Marcelo Simão

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Número do projeto: 
PL853/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Justificativa: 
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção. Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado. O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Número do projeto: 
PL853/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.

Justificativa: 
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção. Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado. O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EXPORTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL852/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal para as micro e pequenas empresas, domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que estejam incluídas no regime simplificado para recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, visa a dar um desenvolvimento maior aquelas empresas que participem do processo de exportação de seus produtos.

Justificativa: 
A presente proposição é de grande alcance econômico-social, uma vez que visa a incentivar o crescimento das micro e pequenas empresas que exportam seus produtos. Com o crescimento e desenvolvimento dessas empresas, por conseqüência, serão gerados mais postos de trabalho.

CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O ESTADO, A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES

Número do projeto: 
PL851/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos é muito recomendada por médicos e demais profissionais de saúde e consequentemente de uma boa qualidade de vida. No caso de nossos policiais e bombeiros, até mesmo por conta de suas difíceis atribuições profissionais, devemos acrescentar toda a importância dos exercícios para um bom condicionamento físico, não só como forma de contribuir para um melhot desempenho de suas funções mas até mesmo para resguardar-lhes a integridade física nas situações de perigo e estresse que comumente são obrigados a enfrentar

DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO CAIO MARTINS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL350/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, imediatamente após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vista à análise da oportunidade e conveniência do tombamento do Complexo Desportivo Caio Martins, que compreende o Estádio de Futebol Caio Martins, o Ginásio Olímpico Polivalente Fernando Brobró, e a Piscina Olímpica Paluka, tendo em vista seu valor arquitetônico, histórico, esportivo, cultural e de lazer.

Justificativa: 
O estádio Caio Martins, do complexo esportivo de mesmo nome, localizado no Município de Niterói, foi inaugurado em 20 de julho de 1941. Foi construído porque o então governador do estado, Ernani do Amaral Peixoto, desejava jogos do Campeonato Carioca em Niterói. Na primeira partida, o CR Vasco da Gama venceu por 3 a 1 o Canto do Rio FC. O complexo fica na Rua Presidente Backer, s/n Santa Rosa - Niterói. O complexo já foi palco de dois campeonatos mundiais de basquete (um feminino e um masculino); de uma das Sub-Sedes da Copa do Mundo de Futebol de 1950; de uma Chave do Campeonato Mundial de Voleibol e do Sul Americano de Natação, além de inúmeras disputas nacionais de atletismo, vôlei, basquete e ginástica. Também sempre foi um dos mais importantes Centros de Iniciação Desportiva para as crianças e adolescentes, com aulas de natação, judô, basquete, futebol, vôlei, ginástica estética e olímpica e jazz. Quando se cogitou a construção do Estádio, pretendeu-se escolher um local mais ou menos central e de fácil acesso para os anseios de transportes da época, tendo sido escolhido uma área do bairro de Icaraí, de aproximadamente 47.8200 m2, onde funcionava um Canódromo. O 1º módulo construído foi o Campo de Futebol, para 1.200 espectadores; em seqüência a Piscina Olímpica e outra infantil e, finalmente o Ginásio Olímpico polivalente, com capacidade para 4.500 pessoas, sendo 3.855 assentos comuns, 592 cadeiras especiais e 73 lugares na Tribuna de Honra. Na época era o maior do Brasil, tendo abrigado em sua inauguração o Campeonato Mundial de Basquete, já na década de 50. Desde 2006 o ginásio leva o nome do grande campeão mundial de basquete, Fernando Brobró, do Flamengo, nascido em Niterói e falecido naquele ano. Já o parque aquático foi denominado Paluka, para homenagear o nadador niteroiense que foi recordista sul-americano e conquistou o terceiro lugar nas Olimpíadas, falecido em 2005. O complexo conta ainda com alojamento capaz de abrigar confortavelmente 96 atletas, além de 17 salas de federações e ONGs sócio-esportivas. No início dos anos 2000, o nome do estádio foi renomeado, sob determinação da Câmara de Vereadores da cidade de Niterói, para Estádio Mestre Ziza. Contudo, a mudança não foi de agrado dos botafoguenses, já que o niteroiense homenageado, Zizinho, era jogador do rival C. R. Flamengo na primeira metade do século XX. A imprensa e os torcedores continuam chamando o estádio de Caio Martins. Atualmente sua capacidade é de 12.000 pessoas. Nos próximos meses, uma grande transformação se dará no Complexo Esportivo Caio Martins: ele se transformará em um Centro de Referência de Prática Esportiva, onde a população poderá praticar várias atividades gratuitamente, e em um moderno centro de treinamento de alto nível tecnológico. Sem perder, claro, sua vocação para palco de grandes astros e estrelas da MPB. A região em que se situa o Complexo Caio Martins não comporta mais expansão imobiliária, e a eventual destinação da área para a incorporação imobiliária causará um impacto bastante negativo na vida dos moradores da região. O niteroiense quer usufruir dessa área de esporte e lazer. O Caio Martins foi utilizado na ditadura como prisão para presos políticos, logo após o golpe militar de 1964, possuindo valor relevante na preservação da memória do período da ditadura, a par de seu valor como equipamento público de lazer e cultura. A proposta de privatização do Caio Martins ocorre em um momento no qual outras medidas impopulares vêm sendo encaminhadas na área de cultura, tais como a proposta de construção de hotel no prédio do Cinema Icaraí, a destinação do espaço da Estação Cantareira para boate, além de propostas de cercamento de praças.

DENOMINA DE HOSPITAL ESTADUAL DRA. ZILDA ARNS A FUTURA UNIDADE HOSPITALAR DO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Número do projeto: 
PL208/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Passará a ser denominado de “HOSPITAL ESTADUAL Drª ZILDA ARNS”, a futura unidade hospitalar a ser implantada pelo Governo do Estado, na Rua Marquês do Paraná n⁰ 383, no município de Niterói.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de março de 2011

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa a homenagear importante figura de nossa história recente. Zilda Arns Neumann (1934-2010), formada em medicina pela UFPR, aprofundou-se em saúde pública, pediatria e sanitarismo, visando a salvar crianças pobres da mortalidade infantil, da desnutrição e da violência em seu contexto familiar e comunitário. Compreendendo que a educação revelou-se a melhor forma de combater a maior parte das doenças de fácil prevenção e a marginalidade das crianças, para otimizar a sua ação, desenvolveu uma metodologia própria de multiplicação do conhecimento e da solidariedade entre as famílias mais pobres. Irmã de Dom Paulo Evaristo Arns, foi também fundadora e coordenadora internacional da Pastoral da Criança e da Pastoral da Pessoa Idosa, organismos de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Sua experiência fez com que, em 1980, fosse convidada pelo Governo do Estado do Paraná a coordenar a campanha de vacinação Sabin, para combater a primeira epidemia de poliomielite, que começou em União da Vitória, criando um método próprio, depois adotado pelo Ministério da Saúde. No mesmo ano, foi também convidada a dirigir o Departamento Materno-Infantil da Secretaria da Saúde do mesmo Estado, quando então instituiu com extraordinário sucesso os programas de planejamento familiar, prevenção do câncer ginecológico, saúde escolar e aleitamento materno. Em 1983, a pedido da CNBB, criou a Pastoral da Criança juntamente com o presidente da CNBB, dom Geraldo Majella, Cardeal Agnelo, Arcebispo de Salvador e Primaz do Brasil , que, à época, era Arcebispo de Londrina. No mesmo ano, deu início à experiência a partir de um projeto-piloto em Florestópolis. Após vinte e cinco anos, a pastoral acompanhou 1 816 261 crianças menores de seis anos e 1 407 743 de famílias pobres em 4060 municípios brasileiros. Neste período, mais de 261 962 voluntários levaram solidariedade e conhecimento sobre saúde, nutrição, educação e cidadania para as comunidades mais pobres, criando condições para que elas se tornem protagonistas de sua própria transformação social. Zilda Arns encontrava-se em Porto Príncipe, em missão humanitária, para introduzir a Pastoral da Criança no país. No dia 12 de janeiro de 2010, pouco depois de proferir uma palestra para cerca de 15 religiosos de Cuba, o país foi atingido por um violento terremoto. A Dra. Zilda foi uma das vítimas da catástrofe. No dia 14 de janeiro, o senador Flávio Arns (PSDB-PR), seu sobrinho, divulgou uma nota sobre as circunstâncias da morte da médica: "A Dra. Zilda estava em uma igreja, onde proferiu uma palestra para cerca de 150 pessoas. Ela já tinha acabado seu discurso e estava conversando com um sacerdote, que queria mais informações sobre o trabalho da Pastoral da Criança. De repente, começou o tremor. O padre que estava conversando com ela deu um passo para o lado e a Dra. Zilda recuou um passo e foi atingida diretamente na cabeça, quando o teto desabou. Ela morreu na hora. A Dra. Zilda não ficou soterrada. O resto do corpo não sofreu ferimentos, somente a cabeça foi atingida. O sacerdote que conversava com ela sobreviveu. Já outros quinze sacerdotes que estavam próximos a ela faleceram.”

DENOMINA DE RODOVIA CARLINHOS DA TINGUÁ A RJ-081, CONHECIDA COMO VIA LIGHT

Número do projeto: 
PL209/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Fica concedido o nome de CARLINHOS DA TINGUÁ (Luis Carlos Duarte Batista), a rodovia RJ-081, conhecida como Via Light.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de março de 2011

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa a homenagear importante empresário da Baixada Fluminense, ex-proprietário de 11 empresas, entre elas a Viação Tinguá, com sede em Nova Iguaçu, que foi assassinado em março de 2009, na Via Light. Esta importante rodovia liga o bairro carioca da Pavuna aos municípios de Nilópolis, São João de Meriti, Mesquita e Nova Iguaçu.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ÓCULOS COM PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO UVA / UVB E BLOQUEADORES SOLAR AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR QUE PRESTAM SERVIÇO NAS PRAIAS

Número do projeto: 
PL455/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, óculos de sol com proteção contra radiação UVA e UVB e bloqueadores solar, a todos os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar que prestam serviço nas praias na função de Salva-Vidas.

Art. 2º - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá baixar Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Justificativa: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, óculos de sol com proteção contra radiação UVA e UVB e bloqueadores solar, a todos os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar que prestam serviço nas praias na função de Salva-Vidas. Art. 2º - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá baixar Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 17 de maio de 2011

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

ASSEGURA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O DIREITO A MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA OU SEU LOCAL DE TRABALHO

Número do projeto: 
PL480/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de necessidades especiais, a preferência na matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, próximos de suas residências ou seu local de trabalho.

Art. 2º - O benefício assegurado por esta Lei será exercido pelos portadores de necessidades especiais, que estejam aptos a se matricularem nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no grau, ano ou série corresponde a sua escolaridade atual.

Justificativa: 
Em que pese a gama de benesses criadas tanto por este Parlamento quanto pelo federal, ainda há lacunas em nosso ordenamento juríco quanto as dificuldades enfrentadas pelas pessoas portadores de necessidades especiais, quando pretendem efetuar matrículas na rede pública estadual de ensino, quer perto de suas residências ou de seu locais de trabalhos, onde lhes convier. Tal dificuldade não deveria ocorrer, mas na prática, muitos portadores de necessidades especiais, encontram tantos óbices, que acabam desistindo de estudar, dada a dificuldade em matricula-se em estabelecimentos públicos de ensino próximos de suas residências ou do local em que trabalham. Por ser uma proposição de relevada importância social, submetemos para apreciação dos nobres parlamentares desta Casa, solicitando sua aprovação.
Conteúdo sindicalizado