Bernardo Rossi
Art. 1º - Os estabelecimentos que específica, deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Justificativa:
O objetivo do presente projeto de lei é determinar que os estabelecimentos comerciais que comercializem produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, destinem a esses produtos um espaço único, específico e de destaque, visando a proteção de milhares de pessoas que possuem alergia, doença ou algum tipo de intolerância alimentar, ajudando os na hora da compra a identificar o produto específico á sua necessidade.
Vale citar ainda, que a presente proposição já funciona como lei no Estado do Paraná, através da Lei número 16.496 de 12/05/2010, com grande aprovação da população diabética, intolerante à lactose e com doença celíaca.
Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a mover Ação Civil indenizatória contra as indústrias fabricantes de cigarros, com a finalidade de ressarcimento do setor público referente ao tratamento de doenças decorrentes do tabagismo.
Art. 2º - Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde e da Procuradoria Geral do Estado, apresentar, num prazo de sessenta dias, relatoria que contemple os gastos do setor público nos últimos vinte anos, de forma a estabelecer o início da ação indenizatória.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O Objetivo do presente projeto de lei é obter o ressarcimento pelos gastos do sistema público de saúde com o tratamento de doenças decorrentes do fumo.
A exemplo do que acontece nos E.U.A., onde as empresas fabricantes de cigarros, indenizaram cerca de trinta e nove dos cinqüenta e um estados americanos, em cerca de 250 bilhões de dólares, a serem recebidos ao longo de vinte e cinco anos, também no Brasil, se faz necessária a atuação do Estado para conter ou pelo menos amenizar a degradação humana e social que o tabagismo provoca.
Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º - Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Justificativa:
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor o Brasil vem postergando em garantir ao consumidor o direito de saber todas as informações sobre os produtos ou serviços que adquire. Assim, quando compra qualquer alimento, o consumidor tem o direito de saber onde o produto foi produzido, sua data de fabricação e validade, assim como os ingredientes que o compõe, dados estes que formam sua tabela nutricional. Mesmo nas padarias e confeitarias a venda de alimentos está sujeita à obrigação da divulgação dessas informações.
Entretanto, o consumidor quando adquire um alimento em um restaurante ou similar não recebe qualquer informação sobre o produto. O consumidor não é informado sobre os valores calóricos, os valores nutricionais, ou se o determinado prato ou bebida possui lactose, glúten, ou açúcares, produtos proibidos para uma grande parcela da população, por afetar diretamente sua saúde.
O grande objetivo da presente proposição é determinar que todos os estabelecimentos descritos no presente projeto divulguem estas informações garantindo ao consumidor o conhecimento necessário acerca dos alimentos e bebidas adquiridos, mantendo, assim, uma saudável relação de consumo e de qualidade de vida, além de garantir um bem maior, que é a saúde de toda a população, motivo pelo qual o presente projeto de lei é de suma importância e deve contar com o apoio dos nobres Pares desta Casa.
Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º - Ficam a empresas fabricantes de aparelhos celulares instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a padronizar os modelos de carregadores, de forma universal, assim como os plug-ins dos mesmos.
Art. 2º- As empresas que descumprirem o disposto na presente lei estarão sujeitas as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais);
III – Cassação da Inscrição Estadual.
Justificativa:
O número total de celulares do Brasil chegou a 175,6 milhões no mês de janeiro, segundo balanço divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). De acordo com os números divulgados pela Anatel, já há no País 91 celulares em cada grupo de 100 pessoas.
A decisão de padronizar os carregadores desses aparelhos trará um grande impacto positivo para os usuários de telefones móveis em todo o estado do Rio de Janeiro, já que com a adoção desse novo padrão, os consumidores que trocam freqüentemente de celular não serão mais forçados a colecionar carregadores usados produzidos por diferentes fabricantes, podendo usar o mesmo carregador em diversos aparelhos, e até mesmo contribuir com a preservação do nosso meio ambiente, reduzindo a emissão de lixo tóxico.
Essa é uma tendência mundial, podendo citar aqui países como União Européia que tornou os fabricantes responsáveis por coletar e reciclar seus carregadores, custo que poderá ser minimizado com a padronização desses equipamentos.
Tal medida é mais barata para os fabricantes, pois além de resultar em caixas menores e menos pesadas, que reduzirão os custos de transporte e armazenamento, entre outros. Trará benefícios para todos.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos a criar uma Central de Emprego para pessoas com deficiência, visando inseri-las no mercado de trabalho.
Parágrafo único: Para cumprimento do disposto neste artigo, cabe a Central de Empregos:
I – proceder, junto às empresas levantamentos das eventuais vagas a serem oferecidas;
II – promover o cadastramento específico de pessoas portadoras de deficiência;
Justificativa:
Visando assegurar a integração da pessoa com defiiência, assim como assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais dessas pessoas, assegurando-lhes autonomia, é que proponho o presente projeto.
Somente a partir da participação efetiva do Estado, é que tal direito poderá se concretizar.
Seguindo ainda, uma linha da conscientização mundial, sobre a importância de políticas públicas que visem à integração social de milhares de cidadãos do nosso Estado que possuem algum tipo deficiência, o direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência e somente entendendo-se esse princípio é possível compreender-se o tema da proteção excepcional devida às mesmas, garantindo-lhes autonomia e mais oportunidades.
Diante dessa realidade, proponho o presente projeto, que tem por objetivo ajudar a inserir no mercado de trabalho, pessoas com deficiência, que notadamente enfrentam mais dificuldades na hora de conseguir um emprego.
Art. 1º - Fica Instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Combate a Obesidade Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 11 de outubro, Dia Mundial de Combate à Obesidade.
Art. 2º - A Semana Estadual de Combate a Obesidade Infantil terá a finalidade de conscientizar a população do Estado do Rio de Janeiro, através de procedimentos educativos e informativos sobre os males provocados pela obesidade infantil, suas causas, conseqüências e formas de evitá-la.
Justificativa:
Estudos comprovam que a Obesidade Infantil já atinge milhares das Crianças brasileiras e aumentou cinco vezes nos últimos 20 anos.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 155 milhões de jovens apresentam excesso de peso em todo o mundo.
A obesidade é uma enfermidade crônica que se acompanha de múltiplas complicações, caracterizada pela acumulação excessiva de gordura em uma magnitude tal que compromete a saúde. Entre as complicações mais comuns está o diabete mellitus, a hipertensão arterial, as dislipidemias, as alterações osteomusculares e o incremento da incidência de alguns tipos de carcinoma e dos índices de mortalidade.
Dados do ambulatório de Endocrinologia Pediátrica do Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione (Iede), vinculado à Secretaria de Saúde e Defesa Civil, comprovam que cada vez mais Crianças acima do peso, subalimentadas e anêmicas procuram atendimento especializado.
A presente lei já esta vigente no Município de Petrópolis, desde 2006, e vem colaborando para a construção de uma sociedade mais saudável.
O objetivo do projeto de lei supramencionado é esclarecer, ampliar a divulgar a toda a população do Estado do Rio de Janeiro sobre os males causados pela Obesidade Infantil, e colaborar para quem sabe um dia erradicar essa enfermidade da nossa sociedade.
Diante do exposto peço apoio aos meus ilustres pares para aprovação desta Lei.
Art. 1º - O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada, terá direito à substituição da placa, após a comprovação efetiva da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo Único: o novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados pelo DETRAN/RJ, sem custo algum para o proprietário.
Art. 2º- Concedida a nova placa, será imediatamente dado baixa no sistema a placa anterior.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sorinho, 08 de abril de 2011.
Justificativa:
Os casos de clonagem de placas de veículos tem aumentado significativamente no nosso Estado. Na maioria das vezes, os proprietários de automóveis e motocicletas começam a desconfiar que podem estar sendo vítimas do problema quando recebem notificações de infrações cometidas em locais que nunca estiveram.
A partir daí, esses proprietários enfrentam grandes problemas, até mesmo porque o Código de Trânsito Brasileiro (Leu número 9503/97) não previu essa possibilidade, ou seja, não autorizou e nem proibiu a troca de placas, em qualquer que seja a hipótese.
O presente projeto de Lei não fere a vedação constitucional do inciso XI do artigo 22, pois não se trata de interferência na legislação de trânsito, tratando tão somente da questão de placas clonadas ou copiadas que se referem à identificação e propriedade do veículo, de competência estadual, conforme inciso III do artigo 155 da Carta Magna, podendo inclusive ser enquadrado no permissivo legal dos artigos 5º e 115º, parágrafo 1º da Lei nº 9503/97 – CNT.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei que visa oferecer a vítima desse crime, a substituição da placa de seu veículo, sem nenhum ônus, após a comprovação efetiva da clonagem, mediante processo administrativo.
Art. 1º - Fica reservado nos sites de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, espaço destinado exclusivamente à veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo Único: Os padrões de formatação, layouts, tamanhos e informações que serão veiculadas serão aqueles usualmente utilizados pela Fundação para a Infância e Adolescência – FIA.
Justificativa:
O desaparecimento de crianças e adolescentes é um grave problema que atinge milhares de famílias, independentemente de idade, classe social ou raça.
O presente projeto de lei vem para colaborar para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que diz em seu artigo 19 que a crianças e adolescentes tem garantido o seu direito à convivência familiar a comunitária, assim como trabalhar em consonância com o esforço nacional de divulgação de fotos, nomes e outras informações nos sites do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo Único. O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Poder Executivo.
Art. 2º- O Poder Executivo, através do Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro criará postos de recolhimento do óleo de cozinha e estimulará a inserção social de recolhedores da matéria prima para as usinas de reciclagem do óleo de cozinha.
Justificativa:
É fundamental reconhecer a necessidade de o Poder Público fomentar a produção de biodiesel.
Enquanto no resto do mundo os Governos incenti-vam e dão subsídios para quem investe na produção de biodiesel, no Brasil essa matriz energética ainda fica em segundo plano.
Em Buenos Aires já está funcionando uma usina de biodiesel cuja matéria-prima é o óleo de cozinha usado.
A Argentina é o terceiro produtor mundial de bio-diesel, depois da Alemanha e dos Estados Unidos, com mais de 1,4 milhões de toneladas anuais.
Somente na cidade de Necochea, de 2004 a 2008, a coleta do óleo vegetal usado passou de 7,4 para 94,8 toneladas anuais. Existindo o estímulo, aumentará a quantidade da matéria-prima e consequentemente a reci-clagem e produção do biodiesel.
Enquanto não são tomadas medidas concretas mais eficazes, continuamos colocando o óleo usado na cozinha no esgoto sanitário, poluindo e degradando nosso já sofrido planeta.
O biodiesel é assunto bastante antigo, já na década de 40, quando as colônias africanas da França e da Bélgica já eram estimuladas a plantar dendê com fina-lidade energética.
Em 1940 rodou o primeiro ônibus movido a biodi-esel em Bruxelas, na Bélgica. A partir daí, tanto o biodie-sel como o álcool foram praticamente extintos em função de interesses geopolíticos e econômicos, particularmente porque o petróleo era mais barato.
O Brasil é líder na substituição de energia fóssil por renovável. Nossa gasolina tem, por lei, a incorpora-ção de álcool.
Essa liderança persistirá com a introdução do bio-diesel, desde que as condições tributárias e econômicas permitam.
Além da proteção ao meio ambiente, a produção do biodiesel gera renda e melhoria na qualidade de vida.
A produção do biodiesel a partir do óleo de cozi-nha é uma forma de evitar que muitas pessoas transfor-mem o óleo em sabão. Nesse processo é utilizada soda cáustica, cujos dejetos são nocivos ao meio ambiente.
Esta matéria representa também inserção sócio-ambiental, pois haverá necessidade de rede de recolhedo-res do óleo de cozinha, inclusive nas residências. Sem dúvida, a produção do biodiesel com o óleo de cozinha gerará trabalho e renda para muitas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
O Dia na Cidade Sem Meu carro, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Parágrafo Único. As Escolas incluíram através de um programa, o tema sobre o transporte individual e seus impactos, mostrando conseqüências, como o agravamento da poluição do ar, as doenças causadas dessa poluição, estatísticas com os índices de acidentes de trânsito e a falta de democratização do espaço público em decorrência da abertura ininterrupta de vias para o carro.
Justificativa:
Países europeus, da América Latina e mesmo os Estados Unidos, tem aplicado maciçamente em transporte público e não motorizado e desenvolvido políticas claras de retirar os subsídios públicos e implantar medidas de restrição explicita ao uso dos automóveis em áreas congestionadas e centrais. Dessa forma tem ampliado a participação do transporte público e do não motorizado em relação ao automóvel.
Os grandes centros urbanos brasileiros tem problemas gravíssimos de trânsito, devido a opção do uso irrestrito de automóveis. Essa situação fica a cada dia mais grave, com conseqüências iminentes para o meio ambiente e para a vida nas cidades.
É chegado o momento de se refletir sobre alternativas ao uso do transporte individual motorizado, como a bicicleta e o transporte coletivo, principalmente nos centros das cidades. Essas modalidades podem contribuir muito para a redução de carros nas ruas e para o meio ambiente.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei, que tem por finalidade a criação do Dia na Cidade Sem Meu carro, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro, proporcionando reflexão, permitindo a toda sociedade e estudantes do Estado do Rio de Janeiro, perceber a urgência de mudança na política de transporte individual, disciplinando o uso dos automóveis.
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