Farmácias

sub-área de Comércio e Serviços

Institui normas sobre a coleta de medicamentos vencidos, a ser introduzido em todo território do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL15/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Toma obrigatório todas as farmácias e drogarias localizadas no Município de São Paulo, providenciar a instalação de compartimentos adequados para o depósito de medicamentos vencidos, que poderão ser entregues pelos cidadãos paulistanos, realizando assim o descarte do medicamento vencido, através do sistema mencionado nesta Lei.

Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL513/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Acrescenta o inciso XIV ao artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
(...)
XIV - Os que contenham mensagem de utilidade pública por meio de painel eletrônico informativo ou display na cor verde em forma de cruz com a finalidade de identificar à distância o local de Hospital, Maternidade, Pronto-Socorro, Drogarias e Farmácias.”(NR)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESINFECÇÃO E A ESTERILIZAÇÃO, ANTES DE CADA VEZ QUE FOREM SER UTILIZADOS OS INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS EMPREGADOS POR PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES QUE PROVOQUEM, OU TENHAM RISCO DE PROVOCAR, CORTES OU PERFURAÇÕES

Número do projeto: 
PL713/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a desinfecção e a esterilização, antes de serem utilizados os instrumentos e utensílios empregados por profissionais da área de podologia, manicure, aplicação de tatuagens e inserções de piercings, pois exercem atividades que gerem, ou tenham risco de provocar, cortes ou perfurações no corpo de seus clientes.

§ 1º - A desinfecção e a esterilização dos instrumentos e utensílios devem seguir as normas técnicas emanadas do órgão responsável pela vigilância sanitária.

Justificativa: 
A presente propositura visa regularizar os estabelecimentos comerciais que utilizam instrumentos e utensílios empregados por profissionais da área de: podologia, manicure, aplicação de tatuagens e inserção de piercings, pois exercem atividades que provocam, ou tenham risco de provocar, cortes ou perfurações no corpo de seus clientes. O seu objetivo é garantir aos clientes que utilizam estes serviços que a proteção contra o risco de infecção de vírus ou outros germes, causadores de doenças infectocontagiosas, como AIDS e hepatite, do tipo B e C, transmitidos por meio de objetos perfurantes ou cortantes contaminados. Estudo realizado pelo hospital Emílio Ribas indica que, ao deixarem de se proteger, profissionais colocam em risco sua saúde e a de suas clientes No dia Nacional de combate às hepatites, o hospital Emílio Ribas faz um alerta ao principal grupo de risco: manicures e podólogos. Por meio de uma pesquisa feita com profissionais que atuam em salões de beleza, detectou- se que 81% das entrevistadas não estão devidamente protegidas contra a hepatite B, mesmo a vacina estando disponível gratuitamente no SUS (Sistema Único de Saúde). O estudo apresentou também outro dado alarmante: 59% das manicures responderam não saber que as três doses da vacina são oferecidas gratuitamente aos profissionais da sua classe em toda a rede pública de saúde. Apenas 19% haviam tomado as três doses que protegem contra a hepatite B, o que pode colocar a saúde do cliente também em risco. A pesquisa apontou que as profissionais não fazem esterilização adequada em seus instrumentos de trabalho e 74% não lavavam as mãos antes e depois de atender uma cliente. “Desta forma elas colocam em risco a própria saúde e a de suas clientes”, alerta Andréia Schunck. Para a pesquisadora, a explicação para o descuido com a biossegurança é reflexo da desinformação, pois 72% das profissionais desconheciam as formas de transmissão da doença. “A falta de cuidado somada a omissão da vacina colaboram para o aumento de casos da doença”, explica. A obrigatoriedade da esterilização dos instrumentos e utensílios ou do uso de descartáveis contribuirá para a redução desse risco e para o controle preventivo da disseminação dessas doenças, o que, além de proteger a vida das pessoas, objetivo principal da proposição, implicará redução de gastos dos serviços públicos de saúde com este tratamento. Por ser de incontestável interesse público, e por estarmos certo que a presente proposta preconizará benefício para a saúde e para a vida dos brasileiros, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para que essa proposição seja aprovada.

Altera a redação do art. 90 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, com a finalidade de determinar a inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde para cada classe de produtos e sua renovação anual e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL407/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 90, da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Proíbe a comercialização de produtos e derivados com plásticos que utilizem Bispenol A (BPA) em sua composição e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL342/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam proibidas no território da cidade de São Paulo, a produção, distribuição ou a comercialização de mamadeiras, chupetas, alimentos e bebidas que contenham qualquer traço do químico bisfenol A (BPA) em sua composição.
§ I – O bisfenol-A é um químico usado na fabricação do plástico e no revestimento interno de latas de bebidas e alimentos. Entre os problemas causados para a saúde pública estão: puberdade precoce, câncer, alterações no sistema reprodutivo e no desenvolvimento hormonal, infertilidade, aborto e obesidade.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE DE FARMÁCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA “FARMÁCIA POPULAR” DO GOVERNO FEDERAL, QUE AFIXEM EM LUGAR DE BOA VISIBILIDADE, NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, A RELAÇÃO DOS REMÉDIOS CONTEMPLADOS POR ESSE

Número do projeto: 
PL302/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Ficam as farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do Programa “ Farmácia Popular” do Governo Federal, que afixem em lugar de boa visibilidade., nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de abril de 2011.

Justificativa: 
O Governo Federal vem desenvolvendo uma série de programas sociais de grande benefício para a população. Podemos listar um de grande sucesso e benefício significativo social a Bolsa Família, assim com o programa Minha Casa Minha Vida. A atenção em atender a população mais carente do país tem sido uma marca indelével nesses últimos anos desde o governo anterior como da atual presidenta. Não distanciando dessa relação destacamos também o Programa Farmácia Popular, que tem atendido satisfatoriamente aqueles que necessitam de determinados remédios de hipertensão e diabético, que são patologias com maior ocorrência no país. Esses medicamentos, são fornecidos na sua forma de princípio ativo: os genéricos. Anteriormente esses medicamentos eram adquiridos com um custo muito baixo; hoje eles são fornecidos gratuitamente, por algumas farmácias vinculadas nesse programa, respeitando alguns critérios. As farmácias que estão vinculadas, tem em suas dependências, um cartaz que a identifica como participante desse programa. A relação de medicamentos que são mais de cinqüenta não é amplamente difundida e muitos usuários tem que consultar os atendentes das farmácias ou buscar outras fontes e formas de informação para saber se o tipo de medicamento que utiliza é beneficiado por esse programa. Nesse sentido é que venho apresentar esse projeto de lei de simples implementação, prático e funcional para o cidadão, pois basta que as farmácias afixem a relação desses medicamentos em pontos de boa visibilidade para que os indivíduos saibam, com facilidade se seu medicamento consta nesta relação.

TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL325/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – Ficam as farmácias e drogarias, inclusive de manipulação, instaladas no Estado do Rio de Janeiro responsáveis por receber dos consumidores os medicamentos que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso e solicitar às indústrias farmacêuticas e as empresas de distribuição de medicamentos sua coleta e destinação adequada.

Justificativa: 
Este é um problema sanitário que nosso Estado e o Brasil enfrentam. Os medicamentos vendidos nas farmácias, em caixa lacrada, vêm geralmente em quantidade superior ao indicado para o tratamento, o que leva o consumidor a ter em casa uma quantidadade de remédios desnecessários e com prazo de validade vencido muito grande. Esses produtos ao perderem a validade são descartados na pia, no vaso sanitário e no lixo orgânico. O que a maioria da população não sabe é que ao serem descartados de qualquer forma, os remédios vão parar nos sistemas de tratamento de esgoto doméstico, no lençol freático e no solo, contaminando e poluindo o meio ambiente As normas existentes que legislam sobre resíduos se limitam aos dos serviços de saúde – como hospitais e clínicas – que têm a incineração como destino. Dessa forma, pretendemos com o referido projeto que os medicamentos em posse do consumidor com prazo de validade vencido tenham uma destinação especifica. Estima-se que 20% dos medicamentos adquiridos são descartados de alguma forma no lixo doméstico, e esse descarte indevido é uma das maiores causas de envenenamento e intoxicação em comparação ao contato com produtos químicos. Esses medicamentos, principalmente o antibiótico, podem fortalecer as bactérias com as quais interagem na água. Além disso, o descarte dos produtos em lixo comum, que vão para aterros sanitários, muitas vezes são catados e usados de forma incorreta por pessoas mal instruídas. Neste sentido, solicito aos nobres pares desta Casa de Leis para que juntos possamos, com a presente propositura, dar uma destinação a estes produtos que não, devem ser jogados no lixo de qualquer forma, o ideal é devolver à farmácia, drograria ou farmácia de manipulação, pois, o farmacêutico é o profissional nesses estabelecimentos responsável pelo plano de gerenciamento de resíduos.

OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E LOJAS, EM GERAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM BANCOS, OU ASSENTOS, RESERVADOS EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS.

Número do projeto: 
PL270/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todas as lojas e estabelecimentos comerciais, em geral, ficam obrigados a possuirem, em suas instalações, bancos ou assentos exclusivamente reservados aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - As Prefeituras dos Municípios integrantes do Estado do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos licenciadores competentes regulamentarão e fiscalizarão o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011

Justificativa: 
Dotar os estabelecimentos comerciais e lojas, em geral, de assentos, ou bancos para idosos maiores de sessenta anos é medida necessária decorrente do respeito que esses cidadãos merecem da sociedade que, através desta lei, irá proporcionar-lhes melhores condições de conforto e descanso quando em suas atividades comerciais.

FICA INSTITUÍDA NAS FARMÁCIAS DOMICILIADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COLETA SELETIVA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS

Número do projeto: 
PL255/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída nas farmácias domiciliadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a coleta seletiva de medicamentos vencidos.

Art. 2º- A divulgação de que a farmácia faz parte do programa de coleta seletiva de medicamentos vencidos deverá ser feita pelo próprio estabelecimento, e o mesmo providenciará recipientes adequados para a coleta do mesmo.
Art. 3º- As farmácias divulgarão através de campanhas publicitárias de esclarecimento e prevenção, sobre os riscos causados pelos medicamentos vencidos.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa atender as pessoas que quiserem descartar corretamente os seus medicamentos vencidos e tem amparo numa portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editada em 2009 que autorizou as drogarias a recolher medicamentos vencidos. Em São Paulo, uma grande rede de farmácias já adotou a iniciativa em tela e vem apresentando excelentes resultados. Lá o sistema de recolhimento, é um equipamento de autoatendimento. Muita gente costuma jogar os remédios vencidos no lixo comum ou na pia ou descarga. Ambas as opções trazem riscos ambientais para todas as formas de vida. Os medicamentos, mesmo vencidos, ainda têm princípios ativos que afetam a saúde, podendo ser até venenosos, dependendo do caso. Ao despejar os medicamentos em ralos ou pias, eles vão direto para a rede de esgoto, chegam aos mananciais e o sistema de tratamento de águas não retêm esse tipo de substância. Com isso, a população consome na água tratada, antibióticos hormônios e toda a sorte de produtos químicos diluídos na água. Já aqueles descartados no lixo, caem nas mãos dos trabalhadores dos lixões que podem se contaminar ou até mesmo ingerir estes remédios, correndo sérios riscos. Pensando na saúde da população do nosso estado e na preservação do meio ambiente, proponho o presente projeto de lei na certeza de sua aprovação pelo plenário dessa egrégia Casa de Leis.

PROÍBE A VENDA DE SERINGAS DESCARTÁVEIS A MENORES DE DEZOITO ANOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL136/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. - 1º - Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. - 2º - A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.

Art. - 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:

I - advertência por escrito.
II - multa de 1.000 ( mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro )
III - cassação do alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.

Justificativa: 
A intenção deste projeto não é outra senão a de dificultar o acesso a seringas descartáveis, como forma de combate ao uso de drogas, contribuindo também para a diminuição das doenças contagiosas disseminadas pelo uso incorreto desse material. É alarmante o número de crianças e jovens que, a cada dia ,sucubem às tentações do vício das drogas. Sendo asssim, conto com apoio nos nobres pares à aprovação deste projeto de Lei.
Conteúdo sindicalizado