Dica - Jorge Moreira Theodoro

OBRIGA OS “LAVA-JATOS,” INSTALADOS NOS LIMETES TERRITORIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A REAPROVEITAREM A ÁGUA UTILIZADA NA LAVAGEM DE UM VEÍCULO PARA A LAVAGEM DE OUTRO VEÍCULO

Número do projeto: 
PL63/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art 1º Obriga os "LAVA-JATOS", instalados nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, a reaproveitarem a água utilizada na lavagem de um veiculo para a lavagem de outro veículo;
Art 2º Às empresas que oferecem o serviço aqui referido é facultado construir poço para utilizar a água dali retirada para a lavagem;

Art 3º As empresas tem o prazo máximo de 90(noventa dias) para implementarem o aqui disposto;

Art4º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
NOSSA PROPOSTA OBJETIVA RACIONALIZAR O CONSUMO DE ÁGUA EXCESSIVO QUE ESSE TIPO DE SERVIÇO ACARRETA. TEMOS A CERTEZA DE QUE OS QUE OFERECEM A LAVAGEM DOS VEÍCULOS NÃO SE FURTARÃO A COLABORAR, ATÉ PORQUE TODOS ESTÃO SOFRENDO COM O CALOR , A FALTA DE CHUVA, E O DESABASTECIMENTO, PRINCIPALMENTE EM ALGUMAS REGIÕES, COMO É O CASO DA BAIXADA FLUMINENSE. ESCOLAS SEM ÁGUA, RESIDÊNCIAS ONDE MORAM CRIANÇAS, IDOSOS, SEM RECEBER UMA GOTA DE ÁGUA. A ÁGUA É UM BEM PRECIOSO E ESTÁ ESCASSA. POR ISSO, É URGENTE QUE ADOTEMOS MEDIDAS PARA EVITAR O DESPERDÍCIO. É O QUE SUBMETO Á APRECIAÇÃO DE MEUS PARES E ESPERO SEJA LEI, O MAIS BREVE POSSÍVEL.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "BOLSA MEDICINA" PARA OS ALUNOS CURSANDO MEDICINA,EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS,DO 6º PERÍODO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO.

Número do projeto: 
PL594/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, através da FAPERJ - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA, instituir o Programa "Bolsa Medicina" para os alunos regularmente matriculados e cursando Medicina, em instituições privadas, do 6º período até a conclusão do curso.

§ 1º - A bolsa concedida será de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade;

Justificativa: 
Nosso objetivo ao instituir o Programa "Bolsa de Medicina" é oferecer aos estudantes, regularmente matriculados e com frequência efetiva, de todas as universidades privadas e de todas as idades, maior incentivo aos vocacionados à área médica. Objetivamos,ainda,ampliar a acessibilidade aos alunos oriundos das classes menos favorecidas. A restituição dos recursos destinados a cada bolsista prevista é, ademais, uma alternativa de engajamento imediato no mercado de trabalho, bem como um aproveitamento do investimento feito pelo Estado em profissional qualificado para cobrir a enorme carência de profissionais da área médica nas Unidades Públicas de Saúde Estadual.
Conteúdo sindicalizado