Construtoras e incorporadoras

sub-área de Comércio e Serviços

Regulamenta a contratação de obras e serviços de engenharia por emergência e também a celebração de aditivos contratuais no âmbito da administração direta e indireta do município.

Número do projeto: 
PL602/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Na celebração de contratos por emergência para a realização de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades da Municipalidade, inclusive os da administração indireta, ficam obrigados a fazer cotação com, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, devendo ser contratada aquela que maior desconto ofertar nos preços dos serviços necessários previstos na tabela de custos unitários SIURB - Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

Dispõe sobre a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma e Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL586/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Torna-se obrigatório a apresentação de laudo técnico que comprove a inexistência de Cupins de Solo, para a expedição do Alvará de Aprovação de Reforma, Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Execução de Reconstrução.
Parágrafo Único - Define-se laudo técnico por: comprovante emitido por empresa responsável em manejo orientado de cupins.

Dispõe a obrigatoriedade de ser realizada a compensação vegetal na mesma região da localização do imóvel em que se deu a supressão.

Número do projeto: 
PL567/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que compensação vegetal se dará pelo plantio de espécies vegetais conforme determinação dos órgãos públicos competentes, após procedimentos autorizadores para supressão realizados na forma da Lei e sob fiscalização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º. Após regular autorização para a supressão de espécies vegetais, a compensação deverá ser realizada no imóvel em que se deu a supressão, nas quantidades e qualidades determinadas pelos órgãos competentes.

Acrescenta os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - “Instalações Prediais”, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL362/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Ficam acrescidos os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - “Instalações Prediais”, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), com a seguinte redação:
“9.3.1.2 - As novas edificações condominiais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, para a obtenção do Certificado de Conclusão (Habite-se), deverão ser dotadas de reservatórios para captação e utilização de água pluvial para uso não potável.

Dispõe sobre a inclusão do endereço eletrônico do Portal de Informações do Município de São Paulo nas Placas de identificação afixada nas obras e dá outras providencias.

Número do projeto: 
PL356/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º Nas placas de identificação do exercício profissional a que se refere o art. 16 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, afixadas nas obras, além das informações já estabelecidas, deverá constar o endereço eletrônico do Portal da Prefeitura do Municipal de São Paulo na Internet, onde estão disponibilizados os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações públicas e privadas.

Altera o inciso VII e acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL349/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inc. VII do art. 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
VII – os que contenham mensagens indicativas de órgãos de Administração Direta, de caráter temporário;”
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º, com a seguinte redação:

Acrescenta item à Seção 9.2 do Capítulo 9 que dispõe sobre componentes, materiais, elementos construtivos e equipamentos no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL346/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Seção 9.2 do Capítulo 9 da Lei 11.228 de 25/06/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigora acrescida do Item 9.2.5 com a seguinte redação:
“9.2.5 As paredes e pisos que se constituam em divisória com unidades autônomas de edificações destinadas ao uso habitacional ou de prestação de serviços de hospedagem deverão dispor de tratamento acústico incorporado ao elemento construtivo adotado”.

DETERMINA A AFIXAÇÃO DE PLANTA BAIXA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL260/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Os responsáveis por obras de construção e reformas em imóveis públicos situadas no Estado, afixarão em local visível a planta baixa dos referidos engenhos, onde deverá constar de forma clara o que será construído ou reformado e sua destinação.

Parágrafo único - A população poderá inscrever-se para opinar sobre a planta baixa afixada descrita no caput deste artigo, e o poder público responderá por escrito a acatação ou não do opinamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa: 
A presente proposta legislativa tem como objetivo uma maior fiscalização e informação precisa à população. Não é de hoje que obras e engenhos de reformas, dos mais diversos, surgem em toda região do Estado sem que a população saiba o que se está sendo construído ou reformando. A fiscalização repousa na possibilidade de órgãos publicos contarem com o opinamento da população técnica no assunto, onde tal opinamento poderá ou não ser aproveitada pelo poder público. Para a aprovação deste projeto conto com o apoio inafastável de meus pares.

FICAM OBRIGADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TODAS AS NOVAS CONSTRUÇÕES, ACIMA DE CINCO PAVIMENTOS, A DISPOREM DE DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA REUSO DA MESMA.

Número do projeto: 
PL143/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Ficam obrigadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, todas as novas construções, acima de cinco pavimentos, a disporem de dispositivo de captação de águas pluviais para reuso da mesma.

§ 1º As caixas coletoras de águas pluviais serão separadas das coletoras de água potável e a sua utilização será de usos secundários como manutenção geral, jardins e limpezas de banheiros e pisos, não podendo ser utilizados nas canalizações de águas potáveis.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
Cada vez mais, a água é o centro de nossas atenções, pois não bastasse ser a maior constituinte do corpo humano, a idéia de sua escassez irá inviabilizar a vida humana. Os pensamentos em todas as áreas, neste século XXI, devem estar voltados não só para um consumo responsável, mas também para novas formas de aproveitamento desse líquido. Uma prática cada vez mais freqüente nas construções é o aproveitamento de águas pluviais para fins não-potáveis, como lavagem de jardins e calçadas e descarga de vasos sanitários. Apesar de ser uma boa iniciativa, o cidadão que fizer uso de tal sistema deve se lembrar de que a água não tratada, quando em contato com a pele humana, pode causar alergias e infecções, por isso, recomenda-se que a água armazenada seja tratada. Os componentes para a captação e armazenamento da água dependem das características das edificações, mas são compostos, basicamente, de uma bacia coletora, que irá captar a água; calhas e tubulações, que irão transportar o material recolhido; peças, como peneiras, para reter materiais sólidos; cisterna; filtros de areia, para reter certas impurezas; bombas centrífugas para alimentar os filtros de areia; reservatório de retrolavagem; uma unidade de desinfecção; além de um sistema de pressurização, que irá destinar a água, já tratada, para os locais nos quais ela será utilizada. É recomendável o não aproveitamento da água das primeiras chuvas, tendo em vista a concentração de poluentes tóxicos na atmosfera dos grandes centros. O tamanho do reservatório deve ser escolhido de acordo com a disponibilidade hídrica e a demanda. Quando não aproveitada, a água pode ser liberada no solo, reabastecendo, assim, o lençol freático. O aproveitamento de águas pluviais é uma alternativa sócio-ambientalmente responsável, e possível economicamente.

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MURETA DIVISÓRIA EM ESTRADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL158/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1°. Fica obrigado a Concessionária Via Lagos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, construir muretas divisórias entre as pistas da via.

Art. 2°. O não cumprimento do que preceitua o artigo 1º desta Lei, sujeitará aplicação de multa de 10.000 (dez mil) UFIR's, por mês, até a construção definitiva da mureta divisória.

Art. 3º. Os novos contratos ou renovações de concessões de serviços públicos de rodovias estaduais deverão constar cláusula que obrigue a construção de muretas divisórias entre as pistas de rolamento.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Esta proposição tem o intuito de melhorar a segurança dos usuários que utilizam a rodovia estadual Via Lagos, vez que não possuem muretas divisórias de concreto entre as pistas de rolamento. Tal fato vem causando graves acidentes entre veículos que colidem de frente ao sair de uma pista de rolamento e entrar na mão contrária. O pedágio cobrado pela concessionária Via Lagos na RJ 124 é no importe de R$ 15,00 nos finais de semana e R$ 9,80 nos dias úteis, este valor é por demais oneroso para os usuários que trafegam diariamente sem ter a segurança mínima. Neste sentido contamos com o apoio de nossos pares para que este projeto de lei venha ser aprovado pelo parlamento Fluminense, obrigando a concessionária no prazo de 12 meses construir a proteção divisória.
Conteúdo sindicalizado