Gêneros alimentícios
Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Dispõe sobre a criação do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos.
Art. 2º O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos tem como objetivos fundamentais preservar e cuidar da saúde alimentar no município de São Paulo, com análise de amostras de alimentos enviadas para laboratório o qual fará a medição e inspeção dos alimentos especificadamente conforme cada classificação de alimento como, plásticos, energéticos, reguladores e vitalizantes.
Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lavatórios em feiras e eventos que comercializam alimentos para pronto consumo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Nos eventos tais como feiras livres, festas e outras atividades onde são comercializados alimentos para pronto consumo, os organizadores serão obrigados a disponibilizar lavatórios com água, sabonete e papel toalha para lavagem das mãos dos consumidores.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º - Os organizadores responsáveis pelos eventos terão 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação, para adequarem-se a esta norma.
Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único – No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.
Dispõe sobre os parâmetros nutricionais máximos dos alimentos fornecidos em estabelecimentos que sirvam refeições rápidas, também conhecidos como “Fast Food”, e o acesso à informação nutricional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se dediquem como atividade principal a servir refeições rápidas, também conhecidas como “Fast Food”, deverão atender aos parâmetros nutricionais máximos contidos nesta lei, assim como as disposições referentes à informações ao consumidor.
Art. 2º São considerados como “Fast Food” os estabelecimentos que sirvam comida processada, padronizada e preparada parcial ou totalmente para consumo imediato mediante solicitação do consumidor.
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:
“o consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”
Art. 2° - A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rotulo.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO SÍMBOLO DA “SAF BRASIL” NOS RÓTULOS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E/OU COMERCIALIZAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do símbolo da “SAF BRASIL” nos rótulos das bebidas alcoólicas industrializadas e/ou comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Ficam obrigadas as empresas que industrializam e/ou comercializam bebidas alcoólicas, no Estado do Rio de Janeiro, a imprimir nos rótulos dos produtos o símbolo da SAF BRASIL, nos termos do anexo desta Lei.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei aplica-se as bebidas alcoólicas fermentadas ou destilidas.
PROIBE AS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ÁGUA MINERAL IMPOR AO CONSUMIDOR A COMPRA DE NOVO GARRAFÃO OU MONITORAMENTO DE SUA DATA DE VALIDADE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de água mineral no Estado do Rio de Janeiro proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º - Esta lei deverá ser afixada em lugar visível para conhecimento de todos os consumidores.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades ao fornecedor na seguinte conformidade:
I – 500 (quinhentas) UFIRs-RJ;
II – 1.000 (mil) UFIRS-RJ, em caso de reincidência.
