Paulo Melo

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRIBUNAL DE CONTAS.

Número do projeto: 
PL676/11
Data de apresentação: 
Jul 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS

Justificativa: 
No esteio de firme política de valorização profissional, faz-se necessária a permanente atualização monetária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. O índice de aumento, por sua vez, é idêntico ao utilizado pelo Ministério Público no Projeto de Lei nº 645/2011.
Lei correspondente: 
Lei nº 6024/2011

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL729/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de

veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a

viger com a seguinte redação.

“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao

Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.

Justificativa: 
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas. A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse diploma também se aplica ao Ministério Público.

DISPÕE SOBRE A CONTA FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NA FORMA QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL731/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art 1º Para efeito do disposto no art. 649,IV do CPC e na resolução do conselho monetário nacional -CMN (bacen) nº 3.402 de 06.09.2006,ficam os salários,soldos,vencimentos e similares dos servidores públicos estaduais obrigados a serem depositados pelo poder executivo estadual em contas do tipo salário.

Parágrafo único:Somente as consignações obrigatórias previstas em lei e que estejam em acordo com decisão judicial poderão ser debitadas das contas salário dos servidores.

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei necessário para estancar o círculo vicioso que se encontram hoje um grande número de funcionários Estaduais onde o acúmulo de débitos relativos a empréstimos consignados comprometem muitas das vezes cem por cento dos salários empregado no pagamento de juros e encargos exorbitantes e passam desta forma a viver juntamente com seus familiares a enormes dificuldades financeiras ocasionadas por esta prática bancária. Assim, com o presente projeto a conta salário estará reguardada da incidência de novos e sucessivos empréstimos.

TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO.

Número do projeto: 
PL133/11
Data de apresentação: 
Mar 2011
Data de aprovação: 
Mar 2011

Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.

Lei correspondente: 
Lei nº 5913/2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL188/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.

Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.

Justificativa: 
SEM JUSTIFICATIVA

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA - "MOTOBOY" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.009/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL414/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1o - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias com uso de motocicleta - “motoboy”, dispõe sobre regras de sua segurança e seus serviços, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o - Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e do Detran -- RJ;

Justificativa: 
Tendo em vista a regulamentação, no âmbito federal, da profissão de motoboy, é necessário que o Estado do Rio de Janeiro também a implemente com as particularidades da Lei Estadual nº 5.952, de 18 de abril de 2011.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE QUE OS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS QUE DISPONIBILIZEM APARTAMENTO DECORADO PARA VISITAÇÃO TAMBÉM GARANTAM A DISPONIBILIDADE DE VISITAÇÃO EM APARTAMENTO PADRÃO COM CARACTERÍSTICAS

Número do projeto: 
PL466/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º -É direito do consumidor, no Estado do Rio de Janeiro, que nos lançamentos imobiliários, os quais contenham apartamento decorado para visitação, exista também, disponível para visitação, apartamento padrão com a mesma metragem descrita em contrato de compra e venda e planta correspondentes, contendo rigorosamente as mesmas características e detalhamentos utilizados quando da entrega definitiva do imóvel, sem quaisquer decorações adicionais.

Justificativa: 
É direito do consumidor ter noção real do que está adquirindo. Nos lançamentos imobiliários, apesar de constar expressamente nos stands de venda, que o apartamento decorado foi montado para mera demonstração, o consumidor pode ser levado a ter ilusões sobre as reais dimensões, acabamento e revestimentos do imóvel que está adquirindo. Para evitar que os fatos acima ocorram, estamos apresentando o presente projeto de lei, para que nos lançamentos imobiliários, que contarem com stand de vendas com apartamento decorado, constar, também, com a mesma metragem, apartamento padrão, conforme descrito no contrato de compra e venda, e planta, revestido com o acabamento e revestimentos a serem entregues, sem decoração adicional ( camas, cortinas, armários, etc..) e quaisquer alterações. Para não inviabilizar a construção de apartamentos decorados nos stands de venda apresentamos opção as imobiliárias, mediante a substituição ao disposto no artigo primeiro, a obrigação de entregar aos interessados e adquirentes, versão em cd (compact disc), contendo filmagem em um apartamento padrão, revestido com o acabamento e revestimentos a serem entregues, sem decoração, em metragem real, sem qualquer custo para os consumidores, devendo o conteúdo do cd ( compact disc) constar áudio detalhando cada cômodo, com metragem e acabamento

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE TENHAM COMO OBJETO ADOÇÃO DE MENORES.

Número do projeto: 
PL509/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Os procedimentos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, que tenham como objeto a adoção de menores, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.

Justificativa: 
É necessário que os processos judiciais que tenham como objeto a adoção de menores possuam prioridade na sua tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que o objetivo de inclusão de menores, desprovidos de convivência familiar, em um novo lar, seja feito com a maior brevidade possível para evitar maiores danos psicológicos aos menores . Ressalte-se que o presente projeto de lei levou em conta a existência das varas cíveis únicas nas comarcas do interior do estado, onde a competência para julgar feitos da infância e juventude não é exclusiva, e que onde existe a Vara especializada na Infância, Juventude e do Idoso, o idoso já tem preferência, em virtude de lei, devendo os processos de adoção também dispor desta prioridade . A maratona das famílias para conseguir adotar uma criança, gera uma expectativa imensa não só nelas mas também nas crianças, devendo o Poder Judiciário Estadual conceder a prioridade na tramitação destes feitos, sendo um pleito justo e de repercussão social plenamente justificável.

INSTITUI O "DIA DO APRENDIZADO DE ATIVIDADES SOLIDÁRIAS - UNIVERSIDADE/FACULDADE - COMUNIDADE, NA PRIMEIRA SEMANA DE AULAS DO SEMESTRE ESCOLAR.

Número do projeto: 
PL544/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art.

Justificativa: 
Temos visto a implantação de Atividades de Aprendizado Solidárias em diversas instituições de ensino, em substituição a qualquer tipo de trote, medida saudável, quer seja para os alunos, quer para a integração da universidade com a sociedade. Estamos propondo a instituição oficial de um Dia dedicado a Atividades de Aprendizado Solidário, como forma de substituição a qualquer tipo de trote, o qual deverá ser realizado na primeira semana do semestre de início do período letivo, consistente em ações de entrosamento entre os alunos calouros e veteranos, e a sociedade civil, em especial a comunidade carente, mediante a prática de atos de solidariedade, atendimento de necessidades médicas, assistência jurídica, troca de experiências, incentivo a leitura, aprendizado, jogos e outros, para que o aprendizado do ambiente e da vida acadêmica não fique limitado ao espaço geográfico da instituição de ensino, seja implantado na vida acadêmica estadual.
Conteúdo sindicalizado