Chiquinho da Mangueira
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 5.018 de 19 de Abril de 2007 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:
"§ 1º - a emissão de notas fiscais pelos estabelecimentos dispostos no caput deverá ocorrer no ato do pagamento efetuado pelo consumidor de produtos ou serviços.
§ 2º - a emissão de recibos de pagamento não substitui a emissão de notas fiscais."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em15 de maio de 2008.
Justificativa:
presente Projeto visa aprimorar a Lei 5.018 / 2007, ao incluir dispositivo que obrigue o fornecimento de notas fiscais no ato de pagamento de mercadorias e serviços pelo consumidor.
Muitos estabelecimentos, sobretudo prestadores de serviços, só emitem notas fiscais a pedido dos clientes, e, ainda assim, o fazem em data diversa àquela em que o serviço é prestado, sob alegação de que só dispõem de recibos de pagamento, estando os talões de notas fiscais em escritórios com outra localização.
Tal prática constitui em desrespeito ao consumidor que necessita de notas fiscais para efeito de comprovação ou reembolso junto a planos de saúde e congêneres, sendo então obrigados a retornar para retirar as notas fiscais em outro momento que não o do efetivo pagamento.
Tem o presente Projeto o escopo de legislar no âmbito da Defesa do consumidor, além de contribuir para o controle de arrecadação do Estado.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste importante Projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O comparecimento das torcidas organizadas nos espetáculos esportivos disciplinado por esta Lei, será vedado durante a duração de toda a competição, quando:
I - promoverem tumulto;
II -praticarem ou incitarem a violência; e
III-invadirem local restrito a competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas, e
IV- Não acatarem as instruções para acesso, permanência e saída dos locais de realização dos espetáculos, fixadas pelo Comando de Policiamento de Estádios da Polícia Militar.
Justificativa:
Dispõe a Constituição da República que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o desporto ( art. 24, IX), estabelecendo a União as normas gerais ( art. 24 § 1º). Ainda em seu art. 144 considera a segurança pública dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio.
Em 15 de maio de 2003, foi editado o Estatuto do Torcedor, através da Lei Federal n° 10.671, que embora tenha trazido em seu bojo inúmeros medidas protetivas aos freqüentadores dos espetáculos esportivos, não demonstrou ser suficiente para conter a violência.
Assim, busca a presente proposição estabelecer medidas de prevenção e combate à violência relacionada com o esporte, que embora de inequívoca importância, vem sendo atingido com as diversas formas de violência, gerando o afastamento dos torcedores, principalmente das pessoas de bem.
Diante desta realidade, não pode o poder público eximir-se de sua responsabilidade, defendendo de forma inflexível a segurança nos espetáculos esportivos, prestigiando esse fundamental fator de formação e desenvolvimento da personalidade do homem e importante forma de manifestação cultural.
São enormes os prejuízos causados pela violência no esporte, podendo-se citar como exemplo as inúmeras mortes de torcedores, além de um sem número de lesões corporais e danos aos patrimônios público e privado.
Essa violência atinge a todos os envolvidos nos espetáculos esportivos, de forma direta ou indireta.
Especialmente no Rio de Janeiro a maior parte dessa violência é decorrente da ação de vândalos que se escondem atrás do manto das torcidas organizadas, trazendo dificuldade para a sua identificação e, conseqüentemente, para a sua responsabilização.
Buscamos dessa maneira expurgar esses infratores, bem como atribuir responsabilidade às torcidas organizadas, que deverão manter um controle sob seus associados.
Por fim, prevemos a criação da Comissão de Combate à Violência nos espetáculos esportivos, com atribuições específicas e voltadas ao poder público, prevendo a adoção de medidas preventivas e de combate a esse vilão do esporte.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 4263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 4263 de 30 de Dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
O presente Projeto visa aperfeiçoar a redação do art. 2º da Lei em comento, de autoria do nobre Deputado Otávio Leite. A nova redação inclui postos de estágio profissional entre os requisitos para a concessão do Selo Empresa Inclusiva, além de mudar o termo "pessoas com deficiência" para "pessoas portadoras de deficiência".
As modificações sugeridas não prejudicam o importante alcance da lei que se quer modificar, ao contrário, servem de incentivo para a prática de inclusão que é a intenção do diploma legal em comento.
Pelo exposto, conto com a aprovação de meus pares para aprovação deste importante projeto.
Observações:
A expressão utilizada e corrente entre as organizações de defesa de direitos sobre o tema é: "pessoa com deficiência" ou "...com mobilidade reduzida" etc, não utilizam a expressão: "pessoas deficientes" e criticam "... portadoras de deficiência", como quer o deputado autor do PL em questão por julgarem-na eufemística e, no limite, preconceituosa.
O autor cita ainda a Lei Estadual 4263 de 30 de dez. de 2003 em seu Art. 2º de autoria do Dep. Otávio Leite.
Art. 1º - É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de notas ou cupons fiscais por laboratórios e clínicas de exames médicos.
Parágrafo único: a emissão de recibo não substitui a emissão da nota fiscal disposta no caput deste artigo.
Art. 2º - A nota fiscal disposta no artigo 1º deverá ser fornecida ao paciente no ato de realização do respectivo exame, sempre que o mesmo seja o responsável pelo pagamento.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa inicial de 10.000 (dez mil) UFIR's, dobrando-se a cada reincidência.
Justificativa:
O presente Projeto visa garantir aos usuários de exames médicos em clínicas e laboratórios a emissão de nota fiscal no ato de pagamento.
Apesar de obrigatória, a emissão de notas fiscais muitas vezes é substituída pela emissão de recibo, que, geralmente, não é aceito por convênios médicos para efeito de reembolso.
Ao exigir a emissão da nota ou cupom fiscal, o usuário é informado que deverá retirá-la alguns dias depois, por motivos operacionais internos dos estabelecimentos. Tal conduta, além de uma afronta ao direito dos consumidores, obriga o retorno ao laboratório ou clínica em data diversa daquela em que se realizou o exame, o que causa desconforto e despesas de locomoção ao usuário do serviço.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste importante Projeto de Lei
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 4163/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Olimpicos de 2016 que poderão ser disputados na Cidade do Rio de Janeiro."
Art. 2º - Suprima-se o parágrafo único do Art 1º da citada lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com os atos complementares da mesma, disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
O Rio de Janeiro é forte candidato a sede dos Jogos Olímpicos de 2016. Nas cartas entregues pelo Brasil, os três níveis de Governo assumem importantes compromissos, como garantias financeiras para a organização dos Jogos, infra-estrutura de transporte, responsabilidade ambiental e segurança. A cidade é candidata a sede pela terceira vez, tendo já concorrido aos Jogos de 2004 e 2012, mas não conseguiu sequer entrar na fase final da disputa. O anúncio da sede das Olimpíadas 2016 acontecerá em outubro de 2009 e a cidade é considerada favorita.
O Rio de Janeiro é uma das poucas cidades do mundo que conta com a experiência de já ter organizado dois grandes eventos multiesportivos em seqüência, o que reforça a candidatura da cidade e a coloca como cidade favorita para sediar os Jogos Olímpicos de 2016.
Para tanto, necessita realizar grandes eventos internacionais para comprovar a sua capacidade. Porém, organizar uma edição dos Jogos Olímpicos é um desafio para qualquer País ou Estado, que exige recursos, esforço, comprometimento e conhecimento em diversas áreas na organização de eventos esportivos de grande porte, sendo apoiado por consultores nacionais e estrangeiros de renome e as Confederações necessitam ter em seus eventos equipamentos esportivos de alta qualidade, em geral importados.
Um exemplo concreto do impacto desta medida estamos vivendo agora, quando a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa-CBTM, realiza no Rio de Janeiro, o XIV Mundial de Veteranos, entre 24 e 30/05/08, e pagou de ICMS o valor aproximado de R$ 54.000,00, o que quase inviabilizou o evento. Neste evento, o Rio de Janeiro recebe 1350 atletas, de 55 países, sem contar a presença dos acompanhantes, o que pode elevar este número de visitantes para quase 3.000 pessoas.
Com este Projeto de Lei criam-se condições para captar um maior número de eventos esportivos para a cidade, que já tem o atrativo turístico como um bom pretexto. Portanto, esperamos contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação da presente proposição.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.940 de 20 de Dezembro de 2006 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:
"Art. 1º - ..............................................
§ 1º - os veículos dispostos no caput poderão ser conduzidos ao depósito pelos respectivos proprietários ou motoristas, sempre que os mesmos estiverem presentes no momento da apreensão, remoção ou retenção, ainda que o procedimento de içamento pelo reboquista já tenha sido iniciado.
Justificativa:
O presente Projeto visa garantir aos proprietários e motoristas de veículos rebocados por infração de trânsito o direito de conduzir seus veículos até o depósito público, ficando assim isentos do pagamento de taxa de reboque, visto que tal serviço é dispensável sempre que o motorista infrator esteja presente no ato de remoção do veículo.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste importante projeto.
Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros e casas de espetáculos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar, no momento da venda de ingressos, croqui com a disposição e localização dos respectivos assentos ou mesas disponíveis.
Parágrafo único - o disposto no caput aplica-se à venda no local do evento ou pela rede mundial de computadores - Internet.
Justificativa:
O Projeto em tela visa garantir conforto aos clientes de casas de espetáculos, cinemas e teatros, no momento da compra de ingressos, obrigados a adquirir o respectivo ingresso sem ter noção da exata localização no interior dos estabelecimentos.
Tal iniciativa vem colaborar na defesa dos direitos do Consumidor em nosso Estado, conferindo maior poder de escolha no momento da compra de ingressos.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para aprovação do presente Projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A estação ferroviária da Mangueira, localizada no Município do Rio de Janeiro, passa a denominar-se "ESTAÇÃO DE TREM DA MANGUEIRA - JAMELÃO".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 18 de junho de 2008.
Justificativa:
O presente Projeto visa homenagear o grande intérprete mangueirense José Bispo Clementino dos Santos, o JAMELÃO, falecido recentemente, acrescentando seu nome à denominação da estação de trem da Mangueira, visto que sua história se confunde com a história da referida comunidade e da famosa escola de samba que motivaram a denominação original.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste importante Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a ONG - Organização Não Governamental Anjos da Vida, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 26 de junho de 2008.
Justificativa:
O Projeto em tela visa declarar de Utilidade Pública Estadual a Organização Não Governamental Anjos da Vida, em reconhecimento aos serviços prestados pela referida ONG a crianças e adolescentes que necessitam de atendimento médico, psicológico, odontológico e de reabilitação em geral, bem como todo atendimento social e cultural aos cidadãos do Rio de Janeiro.
A ONG Anjos da Vida desenvolve projetos de integração cultural voltados para comunidades carentes, contribuindo para o seu desenvolvimento social.
Vale lembrar que a citada ONG não possui fins lucrativos e atende a todas as exigências da Resolução 01/92 da CCJ para a concessão do Título de Utilidade Pública, conforme demonstrado na documentação encaminhada em anexo.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste importante Projeto.
PROJETO DE LEI Nº 3274/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SANITÁRIOS NOS TERMINAIS FERROVIÁRIOS, METROVIÁRIOS, RODOVIÁRIOS ASSIM COMO NOS PONTOS FINAIS DE ÔNIBUS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizar sanitários à população e aos funcionários das empresas de transporte, em todas as estações ferroviárias e metroviárias, terminais rodoviários e pontos finais de ônibus.
Justificativa:
O presente Projeto visa garantir aos cidadãos e funcionários das empresas de transportes um local adequado para o cumprimento de suas necessidades, afim de evitar que as mesmas sejam feitas em locais inapropriados.
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