Tributação
Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EXPORTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal para as micro e pequenas empresas, domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que estejam incluídas no regime simplificado para recolhimento do ICMS.
Parágrafo único - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, visa a dar um desenvolvimento maior aquelas empresas que participem do processo de exportação de seus produtos.
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis que sejam declarados de utilidade pública no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis situados no Município de São Paulo que sejam declarados de utilidade pública.
Art. 2º A isenção do imposto terá início no mês subsequente ao da publicação do decreto de utilidade pública e será revogada imediatamente na hipótese de caducar o decreto de utilidade pública, nos termos do artigo 10 do Decreto-lei Federal nº 3.365/41.
Institui novo plano de carreira para os titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, n
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição do Quadro do Pessoal da Administração
Tributária do Município de São Paulo, a reconfiguração da carreira e dos cargos
efetivos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, do Quadro dos Profissionais da
Fiscalização, organizado pelas Leis nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº
14.133, de 24 de janeiro de 2006, e alterações subsequentes, e nº 14.712, de 4 de
abril de 2008, a instituição de novo plano de carreira, a criação de novas escalas de
Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre os prédios onde funcionam entidades sem fins lucrativos, de serviços de educação e assistência social.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis
construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das entidades ou
instituições sociais, que prestam serviços em Assistência Social, de caráter
filantrópico e/ou sem fins lucrativos no Município de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - Compõem os serviços socioassistenciais os constantes na
Portaria 46/2010/SMADS.
Parágrafo Segundo - A isenção que trata o “caput” deste artigo, também abrangerá
Dispõe sobre a concessão de incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem ações de apoio à reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, nos termos que específica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Serão concedidos incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem, simultaneamente, as ações de apoio à reutilização ou à reciclagem de resíduos sólidos abaixo descritas:
I – colocar à disposições da população locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
II – instalar equipamentos necessários à operação de coleta, separação e destinação de resíduos;
Estabelece diretrizes para acompanhamento da implantação da Tarifa Social de Energia Elétrica e para a criação do Conselho Municipal de Serviços Públicos de Energia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1° Esta lei institui diretrizes para acompanhamento da implantação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Município de São Paulo, instituída pela Lei Federal n° 12.212 de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2° Em conformidade com a Lei Federal 12.212/2010, a Tarifa Social de Energia Elétrica beneficiará os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de Energia Elétrica.
Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxa de Uso e Ocupação do Solo para eventos beneficentes decorrentes de Instituições Religiosas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica isenta a cobrança de Taxa de Uso e Ocupação do Solo para eventos beneficentes decorrentes de Instituições Religiosas ou Cultos Religiosos.
Art. 2º Para fazer jus a isenção, os eventos deverão ser promovidos exclusivamente pelas Instituições Sociais ligadas às Instituições Religiosas ou Cultos Religiosos.
Art. 3º Os eventos poderão ser realizadas em local diversos da sede.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes
Dispõe sobre a inserção de informação, na Notificação de Lançamento ou de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, acerca da existência de tombamento ou processo de tombamento em tramitação perante o Conselho Municipal d
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Notificação de Lançamento ou de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU conterá a informação, quando houver, de tombamento ou processo de tombamento em tramitação perante o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, do respectivo imóvel.
PROÍBE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO POR CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
