André Lazaroni

DÁ DENOMINAÇÃO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS (UPA), DE PREFEITO CARLOS EMIR MUSSI, SITUADA NO BAIRRO LAGOMAR, MUNICÍPIO DE MACAÉ.

Número do projeto: 
PL830/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominada a Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA) de Prefeito Carlos Emir Mussi, situada no bairro Lagomar, Município de Macaé.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2011.

Justificativa: 
Trata-se de uma singela e justa homenagem póstuma ao Ex-Prefeito Carlos Emir Mussi, considerando que a Clinica de Saúde da Família o ora homenageado foi o pioneiro no Município na implantação do modelo vitorioso Cubano de Saúde da Família, hoje Programa da Saúde da Família (PSF).

CRIA O CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO, ESTABELECE A SUA ESTRUTURAÇÃO TÉCNICA, REORGANIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL280/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

TÍTULO I - DO CÓDIGO AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como instrumento de atualização, estruturação e consolidação da legislação ambiental no Estado.

Parágrafo único – O Código Ambiental deverá integrar o sistema normativo ambiental necessário para a execução da Política Ambiental do Estado, abrangendo toda a legislação ambiental aplicável, estadual e federal.

Justificativa: 
O Projeto de Lei em pauta, objetiva ordenar sistemática de elaboração legal e normativa aplicada pelo Poder Público do Estado, na sua ação de administração e controle das questões ambientais. A criação do instrumento normativo intitulado CÓDIGO AMBIENTAL, é apresentada concomitantemente com proposta para atualização da legislação vigente, bem como, do seu reordenamento. O presente Projeto de Lei foi concebido e formulado, a partir do pré-conhecimento da proposta para a Lei da Política Ambiental em elaboração pelo Poder Executivo. Com esta concepção e entendimento de suas características, o Código Ambiental é criado e estruturado, de forma a se constituir num instrumento permanente e aberto a ser renovado e ampliado de acordo com a evolução das questões ambientais do Estado, de forma a evitar eventuais superposições de leis e de procedimentos que atualmente, vem ocasionando interpretações diferentes para um mesmo tema. O Projeto de Lei em pauta, também, tem por objetivo, esclarecer e facilitar ao usuário, quanto ao acesso a seus direitos e deveres, no que concerne ao desenvolvimento das atividades inerentes ao meio ambiente.

DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DE CONTAS EM ABERTO PARA QUE SE EFETUE O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO POR OPERADORAS E AFINS.

Número do projeto: 
PL281/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Torna-se obrigatório o cancelamento do serviço solicitado pelo consumidor independente de haver conta em aberto.
§ 1º - Caso a prestadora corte o serviço não poderá continuar cobrando pelo mesmo, podendo somente cobrar pelas faturas vencidas desde o corte do fornecimento.

§ 2º - A prestadora do serviço não poderá cobrar após o cancelamento do serviço pela assinatura ou franquia.

§ 3º - Em caso de perda, roubo ou furto do aparelho o consumidor poderá pedir o cancelamento da assinatura, o que será de imediato aceito pela prestadora.

Justificativa: 
Atualmente é grande o número de empresas que não aceitam o cancelamento de seus serviços sem que o consumidor tenha efetuado qualquer cobrança em aberto. Porém é direito do mesmo cancelar o serviço no tempo e na hora desejada. Ressalva-se que deverá ser cobrado apenas o tempo específico do uso do serviço. A prática da cobrança tem sido indiscriminada e, recai de igual modo no conjunto da nossa população. Mas,.ela penaliza de forma dura e injusta o consumidor. Vale registrar também que segundo entendimentos jurídicos fica claro que uma vez que o serviço não é prestado , não poderá ser cobrado.

INSTITUI O PROGRAMA " O NEGRO NA POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NEGRA NA ATIVIDADE POLÍTICA.

Número do projeto: 
PL282/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica instituído o programa estadual denominado " O Negro na Política", com a finalidade de incentivar a participação da população negra na atividade política.

Art. 2º - O programa " O Negro na Política" terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

I - conscientização da população negra do Estado sobre a importância de sua participação na atividade política;

Justificativa: 
A representatividade dos negros na política não é proporcional à sua participação na sociedade. Embora sejamos um povo sem preconceitos, há necessidade de elaborarmos políticas de gênero, com o intuito de diminuir as desigualdades sociais que se evidenciam, entre a população negra e branca. O programa proposto, contudo, além de implementar uma política de gênero, pretende ir além, incentivando a participação dos negros na política, não apenas estadual como municipal e federal também, para que eles mesmos, aumentando sua representatividade, admitem e legislem em prol da igualdade social. Numa sociedade que prima pela redução das desigualdades sociais, é nosso papel elaborar políticas que busquem esse caminho e que proporcionem meios de a população buscá-lo também, de modo que o programa proposto pretende fazer isso, para o bem da nossa sociedade e do nosso Estado.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA NÃO CERTIFICADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL283/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de madeira não certificada em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

1) Madeira certificada: madeira atestada por entidades/instituições certificadoras oficiais, provenientes de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de área manejada de forma ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável.

Justificativa: 
O Sudeste é o maior consumidor de madeira do Brasil, responsável pela compra de 37,4% da produção nacional. Quase a totalidade da madeira utilizada no Estado do Rio provém da floresta amazônica. Oitenta por cento (80%) da madeira que sai da Amazônia é ilegal. A madeira ilegal é mais barata, fator determinante em concorrências públicas e na compra por parte das madeireiras, serrarias e marcenarias. A Resolução CONAMA proibiu o corte e o transporte de madeira nativa na Mata Atlântica, mas esse dispositivo legal não foi suficiente para coibir o comércio ilegal de madeira nativa. Em todo o Brasil, a área florestal certificada triplicou em dois anos, hoje, existem no país três milhões de hectares de florestas certificadas. Onze madeireiras da Amazônia já produzem madeira com o chamado selo verde. Dessa produção, que corresponde a 700 mil m (cúbicos) por ano, cerca de 2% disso chega à construção civil, isso ocorre devido à competição com espécies extraída ilegalmente que é mais barata, por isso, a maior parte da produção segue para o exterior.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO LICENCIAMNETO DE ATIVIDADES POLUIDORAS CAUSADORAS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL NO RIO PARAÍBA DO SUL.

Número do projeto: 
PL284/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1° Ficam suspensos, o licenciamento ambiental de atividades poluidoras causadoras de relevante impacto ambiental no Rio Paraíba do Sul, em especial a construção de barragens para a implantação de usinas hidrelétricas.

Parágrafo único. As atividades descritas no caupt deste artigo ficam suspensas até a concretização das medidas previstas no artigo 2º e a implantação dos programas de financiamento previstos no artigo 10, todos do Decreto Federal nº 87.561, de 13 de setembro de 1982.

Art. 2.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
O Decreto Federal nº 87.561, de 13 de setembro de 1982 dispõe sobre medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul; O inciso III do artigo 269 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que para a utilização do Rio Paraíba do Sul, devem ser preservados seus atributos naturais. O Governo Federal ainda não executou o macro zoneamento da Bacia do Rio Paraíba do Sul determinado no inciso I do artigo 2º do Decreto Federal nº 87.561, de 13 de setembro de 1982; O Rio Paraíba do Sul é a principal fonte de abastecimento de água do Estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela dessedentação de mais de 80% da população; As demais represas existentes no Rio Paraíba do Sul vem apresentando um crescimento da presença de organismos tóxicos, colocando em risco a saúde da população fluminense; O Governo Federal, através do BNDES e da Caixa Econômica federal até hoje não deram cumprimento ao disposto no artigo 10 do Decreto Federal nº 87.561, de 13 de setembro de 1982. Desta forma, não nos resta outra alternativa a não ser a pronta apresentação deste Projeto de Lei.

ALTERA A DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DA CATEGORIA FUNCIONAL MAIS ELEVADA DOS AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS, DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL172/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1° - As categorias funcionais de Inspetor de Polícia e de Oficial de Cartório Policial, equivalente a classe de Comissário de Polícia, mantidos os índices atuais da Tabela de Escalonamento Vertical e respectivas remunerações, com os seus ocupantes, passa a denominar-se Comissário de Polícia, respeitados, para cada categoria, os quantitativos fixados pela Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

Justificativa: 
ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS (altera o Anexo I da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001) CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE QTD Comissário de Polícia Comissário de Polícia 400 Inspetor de Polícia 2ª 550 Inspetor de Polícia 3ª 850 Inspetor de Polícia 4ª 2040 Inspetor de Polícia 5ª 3069 Inspetor de Polícia 6ª 5105 Comissário de Polícia Comissário de Polícia 300 Oficial de Cartório Policial 2ª 400 Oficial de Cartório Policial 3ª 600 Oficial de Cartório Policial 4ª 700 Oficial de Cartório Policial 5ª 1000 Oficial de Cartório Policial 6ª 1500 ANEXO II CATEGORIA FUNCIONAL (altera o Anexo II da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001) CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES CARGOS CONCORRENTES CLASSES Comissário de Polícia Comissário de Polícia Detetive-Inspetor 1ª Inspetor de Polícia 2ª Detetive-Inspetor 2ª Inspetor de Polícia 3ª Detetive-Inspetor 3ª Inspetor de Polícia 4ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 1ª Inspetor de Polícia 5ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 2ª Inspetor de Polícia 6ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 3ª Comissário de Polícia Comissário de Polícia Escrivão de Polícia 1ª Oficial de Cartório Policial 2ª Escrivão de Polícia 2ª Oficial de Cartório Policial 3ª Escrivão de Polícia 3ª Oficial de Cartório Policial 4ª Escrevente 1ª Oficial de Cartório Policial 5ª Escrevente 2ª Oficial de Cartório Policial 6ª Escrevente 3ª ANEXO III QUADRO DE PROMOÇÃO (altera o Anexo III da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001) CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES PROMOÇÃO CLASSES Comissário de Polícia Comissário de Polícia - - Inspetor de Polícia 2ª Inspetor de Polícia Comissário de Polícia Inspetor de Polícia 3ª Inspetor de Polícia 2ª Inspetor de Polícia 4ª Inspetor de Polícia 3ª Inspetor de polícia 5ª Inspetor de Polícia 4ª Inspetor de polícia 6ª Inspetor de Polícia 5ª Comissário de Polícia Comissário de Polícia - - Oficial de Cartório Policial 2ª Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia Oficial de Cartório Policial 3ª Oficial de Cartório Policial 2ª Oficial de Cartório Policial 4ª Oficial de Cartório Policial 3ª Oficial de Cartório Policial 5ª Oficial de Cartório Policial 4ª Oficial de Cartório Policial 6ª Oficial de Cartório Policial 5ª ANEXO IV ESCALONAMENTO VERTICAL (altera o Anexo IV da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001) CATEGORIA CLASSES ÍNDICES Comissário de Polícia Comissário de Polícia 1000 Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 2ª 880 Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 3ª 830 Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 4ª 750 Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 5ª 730 Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 6ª 710 ANEXO V ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS (altera o Anexo V da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001) .......................................................................................................... INSPETOR DE POLÍCIA exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais; exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais; exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas; zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação; exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais; dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções; COMISSÁRIO DE POLÍCIA exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados; exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo. OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições; exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos; executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções; dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções; COMISSÁRIO DE POLÍCIA exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados; exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo. E/09/444/0012/2002 Por esta iniciativa, nominam-se as Categorias Funcionais de Comissário de Polícia os integrantes das classes de Comissário de Polícia, devolvendo-se-lhes, em decorrência, a chefia imediata de outros servidores do Quadro Permanente da Polícia Civil, além de estabelecer a um só tempo a precedência e a hierarquia funcionais. Esta proposição, sobreleva registrar, porque relevante, não tem o intuito da criação de novos cargos, cujo provimento se atrela ao pressuposto constitucional de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição da República, senão, e tão-somente, o de corrigir a omissão contida na predita Lei, tanto que os seus ocupantes serão os atuais Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório de 1ª Classe. Com efeito, em se tratando da mesma categoria funcional, a promoção de Inspetor de Polícia e de Oficial de Cartório Policial seguirá a sistemática vigente, mediante os critérios de antigüidade e merecimento, ao arrimo do disposto no art. 22 da própria Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. Em verdade, em se tratando de Instituição pautada nos princípios da hierarquia e da disciplina, nada mais se faz do que se cumprir o que determina o art. 9º do Decreto-Lei nº 218, de julho de 1975, corrigindo-se relevante lacuna.

DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, A PROTEÇÃO E A CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DE DOMÍNIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL408/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Título I

Das Disposições Preliminares

Capítulo I

Art. 1º – As águas subterrâneas de domínio do Estado do Rio de Janeiro são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação sobre recursos hídricos.

§ 1º – Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:

I – são consideradas como águas subterrâneas todas as águas que ocorrem de forma natural ou artificial no subsolo;
II – aqüífero – qualquer material geológico permeável capaz de armazenar e fornecer água subterrânea de forma natural ou mediante obra de captação;

Justificativa: 
Este projeto de lei, inspirado na iniciativa do deputado Fábio Avelar de Minas Gerais, visa, entre outras providências, a disciplinar a utilização de forma racional dos aqüíferos subterrâneos no Estado do Rio de Janeiro. Fruto de intensas reuniões entre os profissionais da área, sobretudo, pela Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS - , o projeto contribuirá, de forma efetiva, para dotar o Estado de um poderoso instrumento de política de conservação e utilização de suas águas subterrâneas, a exemplo do que ocorre nos Estados de São Paulo e Pernambuco, os únicos da Federação que, até agora, dispõem de legislação específica sobre o tema. Assim, espero contar com o apoio dos meus ilustres colegas à aprovação desta importante medida legislativa.

CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA RESERVA BIOLÓGICA DO TINGUÁ.

Número do projeto: 
PL424/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual da Reserva Biológica do Tinguá.”

Art. 2º - O “Dia Estadual da Reserva Biológica do Tinguá" de que trata esta lei será comemorado no dia 23 de maio.

Art. 3º - O “Dia Estadual da Reserva Biológica do Tinguá", criado na presente lei, será incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, passando a integrar o anexo da Lei 5.645/2010.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de maio de 2011.

Justificativa: 
A Reserva Biológica Federal do Tinguá é uma reserva biológica brasileira. Estende-se por uma área de 26 mil hectares e abrange seis municípios, sendo a maior parte dentro do município de Nova Iguaçu. Em 1997 a reserva foi declarada Patrimônio da Humanidade pela Unesco e está incluída na reserva da biosfera da Mata Atlântica. Por todo o exposto, nada mais justo do que incluir a data do aniversário desta reserva no calendário oficial do Rio de Janeiro, tendo em vista a sua importância para o nosso Estado.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
Conteúdo sindicalizado