Graça Matos

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOTADOS DE PORTA COM DETECTOR DE METAIS A DISPONIBILIZAREM GUARDA-VOLUMES GRATUITAMENTE A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS

Número do projeto: 
PL781/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – A Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários.
Parágrafo único. O guarda-volumes deverá:

I – estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;

II – ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento;

Justificativa: 
A utilização, pelos estabelecimentos bancários, de detector de metal em sua porta de entrada, vem gerando inúmeros problemas, para os clientes, que se sentem por vezes constrangidos por ter que abrir a bolsa e expor seus pertences, diante da insistência dos vigilantes. Com a tecnologia nas mãos para facilitar a vida cotidiana, vários adeptos usam e abusam de notebooks, celulares, palm top’s e smarthfones, dividindo espaço com vários utensílios básicos como, óculos, chaves e jóias entre outros objetos metálicos, causando um constrangimento para o usuário. Para tanto acredito que a solução mais prática e oportuna tanto para os clientes e usuários quanto para os estabelecimentos bancários, seria a que o usuário deixasse seus pertences num guarda - volumes antes de entrar no Banco. Isto posto, e sabedores que somos da grande lucratividade absorvida por estas instituições, nada mais justo que os clientes dos bancos tenham um mínimo de serviço à disposição, ou seja, a disponibilidade de guarda - volumes (armários) nas entradas dos bancos.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL729/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de

veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a

viger com a seguinte redação.

“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao

Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.

Justificativa: 
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas. A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse diploma também se aplica ao Ministério Público.

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA.

Número do projeto: 
PL391/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.

Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.

Justificativa: 
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados. No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial. Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Lei correspondente: 
110420391

TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO.

Número do projeto: 
PL133/11
Data de apresentação: 
Mar 2011
Data de aprovação: 
Mar 2011

Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.

Lei correspondente: 
Lei nº 5913/2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL188/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.

Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.

Justificativa: 
SEM JUSTIFICATIVA

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
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