Gerson Bergher
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS
Justificativa:
No esteio de firme política de valorização profissional, faz-se necessária a permanente atualização monetária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.
O índice de aumento, por sua vez, é idêntico ao utilizado pelo Ministério Público no Projeto de Lei nº 645/2011.
Art. 1º - É obrigatória a colocação de aparelho detector de metais nas entradas de todos os estabelecimentos das instituições de ensino, privadas e públicas, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará, progressivamente, a aplicação das seguintes penalidades:
I- advertência;
Justificativa:
Lamentavelmente a onda de violência que se instalou em nosso Estado já alcançou as instituições de ensino, locais que deveriam primar pela segurança para que crianças e jovens encontrassem ali um ambiente saudável, voltado para sua formação intelectual e de cidadão.
No dia 07 de abril de 2011, tivemos a lamentável notícia, publicada em todos os meios de comunicação, de que um ex-aluno invadiu uma escola no bairro de Realengo, no Município do Rio de Janeiro, portando 2(duas) armas de fogo, deflagrando vários tiros em direção aos estudantes e funcionários. As informações recebidas, até o presente momento, são de que pelo menos 11(onze) pessoas teriam morrido e 18 (dezoito) ficaram feridas.
Em que pese a presente matéria já ter sido tratada dentro desta Casa de Leis, não sendo possível sua aprovação naquele instante, faz-se necessário um novo debate acerca do assunto, pois é inadmissível que novas tragédias possam vir a acontecer em nosso Estado e o Parlamento Estadual permanecer inerte, omisso à realidade em que vivemos. Infelizmente, esta é a solução momentânea que podemos dar as nossas crianças, a fim de minimizar riscos de novas ocorrências.
O Parlamento Fluminense tem a obrigação de privar pela VIDA das crianças deste Estado.
Dessa forma, verifica-se com clareza que a intenção deste Projeto é justamente evitar essas tragédias. Ante a importância do fato, tenho certeza do apoio de meus Pares para a aprovação de tão relevante matéria.
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.
Justificativa:
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados.
No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial.
Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.
Art.1°- A cobrança pela prestação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá recair sobre o devedor da obrigação pelo pagamento da tarifa.
§1º - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se devedor da obrigação e responsável pelo pagamento da tarifa, o usuário efetivo dos serviços, independentemente da titularidade do imóvel.
Justificativa:
Hodiernamente, é muito comum nos depararmos com casos em que as concessionárias que exploram o tratamento e distribuição de água exijam o pagamento das faturas em atraso do proprietário do imóvel, não sendo observado o real usuário do serviço prestado.
Ocorrendo a transferência da posse do imóvel, necessário se faz notificar a concessionária do serviço, a fim de que a mesma realize a alteração do usuário, e, via de consequência, da cobrança efetivada.
Sendo efetivada a transferência para o nome do novo usuário do serviço, devedor da obrigação, não há que se falar em cobrança de faturas do proprietário ou do antigo possuidor direto do imóvel.
Com o intuito de corroborar com a importância deste Projeto de Lei, trazemos a colação julgados dos Tribunais espalhados por nosso País:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO USUÁRIO.
Embora não se considere como descontinuidade do serviço o corte no fornecimento de água pela falta de pagamento (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95), a responsabilidade é pessoal do usuário, não podendo gravar o imóvel. Demonstrado que o débito pertence a terceira pessoa, não pode a concessionária do serviço de água negar o fornecimento ao proprietário do prédio, por falta previsão legal. Ilegalidade que se reconhece. Apelação provida. Voto vencido.” (Apelação Cível Nº 70012683298, 21ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/06/2006).
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais. Cobrança de tarifas relativas a períodos anteriores à aquisição e ocupação do imóvel pelo usuário, com ameaça de suspensão do fornecimento de água, sob alegação de inadimplemento de dívidas vencidas. Impossibilidade jurídica de se condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos, que não são de responsabilidade do atual ocupante do imóvel. Tarifa que não tem natureza de obrigação propter rem, mas pessoal. A contraprestação do serviço deve ser cobrada daquele que dele usufrui (Enunciado 21, da jurisprudência predominante do TJRJ, veiculada pelo Aviso nº 94/2010). Recurso a que se nega seguimento.” (0129947-03.2003.8.19.0001 (2009.001.13345) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. JESSE TORRES - Julgamento: 10/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL – TJ/RJ)
“EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO USUÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - AUSÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.” (0037092-63.2007.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 08/02/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – TJ/RJ)
Dessa forma, verifica-se com clareza que a responsabilidade pela dívida da água é pessoal do usuário, não devendo recair sobre o imóvel.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.
Art.1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ manterá uma ou mais unidades de depósito 24 (vinte e quatro) horas para liberação de veículos apreendidos por infração as normas de trânsito.
§ 1º - Os veículos apreendidos durante as sextas-feiras, sábados, domingos e feriados deverão, obrigatoriamente, ser destinados às unidades descritas no caput deste artigo.
§2º - O DETRAN-RJ disponibilizará mecanismo para que o cidadão efetue, a qualquer momento, o pagamento das taxas de diária e reboque, do IPVA e das multas.
Justificativa:
A Administração Pública deve agir com moralidade. Este princípio constitucional (art. 37 da CR/88) ganha contornos práticos quando verificamos que medidas administrativas estão sendo operadas em desfavor do cidadão, longe de sua finalidade e muitas das vezes mascarando interesses econômicos privados.
Isto está acontecendo nas apreensões e guarda de veículos durante os fins de semana e feriados. Os veículos são apreendidos pelo Poder Público, mas não podem ser retirados por seus proprietários. Em outras palavras: Poder Público e seus prestadores de serviço terceirizados engordam o caixa.
Essa prática não é moralmente aceitável porque a medida vai além da sua finalidade educacional. O proprietário ou aquele que estiver na titularidade do veículo deve ter o direito de reaver o mesmo tão logo ocorra o saneamento da sua relação com o Poder Público. Ou seja, o cidadão não pode ser penalizado ainda mais porque o Poder Público é eficiente na sua capacidade coerção e ineficiente na sua capacidade de devolver o bem apreendido.
Outro ingrediente que trazemos para a discussão são os grandes eventos promovidos no Estado. Todos eles causam grande embaraço no trânsito! A título de exemplo citamos: RED BULL AIR RACE, ROCK IN RIO, STOCK CAR, e muitos outros. O Poder Público autoriza, mas esquece da infraestrutura: estacionamentos, fluxo anormal de veículos, dentre outros elementos.
Nos parece que falta mais RESPONSABILIDADE daqueles Administradores Públicos que autorizam e incentivam os eventos citados. Vamos ser mais explícitos: os cidadão vão assistir a uma etapa da STOCK CAR no autódromo de Jacarepaguá – há local para estacionamento suficiente para todos? Na maioria das vezes não e o resultado é o reboque de dezenas de veículos. Estes que ficam obrigatoriamente retidos, em princípio, até o dia útil subseqüente.
Neste exemplo, como a Administração Pública pode penalizar um cidadão quando ela mesma é uma das responsáveis pelo evento?
Não queremos premiar os proprietários e condutores de veículos em desacordo com as leis de trânsito – que devem ser apreendidos e recolhidos até o saneamento da ilegalidade, sublinhamos. Mas também não podemos concordar com a festa dos reboques dos finais de semana e feriados.
Por esses motivos, esta Lei busca equilibrar a situação, obrigando a Administração Pública ser mais responsável e transparente na aplicação das Leis de Trânsito.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.
Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a rede estadual de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.
Justificativa:
A presente proposição busca combater a intolerância religiosa, a manutenção das tradições culturais e outras formas de expressão albergadas pelo texto da Constituição de 1988. A perseguição realizada pelo 3º Reich no século passado não é apenas uma questão dos judeus, ciganos e outras minorias perseguidas pelos nazistas, mas uma advertência para as perseguições hoje travadas contra as várias minorias.
Com efeito, o destaque da matéria tratada nessa Lei é um incentivo para que o massacre cometido pelo regime nazista, na Alemanha, durante a 2ª Guerra Mundial não seja esquecido. É uma parte importante da história mundial que atualmente é abordada de forma superficial nas escolas, e a presente Lei (ora em projeto) é uma maneira de garantir que tais fatos, que atentaram contra os direitos humanos naquele período, não sejam esquecidos. Deve ser observado que a geração que viveu naquele período hoje se encontra com idades avançadas e em breve não restarão mais testemunhas daquelas atrocidades. É dever dessa casa de leis garantir que o assunto seja abordado com a profundidade necessária.
Importante salientar, que o Projeto de Lei, ora apreciado, não possui qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que não trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo certo, inclusive, que a Lei 5267/11, com o mesmo teor deste Projeto, está em vigor no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.
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