Bares e restaurantes
sub-área de Comércio e Serviços
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único – No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os shoppings centers e restaurantes, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com necessidades especiais, idosos e gestantes.
Parágrafo único- Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Justificativa:
A presente propositura visa à obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, portadores de necessidades especiais e para mulheres gestantes nas Praças de Alimentação dos shoppings centers e restaurantes, no âmbito estadual.
Tal propositura vem ao encontro das necessidades dessas pessoas, que têm o desejo de estar nestes ambientes, mesmo tendo alguma dificuldade de mobilidade, e assim conviver em sociedade sem tantos obstáculos. Desta maneira, as gestantes, os idosos e os deficientes físicos não terão mais que esperar, até que surjam vagas.
Podemos verificar a dificuldade da vida social das pessoas com deficiência, e a iniciativa privada deveria adequar-se para dar acessibilidade aos deficientes, que também podem participar de entretenimentos, ou seja, também são consumidores.
Diante do exposto, faço votos de que os nobres Pares, imbuídos do mesmo propósito, unam-se na aprovação deste projeto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres, que adotam o sistema de "couvert" e/ou "couvert artístico", disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como:
I - "couvert" - o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Justificativa:
O projeto de lei que ora apresento, tem como finalidade regulamentar os serviços distintos de "couvert" e "couvert artístico", além de proteger o consumidor contra constrangimentos.
Vale asseverar que apresentei projeto de lei dispondo sobre o "Couvert", sendo o mesmo dado como prejudicado em razão do vigor da Lei n.º 4.075/2003.
Ocorre que a referida lei trata apenas do "Couvert artísitico" que difere do denominado "Couvert".
Assim, para não pairar dúvidas e consolidar o tema, apresento a presente proposta legislativa, revogando a incompleta Lei n.º 4.075/2003.
Conto com meus pares na aprovação desta proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Devido ao elevado consumo de bebida alcoólica, todos os dias assistimos nos telejornais e na imprensa em geral, a ocorrência dos mais terríveis acidentes automobilísticos, assim como as barbáries de crimes violentos. Seus efeitos não são só nocivos para quem os usa. Seus efeitos se tornam uma verdadeira arma letal nos organismos dos jovens.
E é nesse prisma que apresentamos o presente projeto de lei, pretendendo que o Estado, mais do que penalizar aqueles que vendem bebidas para menores de dezoito anos, dê o exemplo para que os locais de uso público, sob responsabilidade dos Órgãos governamentais, não disponibilize, sob qualquer forma, a bebida alcoólica para seus freqüentadores. Esta prática, supostamente inocente sem sombra de dúvida, incentiva as pessoas à ingestão do álcool.
Não se pode ser permissivo quando se trata de bebida alcoólica. O limite é zero. Não cabe proibir só determinada graduação etílica. Como bem expressou a atriz Marcia Cabrita, em artigo publicado na Revista Isto É, do dia 13 de julho passado, ..... “Tem gente que toma uma cervejinha e vai dormir na boa, tem gente que não consegue parar e destrói a vida por causa de uma bebida considerada leve, que tem propaganda na televisão”.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, cuja venda é proibida a menores de 18 anos, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.274 de 26 de agosto de 2003 no Ministro da Justiça e com a Resolução nº 345, de 15 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou normas que venham a substituí-las.
Art. 1º - Os estabelecimentos que específica, deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Justificativa:
O objetivo do presente projeto de lei é determinar que os estabelecimentos comerciais que comercializem produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, destinem a esses produtos um espaço único, específico e de destaque, visando a proteção de milhares de pessoas que possuem alergia, doença ou algum tipo de intolerância alimentar, ajudando os na hora da compra a identificar o produto específico á sua necessidade.
Vale citar ainda, que a presente proposição já funciona como lei no Estado do Paraná, através da Lei número 16.496 de 12/05/2010, com grande aprovação da população diabética, intolerante à lactose e com doença celíaca.
Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º - Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Justificativa:
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor o Brasil vem postergando em garantir ao consumidor o direito de saber todas as informações sobre os produtos ou serviços que adquire. Assim, quando compra qualquer alimento, o consumidor tem o direito de saber onde o produto foi produzido, sua data de fabricação e validade, assim como os ingredientes que o compõe, dados estes que formam sua tabela nutricional. Mesmo nas padarias e confeitarias a venda de alimentos está sujeita à obrigação da divulgação dessas informações.
Entretanto, o consumidor quando adquire um alimento em um restaurante ou similar não recebe qualquer informação sobre o produto. O consumidor não é informado sobre os valores calóricos, os valores nutricionais, ou se o determinado prato ou bebida possui lactose, glúten, ou açúcares, produtos proibidos para uma grande parcela da população, por afetar diretamente sua saúde.
O grande objetivo da presente proposição é determinar que todos os estabelecimentos descritos no presente projeto divulguem estas informações garantindo ao consumidor o conhecimento necessário acerca dos alimentos e bebidas adquiridos, mantendo, assim, uma saudável relação de consumo e de qualidade de vida, além de garantir um bem maior, que é a saúde de toda a população, motivo pelo qual o presente projeto de lei é de suma importância e deve contar com o apoio dos nobres Pares desta Casa.
Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Reciclagem do Coco Verde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, com as finalidades de:
I- Preservação da espécie Samambaiaçu, responsável pela matéria-prima do xaxim;
II- Preservação do meio-ambiente;
III- Aumento do tempo de vida dos aterros sanitários;
IV- Geração de empregos;
V- Criação de Cooperativas;
VI- Transformação de resíduos sólidos em receita para o estado.
Art. 2º- O Programa deverá investir em maquinário e incentivo técnico às Cooperativas que farão a reciclagem do produto.
Justificativa:
A criação deste Programa de Reciclagem do Coco Verde, nada mais é do que o interesse da preservação do meio ambiente e a produção de empregos e conseqüentemente a geração de renda para o nosso estado.
Para cada 300 ml de água-de-coco consumidos, são gerados cerca de um quilo e meio de casca de coco. O Brasil possui cerca de 700 toneladas desse resíduo. As cascas, quando jogadas sem nenhum tipo de tratamento em aterros sanitários ou lixões, levam em média dez anos para serem decompostas. Servem de abrigo para animais como ratos e favorecem, por exemplo, a reprodução de insetos, como o mosquito da dengue. Uma saída para essa situação pode ser a reciclagem.
Uma tecnologia que vem sendo desenvolvida em pelo menos 12 estados do país, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), aproveita a casca do coco para a produção de fibras vegetais, que podem ser usadas na fabricação de estofados de automóveis, vasos de xaxim e coberturas para a proteção do solo. A casca do coco reaproveitada também serve para produzir um tipo de pó que ajuda no desenvolvimento de plantas cultivadas em vasos e que pode ainda substituir a terra em plantações.
“Basicamente é feita uma trituração da casca, depois ela é prensada para a extração do excesso de umidade. Isso porque a casca do coco tem cerca de 80% de umidade. Então, você extrai esse excesso de umidade da casca e junto com ela você extrai parte dos sais cristalinos, que são diluídos nessa fase líquida", explica o analista do Núcleo de Apoio à Transferência de Tecnologia da Embrapa Agroindústria Tropical, em Fortaleza (CE), Adriano Lincon Albuquerque Matos.
"Depois é feita uma classificação, onde o pó sai de um lado da máquina e do outro, a fibra. Em seguida, é feito algum trabalho de compostagem sobre o pó para a utilização de substrato agrícola e a fibra é simplesmente seca e enfardada.”
No Brasil, já existem fábricas de reaproveitamento da casca do coco no Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Bahia, Espírito Santo, São Paulo, Goiás e Mato Grosso. Cada uma delas é capaz de processar até 16 toneladas de casca de coco por dia. Um mercado que gera lucro.
"Você conseguindo se colocar adequadamente no mercado, a rentabilidade de uma unidade dessa é bem satisfatória. Hoje em dia, a matéria-prima, que é a casca de coco, chega à unidade só com o custo do transporte, ou, com um custo bem baixo, e o produto gerado tem um valor agregado razoável”, conta Matos.
Segundo a Embrapa Agroindústria Tropical, a partir de 5 mil cocos processados, o empreendedor já cobre as despesas e começa a lucrar - 5% deste total vira fibra, outros 15% viram substratos (pó). Com a venda desses dois produtos, fibra e pó, o produtor fatura cerca de R$ 1 mil , sendo que R$ 200, em média, como lucro.
A idéia agradou vendedores de coco do Distrito Federal, que também estão montando um fábrica de reciclagem em Planaltina. José Roberto Melo Machado, vendedor de cocos há dois anos, montou a Cooperativa de Reciclagem de Côco Verde, a Coopercoco, financiou os equipamentos e já espera pelos resultados.
"Nós vamos fazer substrato agrícola para o plantio de hortas, mudas, vamos fazer vasos substituindo o xaxim, vamos fazer tubete, que é onde coloca a planta para a muda diretamente na terra. Queremos fazer também as mantas secas para a proteção de erosão e a fibra bruta, que é a fibra que a indústria compra para fazer estofamento de carro, tênis", planeja Machado.
Em Fortaleza, a Cooperativa de Beneficiamento da Casca do Côco Verde, a Coobcoco já começou a fabricar e a comercializar os produtos. A presidente da cooperativa, Kelcilene da Silva Martins, diz que é possível lucrar com a iniciativa, mas os desafios são inúmeros.
"Como é um produto novo no mercado, a gente está com dificuldade de abrir mercado. A Embrapa fez o projeto, colocou a gente e a gente está fazendo como a gente pode. Todo o dia a gente processa 5 mil cocos e o máximo que dá para tirar de mercadoria, em dinheiro é uns R$ 100”, calcula Kelciclene.
No Programa, o coco verde sem água deverá ser coletado e reciclado em cooperativas ou estabelecimentos que desenvolvam a técnica necessária. Não se conhece o limite de produtos possíveis a serem criados através da reciclagem do coco verde, entre os quais: vasos, placas e palitos para paisagismo, forragem, substrato, material de decoração, placas acústicas e térmicas, etc. Alguns dos produtos do coco verde reciclado substituem, com inúmeras vantagens, todos os artefatos produzidos com o xaxim, que em extinção, tem sua extração regulamentada por lei. Neste caso, o Projeto contribuirá com a preservação ambiental e oferecerá alternativas vantajosas para vários segmentos da agricultura, indústria e comércio que tem o xaxim como componente principal ou complementar de seus produtos.
Dados sobre coleta de lixo na cidade do Rio de Janeiro :
- 70% dos 900 milhões que Comlurb gasta todos os anos, servem para retirar lixo das ruas e areias das praias.
Segundo a Comlurb, as cascas de coco respondem a 60% do volume diário de lixo recolhido nas areias e durante o verão, são retiradas de 60 a 70 toneladas das praias nos dias de semana e nos fins de semana, cerca de 100 a 180 toneladas.
Diariamente, são despejadas nos aterros sanitários municipais 8 840 toneladas de resíduos, quantidade perfeitamente compatível com uma metrópole. Há, porém, uma diferença gritante quando esse número é confrontado com os dos grandes centros urbanos europeus. Aqui, a quantidade de dejetos retirada das ruas corresponde a 37% do total recolhido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb). Trata-se de uma façanha às avessas, um mal que, além do aspecto estético, ajuda a disseminar doenças e provoca enchentes.
Uma pesquisa feita em agosto pelo departamento de turismo da UniverCidade, realizada com 600 estrangeiros, revelou que um de cada três turistas apontou a imundície das ruas como o principal ponto negativo de sua estada, à frente da mendicância (30%) e da violência (20%).
Sendo assim, conto com o apoio de meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilização de recipientes de alumínio, lata, e similares, cuja abertura de alavanque da parte externa introduza ou tenha qualquer contato com o conteúdo interno.
Art. 2º O fabricante, distribuidor, fornecedor e comerciante terão o prazo de noventa dias para retirar do mercado os recipientes tratados no caput do artigo 1º.
Justificativa:
Os modelos de lacres de recipientes de alumínio, latas e similares existentes hoje no mercado, estão colocando em perigo a saúde da população.
Fazer com que a abertura de alavanque ou lacre, como é conhecido, deixa de abrir para dentro do recipiente é algo fácil que se quer ver consagrado na presente proposta.
Não há dúvidas de que tomando essas providências haverá significativa diminuição da possibilidade de contaminação daquilo que se encontra dentro dos recipintes, sejam bebidas, alimentos e conservas em geral.
Do modo como se encontram hoje, ao ser quebrado o lacre ou alavanca da abertura dos recipientes, 100% vezes há o contato do lacre com o conteúdo do recipiente.
Com a proposta que ora se apresenta, estaremos cuidando da saúde pública, haverá diminuição nas emergências por conta de problemas gastrointestinas, as infecções intestinais diminuirão, entre outros casos afetos a tal contaminação.
O alavanca de abertura, portanto, deve ser empreendido de tal forma que seja puxado e não haja contato do lacre ou abertura com o conteúdo do recipiente.
A lei não entrará em vigor imediatamente, sendo dado prazo para o mercado se adeguar.
Neste termos, apresento esta proposta legislativa, ao tempo em que conto com o inafastável apoio de meus pares.
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