Serviços funerários

sub-área de Comércio e serviços

Altera o caput do art. 1º e insere inc. IV no § 2º do art. 23 da Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL396/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os cemitérios verticais, enquadrados na categoria de uso não residencial-nR, subcategoria de usos especiais ou incômodos-nR3, tem suas condições mínimas de construção e implantação fixadas nesta lei, observadas as demais exigências pertinentes da legislação. (NR)”
Art. 2º Fica criado o inc. IV no § 2º do art. 23 da Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 23 (...)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E DAS UNIDADES MÉDICO-LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL418/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - É expressamente proibida, no território do Estado do Rio de Janeiro, a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legais, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias.

Art. 2º - É vedado qualquer autorização, acordo ou convênio entre estabelecimentos públicos de saúde onde se verifica óbito de pacientes, devendo o estabelecimento comunicar o ocorrido aos respectivos familiares ou aos responsáveis, observadas as disposições desta lei.

Justificativa: 
O presente projeto visa coibir que empresas privadas de serviços funerários venham se aproveitar do momento de vulnerabilidade, sofrimento e dor das famílias para oferecerem os seus serviços. A prática de agenciamento de serviços de funerários em estabelecimentos de saúde deve ser combatido. Haja vista, que em muitos casos formam-se verdadeiras quadrilhas para este fim. Ademais, o ambiente de unidades hospitalares não pode servir de captação de possíveis clientes para essas empresas, pois afronta diretamente as características de sua natureza.

DETERMINA QUE EM TODOS OS CEMITÉRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXISTA DEPARTAMENTO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL650/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º Fica determinado que em todos os Cemitérios do estado do Rio de janeiro, exista departamento médico, com a presença de médico, equipe de profissionais habilitados e ambulância.

Parágrafo único: O departamento médico deverá funcionar com 02 (dois) médicos, 02 (duas) enfermeiras, ambulância e ter estrutura material para atender os casos que exijam pronto atendimento, para posterior encaminhamento, caso haja necessidade, à unidade hospitalar externa.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa garantir a saúde das diversas pessoas, que devido ao falecimento de pessoas queridas, vão aos cemitérios dar o seu último adeus. São diversos os casos de pessoas que devido à emoção, calor, mal súbito e outras causas, passam mal e até falecem em nossos cemitérios. Sabemos que diversas vidas podem ser salvas ao receberem um rápido atendimento médico e, por conseguinte, por falta desse atendimento, diversas pessoas falecem ou têm seu estado de saúde agravado. Desta forma, podendo o Poder Executivo firmar convênios com entidades públicas ou privadas, seria de tremenda valia, a instalação desses departamentos médicos, garantindo a saúde e a segurança das pessoas presentes a esses cemitérios. Conto com o apoio de meus nobres pares, a fim de aprovação do projeto de lei em tela.

DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA A FAMÍLIA DOS DOADORES DE ÓRGÃOS E TECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL479/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º – Fica assegurada prioridade no atendimento a família dos doadores de órgãos em todos os Órgãos do Poder Executivo Estadual, em especial na polícia civil e nos seus respectivos órgãos técnico-científicos.

Justificativa: 
O Brasil apresenta hoje bons motivos para celebrar o aumento expressivo no número de doadores e de transplantes de órgãos. Hoje o País é o segundo colocado no Mundo em transplantes de órgãos e possui o maior programa público do Mundo, e, atualmente, é qualificado como um centro de referência Internacional na área de transplantes de órgãos, sendo certo, que 95% dos transplantes são financiados pelo Sistema Único de Saúde, que também subsidia os medicamentos imunossupressores aos pacientes Todavia, a demanda hoje no Brasil ainda é maior que os transplantes realizados, dezenas de milhares de pacientes esperam por uma cirurgia que irá lhe salvar a vida. Isto acontece por diversos motivos seja pela desinformação dos familiares com pacientes com morte encefálica que precisam autorizar por escrito a retirada dos órgãos A iniciativa de apresentar este Projeto busca facilitar aos familiares dos doadores de órgãos de forma a incentivar que muitas vidas sejam salvas por este gesto de amor ao próximo, e após a retirada dos órgãos que os familiares não encontre obstáculos e empecilhos desde a liberação do corpo até o respectivo funeral. Cabe destacar, que no município de São Paulo, já existe a Lei nº 11.479/94, a qual garante a isenção de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral dos doadores de órgãos e tecidos. Desta forma, com o Projeto de Lei irei junto com meus pares trazer um pouco de conforto aos familiares dos doadores de órgão e tecidos.

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO FUNERAL PARA DOADORES DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL522/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Auxílio Funeral para doadores de órgãos e/ou tecidos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

§1º- O Programa poderá ser custeado através de parceria público privada ou convênios com entidades.

Justificativa: 
De todos os direitos, o direito à vida, além de ser contemplado em praticamente todas as legislações, faz parte de tratados e convenções internacionais, sempre com a nítida intenção de conferir a ele a proteção jurídica necessária para a manutenção do status de pessoa. Em contraposição a ele, a morte determina o divórcio inevitável da pessoa e da sua vida biológica. Morre a pessoa e assume o cadáver. Será que a pessoa, em vida ou post mortem, pela sua manifestação anterior, pode dispor de seus órgãos, tecidos e partes do corpo? Dá-se o nome de transplante ou transplantação ao procedimento cirúrgico pelo qual se insere num organismo denominado hospedeiro, um tecido ou órgão, colhido de um doador. Auto-transplante, assim designado, ou transplante autoplástico, quando é feita a transferência de tecidos de um lugar para outro, no mesmo organismo, como ocorre com as cirurgias de “ponte de safena”. Homo-transplante ou transplante homólogo quando se dá entre indivíduos da mesma espécie. Xenotransplante, quando ocorre a transferência de um órgão ou tecido de animal para um ser humano. É certo que, nesse último caso, apesar dos avanços da tecnociência médica, muitas experiências deverão ser realizadas para se chegar a um resultado que seja considerado satisfatório. Mais do que isso: se vingar o projeto, muitos problemas éticos serão eliminados pois o corpo humano deixará de ser a fonte geradora de órgãos. No Brasil, somente é permitida a doação de órgãos, tecidos e partes do próprio corpo vivo, feita por quem seja capaz, desde que se trate de órgãos duplos, como os rins ou partes renováveis do corpo humano, que não coloquem em risco a vida ou a integridade física e que também não comprometam as funções vitais do doador. Além disso, por ser uma regra de exceção, a doação para fins terapêuticos ou para transplantes, só pode contemplar o cônjuge, parentes consangüíneos até o 4º grau, ou ainda mais excepcionalmente, qualquer outra pessoa, desde que seja mediante autorização judicial. O procedimento será realizado em estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados, assim como por equipes médicas especializadas. Com a boa cautela, o legislador retirou do alcance de tecidos o sangue, mesmo o extraído da medula óssea, o esperma e o óvulo. As finalidades humanitárias e solidárias justificam plenamente a opção legislativa. Quando se tratar de doação post mortem, há necessidade da comprovação da morte encefálica, com a juntada dos exames realizados para sua confirmação e da autorização do cônjuge ou parente em linha colateral ou reta até o segundo grau. A opção registrada pela pessoa em vida como doadora, inscrita na Carteira Nacional de Trânsito ou na Carteira de Identidade, perdeu sua eficácia a partir da Lei 10.211, de março de 2001. A vontade da pessoa quando viva são se sobrepõe à de seus parentes. Eles que irão decidir a respeito da doação de órgãos vitais do cadáver, que podem, numa bem sucedida manipulação médica, ser úteis a outras pessoas, como é o caso de doação de rins, córnea, coração, pulmões e pâncreas, com procedimentos bem desenvolvidos. O corpo humano, desta forma, passa a ser um repositório de tecidos e órgãos, mas nítida é a interferência estatal na disposição de vontade da pessoa a respeito de sua vida. A disponibilidade do corpo tem seus limites e somente poderá ocorrer quando, para fins terapêuticos e humanitários, ficar evidenciado o estado de necessidade. Sacrifica-se um bem em favor de outro, levando-se em consideração o progresso das técnicas médicas que possibilitam uma reposição com considerável margem de sucesso. Tal fato, por si só, faz incrementar o suprimento de órgãos para transplante, pois o número de pessoas aguardando nas filas é bem superior à oferta de órgãos e acarreta o surgimento do mercado paralelo de órgãos humanos. Apesar da Organização Mundial de Saúde (OMS) repudiar o comércio paralelo, observando a regra inscrita na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no sentido de que o corpo humano e suas partes são bens extra commercium, sem qualquer perfil comercial, é notório o crescimento de grupos que se dedicam a este tipo de atividade ilícita. O relator de um comitê do Parlamento Europeu, citado por Leo Pessini e Christian de Paul de Barchifontaine, escreveu: “O tráfico organizado de órgãos existe, da mesma forma que o tráfico de drogas... Envolve a matança de pessoas para remover órgãos que podem ser vendidos para obter lucro. Negar a existência de tais atividades seria negar a existência de fornos e câmaras de gás durante a Segunda Guerra Mundial” (Problemas atuais de Bioética, 7.ed. rev. e ampl., São Paulo:Centro Universitário São Camilo: Edições Loyola, 2005, p.346). O homem quer, a todo custo, prolongar sua vida. Pode até ser uma vocação natural procurar viver mais e, para tanto, corrigir os defeitos para se atingir uma existência mais rica, voltada para valores espirituais, de liberdade, da própria dignidade humana, de solidariedade social. É uma eterna recriação. A medicina detecta o órgão doente, e, em seguida, através de uma intervenção separadora destruidora- substitutiva, consegue manipular um órgão são e recolhido de outro organismo, corrigindo aquele comprometido na sua funcionalidade. O doador, que assume uma dimensão transcendente da sua própria natureza humana, realiza a mais nobre ação humanitária, tal qual pelicano que faz verter seu sangue para alimentar seus filhotes. Neste diapasão, a pessoa, de certa forma, não só se expõe a riscos, mas renuncia à integridade de seu organismo para poder socorrer o próximo, em ambos os casos com a aprovação estatal. Entre a integridade física e a dignidade humana, o Direito ampara a última, pois a disposição do próprio corpo com finalidade altruísta, justifica perfeitamente o estado necessário. Desta forma, o Programa visa criar um mecanismo, que através de parcerias com entidades público-privadas, o Estado possa disponibilizar esse auxilio funeral, que trará ainda mais esperança para àquelas pessoas e seus familiares que aguardam há anos, que sua vez na fila de transplante chegue e possam enfim, voltar a vida com toda sua saúde de volta. E no mesmo tocante, a família enlutada, que acabara de prestar um belo ato de solidariedade e incentivo á vida, possa receber de forma justa, um auxílio no enterro de seu parente e o mesmo, possa ser enterrado de forma digna, o que muitas vezes não ocorre por falta de verba de diversas e diversas famílias que passam por necessidades financeiras em nosso Estado e em nosso país.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E FUNERÁRIAS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6194, DE 19.12.1974.

Número do projeto: 
PL075/07
Data de apresentação: 
Fev 2007
Data de aprovação: 
Dez 2008

PROJETO DE LEI Nº 75/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E FUNERÁRIAS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6194, DE 19.12.1974.
Autor(es): Deputado JOÃO PEIXOTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Esta Lei tem por finalidade dar destaque ao Seguro DPVAT, cuja a maioria dos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, não tem a informação que pode ser requerida pela PRÓPRIA VÍTIMA do acidente ou SEUS BENEFICIÁRIOS. Sofrendo, assim, com supostos despachantes que influenciam as vitimas a assinarem procurações e perderem a indenização a que tem direito.
Lei correspondente: 
5365/2008

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ATRAVÉS DE CARNÊ, DAS CUSTAS REFERENTES A DESPESAS COM VELÓRIO E SEPULTAMENTO, INTITULADO "CARNÊ DA ÚLTIMA HORA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL258/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 258/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ATRAVÉS DE CARNÊ, DAS CUSTAS REFERENTES A DESPESAS COM VELÓRIO E SEPULTAMENTO, INTITULADO "CARNÊ DA ÚLTIMA HORA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Serviço Funerário do Estado do Rio de Janeiro deverá disponibilizar ao responsável pela quitação de débitos relativos a velório e sepultamento, a possibilidade de parcelamento em no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 prestações iguais e sucessivas.

Justificativa: 
Nada pode ser comparado à dor da perda de um ente querido e aliado a isso, vêm as despesas com o velório. Na maioria das vezes pessoas de baixa renda, sem recursos, encontram dificuldade para sepultar seus mortos. As funerárias exigem pagamento à vista ou em cheque, e nem sempre estas pessoas dispõem de recursos, o que dificulta ainda mais a situação. As pesquisas mostram que pessoas de baixa renda são as que melhor cumprem seus compromissos financeiros e são as que mais têm dificuldades na abertura de crédito. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de amenizar a dor da família, que muitas vezes não tem recursos para efetuar o funeral, necessitando de apoio e solidariedade.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E FUNERÁRIAS, COM INFORMAÇÕES SOBRE O DPVAT.

Número do projeto: 
PL880/07
Data de apresentação: 
Set 2007

PROJETO DE LEI Nº 880/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E FUNERÁRIAS, COM INFORMAÇÕES SOBRE O DPVAT.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A presente proposição tem por finalidade informar o cidadão dos seus direitos no tocante à Lei Federal nº 6.194/74 a qual em sua normatização dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) que pode ser requerida pela própria vítima de acidente ou seus beneficiários. O que se observa é que a vítima de acidente de trânsito não possui nenhuma informação disponível em locais públicos , visando a orientação sobe como proceder em casos de acidentes. Faz-se necessário que a vítima tenha conhecimento de que não precisa de terceiros para requerer o seguro e que a cobertura do seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. A informação é necessária para que a vítima busque a Lei Federal nº 6.194/74 que, entre outras prerrogativas, estabelece que as indenizações sejam pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor. Nesse sentido, toda forma de divulgação é de suma importância e para dar continuidade a essas dignas ações de interesse público, faz-se mister o apoio dos nobres Pares para sua efetiva aprovação.
Conteúdo sindicalizado