Chiquinho da Mangueira
Art. 1º - Fica determinada a emissão de textos constando os direitos da criança, do adolescente e do idoso, em impressos emitidos pelos órgãos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por impressos: todo material destinado à comunicação social através de divulgação das ações do governo ou de utilidade pública.
Art. 2º - A forma de inserção das frases ou textos nos impressos será determinada pelo órgão responsável por sua emissão.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Justifica-se a Presente Proposição uma vez que não cria atividades extraordinárias ou gera despesas extras aos órgãos estaduais, tendo em vista que os impressos onde forem incluídos os textos ou frases, são materiais com gastos já previstos.
Ao longo dos anos houve, sem dúvida, grandes avanços no entender e agir das pessoas quanto ao tratamento das crianças adolescentes e idosos, mas infelizmente continuamos acompanhando reportagens da violação dos direitos, já não sendo raras as noticias de abusos e violência física que por vezes ocasionam o óbito da vítima. Enfim, a proposta de inserir textos ou frases referentes aos direitos da criança do adolescente e do idoso, em impressos emitidos pelos órgãos públicos, busca a conscientização de que crianças, adolescentes e idosos são pessoas vulneráveis e sobretudo, como o disposto no Art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente: " é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança do adolescente".
É dever da família, sociedade em geral, e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos referentes à vida, saúde, alimentação, lazer, dignidade e respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 1º - Fica obrigada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a impressão do calendário de vacinação de crianças, adolescentes e adultos, nas contracapas ou encartes dos livros e cadernos escolares, distribuídos gratuitamente nas escolas estaduais.
§ 1º - Para o melhor cumprimento do instituído no caput deste artigo, os calendários de vacinação deverão sofrer atualizações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde.
Justificativa:
A proposição tem por objetivo, manter informados os pais de alunos da rede estadual de ensino, quanto a necessidade da observação do calendário de vacinação.
A prevenção de doenças deve ser uma preocupação bastante difundida na população brasileira, e nada melhor do que fazê-la através da escola, assim a utilização dos cadernos e livros entregues aos alunos das escolas estaduais, tornar-se-a um veículo ideal para divulgação do calendário oficial de vacinação.
A vacinação contra doenças que se manifestam em determinadas faixas etárias poderão ser evitadas, conforme informações que alertarão os pais a respeito da saúde dos alunos matriculados na rede estadual de ensino.
A aprovação desta proposição, dotará a Secretaria de Estado de Saúde, um importante instrumento de informação para o fortalecimento da atividade de prevenção de doenças.
Art.1º - Fica proibida a circulação de pessoas estranhas ao âmbito escolar, sem o devido acompanhamento de funcionário da instituição de ensino, nas escolas da rede pública estadual, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A proibição descrita no caput estende-se, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
Art. 2º - Os visitantes que permanecerem nas instalações das instituições de ensino deverão fazer o cadastro ou registro contendo os dados pessoais, bem como os motivos da visita na escola.
Justificativa:
Mediante a tragédia ocorrida no episódio que culminou nas mortes dos alunos da escola municipal Tasso da Silveira, em Realengo, cumpre ao legislativo, efetivar medidas de segurança e proteção para crianças adolescentes, matriculadas na rede de ensino estadual.
Assim devem os estabelecimentos de ensino, controlar a entrada de pessoas estranhas ao âmbito escolar, assegurando a segurança e integridade de nossos filhos, bem como de funcionários. A prevenção é o meio correto para que seja evitado, qualquer evento que venha se tornar um risco aos alunos.
Art. 1º - Fica obrigada a exibição de propaganda publicitária, esclarecendo as conseqüências do Assédio Moral "Bullying", antes das sessões de filmes, nos cinemas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A propaganda publicitária deverá ser elaborada sob a supervisão técnica de uma equipe de servidores das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de julho de 2011.
Justificativa:
A adoção de programas de caráter preventivo constitui a melhor forma de combate a evolução das praticas de Assédio Moral "Bullying", a divulgação de informações mencionadas proporcionará mais um meio de conscientização.
É informação é fundamental, prevenindo e prestando esclarecimentos, visando a não-proliferação, utilizando assim o cinema como meio de comunicação, ue por abranger pessoas de diversas idades e camadas sociais, deve ser aproveitado como instrumento de campanhas educativas.
Art.1º - Modifica-se a Ementa da Lei 5.080, de 05 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DA ATIVIDADE FÍSICA."
Art. 2º - Modifica-se o Art.1º da Lei 5.080, de 05 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica Instituído no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o “DIA ESTADUAL DA ATIVIDADE FÍSICA", a ser comemorado anualmente, no dia 6 de abril."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Celebrado Mundialmente pela Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia 6 de abril, a atividade física, em geral, é associada diretamente a melhoria da saúde e da condição física dos praticantes. O que Justifica o presente Projeto de Lei, que altera a data da Lei nº. 5.080.
Sendo estas as razões que me levam a solicitar a aprovação desta proposição, que ora a submetemos para apreciação dos nobres Deputados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Justificativa:
O Projeto de Lei visa determinar, que, ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins adotem medidas para evitar a existência de criadores de Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências.
Os problemas de saúde do início do século vinte e um são essencialmente públicos, relevando a crescente importância das condições ambientais na determinação da situação de saúde da população.
Nesse sentido, não podemos omitir a grave situação que vivenciamos, quando se trata de problemas de saúde cuja origem centra-se no caso das moléstias infecciosas transmitidas por vetores relacionados diretamente com o processo generalizado de urbanização e da vida social, o que provoca constante desequilíbrio natural.
O texto constitucional mostra que a saúde é direito fundamental (art. 6°, da CF/88), e que o Estado é competente para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção da saúde e para prestar cuidados de saúde.
Também, não se pode esquecer que o Estado deve implementar políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e devem ser executadas ações de vigilância epidemiológica que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudanças nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e sanitárias capazes de intervirem nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens.
Assim sendo, a presente proposição interpreta o mandamento constitucional de proteção de liberdade frente à exigência, igualmente constitucional, de proteção e defesa da saúde pública, utiliza-se também, o eventual requerimento de legislação infraconstitucional específica para a realização do controle sanitário necessário à redução do risco de contrair a dengue, bem como a sua forma mais grave que é a dengue hemorrágica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com freqüência e participação dos alunos em educação física, obrigadas a realizarem exames clínicos, nos alunos, antes do inicio das atividades escolares.
Parágrafo Único - O início do ano letivo obrigatoriamente, será precedido da realização de exames médicos clínicos, que autorizem os alunos a realizarem esforço físico nas aulas da disciplina de educação física, desportiva e recreativa.
Justificativa:
A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) dispõe para a Educação Básica:
“Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
(...)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, (...).” (grifei)
Não há dúvida quanto a importância da Educação Física na formação de crianças e adolescentes. Há muito está consensuado que o esporte e as atividades físicas, no âmbito escolar, enquanto práticas pedagógicas, contribuem de forma significativa para um desenvolvimento integral dos educandos, ajuda-os no desenvolvimento de suas habilidades psico-motoras, em seu equilíbrio emocional, além de contribuir na formação de seu caráter, despertar o espírito de iniciativa e de responsabilidade, ademais de favorecer sua socialização.
No contexto escolar, sabe-se, também, que a prática do desporto e a realização de outras atividades físicas de caráter contínuo e sistemático levam os educandos a atuar e participar de experiências individuais e coletivas que lhes oportunizam se conhecerem melhor, se expressarem fisicamente e se superarem em relação a algumas limitações. Portanto, é tarefa da Educação Física escolar garantir que todos os alunos desenvolvam suas potencialidades, em busca do exercício pleno da cidadania e da melhoria da qualidade de vida.
Contudo, algumas mazelas da moderna sociedade de consumo, tais como, a adoção de hábitos alimentares baseados no que convencionamos chamar de “fast food”; o aproveitamento de cada centímetro quadrado das áreas urbanas pela construção civil, destruindo os espaços outrora utilizados para atividades físicas e de lazer; o acesso às diferentes formas de ocupação e diversão ofertadas pela rede mundial de computadores e pelos jogos eletrônicos, tudo isso, vem formando uma nova geração de indivíduos, por um lado, mais e mais ensimesmada, por outro, com seu desenvolvimento físico e motor comprometido pela diminuição, quando não ausência, de atividades físicas indispensáveis ao respectivo desenvolvimento bio-motor. Crianças e adolescentes, com graves problemas de bio-psico-motricidade, com obesidade mórbida e ou problemas cardiovasculares, já não é nenhuma novidade.
Outrossim, não se pode olvidar que os diferentes governos vem empreendendo um esforço para integrar aos sistemas regulares de ensino os educandos portadores de necessidades especiais.
O perfil bio-psico-motor adquirido por crianças e adolescentes em razão das situações típicas da presente realidade sócio-econômica, assim como, o esforço de incluir, nos sistemas regulares de ensino, os alunos com necessidades especiais, impõe à disciplina de Educação Física uma série de novas demandas, inclusive, de práticas físicas e desportivas diferenciadas, quando não especiais, para uns e outros.
Nesse contexto, nas escolas, torna-se inquestionável a necessidade de submeter os educandos a realização de exames médicos periódicos e prévios à realização de qualquer atividade física e ou desportiva como modo de identificar a capacidade, a limitação e o tipo de procedimento que se deve dispensar a cada um.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias, padarias e quaisquer estabelecimentos que comercializam e entregam alimentos em domicílio para o pronto-consumo, obrigados a identificar nos alimentos comercializados, os ingredientes utilizados.
Justificativa:
O presente projeto de lei determina que os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias, padarias e estabelecimentos similares devem identificar os alimentos expostos, indicando seus respectivos ingredientes
A proposta está baseada na necessidade de pessoas com hipersensibilidade alimentar (alérgicas) e com intolerância alimentar de identificarem os alérgenos (substâncias que desencadeiam a alergia).
As reações ocasionadas pela ingestão dessas substâncias são diversas, dependendo do grau da alergia, as mais comuns são: náuseas, vômitos, diversos tipos de erupções na pele, inchaço de todo o corpo ou partes, dores no corpo, problemas no aparelho respiratório, diarréias, podendo levar os alérgicos a ficarem internados ou até mesmo sofrerem reações anafiláticas que podem ser fatais.
Situações graves como essas devem ser evitadas por meio da correta informação sobre os alimentos a serem ingeridos. Este projeto de lei não deve ser visto como uma obrigação, algo que impõe e pune, mas um ato de responsabilidade social e coletiva e um dever para com um grupo de pessoas que necessitam de atendimento diferenciado.
Esta iniciativa vem para complementar as já existentes, como no caso dos produtos industrializados que têm que especificar cada ingrediente usado. Imaginem quando uma pessoa possui alergia a diversos tipos de alimentos, que tem que fazer diversas perguntas. A fila empaca, as pessoas ficam nervosas, não são solidárias, não compreendem os problemas dos alérgicos, por não saber das implicações. Enfim, os constrangimentos são vários, mas nada comparado às reações sentidas pelos alérgicos após consumirem os alimentos que lhes provocam a alergia. Tudo isso pode ser evitado por uma simples especificação dos ingredientes.
Sem informações adequadas sobre os produtos que estão adquirindo, os cidadãos são obrigados a sempre questionar sobre os ingredientes que compõem os alimentos que irão ingerir o que causa constrangimento e insegurança, uma vez que estas informações nem sempre são precisas ou corretas. Garantir as informações obrigatórias permite mais segurança a todos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem álcool em gel, junto aos caixas eletrônicos, dentro de suas agências.
Art. 2º - A agências bancárias, que possuem caixas eletrônicos, deverão indicar nos caixas os locais com álcool em gel, para que seus clientes utilizem na higienização das mãos
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Parágrafo Único - Os recipientes contendo álcool em gel, deverão ficar localizados, em locais de fácil acesso, próximos aos caixas eletrônicos.
Justificativa:
Utilizado tanto na área de limpeza, quanto para saúde ou higienização, possuindo uma fórmula eficaz para combater, bactérias e germes. A substância do álcool em gel, atua como um anti-séptico e costuma ser usada para a desinfecção das mãos. A proposta visa a prevenção das agências bancárias que possuem caixas eletrônicos, possibilitando aos seus usuários a higienização das mãos após a utilização dos caixas preservando desta forma a saúde dos usuários.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
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