Projeto de Lei Orgânica (PLO)
Acrescenta parágrafo único no art. 21 da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 21 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo único:
“Art. 21.(...)
Parágrafo único. Os Vereadores investidos nas funções constantes no ‘caput’, que por qualquer motivo retornarem às suas atividades parlamentares, somente poderão voltar a ocupar tais funções, após o período de 40 (quarenta) dias.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes.
Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.
Dá nova redação ao inciso III do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O inciso III do art. 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, integrado com todo o sistema de transporte público coletivo, mediante tarifa única, acessível ao usuário.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Acrescenta o § 3º ao art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 41. ...
§ 3º As audiência públicas de que trata o presente artigo realizar-se-ão após as 20:00 h nos dias úteis ou aos aos sábados em qualquer horário, salvo se feriado.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Acrescenta o art. 109-A ao Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município
Art. 1º Fica acrescido o art.109 – A ao Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo com a seguinte redação:
“Art. 149-A Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, incluindo a Câmara do Município e o Tribunal de Contas, quando:
I – condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena, pelos crimes:
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município da Cidade de São Paulo, para instituir na Lei Orgânica do Município, o ficha limpa municipal, vedando a designação ou nomeação aos cargos da administração municipal, e dá outras providencias
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 106 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Art. 106-A, com a seguinte redação:
“Art. 106-A. Fica instituída a vedação de nomeação ou designação para cargos ou empregos de direção e chefia, na Administração Direta e Indireta dos poderes Executivo e Legislativo, de quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos da legislação federal, Lei Complementar 135 de 2.010.”
Art. 2º Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões. Às Comissões competentes.
ACRESCE OS ARTIGOS 143-A E 143-B A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (ESTABELECE QUE SECRETARIOS MUNICIPAIS COMPARECERAO ANUALMENTE AS COMISSOES PERMANENTES DO PODER LEGISLATIVO AFETAS AS ATRIBUICOES DE SUA PASTA)
“Acresce os artigos 143-A e 143-B à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica a Seção I, do Capítulo VII, do Título IV da Lei Orgânica do Município, acrescida dos artigos 143-A e 143-B, com a seguinte redação:
ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO UNICO DO ART.178 DA LEI ORGANCIA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (AUMENTA DE 5 P/ 30 DIAS UTEIS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA TARIFA DE SERVICOS PUBLICOS DE TRANSPORTE O PRAZO PARA ENVIO DE PLANILHA
“Altera a redação do parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.
INTRODUZ ALTERACOES NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. O INCISO III, DO ART. 36, ALTERANDO O PERCENTUAL MINIMO PARA APRESENTACAO DE PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR DE 5 PARA 0,5 )
““Introduz alterações na Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências..
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O inciso III, do artigo 36º, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36º .......................................................................
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 0,5% (meio por cento) dos eleitores do Município.”
ACRESCE PARAGRAFO UNICO AO ART. 111 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO (REF. A FIXACAO DOS BENS MUNICIPAIS NECESSARIOS AOS SERVICOS DA CMSP POR MEIO DE RESOLUCAO)
“Acresce parágrafo único ao art. 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 111....................................................................
Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos.
