Alcides M Rolim

REGULAMENTA O INCISO XII DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Número do projeto: 
PL839/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso XII do art. 77 da Constituição estadual, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - previsão na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

Justificativa: 
Entendemos que já é hora do Estado estar dotado de uma regra para revisão dos seus servidores. A União já possui sua Lei, nº 10.331, de 18 de junho de 2001, que prevê a forma como se dará o reajuste.

MODIFICA A LEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997, ACRESCENTANDO O DISPOSITIVO QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL1572/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A ementa da LEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS ÀS PLATAFORMAS E LOCAIS DE VENDA DE BILHETES NAS ESTAÇÕES METROVIÁRIAS E ESTAÇÕES DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO.

Art. 2º - O Art. 1º da LEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
O objetivo do Projeto de Lei que hora apresento, visa resguardar o direito garantido pela nossa respeitosa Carta Magna no seu art. 5º, onde é previsto que todos sejam iguais perante a Lei, garantindo direito à vida à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, entendo que as pessoas devem ter as mesmas oportunidades dando direito aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida fazer jús à sua cidadania, podendo ir e vir sem maiores transtornos podendo ir e vir de qualquer lugar com o mínimo de ajuda possível. O Estado é responsável pela inclusão social, responsabilidade esta que esta contida em um dos princípios fundamentais, o Princípio da Dignidade Humana Art. 1º incíso III da CRFB, garantindo ainda acesso aos bens e serviços coletivos e outros. (Art. 227 paragráfo1º inciso II e paragrafo 2º da CRFB e Art. 6º incisi V do Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004.) Aproteção legal aos portadores de deficiência e com mobilidade reduzida em nossos dias é explícita e se baseia na garantia da inclusão social, e do tratamento isonomico que deve ser dado a esse especial grupo de pessoas tendo como base os fundamentos contidos no princípio acima citado, neste sentido toda a normatização constitucional e legal que garanta a pessoa portadora de deficiência, acesso a qualquer bem de serviso coletivo deve ser acolhido, reconhecido para a integração e para o direito à igualdade para todos os cidadãos.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO MOTO-BOY NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1627/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Dia do Moto-boy no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2 º- A referida comemoração dar-se - á anualmente no dia 13 (trese) de Abril.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 junho de 2008

Justificativa: 
Tendo em vista que o exercício da função de Moto-boy apresenta peculiaridades as quais diferenciam-na do motociclista, devido a diversidade dos serviços prestados, que englobam uma série de serviços de verdadeira utilidade pública; Considerando os riscos que o Moto-boy se expõe na prática cotidiana de seu trabalho, tornando se alvo constante de acidentes de trânsito, sendo vítima da insegurança. Entendo ser de suma importância o presente projeto de lei, que visa reconhecer e agradecer ao trabalho do Moto-boy, através desta homenagem à categoria, a ser comemorada anualmente no dia 13 de abril no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

MODIFICA A LEI Nº 2857, DE DEZEMBRO DE 1997, ACRESCENTANDO OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL1626/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - A ementa da Lei N°2857, DE DEZEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:

FICA CRIADO O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2º - A Lei N°2857, DE DEZEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Educação em Saúde - PEES - vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.

Justificativa: 
O projeto que hora apresento é de estrema importância para a sociedade, proporcionará conhecimentos básicos sobre temas atuais ligados a Saúde que serviram para fortalecer a participação das pessoas na busca de vidas mais saudáveis. Estas informações chegarão à sociedade por métodos e técnicas apropriadas onde será utilizado meios de comunicação de massa, educação à distância e outros. "Saúde é qualidade de vida e, portanto, encontra-se vinculada aos direitos humanos, ao direito ao trabalho, à moradia, à educação, à alimentação e ao lazer." Este projeto tem por finalidade fortalecer os modos participativos, democráticos e públicos de pensar e fazer educação em saúde, contribuindo para que a comunidade se sinta motivada a refletir sobre o significado de saúde e qualidade de vida.

MODIFICA A LEI Nº 4.999 DE 07 MARÇO DE 2007 ACRESCENTANDO O DISPOSITIVO QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL1480/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - A ementa da LEI Nº 4.999 DE 07 MARÇO DE 2007 passa a ter a seguinte redação:
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE BANDEJAS, COPOS,LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2º - O Art. 1º da LEI Nº 4.999 DE 07 MARÇO DE 2007 passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
O Projeto de Lei que hora apresento, objetiva resguardar, que cidadãos tenham sua saúde exposta a doenças causadas por bactérias, que neste caso podem ser encontradas nos objetos acima citados mais precisamente nas bandejas. (como nos mostra estudos apresentados pelo biomédico Roberto Figueiredo em reportagem exibida no dia 20 de abril de 2008.) Segundo o estudo, devido à limpeza e o armazenamento feito de forma inadequado, pois em muitos casos as bandejas são colocadas em cima das lixeiras e limpas apenas por um pano úmido, há a proliferação das bactérias causando por sua vez doenças relacionadas à Stahylococus Aureus (proveniente da saliva), responsáveis por algumas doenças nos olhos, ouvido e garganta podendo ainda ser causa de intoxicações alimentares. Na mesma pesquisa foi colhido além das amostras das bandejas, material para pesquisa dos assentos sanitários de banheiros públicos onde obtiveram resultado inferior de bactérias do que as bandejas. Desta forma visamos à adequação dos estabelecimentos comerciais para que possam servir alimentos com qualidade sem contribuir para a proliferação de bactérias causadoras de doenças.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O BLOCO CARNAVALESCO PROÁLCOOL

Número do projeto: 
PL1356/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o BLOCO CARNAVALESCO PROÁLCOOL.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 6 de março de 2008.

Justificativa: 
O Bloco Carnavalesco Pró-Álcool existe desde 1983 e trata-se das mais antigas agremiações do município de Cachoeiras de Macacu, com presença garantida em nossa passarela do samba nos 05 (cinco) dias de folia. Esta agremiação carnavalesca ajuda o municício a manter viva a cultura e tradição de um dos melhores carnavais do interior do Estado.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUESTÕES OBJETIVAS DE MULTIPLA ESCOLHA NAS PROVAS TEÓRICAS APLICADAS PELO DETRAN-RJ

Número do projeto: 
PL1323/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - As provas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como para Renovação das mesmas, deverá ser elaboradas com questões objetivas.

Parágrafo Único - Entende-se por questões objetivas aquelas cuja resposta constem no caderno de conteúdo e provas simuladas, sendo vedadas perguntas que induzam o habilitando à erro.

Art. 2º - Comprovada pelo habilitando a não observância do que prevê a presente Lei, fica o órgão de Transito impedido de realizar a cobrança de nova taxa.

Justificativa: 
O objetivo deste exame é ajudar na conscientização dos motorista no que diz respeito a conhecimentos básicos sobre temas que são considerados importantes para a condução do veículo e como estes motoristas deverão agir em caso de acidentes. Por tanto a meu ver não há a necessidade de constar nestes exames questões que deixem margem para dupla interpretação, pois o intuito não é aprovar o candidato para um concurso público mas passar conhecimentos primários para se conduzir um veiculo sem causar transtornos nas Vias Públicas.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO EXAME PRÉ-NUPCIAL, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1781/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1781/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO EXAME PRÉ-NUPCIAL, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALCIDES M ROLIM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o programa Estadual de conscientização da importância do Exame Pré - Nupcial - PEEPN, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º - O Exame Pré-Nupcial tem como finalidade avaliar as condições de saúde do casal, preparando-o para constituição de uma futura prole saudável.

Justificativa: 
Este projeto é de estrema importância, pois tem como objetivo ajudar na prevenção de problemas futuros, proporcionando saúde e qualidade de vida aos casais além de transmitir –lhes conhecimento abordando temas de interesse comum à serem discutidos através de palestras que serão ministradas por profissionais da área. Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” CRFB. O exame pré-nupcial é mais necessário do que se imagina, tem por finalidade avaliar as condições de saúde do futuro casal preparando – o para contituição da futura prole evitando riscos em uma futura gestação e proporcionado um relacionamento a dois com mais qualidade de vida. Alguns exames clínicos são necessários para o casal: medida de pressão arterial, ausculta cardíaca e pulmonar, palpação de tiróide e abdome. Os casais devem se cuidar antes de começar a ter relações sexuais, para isso, tanto o homem quanto a mulher devem fazer o exame do HIV, a sorologia de hepatite B e C, além do exame de fezes, urina e o PDRL para a detecção da sífilis. Caso exista alguma doença sexualmente transmissível a pessoa poderá se tratar, tomar a vacina e assim evitar problemas posteriores. A menos que o casal já opte por não ter filhos, alguns cuidados também são necessários para uma possível gestação. É preciso fazer o exame de grupo sanguíneo e fator RH. Quando a mulher é RH negativo e o homem RH positivo, será preciso tomar alguns cuidados durante a gravidez a fim de evitar problemas em gestações futuras. Já que no momento do parto, o filho poderá ter contato com o sangue da mãe e isto vai fazer com que seu organismo identifique aquele sangue como algo estranho e reaja produzindo anticorpos para se proteger dele. No primeiro parto isto provavelmente não causará problemas. Porém, na segunda gestação, caso os dois tenham novamente essa incompatibilidade sanguínea o feto pode sofrer algumas dificuldades, já que o organismo da mãe irá criar os anticorpos para aquilo que ele considera estranho. Por isso, é muito importante comunicar o fato ao médico durante o pré-natal. Sendo assim, ainda na maternidade, logo após o nascimento, a mãe irá tomar uma injeção impedindo que esta formação aconteça. Também deverá ser feito o exame preventivo de colo do útero para que se investigue alguma alteração. Além de um exame clínico, quando o urologista e o ginecologista irão examinar os órgãos sexuais do homem e da mulher para ver se existe algo de errado. A mulher deve fazer ainda a sorologia para a rubéola, toxoplasmose e citomegalo vírus e uma glicemia de jejum para verificar se existe a diabetes. De acordo com especialistas estes vírus podem causar doenças no feto. Por isso, é importante saber se a mulher já desenvolveu estas doenças ou não para que possam ser tomadas as devidas providências, nos preocupando com a saúde da família estaremos contribuindo para um crescimento saudável da população.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RJ, DE SUAS AUTARQUIAS E DE SUAS FUNDAÇÕES, AOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DAS EMPRESAS PRIVADAS CONTRATADAS PELO ESTADO,QUE EXERÇAM

Número do projeto: 
PL269/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 269/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E DE SUAS FUNDAÇÕES, AOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DAS EMPRESAS PRIVADAS CONTRATADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO DIRETA AOS RAIOS SOLARES.
Autor(es): Deputado ALCIDES M ROLIM, GLAUCO LOPES, EDSON ALBERTASSI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A presente propositura tem por finalidade evitar a propagação de doenças de pele devido a exposição continua aos raios solares, o Cancer de pele oriundo das radiações possui maior incidência nos casos de exposição aos raios ultravioletas do sol e corresponde a 25% de todos os tumores diagnosticados em todas as regiões do Brasil. Esta Lei possibilitará a diminuição de pedido de afastamento para tratamento de saúde, pois a mesma atuará na prevenção, além de reduzir os custos previdênciarios destinados ao tratamento de saúde dos funcionários, evitando que o sistema de previdenciário seja sobrecarregado, tanto o do regime geral da previdência social quanto o próprio do estado. DEPUTADO Dr ALCIDES ROLIM lIDER DO PR
Observações: 
FALTA ESPAÇO NA EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E DE SUAS FUNDAÇÕES, AOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DAS EMPRESAS PRIVADAS CONTRATADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO DIRETA AOS RAIOS SOLARES

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMARGEM NO QUADRO FIXO DAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL584/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 584/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMARGEM NO QUADRO FIXO DAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALCIDES M ROLIM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Ficam obrigadas todas as Escolas no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a manter em seu quadro fixo de funcionários, profissionais da área de enfermagem.

Parágrafo Único - Entende-se como profissional da área de enfermagem, os técnicos em enfermagem e enfermeiros.

Justificativa: 
Este projeto atuará na Prevenção e Saúde na Escola, é uma iniciativa inovadora, visando através de medidas preventivas investigar e diagnosticar sintomas terapêuticos, além de fornecer informações através de palestras com fundo preventivo como prevenção a obesidade, problemas cardíacos, diabetes, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção de acidentes, noções de primeiros socorros e outras. Princípais Objetivos, prevenir doenças e acidentes, acompanhar integralmente a saúde dos alunos, responsáveis e funcionários da própria escola, trazendo hábitos positivos que contribuirão para uma melhor qualidade de vida , fazendo a integração e dando continuidade do trabalho da Escola junto as famílias. Com este projeto estaremos contribuindo para o esvaziamento das emergências e ambulatórios hospitalares, que por muitas vezes são procuradas por problemas que um profissional de enfermagem poderia ter sanado ou até mesmo ter ajudado na prevenção. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." DR. ALCIDES ROLIM DEPUTADO ESTADUAL LIDER DO PR
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