Construtoras e incorporadoras

sub-área de Comércio e Serviços

Dispõe sobre a construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, com certificação que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis e ambientalm

Número do projeto: 
PL 56/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A construção, reforma, manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, deverão possuir certificação que comprove que a construção, a reforma e a manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos.

Acresce as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2, e altera o item 3.7.2.1, ambos do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL16/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2 do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
“d) apresentação de fotos das fachadas frontal, laterais e de fundo do imóvel existente, identificando o seu uso, quando se tratar de projeto de reforma com demolição parcial de área;

Regulamenta a contratação de obras e serviços de engenharia por emergência e também a celebração de aditivos contratuais no âmbito da administração direta e indireta do município.

Número do projeto: 
PL602/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Na celebração de contratos por emergência para a realização de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades da Municipalidade, inclusive os da administração indireta, ficam obrigados a fazer cotação com, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, devendo ser contratada aquela que maior desconto ofertar nos preços dos serviços necessários previstos na tabela de custos unitários SIURB - Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

Dispõe sobre a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma e Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL586/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Torna-se obrigatório a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma, Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução.
Parágrafo Único - Define-se laudo técnico por: comprovante emitido por empresa responsável em manejo orientado de cupins.

Dispõe a obrigatoriedade de ser realizada a compensação vegetal na mesma região da localização do imóvel em que se deu a supressão.

Número do projeto: 
PL567/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que compensação vegetal se dará pelo plantio de espécies vegetais conforme determinação dos órgãos públicos competentes, após procedimentos autorizadores para supressão realizados na forma da Lei e sob fiscalização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º. Após regular autorização para a supressão de espécies vegetais, a compensação deverá ser realizada no imóvel em que se deu a supressão, nas quantidades e qualidades determinadas pelos órgãos competentes.

Acrescenta os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - “Instalações Prediais”, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL362/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Ficam acrescidos os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - “Instalações Prediais”, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), com a seguinte redação:
“9.3.1.2 - As novas edificações condominiais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, para a obtenção do Certificado de Conclusão (Habite-se), deverão ser dotadas de reservatórios para captação e utilização de água pluvial para uso não potável.

Dispõe sobre a inclusão do endereço eletrônico do Portal de Informações do Município de São Paulo nas Placas de identificação afixada nas obras e dá outras providencias.

Número do projeto: 
PL356/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º Nas placas de identificação do exercício profissional a que se refere o art. 16 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, afixadas nas obras, além das informações já estabelecidas, deverá constar o endereço eletrônico do Portal da Prefeitura do Municipal de São Paulo na Internet, onde estão disponibilizados os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações públicas e privadas.

Altera o inciso VII e acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL349/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inc. VII do art. 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
VII – os que contenham mensagens indicativas de órgãos de Administração Direta, de caráter temporário;”
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º, com a seguinte redação:

Acrescenta item à Seção 9.2 do Capítulo 9 que dispõe sobre componentes, materiais, elementos construtivos e equipamentos no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL346/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Seção 9.2 do Capítulo 9 da Lei 11.228 de 25/06/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigora acrescida do Item 9.2.5 com a seguinte redação:
“9.2.5 As paredes e pisos que se constituam em divisória com unidades autônomas de edificações destinadas ao uso habitacional ou de prestação de serviços de hospedagem deverão dispor de tratamento acústico incorporado ao elemento construtivo adotado”.

DETERMINA A AFIXAÇÃO DE PLANTA BAIXA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL260/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Os responsáveis por obras de construção e reformas em imóveis públicos situadas no Estado, afixarão em local visível a planta baixa dos referidos engenhos, onde deverá constar de forma clara o que será construído ou reformado e sua destinação.

Parágrafo único - A população poderá inscrever-se para opinar sobre a planta baixa afixada descrita no caput deste artigo, e o poder público responderá por escrito a acatação ou não do opinamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa: 
A presente proposta legislativa tem como objetivo uma maior fiscalização e informação precisa à população. Não é de hoje que obras e engenhos de reformas, dos mais diversos, surgem em toda região do Estado sem que a população saiba o que se está sendo construído ou reformando. A fiscalização repousa na possibilidade de órgãos publicos contarem com o opinamento da população técnica no assunto, onde tal opinamento poderá ou não ser aproveitada pelo poder público. Para a aprovação deste projeto conto com o apoio inafastável de meus pares.
Conteúdo sindicalizado