Paulo Melo
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRIBUNAL DE CONTAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS ESTADUAIS
Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de
veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a
viger com a seguinte redação.
“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao
Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
DISPÕE SOBRE A CONTA FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NA FORMA QUE MENCIONA
Art 1º Para efeito do disposto no art. 649,IV do CPC e na resolução do conselho monetário nacional -CMN (bacen) nº 3.402 de 06.09.2006,ficam os salários,soldos,vencimentos e similares dos servidores públicos estaduais obrigados a serem depositados pelo poder executivo estadual em contas do tipo salário.
Parágrafo único:Somente as consignações obrigatórias previstas em lei e que estejam em acordo com decisão judicial poderão ser debitadas das contas salário dos servidores.
TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO.
Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Estado do Rio de Janeiro
- Projeto de Lei (PL)
- PPP
- Finanças e Orçamento
- Administração Pública
- Trabalho
- Alexandre Correa
- Bebeto
- Dr. José Luiz Nanci
- Edson Albertassi
- Gerson Bergher
- Gilberto Palmares
- Graça Matos
- Gustavo Tutuca
- Paulo Melo
- Paulo Ramos
- Roberto Henriques
- Samuel Malafaia
- Wagner Montes
- Legisladores
- Em tramitação
Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA - "MOTOBOY" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.009/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1o - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias com uso de motocicleta - “motoboy”, dispõe sobre regras de sua segurança e seus serviços, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o - Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e do Detran -- RJ;
DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE QUE OS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS QUE DISPONIBILIZEM APARTAMENTO DECORADO PARA VISITAÇÃO TAMBÉM GARANTAM A DISPONIBILIDADE DE VISITAÇÃO EM APARTAMENTO PADRÃO COM CARACTERÍSTICAS
Art. 1º -É direito do consumidor, no Estado do Rio de Janeiro, que nos lançamentos imobiliários, os quais contenham apartamento decorado para visitação, exista também, disponível para visitação, apartamento padrão com a mesma metragem descrita em contrato de compra e venda e planta correspondentes, contendo rigorosamente as mesmas características e detalhamentos utilizados quando da entrega definitiva do imóvel, sem quaisquer decorações adicionais.
CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS
- Estado do Rio de Janeiro
- Projeto de Lei (PL)
- PPP
- Administração Pública
- Segurança
- Alessandro Calazans
- Alexandre Correa
- André Ceciliano
- André Corrêa
- André Lazaroni
- Andreia Busatto
- Aspásia Camargo
- Átila Nunes
- Bernardo Rossi
- Bruno Correia
- Chiquinho da Mangueira
- Cidinha Campos
- Claise Maria Zito
- Coronel Jairo
- Dica - Jorge Moreira Theodoro
- Dionisio Lins
- Domingos Brazão
- Dr. José Luiz Nanci
- Edson Albertassi
- Enfermeira Rejane
- Fábio Silva
- Geraldo Moreira da Silva
- Gerson Bergher
- Gilberto Palmares
- Graça Matos
- Graça Pereira
- Gustavo Tutuca
- Inês Pandeló
- Iranildo Campos
- Jânio Mendes
- João Peixoto
- Luiz Martins
- Marcelo Simão
- Marcos Abrahão
- Marcus Vinicius
- Myrian Rios
- Nilton Salomão
- Paulo Melo
- Pedro Augusto
- Rafael do Gordo
- Rafael Picciani
- Ricardo Abrão
- Roberto Dinamite
- Roberto Henriques
- Rogerio Cabral
- Rosangela Gomes
- Sabino
- Samuel Malafaia
- Thiago Pampolha
- Waguinho
- Xandrinho
- Zaqueu Teixeira
- Legisladores
- Aprovado
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE TENHAM COMO OBJETO ADOÇÃO DE MENORES.
Art. 1º - Os procedimentos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, que tenham como objeto a adoção de menores, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
INSTITUI O "DIA DO APRENDIZADO DE ATIVIDADES SOLIDÁRIAS - UNIVERSIDADE/FACULDADE - COMUNIDADE, NA PRIMEIRA SEMANA DE AULAS DO SEMESTRE ESCOLAR.
Art.
