Rafael Freitas

DISPÕE SOBRE A VISITAÇÃO DA CATEGORIA DE PROPAGANDISTA E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1593/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.

Art. 2º - Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público.

Justificativa: 
A presente proposição visa resguardar os direitos garantidos na Lei Federal nº 6.224/75, aos profissionais que exercem a função de Propagandista - Vendedores de Produtos Farmacêuticos, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 5.077/07, que tende a considerar e confundir os representantes comerciais (regulados pela Lei nº 4.886/65) com os Propagandistas no momento da visitação para divulgar um produto médico voltado para a saúde. É fundamental para o médico ou para aquele que labuta na área de saúde, o conhecimento dos mais recentes lançamentos dos remédios e seus agentes que atuam no organismo, mormente humano, que podem resultar em uma sobrevida, proteção ou cura do paciente. A transmissão deste conhecimento deve-se ao propagandista que, havendo o momento adequado durante o expediente médico-odontológico, será de enorme contribuição na escolha do melhor tratamento àqueles que necessitam. Enfim, rogo aos meus pares para a aprovação deste projeto que trará, sem sombra de dúvidas, a finalidade de adequar as visitas desta imprescindível categoria e, evitar confundir ou aglutinar duas profissões distintas e com regras próprias.

INSTITUI A MATÉRIA DE "EDUCAÇÃO SEXUAL" NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1602/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a matéria de "educação sexual" no ensino fundamental e médio das escolas da rede Pública do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As aulas serão ministradas contendo os assuntos de higiene, orientação sexual, prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos, gravidez precoce e aborto, entre outros.

Justificativa: 
Diante de inúmeros problemas de saúde pública que poderiam ser contornados com projetos de prevenção adequados, fica evidente a necessidade de investimento em Orientação Sexual. O referido Projeto de Lei tem por finalidade legislar no âmbito estadual, a inclusão da matéria "Educação Sexual" na rede estadual de ensino. O objetivo central é dar a orientação necessária aos jovens que em geral encontram dificuldades em ter estas informações em casa e acabam sendo mal orientados por amigos e colegas. A escola tem a finalidade de complementar a educação iniciada em casa. As diferenças sociais e culturais são reduzidas com um trabalho educativo direcionado, onde profissionais preparados conseguem transmitir de forma didática as informações necessárias, criando reflexões e questionamentos sobre posturas, tabus, crenças e valores a respeito de relacionamentos e comportamento sexual. Desta forma, conclamo os nobres Deputados à aprovação desta proposta para o enriquecimento educacional de nosso estado.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO SITUADAS EM COMUNIDADES DE BAIXA RENDA, DE CURSOS PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL AOS SÁBADOS E DOMINGOS, PARA ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1600/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica implantado nas escolas públicas do Estado situadas em Comunidades de baixa renda, cursos de capacitação profissional aos sábados e domingos, para adolescentes entre 14 e 21 anos de idade.

Art. 2º - Os cursos de capacitação profissional oferecidos serão, entre outros:

I - curso técnico em automobilística;
II - curso técnico em construção civil;
III- curso técnico em eletroeletrônica;
IV- curso técnico em refrigeração;
V- curso técnico em telecomunicações, etc.

Justificativa: 
Executar programas de qualificação profissional em comunidades de baixa renda para adolescentes é uma das formas de realizar a inclusão social dos jovens que moram em áreas de meio social conturbado. Desta forma estaremos desenvolvendo e valorizando as habilidades desses jovens e impedindo o desvio de alguns por falta de oportunidade na sociedade. A presente proposição, visa tão somente minimizar a violência urbana oferecendo aos adolescentes que vivem em comunidades de baixa renda, uma alternativa para a capacitação profissional nos espaços das escolas públicas em dias ociosos, resgatando o jovem de uma real possibilidade de envolvimento com o tráfico de drogas, ocupando seu tempo de forma útil e sadia, buscando dar-lhes uma condição mais digna de vida, através da descoberta de conhecimentos técnicos, orientados por especialistas de diversas áreas da profissionalização, preparando-os para o mercado de trabalho, inclusive jovens que porventura forem contratados na condição de aprendiz (14 anos). Enfim, é inegável o enorme alcance social desta iniciativa que grarda íntima sintonia com os princípios constitucionais e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conteúdo sindicalizado