Zito

ASSEGURA AOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE TENHAM CUMPRIDO O TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA A OPÇÃO DE EXERCER ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA

Número do projeto: 
PL1588/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada aos professores da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro a opção de exercerem atividades fora da sala de aula, quando houverem cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício determinado pela legislação vigente e não tenham a idade mínima exigida para fins de aposentadoria.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação a criação de vagas em atividades pedagógicas, destinadas aos professores beneficiados pela presente lei, nas respectivas escolas onde os mesmos estejam lotados.

Justificativa: 
O Projeto de Lei por mim apresentado vem ao encontro de fazer justiça a esta classe de servidores que dedicaram toda sua vida no ensinamento de nossos filhos, e quando no tempo de seu merecido descanso, por força de emenda Constitucional, ficou prorrogado este momento por força da idade. Porém, nada mais justo do que dar o direito a estes professores de optar permanecer ou não em sala de aula, pois com os conhecimentos adquiridos ao longo do tempo, serão de grande valia em atividades pedagógicas organizacionais.

INSTITUI O USO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PARA ATUAREM NO INTERIOR DOS GRAMADOS DOS ESTADIOS ONDE OCORREREM JOGOS OFICIAIS DE FUTEBOL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1604/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Com vistas à preservação da instituição da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, fica instituído o uso obrigatório de empresa de segurança privada, para atuarem no interior dos gramados dos estádios de futebol do Estado do Rio de Janeiro, aonde forem ocorrer os jogos oficiais dos campeonatos.
§ 1º- A PMERJ ficará responsável pelas áreas reservadas as torcidas e ao entorno dos estádios.

Justificativa: 
Esta proposição se faz necessária para a preservação da Instituição da Policia Militar do nosso Estado, evitando assim, a exposição de nossa farda diante de situações muitas vezes de constrangimento no cumprimento de seu dever dentro de campo e ainda pela subordinação a um arbitro de futebol. Tendo em vista o exemplo do ocorrido no jogo entre Botafogo e Náutico, aonde se viu nacionalmente pela rede de televisão a situação constrangedora que ficou exposta a policia militar daquele Estado, A idéia apresentada já é aplicada em outros países como é o caso da nossa vizinha Argentina, e tem sido motivo de aplausos. Esperamos com o presente Projeto de Lei viabilizar as condições logísticas que permitirão aos Estádios de nosso Estado proporcionar um espetáculo de qualidade.

OBRIGA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A EMPLACAREM SUA FROTA DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL429/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º -. As empresas detentoras de contrato com o serviço público estadual, tanto na administração direta, indireta ou autarquias, deverão manter os veículos utilizados para cumprir os fins deste contrato, emplacados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - As empresas que estão com seu contrato em vigor, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem as normas desta Lei.

Justificativa: 
A apresentação deste Projeto de Lei vem de encontro aos interesses do Estado que é a de melhor administrar as finanças públicas. No momento em que uma empresa, detentora de um contrato com o serviço público, emplaca seus veículos em outro Estado que não o da origem do mesmo, ela deixa de pagar seus impostos no território aonde arrecada. Isso acontece muitas vezes no serviço público quando uma empresa de outro estado participa e vence um ato licitatório, trazendo sua frota de veículos do Estado aonde fica sua sede. Diante do acima exposto, conto com o apoio de meus nobres colegas parlamentares para a aprovação desta propositura.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LETREIRO FRONTAL LUMINOSO, TIPO MATRIZ DE LED`S COM O NÚMERO DA LINHA E O SEU RESPECTIVO DESTINO, NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS

Número do projeto: 
PL1019/07
Data de apresentação: 
Out 2007

Art. 1º - As empresas de transporte intermunicipal do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a padronizar, em seus ônibus, painel luminoso de mensagens, tipo matriz de LED`s, na parte frontal contendo o número da linha e o seu respectivo destino.

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ]

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 25 de outubro de 2007.

Justificativa: 
A presente iniciativa tem por objetivo obrigar as empresas responsáveis pelo transporte coletivo intermunicipal a padronizar os letreiro contendo o número da linha e o seu respectivo destino com expositores luminosos tipo matriz de LED`s. Esta medida é bastante simples, e no entanto, será de grande importância para a população do Estado, pois inúmeras vezes acontecem situações em que o cidadão só consegue enxergar o destino do coletivo quando muito próximo, não dando tempo do motorista diminuir sua velocidade naquele momento. Podemos citar, como exemplo, passageiros idosos e outros com alguma deficiência visual. Estaremos, desta forma, zelando pela ordem urbana e os direitos dos cidadãos. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para que a presente proposição seja aprovada nesta Casa Legislativa.

CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA CARCERÁRIA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1589/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos reeducandos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, VI e VII da Constituição Federal.

Justificativa: 
A Proposição tem por objetivo tentar amenizar de alguma forma a vida sub-humana que levam nossos presos, pois o atual sistema carcerário não ajuda de forma alguma na recuperação de seus detentos, o que vimos são celas super lotadas, maus tratos e falta de uma palavra de conforto. Diante disso, este projeto de lei visa regulamentar o serviço voluntário de capelão dentro do sistema penitenciário de nosso Estado, para que esses missionários levem a palavra de Deus como maneira de confortar aos menos assistidos, ministrando curso básico de capelania carcerária, orientando sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional. Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do referido Projeto de Lei.
Observações: 
indícios de corporativismo religioso no Art. 5º, em em expressões como "aconselhamento cristão" e "teologia do sofrimento".

OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, NO FORMULÁRIO DENOMINADO BOLETIM DE EMERGÊNCIA, UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES

Número do projeto: 
PL1590/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.

Justificativa: 
É dever do Estado preservar a integridade física e moral de seus cidadãos, porém, a maioria dos atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes não chegam ao conhecimento do Poder Público, pois estes não tem a autonomia de procurar ajuda dos órgãos competentes, o mesmo muitas vezes ocorre com mulheres que são espancadas pelos seus companheiros, e por medo, permanecem em silêncio. Diante disso, apresento este Projeto de Lei que tem por mérito facilitar a fiscalização dos atos de violência cometido contra crianças, adolescentes e mulheres, através dos Boletins de emergência utilizado pela rede pública de saúde, dando aos órgãos competentes mais um mecanismo para conter estes atos de crueldade. Pelo acima exposto e na certeza da proposição ser de grande interesse público, conto com o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROGRAMA OFICIAL

Número do projeto: 
PL1594/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidos pela televisão, tanto nos canais abertos como nos canais por assinatura, deverão conter subtitulação (legenda) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – Libras, a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, conforme estabelece o disposto no art. 19 da Lei Federal n. 10.098, de 2000.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O projeto tem por finalidade fazer cumprir o direito de todo cidadão, portanto não seria diferente para o deficiente auditivo, de ter acesso a todo tipo de informação proveniente do Estado, e a televisão, sem sombra de dúvida, é o maior e mais rápido veículo de comunicação em massa existente. Diante disso, e em especial atendendo a esta classe que já sofre tantos preconceitos da sociedade, apresento esta proposição com o intuito de cumprir a obrigação que nos foi conferida que é a de zelar pela qualidade de vida dos cidadãos de nosso Estado.
Observações: 
classificado tb. como ciencia e tecnologia c/ ressalva!

OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, BOATES, CASAS NOTURNAS, ORGANIZADORES DE FESTAS TIPO RAVE, BAILE FUNK, MICARETA, OU SIMILARES, A DIVULGAR AS VINHETAS INSTITUCIONAIS QUE VERSEM SOBRE “DIREÇÃO E BEBIDA ALCOÓLICA

Número do projeto: 
PL1642/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou similares, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, manterão permanentemente em seus estabelecimentos a divulgação das vinhetas institucionais que versem sobre o perigo de dirigir sobre a influência de bebida alcoólica, assim como as infrações e penalidades impostas ao motorista quando praticada a referida conduta.

Justificativa: 
Temos acompanhado pelos jornais o crescimento absurdo dos índices de acidentes automobilísticos ocasionados por motoristas que dirigiam sob a influência de álcool, principalmente após saírem bares, restaurantes, boates, casas noturnas e similares, ou de festas tipo rave, baile funk, micareta, etc. Não obstante, também temos visto que cresce a cada dia o número de jovens que consomem bebida alcoólica, e que a primeira experiência com álcool desses jovens se dá cada vez mais cedo. Não por menos, pois pode- se perceber que a bebida alcoólica está cada vez mais acessível e o seu consumo a cada dia mais estimulado por festas tipo rave, bailes funk, micaretas, dentre outras, ou por casas de shows, bares e boates que oferecem promoções mirabolantes de cerveja, vinho, whisky, etc. Nesse sentido, é importante que se faça uma campanha de conscientização permanente dentro destes estabelecimentos de forma que o condutor do veículo, jovem ou não, tenha consciência do perigo que é mistura de álcool e direção bem como às penalidades a que estará sujeito. Com isso, conto com a colaboração dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ATENDIMENTO 24 HORAS, COM INFORMAÇÃO EM TEMPO REAL, PARA OS CASOS DE VEÍCULOS REBOCADOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR.

Número do projeto: 
PL1368/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Torna-se obrigatório a instalação de uma Central de Atendimento 24 horas, com informação em tempo real, por via telefônica e internet, sobre os veículos rebocados por estacionamento irregular no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Constará junto as placas de estacionamento proibido, placa com a identificação de “sujeito a reboque” e o número do telefone de informação ao proprietário e também um endereço eletrônico como opção.

Justificativa: 
A presente propositura tem por objetivo evitar um transtorno maior ao infrator que é a dúvida se seu veículo foi rebocado ou furtado, e com essa dúvida, por prudência, o proprietário geralmente registra ocorrência em delegacia Policial provocando uma verdadeira peregrinação para a retirada deste carro do sistema policial de veículo roubado.. Outra medida apresentada é a da obrigatoriedade da informação detalhada ao proprietário sobre o local do depósito que o veículo foi encaminhado, dos documentos necessários para sua retirada e do valor da multa e da diária do depósito. Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

OBRIGA AS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAREM SISTEMA DE SEGURANÇA PARA OS GARIS QUE TRANSITAM NA PARTE POSTERIOR DOS CAMINHÕES DE LIXO.

Número do projeto: 
PL1343/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas de coleta de lixo que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a instalarem sistema de segurança para os garis que transitam na parte posterior dos caminhões de lixo.

Parágrafo Único – O sistema de segurança de que trata o caput deste artigo será composto de cinto de segurança preso ao corpo do gari junto de um tirante com gancho tipo mosquetão na ponta; já na parte traseira do caminhão, deverá ser fixado argola de aço para o engate do referido mosquetão .

Justificativa: 
Esta proposição visa dar sua parcela de contribuição na luta constante por parte dos Poderes Públicos de preservar a vida do ser humano diminuindo as chances de acidentes no trânsito, que muitas vezes acontecem por não observarmos o óbvio, como é o caso dos garis que trafegam nas vias públicas em pé na parte traseira dos caminhões de lixo sem nenhum tipo de proteção. Em alguns municípios de nosso Estado, o caminhão de lixo atravessa por intinerários que incluem até mesmo Rodovias de alta velocidade. A idéia do projeto é fixar na parte posterior destes caminhões, argola para que o gari, ao subir no caminhão se fixe a ela por meio de um cinto com gancho tipo mosquetão na sua extremidade e este preso ao seu corpo, evitando assim que haja danos físicos ao funcionário em caso de queda, ficando ele pendurado pelo cinto. Portanto, peço apoio aos meus pares parlamentares para a discussão e aprovação do presente Projeto de Lei.
Conteúdo sindicalizado