Sheila Gama
Art. 1º - Altera os arts. 1º e 2° da Lei nº 2650, de 05 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- Ficam obrigados todos os Centro Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeira de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento.”
Justificativa:
O motivo da presente alteração, deve-se ao fato, da necessidade dessas Casas de Shows/Espetáculos, possuírem cadeiras de roda para atendimento de sua clientela.
Por motivo de segurança, a utilização de cadeiras de roda torna-se fundamental para pronto atendimento e melhor deslocamento de algum cliente, que esteja passando mal, tenha se contundido e não esteja em condições de se locomover, pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Entendendo, ser as Casas de Shows/Espetáculos, locais onde recebem centenas de pessoas, a aquisição e disponibilidade ao público dessas cadeiras, torna-se imprescindível.
Conto com meus nobres pares, a fim de aprovação da referida emenda.
Art. 1º - Fica instituído o DIA DA VERDADE SOCIAL, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado no dia 03 de abril.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
As Instituições da sociedade civil, associadas à FEBIEX/RJ, APAE e PESTALOZZI, decidiram se unir e criar uma grande rede de solidariedade em defesa dos direitos da população vulnerável do Estado do Rio de Janeiro; instituindo o dia 03 de abril como: “DIA DA VERDADE SOCIAL”.
O Dia da Verdade Social é o dia de trazer para as ruas um pouco mais do trabalho que é feito com os cidadãos em situação de vulnerabilidade social. A idéia é lançar um foco de luz naquilo que, em nosso cotidiano, tratamos de deixar mais à sombra, de forma a poder mostrar onde e de que modo nossa sociedade não consegue garantir os mínimos sociais para todos.
É o dia em que um grande número de instituições parceiras de assistência social, organizadas em rede, escolhe um espaço público para, junto com os assistidos e seus familiares, formar uma corrente de solidariedade e de resistência à violação dos direitos fundamentais à dignidade humana.
É, ao mesmo tempo, um momento de apelar a autoridades jurídicas e governantes para que não deixem que os programas sociais virem meros artifícios de estratégias eleitorais, sem adequação às diretrizes do Plano Nacional de Assistência Social e através de entidades não submetidas aos conselhos democráticos de controle social.
Trata-se, portanto, de um movimento em defesa das entidades que desenvolvem trabalhos já consolidados no campo da assistência social e que se cansaram de ficar à mercê da vontade, muitas vezes caprichosa e pessoalista, dos gestores públicos, para ter os seus convênios mantidos e suas obras em condição de continuidade.
A proposta da ação neste dia é bastante simples: cada instituição escala um pessoal para cuidar dos afazeres diários da instituição e os demais vão para rua, juntamente com os assistidos e familiares, para confraternizar com a população.
Desta forma, conto com meus nobres pares, a fim de ver reconhecida essa árdua luta a respeito da inclusão social e da busca pela dignidade dessa grande parcela de nossa população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA- OBRAC.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA -OBRAC, é uma instituição de natureza filantrópica, sem fins lucrativos com atuação nas cidades de Nova Friburgo, São José do Vale do Rio Preto, CachoeiraS de Macacu e Teresópolis.
A ORGANIZAÇÃO tem como objetivo promover a união de artistas plásticos brasileiros e estrangeiros, trabalhar em prol das artes, promovendo exposições, conferências, simpósios, intervindo junto aos poderes públicos em defesa das artes e cultura em geral, dos artistas, das obras e seus associados na defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
A OBRAC também possui um projeto de formação de pessoas com curso de edição, produção de programas, operação de câmera, captura de imagem, entre outros com objetivo de ensinar ao jovem uma profissão, no meio da educação e da cultura.
Desta forma, tenho a certeza que meus nobres pares estarão de acordo com o projeto de lei em tela, declarando esta importante Organização como entidade de Utilidade Pública, incentivando a criação de outras Entidades com o mesmo objetivo de ajuda e atendimento.
Art. 1º- O artigo 1º da Lei nº 3960, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica obrigado à criação de espaço reservado, marcado e indicado à pessoa portadora de deficiência, em casa de espetáculos, casa de shows, eventos com cadeiras disponíveis ao público, cinemas, teatros e similares.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente Lei tem o intuito de corrigir um vício na Lei anterior, onde somente os deficientes físicos estavam sendo atendidos, deixando de lado as demais deficiências, que também devem ser motivo de nossa atenção e defesa.
As pessoas portadoras de deficiência devem ser incluídas em nossa sociedade, jamais excluídas, quanto mais leis pudermos propor, visando a inclusão e acessibilidade dos mesmos, devem ser sancionadas e regulamentadas.
Tenho a certeza que meus nobres pares aprovarão a presente proposta, na medida em que colabora com uma grande parte de nossa sociedade ainda tão discriminada, onde nem mesmo seus direitos são respeitados.
Art. 1º - Altera o inciso XXIII do Art. 40 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3344, de 29 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 40º-
Justificativa:
O objetivo da presente alteração de Lei, nada mais é do que ampliar o benefício concedido às pessoas com deficiência motora em adquirir veículos com o devido desconto de ICMS, para todas àquelas pessoas portadoras de deficiência, englobadas e definidas pelo Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, que as classifica nos seguintes grupos de deficiência: física; auditiva; visual; mental e múltipla.
Alem disso, procura definir o que se entende por representante legal, que é aquele que tem parentesco consangüíneo ascendente ou descendente, sendo válido tutor ou curador, além daquele que por decisão judicial, assume o dever de cuidado, guarda e zelo.
O texto da lei em vigor gera dúvidas e questionamentos quanto à sua utilização, no que diz respeito a quem essa lei contempla. Com a alteração em tela, vislumbramos beneficiar todas as pessoas portadoras de deficiência, uma vez que, aquelas que se encontram impossibilitadas de dirigir, o seu representante legal poderá fazê-lo e conseqüentemente atender à suas necessidades de locomoção.
Desta forma, conto com o apoio de meus nobres pares, tendo a certeza, que estaremos colaborando com uma grande parcela de nossa sociedade, que poderá usufruir da presente lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Cria o Programa de Acompanhamento e Promoção de Análise Completa da Estrutura das Escolas Públicas Estaduais a cada 3 (três) anos.
Art. 2° A análise estrutural de que trata esse programa envolverá a verificação das instalações internas, muros, quadras esportivas, estrutura elétrica e hidráulica e outras instalações das Escolas Públicas Estaduais.
Justificativa:
O Projeto de Lei em questão, almeja a criação de Programa responsável pela promoção de acompanhamento e análise estrutural completa das Escolas Estaduais, a cada 3 (três) anos.
Tal intento se justifica diante do estado precário em que se encontram muitas de nossas escolas estaduais. As reclamações aumentam ano a ano e poucas são as melhorias apresentadas e soluções tomadas.
Em muitos dos casos, o desgaste natural do tempo tem tornado as dependências das escolas inutilizáveis, quando não um atentado à integridade física dos alunos que as freqüentam. Em outras situações, as escolas não mais comportam o crescente número de alunos, necessitando de imediata expansão estrutural.
Nossos alunos têm o direito de assistir suas aulas com segurança, longe de lugares insalubres e mal conservados. Como vice-presidente da Comissão de Educação, pude junto com os demais membros, verificar a existência de escolas, sem a mínima condição de funcionamento, com tetos rachados, quase desabando, colunas com vigas à mostra, fios de energia elétrica desencapados, mofo, infiltração e toda sorte de mazelas.
Algumas dessas escolas já estão passando por intervenção da EMOP, mas precisamos de um projeto onde a intervenção da Secretaria de Estado de Educação seja feita de forma mais eficiente. Nosso Projeto de Lei vislumbra justamente isso, uma análise estrutural a cada 3 (três) anos, mantendo um padrão de excelência no cuidado de nossas escolas, garantindo total segurança e salubridade aos nossos alunos.
O Projeto de Lei em tela, também determina que o Programa apresente e discrimine todas as escolas que passaram por obras durante o ano; quais foram essas obras e o valor gasto nas mesmas; bem como citar o estado da estrutura das demais escolas públicas, apontando, se necessário, as obras a serem realizadas, devendo publicar este relatório no Diário Oficial e no “site” da Secretaria de Estado de Educação.
Contamos desta forma com o apoio de nossos nobres pares, a fim de garantirmos locais e estruturas adequadas e seguras para nossos alunos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e particulares ficam obrigados a incluírem testes para detecção de HIV e todos os tipos de Hepatite em pacientes que farão o risco cirúrgico.
Art. 2º- Sendo detectada a sorologia positiva do vírus do HIV ou Hepatite- C, os hospitais, clínicas e postos de saúde, ficam obrigados a iniciarem imediatamente o tratamento clínico adequado para estas enfermidades.
Justificativa:
O propósito da avaliação pré operatória é verificar o estado clínico do
paciente, gerando recomendações sobre a avaliação, manuseio e risco de
problemas em todo o período pré-operatório e definir o risco cirúrgico que o paciente, o anestesista, o assistente e o cirurgião podem usar para tomar
decisões que beneficiem o paciente a curto e longo prazo. Deve-se definir os exames mais apropriados e estratégias de tratamento para otimizar o cuidado do paciente, evitando-se exames desnecessários e permitindo o acompanhamento a curto e longo prazo. É fundamental reduzir-se o risco do paciente. Vários trabalhos mostram que o manuseio pré-operatório é
importante nos resultados obtidos e que o stress cirúrgico interfere na
evolução pós operatória , morbidade e duração da hospitalização.
Hoje é sabido que baterias de testes não substituem a anamnese e o exame
físico acurados. Durante a consulta devem ser avaliados os fatores intrínsecos do paciente que aumentam o risco cirúrgico e o procedimento a ser realizado.
Em idosos, é muito importante conhecer os reais benefícios da indicação
cirúrgica. O procedimento deve considerar o pré e o pós-operatório, com ênfase no desempenho funcional do paciente.
A anamnese e o exame físico bem feitos ainda são a melhor forma de se fazer a triagem das doenças. O diagnóstico clínico ( e não os resultados
laboratoriais) é a base para a mudança nos planos operatórios.
Durante o stress pré-operatório o aparelho cardiovascular é o mais sobrecarregado e deve ter prioridade na avaliação. Sabe-se que “pacotes” de exames laboratoriais padronizados não são bons instrumentos de triagem de doenças), além de gerarem gastos elevados e desnecessários.
Representam também um risco potencial para os pacientes e risco médico
legal para o assistente. 1 a cada 300 pacientes assintomáticos fica alarmado em função de exames alterados (mesmo sem significar doença) e apenas 1 a cada 1746 se beneficia com tal descoberta. O exame pré-operatório útil é aquele que sugere uma mudança na conduta durante o cuidado com o paciente. Testes pré-operatórios com resultados normais ou limítrofes são inúteis. Além disso, se um exame gera um novo problema para o paciente ou atrasa seu procedimento este exame traz prejuízo para o paciente. Sendo assim, muitos exames têm uma relação custo/benefício desfavorável.
Os exames laboratoriais são interessantes para garantir que a condição pré-
operatória é satisfatória quando se suspeita ou diagnostica-se uma doença durante a avaliação clínica. Eles não servem para triagem de doenças não
suspeitadas. Sabemos que eles falham em descobrir patologias “ocultas”
(assintomáticas). Além disso, “descobrir” problemas que não interferem na
conduta a ser tomada acaba não beneficiando o paciente . Em pacientes assintomáticos a detecção de anormalidades laboratoriais acaba não justificando avanços na propedêutica porque na maioria das vezes não representam a existência de doenças. Sabe-se que os resultados laboratoriais obedecem uma distribuição Gaussiana , e sendo assim, 5% de todos os exames laboratoriais em pessoas hígidas são considerados “anormais” assim, quanto maior o número de exames solicitados, maior a chance de encontrarem-se anormalidades (que não representam doenças ).
Até mesmo em idosos a triagem laboratorial é questionável. Outro dado
interessante é que 30 a 95% dos exames pré operatórios alterados (em triagem de assintomáticos) não são notados na propedêutica per operatória .
Os pacientes que se beneficiam dos exames laboratoriais são aqueles que têm fatores de risco, sintomas ou dados na história que tornam os exames
necessários por terem levantado alguma hipótese diagnóstica. No caso do teste de HIV e Hepatites, a detecção é fundamental para a saúde do paciente e de toda equipe cirúrgica.
Os exames pré-operatórios anormais em pacientes assintomáticos possuem
portanto um baixo valor preditivo ( que depende da probabilidade da doença na população) , ou seja, a porcentagem de pacientes assintomáticos que apresentam exames alterados e estão realmente doentes é pequena.
Antes de optar-se pela não realização de exames pré-operatórios é importante lembrar que a detecção de condições sub-clínicas em grupos de alto risco e otimização da terapia pode resultar em menor morbidade pós-operatória, menor número de mudanças nos planos pré-operatórios e melhores discussões dos riscos com os pacientes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais, no espaço público em âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.
§ 1º - Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto a obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
Justificativa:
O Estado do Rio de Janeiro é uma grande metrópole, reconhecidamente um grande pólo de cultura e entretenimento. Diversos são os shows, espetáculos e eventos afins, que o Estado promove ou autoriza.
A inexistência de banheiros químicos adaptados nestes eventos, causa às pessoas com mobilidade reduzida ou que utilize cadeira de rodas, enorme transtorno e desconforto.
O Decreto-Lei nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, também conhecido como Lei de Acessibilidade regulamenta o atendimento às necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência no que concerne a projetos de natureza arquitetônica ou urbanística, transportes, enfim, visa a promover a acessibilidade dessas pessoas e garantir o ir e vir sem barreiras, empecilhos e de forma digna e respeitosa.
Desta forma, nada mais correto, que a instalação desses banheiros químicos adaptados, a medida que a pessoa com mobilidade reduzida ou o cadeirante, possui plenos direitos assim como qualquer cidadão.
Diante da importância desta matéria, e pelo exposto acima, solicito o entendimento dos nobres pares na aprovação da mesma, além de ser matéria de relevância social e isonômica.
PROJETO DE LEI Nº 1869/2008
EMENTA:
AS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO QUE RECEBEM RECURSOS DO ESTADO A TÍTULO DE TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS, AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES SOCIAIS, FICAM OBRIGADAS A FIXAR EM LOCAL PÚBLICO E VISÍVEL O VALOR E O TIPO DE BENEFÍCIO RECEBIDO.
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A administração pública direta ou indireta para atender as necessidades latentes da população e alguns segmentos da sociedade, realiza convênios com instituições para prestarem serviços essenciais para a sociedade. Sendo que a comunidade local nem sempre toma conhecimento de que a instituição possui convênio, recebe verba pública para o seu funcionamento, levando ás vezes a cobrança por serviços que já foram pagos pelo Estado.
É notório que a participação ativa da sociedade na fiscalização de recursos públicos favorece o bom desempenho das entidades gestoras. Por isso, além da prestação de contas que as entidades que recebem recursos do Estado estão obrigadas, torna-se necessário, para atender ao princípio da transparência, que a sociedade tenha conhecimento do valor e do tipo de benefício recebido, além de outras informações. Desta forma estar-se-á democratizando o acesso do cidadão às informações imprescindíveis para que ele possa exercer o seu papel de fiscalizador, dificultando a malversação do dinheiro público.
PROJETO DE LEI Nº 169/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRO MÉDICO DE ATENDIMENTO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Rio de Janeiro o Centro Médico de Atendimento e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.
Justificativa:
O grau evolutivo de uma sociedade é demonstrado diretamente por sua preocupação e esforços em prol da inclusão social de todos os seus componentes.
Por tal razão e por outras de cunho constitucional demonstra-se acertada e necessária a iniciativa do presente projeto de lei, com o objetivo de criação de centro de excelência para inclusão social dos deficientes da Baixada Fluminense, região de nosso Estado que demanda especial atenção, notadamente pelo desfavorecimento que vem se acumulando através de anos e anos, mormente em relação àqueles que são consabidamente desassistidos, vítimas de preconceitos e do desinteresse econômico-social manifesto que os impede de gozar da garantia constitucional de saúde.
De fato, não bastassem os obstáculos naturais e sociais que lhes são impingidos, tais como dificuldades de acesso aos transportes coletivos, ausência de calçamento e rampas de acesso na maioria dos prédios aos quais desejam ter acesso, falta de equipamentos sonoros, falta de informações na linguagem no sistema braile, dificuldades em todos os sentidos no seu direito de ir e vir, a sua situação especial demanda cuidados e atenção por parte do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, por isso que a instituição, construção e estabelecimento de um centro que objetive melhor atendê-los, como a Rede Sarah, entidade de serviço social autônomo, que possui Contrato de Gestão com a União Federal, localizado no Município do Rio de Janeiro, nos afigura necessário e indispensável.
Desta forma, sabendo que é um dever nosso legislar a favor da vida e da manutenção da saúde do povo de nosso Estado, é que peço o apoio aos meus nobres pares a fim de aprovarem tão importante projeto de lei para os nossos cidadãos.
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