Domingos Brazão

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO, EM CASO DE ENGARRAFAMENTO NAS VIAS ADMINISTRADAS PELA INICIATIVA PRIVADA.

Número do projeto: 
PL396/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – As Rodovias administradas pela iniciativa Privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que possui cobrança de pedágio, ficam obrigadas a liberarem às cancelas sem essa cobrança, no caso de engarrafamento, com duração superior a 30(trinta) minutos.

Parágrafo Único – As administradoras das Vias ficam responsáveis pelo monitoramento do tempo do engarrafamento através de painéis informativos e relógios espalhados pela Via. Em locais de fácil visualização.

Justificativa: 
As rodovias foram privatizadas para dar maior agilidade, conforto e segurança as pessoas que utilizam essas vias. A planilha de calculo para obtenção do valor justo de cobrança do pedágio é calculado em síntese, de acordo com o número de veículos que utilizam a via dia. Nos feriados próximos aos finais de semana esse número se eleva consideravelmente, ultrapassando o número de veículos previstos para base de calculo, o que, certamente, ocasiona engarrafamentos, perdendo assim por completo a finalidade de vias expressas. As administradoras não apresentam projetos visando melhoria do escoamento do trânsito nos dias e horas críticas, só visão a arrecadação. É comum nos dias de hoje, um motorista ficar preso em um engarrafamento por mais de 1 (uma) hora. O nosso projeto tem por finalidade, exigir das administradoras que se empenhem em solucionar esse grave problema. Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares, para aprovarmos esse projeto que, certamente, muito contribuirá para a melhoria do trânsito em nosso Estado.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE DE HOSPEDAGEM, MANTEREM UNIDADE HABITACIONAL PARA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL.

Número do projeto: 
PL604/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - A Empresa do ramo de hospedagem estabelecida no Estado do Rio de Janeiro fica obrigada a manter unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.

Parágrafo Único – Entende-se como Empresa do Ramo de Hospedagem, Hotel, Motel e Pousada e como Unidade Habitacional, suíte, apartamento, quarto ou chalé.

I - As edificações em prédio de edifício deverá ter pelo menos em cada andar, uma unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.

Justificativa: 
Vários eventos esportivos internacionais vão acontecer em nosso País. O Estado do Rio de Janeiro, no período de 16 a 24 de Julho do corrente ano, vai receber os Jogos Militares. Em 2014, teremos a Copa do Mundo de Futebol e o nosso Estado vai ser palco da final, onde o mundo estará concentrado em nosso Estado. Já em 2016, teremos as Olimpíadas, um dos eventos mais importantes do esporte mundial. Conforme matéria veiculada no Jornal O DIA, coluna INFORME DO DIA, publicado em 13/06/2011, pag.08. Mais um importante evento esta preste a ser realizado em nosso Estado em 2013. “Criada pela Família KENNEDY em 1968, a Instituição promove diversos eventos para pessoas com deficiência mental. A competição que o Governo do Estado quer trazer para o Rio de Janeiro, terá a participação de equipes de 24 Países” e, trata-se da Copa do Mundo de Futebol da Special Olimpcs. Dessa forma, a nossa rede de hospedagem tem que estar adaptada para receber bem, as pessoas portadoras de necessidade especial. Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos o presente projeto, que certamente, contribuirá para o conforto das pessoas com necessidade especial.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS TEREM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL.

Número do projeto: 
PL603/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As locadoras de veículos estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manterem veículos adaptados para pessoas portadoras de necessidade especial.

Parágrafo Único – Para cada 20 (vinte) veículos da frota, um deverá ser adaptado nos termos do caput desta Lei.

Art. 2º - O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará a infratora, as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Justificativa: 
Vários eventos esportivos internacionais vão acontecer em nosso País. O Estado do Rio de Janeiro, no período de 16 à 24 de julho do corrente ano, vai receber os Jogos Militares. Em 2014, teremos a Copa do Mundo de Futebol e o nosso Estado vai ser palco da final, onde o mundo estará concentrado em nosso Estado. Já em 2016, teremos as Olimpíadas, um dos eventos mais importantes do esporte mundial. Conforme matéria veiculada no Jornal O DIA, coluna INFORME DO DIA, publicada em 13/06/2011, pag.08. Mais um importante evento esta preste a ser realizado em nosso Estado em 2013. “Criada pela Família KENNEDY em 1968, a Instituição promove diversos eventos para pessoas com deficiência mental. A competição que o Governo do Estado quer trazer para o Rio de Janeiro, terá a participação de equipes de 24 Países” e, trata-se da Copa do Mundo de Futebol da Special Olimpcs. Dessa forma, a nossa frota de veículos adaptados para pessoas com necessidade especial tem que estar à altura para esse público. Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos o presente projeto, que certamente, contribuirá para o conforto das pessoas com necessidade especial.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, INFORMAR AO JUIZADO DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE, E DO IDOSO, OCORRÊNCIA QUE ENVOLVA CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO COM INDÍCIO DE MAUS TRATOS.

Número do projeto: 
PL602/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício de sua função, que detectar indicio de maus tratos, em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação, para que através de oficio, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do adolescente e do idoso.

Parágrafo Único – O oficio de informação dirigido a Vara da Infância, do adolescente, e do idoso, deverá conter as seguintes informações:

I - Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;

Justificativa: 
Atualmente esta cada vez mais comum assistirmos na nossa sociedade barbáries cometidas contra crianças e idosos, que muita das vezes passam por desapercebidos pelas nossas autoridades, esta Lei é para tentar garantir que criminosos não fiquem impune, pois a Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso do Estado do Rio de Janeiro vem atuando de forma exemplar nos casos de maus tratos a criança e ao idoso. Através do médico ou funcionário da Secretaria de Saúde, que presta atendimento direto a esse público, tem o dever de informar para que a autoridade competente tenha conhecimento de um possível crime monstruoso e tome as providências cabíveis. Para melhor fundamentar a justificativa, transcrevo abaixo parte da ata da ASSEMBLÉIA DA ONU: Ações propostas e adotadas pela Assembléia da Organização das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959 e ratificadas pelo Brasil. Ações propostas e adotadas pela Assembléia da Organização das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificadas pelo Brasil. PREÂMBULO VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. PRINCÍPIO 2º A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança. PRINCÍPIO 8º A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. PRINCÍPIO 9º A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. PRINCÍPIO 10º A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DE TÊNIS DE MESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL553/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 12 de abril de 2011.

Justificativa: 
A Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro é uma instituição sem fins lucrativos, estando em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, sendo sua diretoria executiva constituída de membros de reconhecida idoneidade moral, sem remuneração, como prova com documentos que seguem em anexo. Mister ressaltar, os relevantes serviços que esta Instituição presta ao povo do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, justifica-se a presente proposição, pois os documentos acostados preenchem os requisitos legais para a concessão ora proposta.
Conteúdo sindicalizado