e discutidos.
Dessa forma, visando atender emergencialmente a essas comunidades de agricultores que, além de todos os problemas que normalmente enfrentam para continuarem produzindo alimentos para os centros urbanos, agora têm na questão das estradas sua necessidade mais premente, pois além do escoamento da produção, o atendimento médico e de emergência a essas pessoas ficou praticamente impraticável, a não ser através de helicópteros,
conclamo os Excelentíssimos Srs. Deputados a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
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