Gêneros alimentícios

sub-área Comércio e Serviços

Dispõe sobre a disponibilização de tabela de preços dos produtos comercializados no interior dos estádios públicos ou privados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 68/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estádios de futebol, públicos ou particulares, situados no âmbito do
Município de São Paulo, deverão disponibilizar informação sobre o preço de
alimentos, água, refrigerantes ou outros produtos comercializados no interior
desses estabelecimentos.
Art. 2º Os vendedores que circulem em meio aos espectadores deverão exibir as
mesmas informações dos produtos que estejam vendendo.
Art. 3º As informações deverão estar disponíveis em placas ou cartazes
confeccionados com materiais adequados e impressas em tamanho que permita a

Dispõe sobre a criação de cardápio alternativo para pessoas cardíacas, hipertensas e obesas nos estabelecimentos comerciais que especifica, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL25/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais que servem refeição como bares, restaurantes, redes de fast food, padarias, lanchonetes, churrascarias e similares obrigados a manter junto ou anexo ao cardápio de refeições, outro cardápio alternativo com alimentos específicos para pessoas com problemas cardíacos, pessoas com hipertensão e cardápio para pessoas obesas.
Art. 2º O cardápio alternativo será composto por três modalidades, o cardápio para pessoas cardíacas, o cardápio para pessoas com hipertensão e o cardápio para pessoas obesas.

Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL613/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Dispõe sobre a criação do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL539/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos.
Art. 2º O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos tem como objetivos fundamentais preservar e cuidar da saúde alimentar no município de São Paulo, com análise de amostras de alimentos enviadas para laboratório o qual fará a medição e inspeção dos alimentos especificadamente conforme cada classificação de alimento como, plásticos, energéticos, reguladores e vitalizantes.

Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL502/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lavatórios em feiras e eventos que comercializam alimentos para pronto consumo.

Número do projeto: 
PL478/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Nos eventos tais como feiras livres, festas e outras atividades onde são comercializados alimentos para pronto consumo, os organizadores serão obrigados a disponibilizar lavatórios com água, sabonete e papel toalha para lavagem das mãos dos consumidores.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º - Os organizadores responsáveis pelos eventos terão 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação, para adequarem-se a esta norma.

Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.

Número do projeto: 
PL450/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único – No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.

Dispõe sobre os parâmetros nutricionais máximos dos alimentos fornecidos em estabelecimentos que sirvam refeições rápidas, também conhecidos como “Fast Food”, e o acesso à informação nutricional, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL433/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se dediquem como atividade principal a servir refeições rápidas, também conhecidas como “Fast Food”, deverão atender aos parâmetros nutricionais máximos contidos nesta lei, assim como as disposições referentes à informações ao consumidor.
Art. 2º São considerados como “Fast Food” os estabelecimentos que sirvam comida processada, padronizada e preparada parcial ou totalmente para consumo imediato mediante solicitação do consumidor.

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.

Número do projeto: 
PL685/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.

§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

Justificativa: 
A presente propositura objetiva esclarecer ao consumidor o real valor das mercadorias comercializadas pelo comércio em geral. Quando se adquire fração ou parte de determinado produto, efetuando o pagamento correspondente, o consumidor não tem acesso ao valor da mercadoria em sua totalidade, o que muitas vezes, impede a realizaão de análise sobre o preço cobrado. Assim, peço a aprovação de meus pares para esta propositura.

DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.

Número do projeto: 
PL815/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:

“o consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”

Art. 2° - A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rotulo.

Justificativa: 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), um adulto deve consumir por dia no máximo 06 (seis) gramas de sal de cozinha, o que equivale a uma colher de chá ou 2,4 gramas de sódio. Mas pesquisas revelaram que o brasileiro vai bem além disso: consumindo cerca de 13 (treze) gramas diariamente. Com efeito, o consumo excessivo do sódio faz com que ocorra a liberação de alguns hormônios, que causam a retenção de líquidos, aumentando a pressão sanguínea o que é ruim para o organismo por sobrecarregar coração principalmente para quem já possui hipertensão arterial. Já a restrição do consumo de sódio diminui a pressão arterial, e segundo alguns estudos reduz a mortalidade por doenças como acidente vascular encefálico e na regressão da hipertrofia ventricular esquerda. A restrição do consumo de sódio pode ainda reduzir a excreção de cálcio pela urina, contribuindo para a prevenção da osteoporose em mulheres idosas. Isso posto, o projeto de lei se faz necessário por tratar de matéria de alta relevância para a saúde pública, precipuamente, por ser dever do Estado à luz do que preceitua o art. 24, XII, da Constituição Federal, legislar sobre tal matéria, salientando, inclusive, que leis de mesma natureza foram objeto de proposição nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Razão pela qual, espero o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.
Conteúdo sindicalizado