Gerson Bergher

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRIBUNAL DE CONTAS.

Número do projeto: 
PL676/11
Data de apresentação: 
Jul 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS

Justificativa: 
No esteio de firme política de valorização profissional, faz-se necessária a permanente atualização monetária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. O índice de aumento, por sua vez, é idêntico ao utilizado pelo Ministério Público no Projeto de Lei nº 645/2011.
Lei correspondente: 
Lei nº 6024/2011

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL279/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - É obrigatória a colocação de aparelho detector de metais nas entradas de todos os estabelecimentos das instituições de ensino, privadas e públicas, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará, progressivamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I- advertência;

Justificativa: 
Lamentavelmente a onda de violência que se instalou em nosso Estado já alcançou as instituições de ensino, locais que deveriam primar pela segurança para que crianças e jovens encontrassem ali um ambiente saudável, voltado para sua formação intelectual e de cidadão. No dia 07 de abril de 2011, tivemos a lamentável notícia, publicada em todos os meios de comunicação, de que um ex-aluno invadiu uma escola no bairro de Realengo, no Município do Rio de Janeiro, portando 2(duas) armas de fogo, deflagrando vários tiros em direção aos estudantes e funcionários. As informações recebidas, até o presente momento, são de que pelo menos 11(onze) pessoas teriam morrido e 18 (dezoito) ficaram feridas. Em que pese a presente matéria já ter sido tratada dentro desta Casa de Leis, não sendo possível sua aprovação naquele instante, faz-se necessário um novo debate acerca do assunto, pois é inadmissível que novas tragédias possam vir a acontecer em nosso Estado e o Parlamento Estadual permanecer inerte, omisso à realidade em que vivemos. Infelizmente, esta é a solução momentânea que podemos dar as nossas crianças, a fim de minimizar riscos de novas ocorrências. O Parlamento Fluminense tem a obrigação de privar pela VIDA das crianças deste Estado. Dessa forma, verifica-se com clareza que a intenção deste Projeto é justamente evitar essas tragédias. Ante a importância do fato, tenho certeza do apoio de meus Pares para a aprovação de tão relevante matéria.

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA.

Número do projeto: 
PL391/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.

Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.

Justificativa: 
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados. No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial. Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Lei correspondente: 
110420391

TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO.

Número do projeto: 
PL133/11
Data de apresentação: 
Mar 2011
Data de aprovação: 
Mar 2011

Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.

Lei correspondente: 
Lei nº 5913/2011

DISCIPLINA A COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL141/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art.1°- A cobrança pela prestação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá recair sobre o devedor da obrigação pelo pagamento da tarifa.

§1º - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se devedor da obrigação e responsável pelo pagamento da tarifa, o usuário efetivo dos serviços, independentemente da titularidade do imóvel.

Justificativa: 
Hodiernamente, é muito comum nos depararmos com casos em que as concessionárias que exploram o tratamento e distribuição de água exijam o pagamento das faturas em atraso do proprietário do imóvel, não sendo observado o real usuário do serviço prestado. Ocorrendo a transferência da posse do imóvel, necessário se faz notificar a concessionária do serviço, a fim de que a mesma realize a alteração do usuário, e, via de consequência, da cobrança efetivada. Sendo efetivada a transferência para o nome do novo usuário do serviço, devedor da obrigação, não há que se falar em cobrança de faturas do proprietário ou do antigo possuidor direto do imóvel. Com o intuito de corroborar com a importância deste Projeto de Lei, trazemos a colação julgados dos Tribunais espalhados por nosso País: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. Embora não se considere como descontinuidade do serviço o corte no fornecimento de água pela falta de pagamento (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95), a responsabilidade é pessoal do usuário, não podendo gravar o imóvel. Demonstrado que o débito pertence a terceira pessoa, não pode a concessionária do serviço de água negar o fornecimento ao proprietário do prédio, por falta previsão legal. Ilegalidade que se reconhece. Apelação provida. Voto vencido.” (Apelação Cível Nº 70012683298, 21ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/06/2006). “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais. Cobrança de tarifas relativas a períodos anteriores à aquisição e ocupação do imóvel pelo usuário, com ameaça de suspensão do fornecimento de água, sob alegação de inadimplemento de dívidas vencidas. Impossibilidade jurídica de se condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos, que não são de responsabilidade do atual ocupante do imóvel. Tarifa que não tem natureza de obrigação propter rem, mas pessoal. A contraprestação do serviço deve ser cobrada daquele que dele usufrui (Enunciado 21, da jurisprudência predominante do TJRJ, veiculada pelo Aviso nº 94/2010). Recurso a que se nega seguimento.” (0129947-03.2003.8.19.0001 (2009.001.13345) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. JESSE TORRES - Julgamento: 10/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL – TJ/RJ) “EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO USUÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - AUSÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.” (0037092-63.2007.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 08/02/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – TJ/RJ) Dessa forma, verifica-se com clareza que a responsabilidade pela dívida da água é pessoal do usuário, não devendo recair sobre o imóvel. Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS DEPÓSITOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ.

Número do projeto: 
PL150/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art.1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ manterá uma ou mais unidades de depósito 24 (vinte e quatro) horas para liberação de veículos apreendidos por infração as normas de trânsito.

§ 1º - Os veículos apreendidos durante as sextas-feiras, sábados, domingos e feriados deverão, obrigatoriamente, ser destinados às unidades descritas no caput deste artigo.

§2º - O DETRAN-RJ disponibilizará mecanismo para que o cidadão efetue, a qualquer momento, o pagamento das taxas de diária e reboque, do IPVA e das multas.

Justificativa: 
A Administração Pública deve agir com moralidade. Este princípio constitucional (art. 37 da CR/88) ganha contornos práticos quando verificamos que medidas administrativas estão sendo operadas em desfavor do cidadão, longe de sua finalidade e muitas das vezes mascarando interesses econômicos privados. Isto está acontecendo nas apreensões e guarda de veículos durante os fins de semana e feriados. Os veículos são apreendidos pelo Poder Público, mas não podem ser retirados por seus proprietários. Em outras palavras: Poder Público e seus prestadores de serviço terceirizados engordam o caixa. Essa prática não é moralmente aceitável porque a medida vai além da sua finalidade educacional. O proprietário ou aquele que estiver na titularidade do veículo deve ter o direito de reaver o mesmo tão logo ocorra o saneamento da sua relação com o Poder Público. Ou seja, o cidadão não pode ser penalizado ainda mais porque o Poder Público é eficiente na sua capacidade coerção e ineficiente na sua capacidade de devolver o bem apreendido. Outro ingrediente que trazemos para a discussão são os grandes eventos promovidos no Estado. Todos eles causam grande embaraço no trânsito! A título de exemplo citamos: RED BULL AIR RACE, ROCK IN RIO, STOCK CAR, e muitos outros. O Poder Público autoriza, mas esquece da infraestrutura: estacionamentos, fluxo anormal de veículos, dentre outros elementos. Nos parece que falta mais RESPONSABILIDADE daqueles Administradores Públicos que autorizam e incentivam os eventos citados. Vamos ser mais explícitos: os cidadão vão assistir a uma etapa da STOCK CAR no autódromo de Jacarepaguá – há local para estacionamento suficiente para todos? Na maioria das vezes não e o resultado é o reboque de dezenas de veículos. Estes que ficam obrigatoriamente retidos, em princípio, até o dia útil subseqüente. Neste exemplo, como a Administração Pública pode penalizar um cidadão quando ela mesma é uma das responsáveis pelo evento? Não queremos premiar os proprietários e condutores de veículos em desacordo com as leis de trânsito – que devem ser apreendidos e recolhidos até o saneamento da ilegalidade, sublinhamos. Mas também não podemos concordar com a festa dos reboques dos finais de semana e feriados. Por esses motivos, esta Lei busca equilibrar a situação, obrigando a Administração Pública ser mais responsável e transparente na aplicação das Leis de Trânsito. Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL188/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.

Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.

Justificativa: 
SEM JUSTIFICATIVA

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

Número do projeto: 
PL499/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a rede estadual de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.

Justificativa: 
A presente proposição busca combater a intolerância religiosa, a manutenção das tradições culturais e outras formas de expressão albergadas pelo texto da Constituição de 1988. A perseguição realizada pelo 3º Reich no século passado não é apenas uma questão dos judeus, ciganos e outras minorias perseguidas pelos nazistas, mas uma advertência para as perseguições hoje travadas contra as várias minorias. Com efeito, o destaque da matéria tratada nessa Lei é um incentivo para que o massacre cometido pelo regime nazista, na Alemanha, durante a 2ª Guerra Mundial não seja esquecido. É uma parte importante da história mundial que atualmente é abordada de forma superficial nas escolas, e a presente Lei (ora em projeto) é uma maneira de garantir que tais fatos, que atentaram contra os direitos humanos naquele período, não sejam esquecidos. Deve ser observado que a geração que viveu naquele período hoje se encontra com idades avançadas e em breve não restarão mais testemunhas daquelas atrocidades. É dever dessa casa de leis garantir que o assunto seja abordado com a profundidade necessária. Importante salientar, que o Projeto de Lei, ora apreciado, não possui qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que não trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo certo, inclusive, que a Lei 5267/11, com o mesmo teor deste Projeto, está em vigor no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.
Conteúdo sindicalizado