Domingos Dissei
Dispõe sobre a concessão de Titulo de Cidadão Paulistano ao “Senhor Akeo Uehara Yogui” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Art. 1º - Fica concedido ao “Senhor AKEO UEHARA YOGUI”, o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Concede o “Título de Cidadão Paulistano” ao Sr. JOSEPH SAYAH.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º.- Fica concedido ao Sr. JOSEPH SAYAH o “Título de Cidadão Paulistano”.
Art. 2º.- A entrega da referida honraria ocorrerá em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º.- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCEDE A MEDALHA ANCHIETA E O DIPLOMA DE GRATIDAO DA CIDADE DE SAO PAULO AO SR. VALDIR ZUFFO
“Concede a “Medalha Anchieta” e o “Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo” ao Sr. VALDIR ZUFFO.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º.- Ficam concedidos ao Sr. VALDIR ZUFFO a “Medalha Anchieta” e o “Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo”.
Art. 2º.- A entrega das referidas honrarias ocorrerá em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º.- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CONCEDE A MEDALHA ANCHIETA E O DIPLOMA DE GRATIDAO DA CIDADE DE SAO PAULO AO SR. SILVIO GARCIA
“Concede a “Medalha Anchieta” e o “Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo” ao Sr. SÍLVIO GARCIA.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º.- Ficam concedidos ao Sr. SILVIO GARCIA a “Medalha Anchieta” e o “Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo”.
Art. 2º.- A entrega das referidas honrarias ocorrerá em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º.- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 10º E 17 DA LEI Nº 10.508, DE 4 DE MAIO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA NOS IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS; E OBRIGA O EXECUTIVO A CRIAR O DISK CALÇADAS
“Dá nova redação aos artigos 8º, 10º e 17 da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios; e obriga o Executivo a criar o “DISK CALÇADAS”, para fiscalização e reclamações.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º.- Os artigos 8º, 10 e 17 da lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-...............................................
SUSTA EM TODOS OS SEUS TERMOS O DECRETO Nº 51.674, DE 30 DE JULHO DE 2010
“Susta em todos os seus termos o Decreto nº 51.674, de 30 de julho de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica sustado em todos os seus termos, o Decreto nº 51.674, de 30 de julho de 2010.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
CRIA A SUBPREFEITURA DO HELIÓPOLIS
“Cria a Subprefeitura do Heliópolis e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura do Heliópolis.
Art. 2º. A área da Subprefeitura do Heliópolis corresponderá à parte da área do Distrito do Sacomã, instituído pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, e terá seus limites territoriais demarcados pelo seguinte perímetro:
A) Com o Distrito do Sacomã:
CONCEDE A MEDALHA ANCHIETA E O DIPLOMA DE GRATIDÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO AO PROF. DR. WILLIAM SAAD HOSSNE
“Concede a “ Medalha Anchieta ” e o “Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ” ao Prof. DR.WILLIAM SAAD HOSSNE
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Ficam concedidos ao Prof. Dr. WILLIAM SAAD HOSSNE a “Medalha Anchieta” e o “ Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo””.
Art.2º. A entrega da referida honraria ocorrerá em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECA MUNICIPAL NO DISTRITO DO JARAGUÁ
“Dispõe sobre criação e instalação de Biblioteca Municipal no Distrito do Jaraguá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado, de acordo com o artigo 193, inciso I da Lei Orgânica do Município, a criar e instalar uma biblioteca pública no Distrito do Jaraguá, zona noroeste da capital paulistana;
Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, a seu critério, destinar próprio público já existente ou determinar a construção ou, ainda, a aquisição de imóvel para instalação e funcionamento da Biblioteca Municipal do Jaraguá.
DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS PELA PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO A PESSOAS IDOSAS
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de discriminação a pessoas idosas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Será punida, nos termos desta lei, a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no Município de São Paulo, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função publica.
Art. 2º. Considera-se discriminação à pessoa idosa, para os efeitos desta lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis:
