Rafael Freitas
DISPÕE SOBRE A VISITAÇÃO DA CATEGORIA DE PROPAGANDISTA E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.
Art. 2º - Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público.
INSTITUI A MATÉRIA DE "EDUCAÇÃO SEXUAL" NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a matéria de "educação sexual" no ensino fundamental e médio das escolas da rede Pública do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As aulas serão ministradas contendo os assuntos de higiene, orientação sexual, prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos, gravidez precoce e aborto, entre outros.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO SITUADAS EM COMUNIDADES DE BAIXA RENDA, DE CURSOS PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL AOS SÁBADOS E DOMINGOS, PARA ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica implantado nas escolas públicas do Estado situadas em Comunidades de baixa renda, cursos de capacitação profissional aos sábados e domingos, para adolescentes entre 14 e 21 anos de idade.
Art. 2º - Os cursos de capacitação profissional oferecidos serão, entre outros:
I - curso técnico em automobilística;
II - curso técnico em construção civil;
III- curso técnico em eletroeletrônica;
IV- curso técnico em refrigeração;
V- curso técnico em telecomunicações, etc.
