Joalherias

sub-área Comércio e Serviços

OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E LOJAS, EM GERAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM BANCOS, OU ASSENTOS, RESERVADOS EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS.

Número do projeto: 
PL270/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todas as lojas e estabelecimentos comerciais, em geral, ficam obrigados a possuirem, em suas instalações, bancos ou assentos exclusivamente reservados aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - As Prefeituras dos Municípios integrantes do Estado do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos licenciadores competentes regulamentarão e fiscalizarão o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011

Justificativa: 
Dotar os estabelecimentos comerciais e lojas, em geral, de assentos, ou bancos para idosos maiores de sessenta anos é medida necessária decorrente do respeito que esses cidadãos merecem da sociedade que, através desta lei, irá proporcionar-lhes melhores condições de conforto e descanso quando em suas atividades comerciais.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO OU NA FUNDIÇÃO DE OURO, METAIS NOBRES E JÓIAS USADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL263/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

PROJETO DE LEI Nº 263/2011

EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO OU NA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Os estabelecimentos que atuam no comércio de compra e venda ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança Pública e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do poder público.

Justificativa: 
A proposta de lei que ora apresentamos pretende disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e jóias usadas, estabelecendo controle dos órgãos policiais sobre essa atividade comercial, hoje livre de controle e fiscalização por parte do Estado. É cediço que vários estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres e jóias usadas não são passíveis de fiscalização pelo poder público, em face da grande informalidade nos atos de compra, fundição e venda de ouro e jóias. Existem ainda informações de que diversos estabelecimentos são de propriedade de comerciantes com antecedentes criminais pela prática de crime de receptação de jóias roubadas e furtadas. Sabe-se que muitos crimes hediondos, como o latrocínio, são praticados para a obtenção de jóias e que a receptação do material roubado estimula ainda mais a violência, com bandidos praticando roubos em joalherias, residências, apartamentos e mesmo nas ruas de nossas cidades. O controle, por parte do poder público, das atividades de compra e venda de jóias usadas, bem como da fundição de metais nobres, é instrumento viável para uma política de redução de danos causados pela violência, na medida em que pretende impedir a compra e venda de materiais roubados, assim como se faz com os chamados ferros-velhos. Portanto, com o intuito de fortalecer o poder de fiscalização do Estado sobre o comércio de compra e venda de jóias usadas, visando por fim o aperfeiçoamento da segurança pública, apresentamos este projeto, contando com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

ALTERA A LEI Nº 5690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, ESTABELECENDO META DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PARA O ANO DE 2020

Número do projeto: 
PL43/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Altera-se o art. 14 e acrescenta-se novos arts. 14A e 14B no Capítulo VII da Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010, que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com a seguinte redação:

“Capítulo VII
Das Metas e dos Prazos

Justificativa: 
O estabelecimento de metas de redução das emissões antrópicas (ou seja, decorrentes das atividades humanas) de gases de efeito estufa – GEE é um dos principais instrumentos para conduzir a uma mudança de cultura, de comportamento e de tecnologias que nos permita minimizar e até, talvez, reverter os efeitos das mudanças climáticas, que configuram o principal desafio da civilização humana neste século XXI. O inventário das emissões de GEE do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2005 pelo Centro Clima (Centro de Estudos Integrados sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas) da COPPE (Coordenação dos Programas de Pós-Graduação em Engenharia) - UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), conforme convênio estabelecido com a SEARJ - Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro apontou os seguintes resultados: A produção da indústria fluminense concentra 20% das emissões, com uma produção de 12,2 milhões de toneladas de CO2 por ano. Em segundo lugar vem o processo e uso de produtos pela indústria, que corresponde a 18% da poluição, emitindo 11,4 milhões de toneladas de CO2 anualmente. Em seguida aparece o transporte rodoviário, com 15% do total, levando para o meio ambiente 9,2 milhões de toneladas de gases estufa todo ano. A construção civil residencial e comercial aparecem na seqüência, com 10% da fatia, e com 6,4 milhões de toneladas de carbono na atmosfera. Em 2005, o estado do Rio foi responsável pela emissão de 56,9 milhões de toneladas de CO2, 333 mil toneladas de CH4 (gás metano), e 5,7 milhões de toneladas de N2O (óxido nitroso). O CO2 responde por 87% do total das emissões, valor equivalente ao do resto do mundo. A emissão per capita é de 4,4 toneladas por ano, em média, número referente ao ano de 2005. Quando foram divulgados os resultados do inventário, anunciou-se que o Estado do Rio de Janeiro seria pioneiro na definição de suas metas, assim como a Califórnia, nos Estados Unidos, que adotou posição de liderança nas questões ambientais, à frente do governo norte-americano. Entretanto, isto não ocorreu. A União, o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e o Município do Rio de Janeiro já definiram, em lei, suas metas. A Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010, que instituiu a POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL para o Estado do Rio de Janeiro, editada cinco anos após a realização do primeiro inventário, embora de fundamental importância para as ações de redução das emissões e outras medidas ambientalmente necessárias, não estabeleceu metas, apenas delegou ao Poder Executivo a atribuição de defini-las. Ora, uma Política de Mudança do Clima sem metas fica incompleta e incapaz de direcionar adequadamente os esforços do Poder Público e da sociedade. Por esta razão apresento este projeto, em seguimento ao trabalho que desenvolvi como Vereadora do Município do Rio de Janeiro, quando projeto de minha autoria foi sancionado como a Lei Municipal nº 5248 de 27 de janeiro de 2011, institui a Política Municipal de Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que prevê metas para a redução das emissões de GEE em nossa Capital. A meta proposta, para o ano de 2020, é de redução de 20% em relação às emissões do ano de 2005, que é a mesma definida pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Estado de São Paulo. A aprovação deste projeto de lei, portanto, aperfeiçoará a Lei nº 5690/2010, de forma a que seus importantíssimos objetivos, coerentes com as aspirações de todos os cidadãos do mundo, possam ser efetivamente cumpridos.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO POLICIAL DE ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO OU NA FUNDIÇÃO DE JÓIAS USADAS

Número do projeto: 
PL861/07
Data de apresentação: 
Set 2007

PROJETO DE LEI Nº 861/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O REGISTRO POLICIAL DE ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO OU NA FUNDIÇÃO DE JÓIAS USADAS
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do Poder Público.

Justificativa: 
Vários estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres e jóias usadas são de propriedade de comerciantes inescrupulosos, com antecedentes criminais pela prática de crime de receptação de jóias roubadas e furtadas, provenientes muitas vezes de crimes hediondos como o latrocínio. Esses locais são verdadeiros expoentes da denominada indústria da receptação que estimulam bandidos a praticarem roubos em joalherias, residências, apartamentos e no trânsito das cidades. O projeto visa disciplinar o registro de oficinas de jóias e demais atividades vinculadas que atuam no comércio e fundição de ouro, ficando essa atividade comercial sob controle e fiscalização por parte dos órgãos policiais - DEIC – Departamento de Investigação sobre Crime Organizado. Diante desse gravíssimo problema é que solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei para disciplinar esse tipo de comércio.

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PENALIDADES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DAS CHAMADAS PULSEIRINHAS COLORIDAS EM ESPECIAL AQUELAS CUJA DESTINAÇÃO NÃO É APROPRIADA PARA MENORES E ADOLESCENTES

Número do projeto: 
PL3015/10
Data de apresentação: 
Abr 2010

PROJETO DE LEI Nº 3015/2010
EMENTA:
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PENALIDADES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DAS CHAMADAS PULSEIRINHAS COLORIDAS EM ESPECIAL AQUELAS CUJA DESTINAÇÃO NÃO É APROPRIADA PARA MENORES E ADOLESCENTES
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro sujeita às penalidades previstas nesta Lei, a comercialização das chamadas pulseirinhas coloridas, em especial aquelas cuja destinação não é apropriada para menores e adolescentes.

Justificativa: 
A presente proposição vista tornar a venda e comercialização destas chamadas pulseirinhas coloridas do sexo, proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fazendo inclusive um alerta aos pais e responsáveis por crianças a adolescentes. O Poder Público através de seus mecanismos apropriados, têm a preocupação de ao menos evitar que estes produtos cheguem com maior facilidade às escolas e demais seguimentos da sociedade. Note-se que de acordo com vasta pesquisa disponível na rede de computadores, a primeira vista, uma pulseira colorida de plástico nos pulsos de crianças parece inocente. Mas na realidade elas são um código para as suas experiências sexuais, onde cada cor significa um grau de intimidade, desde um abraço até ao sexo propriamente dito. Poderia confundir-se com mais uma daquelas modas que pega, uma vez que é usado por milhares de crianças em várias unidades de ensino. Ressalte-se que as diferentes cores das ditas pulseiras de plástico – preto, azul, vermelho, cor-de-rosa, roxo, laranja, amarelo, verde e dourado – mostram até que ponto os jovens estão dispostos a ir, se proporcionar, desde dar um beijo até fazer sexo. Já há relatos de crianças já violentadas em escolas onde, uns andam atrás dos outros no recreio, na tentativa de rebentar uma das pulseiras. Quem a usava terá de “oferecer” o ato físico a que corresponde à cor. É o “último grito” do comportamento promíscuo que sugere, cada vez mais, que a inocência da infância pertence a um passado distante. Foi publicado há tempos no jornal inglês "The Sun", o qual trouxe o assunto para a discussão ao publicar um artigo em que afirmava que nas escolas inglesas os adolescente usam pulseiras coloridas para trocar entre si mensagens de teor sexual. Essas pulseiras que foram muito usadas nos anos 80, feitas à base de silicone. Segundo o jornal inglês, os adolescentes teriam então inventado vários jogos com as respectivas pulseiras, cujo objetivo é sempre o mesmo: ao rebentar uma pulseira duma determinada cor, o rapaz terá direito a reclamar o comportamento sexual da menina, que pode ir desde um abraço ou beijo até a uma relação sexual. Note-se que não se trata de nenhum tipo de violência, mas de um jogo que é aceito por ambas as partes. Este aspecto é muito importante e confundiu por completo os adultos, pois que para além do jogo em si, muitas adolescentes usam as ditas pulseiras apenas como objetos decorativos.
Conteúdo sindicalizado