Gêneros alimentícios

sub-área Comércio e Serviços

Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL613/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Dispõe sobre a criação do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL539/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos.
Art. 2º O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos tem como objetivos fundamentais preservar e cuidar da saúde alimentar no município de São Paulo, com análise de amostras de alimentos enviadas para laboratório o qual fará a medição e inspeção dos alimentos especificadamente conforme cada classificação de alimento como, plásticos, energéticos, reguladores e vitalizantes.

Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL502/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lavatórios em feiras e eventos que comercializam alimentos para pronto consumo.

Número do projeto: 
PL478/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Nos eventos tais como feiras livres, festas e outras atividades onde são comercializados alimentos para pronto consumo, os organizadores serão obrigados a disponibilizar lavatórios com água, sabonete e papel toalha para lavagem das mãos dos consumidores.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º - Os organizadores responsáveis pelos eventos terão 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação, para adequarem-se a esta norma.

Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.

Número do projeto: 
PL450/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único – No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.

Dispõe sobre os parâmetros nutricionais máximos dos alimentos fornecidos em estabelecimentos que sirvam refeições rápidas, também conhecidos como “Fast Food”, e o acesso à informação nutricional, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL433/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se dediquem como atividade principal a servir refeições rápidas, também conhecidas como “Fast Food”, deverão atender aos parâmetros nutricionais máximos contidos nesta lei, assim como as disposições referentes à informações ao consumidor.
Art. 2º São considerados como “Fast Food” os estabelecimentos que sirvam comida processada, padronizada e preparada parcial ou totalmente para consumo imediato mediante solicitação do consumidor.

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.

Número do projeto: 
PL685/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.

§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

Justificativa: 
A presente propositura objetiva esclarecer ao consumidor o real valor das mercadorias comercializadas pelo comércio em geral. Quando se adquire fração ou parte de determinado produto, efetuando o pagamento correspondente, o consumidor não tem acesso ao valor da mercadoria em sua totalidade, o que muitas vezes, impede a realizaão de análise sobre o preço cobrado. Assim, peço a aprovação de meus pares para esta propositura.

DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO EXCESSIVO DO SAL DE COZINHA.

Número do projeto: 
PL815/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:

“o consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde”

Art. 2° - A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rotulo.

Justificativa: 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), um adulto deve consumir por dia no máximo 06 (seis) gramas de sal de cozinha, o que equivale a uma colher de chá ou 2,4 gramas de sódio. Mas pesquisas revelaram que o brasileiro vai bem além disso: consumindo cerca de 13 (treze) gramas diariamente. Com efeito, o consumo excessivo do sódio faz com que ocorra a liberação de alguns hormônios, que causam a retenção de líquidos, aumentando a pressão sanguínea o que é ruim para o organismo por sobrecarregar coração principalmente para quem já possui hipertensão arterial. Já a restrição do consumo de sódio diminui a pressão arterial, e segundo alguns estudos reduz a mortalidade por doenças como acidente vascular encefálico e na regressão da hipertrofia ventricular esquerda. A restrição do consumo de sódio pode ainda reduzir a excreção de cálcio pela urina, contribuindo para a prevenção da osteoporose em mulheres idosas. Isso posto, o projeto de lei se faz necessário por tratar de matéria de alta relevância para a saúde pública, precipuamente, por ser dever do Estado à luz do que preceitua o art. 24, XII, da Constituição Federal, legislar sobre tal matéria, salientando, inclusive, que leis de mesma natureza foram objeto de proposição nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Razão pela qual, espero o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO SÍMBOLO DA “SAF BRASIL” NOS RÓTULOS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E/OU COMERCIALIZAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL824/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do símbolo da “SAF BRASIL” nos rótulos das bebidas alcoólicas industrializadas e/ou comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Ficam obrigadas as empresas que industrializam e/ou comercializam bebidas alcoólicas, no Estado do Rio de Janeiro, a imprimir nos rótulos dos produtos o símbolo da SAF BRASIL, nos termos do anexo desta Lei.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei aplica-se as bebidas alcoólicas fermentadas ou destilidas.

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO SÍMBOLO DA “SAF BRASIL” NOS RÓTULOS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E/OU COMERCIALIZAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". Cabe ressaltar que a Constituição Estadual no Inciso II do art. 73 dispõe que compete ao Estado legislar de forma comum com a União e os Municípios sobre saúde, assistência pública e proteção de pessoas portadoras de deficiência. Portanto, a competência estadual para legislar sobre o presente projeto de lei encontra respaldo constitucional na Carta Magna do Estado. Importante também se faz mencionar que não existe bebida alcóolica leve. Todas possuem dose padrão, ou seja, a quantidade de álcool puro é de 12 a 14 gramas de álcool por dose. O que varia é o teor alcóolico que pode ser de 5% na cerveja até 40% na cachaça. O consumo de bebidas alcóolicas é um hábito cultural difundido não apenas no estado do Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil. No entanto, durante a gravidez o consumo de bebidas alcóolicas pode causar graves danos a saúde do bebê em gestação. O álcool ingerido por uma gestante logo alcança sua corrente sanguínea. Então, atravessa livremente a placenta, chegando ao cordão umbilical e atingindo, assim, todos os órgãos da criança que estão em pleno desenvolvimento. As crianças portadoras da Síndrome Alcoólica Fetal podem apresentar um comprometimento em suas características clínicas, físicas e neuropsíquicas, tais como baixo peso e baixa estatura ao nascer ; dificuladades no período pós-natal; atraso no desenvolvimento motor e psíquico(mental); distúrbio do comportamento - agitação, hiperatividade, entre outros; deficiência da inteligência e/ou déficit de atenção, o que leva a dificuldades no rendimento escolar, dificuldades de relacionamento social e de conduta; defeitos congênitos do coração e rins; e, em alguns casos cabeça pequena, olhos pequenos, lábio superior fino, queixo pequeno, ausência do sulcoi naso-labial, má implantação dos dentes. O fato de se tratar de uma doença que pode ser precavida motivou a apresentação do presente Projeto de Lei, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.

PROIBE AS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ÁGUA MINERAL IMPOR AO CONSUMIDOR A COMPRA DE NOVO GARRAFÃO OU MONITORAMENTO DE SUA DATA DE VALIDADE.

Número do projeto: 
PL785/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de água mineral no Estado do Rio de Janeiro proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade.

Art. 2º - Esta lei deverá ser afixada em lugar visível para conhecimento de todos os consumidores.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades ao fornecedor na seguinte conformidade:

I – 500 (quinhentas) UFIRs-RJ;

II – 1.000 (mil) UFIRS-RJ, em caso de reincidência.

Justificativa: 
Ao adquirir o produto alimentício em questão (água mineral), não está o consumidor, concomitantemente, contratando a compra do garrafão plástico, o qual consiste em mero invólucro destinado à devida armazenagem, conservação e transporte do produto segundo critérios mínimos de qualidade e segurança, cuja obrigação é, inegavelmente, do fornecedor assegurar. Como sabido, o vasilhame será posteriormente devolvido ao próprio fornecedor, o qual irá se valer do recipiente para novamente comercializar seu produto perante terceiros, não se podendo imputar ao consumidor o ônus de arcar com os custos do garrafão que será reempregado por seguidas vezes posteriormente em benefício do comerciante. A imposição da responsabilidade do consumidor implica em verdadeiro contra-senso, na medida em que, na hipótese do consumidor oferecer para substituição um vasilhame dispondo ainda de razoável prazo de validade, restaria ele prejudicado ao receber em troca a água mineral envasada em recipiente diverso, dotado de poucos meses de validade. Ressalte-se que o Departamento Nacional de Defesa e Proteção do Consumidor (DPDC), através da Nota Técnica nº 61/2010, exarou o entendimento de que os fornecedores deverão promover a troca dos vasilhames de água mineral vencidos, às suas expensas, conforme adiante transcrito: O fato dos garrafões passarem a ter prazo de validade não altera o modelo de comercialização de água mineral, tampouco cria uma nova relação ente consumidores e fornecedores, de modo que estes não podem nem devem transferir aos consumidores os riscos de sua atividade. Os consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada ao substituírem seus garrafões vencidos. Nesse sentido, impor ao consumidor a compra de novo garrafão, ou o monitoramento da data de sua validade, configura prática abusiva prevista o artigo 39, inciso V, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que dispõe que "é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Dessa forma, este projeto de lei tem por objetivo inibir essa prática estabelecida em nosso Estado e proteger o consumidor fluminense.
Conteúdo sindicalizado