Antonio Pedregal

INSTITUI O DIA 30 DE MARÇO COMO O DIA DA ORDEM DE PASTORES EVANGÉLICOS MUNDIAL - OPEM

Número do projeto: 
PL1441/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Fica instituído o dia 30 de março como o Dia da Ordem de Pastores Evangélicos Mundial – OPEM.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de abril de 2008

Justificativa: 
Este Projeto de Lei tem por finalidade referenciar a importância da Ordem de Pastores Evangélicos Mundial - OPEM, entidade sem fins lucrativos, fundada em 30 de março de 1996, oriunda da Ordem dos Missionários Evangélicos Mundial (Omiem-RJ), que deixou de ser OMIEM-RJ para ser OPEM com sede provisória à Rua do Acre, 86, sala 206, Centro, Rio de Janeiro, constituída por ministro do evangelho com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro. A Ordem de Pastores Evangélicos Mundial é presidida nobremente pelo Apóstolo Eliezer Moura Barreto e tem por finalidade: Ordenar, nomear e consagrar qualquer pessoa salva por Jesus Cristo a ministro do evangelho que esteja em plena comunhão e tenha revelado sincero desejo de voluntariamente contribuir e promover a evangelização pessoal e de grupos, promover, programar, estimular campanhas e eventos de ações evangelísticas; editar jornais, revistas, apostilas, livros e impressos de circulação interna e externa; adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários as suas instalações; prover seminários, pesquisas, publicações e outras formas de divulgação da sagrada escritura (Bíblia), experiências existentes a nível nacional e internacional; despertar aos ministros evangélicos o interesse pelo seu ministérios evidenciando-lhe a importância de sua participação no desenvolvimento na obra de Deus; Criar ou extinguir tantos departamentos quantos forem necessários a sua maior expansão; participar, quando convocado, afim de cooperar na assistência a vítimas de calamidades públicas, colaborando com órgãos governamentais e comunitários; prestar assistência relativa à saúde, alimentação, educação, encaminhamento profissional e social a menores, velhos, detentos, doentes mentais, favelados, refugiados, emigrante e migrantes sem qualquer discriminação de religião, nacionalidade, raça, ou outra qualquer condição; representar seus membros perante as autoridades federais, estaduais, municipais, bem como perante instituições nacionais e estrangeiras, que possam prestar ajuda, conceder subvenções ou receber doações para os serviços sociais que realizam; cultivar e promover a fraternidade cristã e social visando a melhor harmonia espiritual entre todos os ministros evangélicos. A Opem também pode criar outras atividades correlatas e complementares e cutivá-las na medida de seu maior interesse espiritual e social. A Alerj ao criar o Dia da Ordem de Pastores Evangélicos Mundial não tem o escopo de lisonja, de adulação, mas, inegavelmente, reconhece uma Instituição que prima em suas pregações. Conceder esta honraria é ato de justiça. Esta, ressalta-se, é uma Casa de Leis, e leis e justiça são conceitos que andam de mãos dadas, são inalienáveis.

INSTITUI O DIA 19 DE ABRIL COMO O DIA DA IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL DO AMOR EBENÉZER.

Número do projeto: 
PL1385/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o dia 19 de abril como o Dia da Igreja Evangélica Pentecostal do Amor Ebenézer
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2008

Justificativa: 
Este Projeto de Lei tem por finalidade referenciar a importância da Igreja Evangélica Pentecostal do Amor Ebenézer (IEPAE), entidade evangélica e filantrópica, fundada 19 de abril de 1991, à Av. Carlos da Silva Rocha, L.05 –Qd 162, Vila Mar, Pedra de Guaratiba. O objetivo na verdade é conscientizar a população sobre as obras de Deus, reconhecendo o mérito e o esforço dos dirigentes e membros dessa Igreja. A missão da Igreja Evangélica Pentecostal do amor Ebenézer é a de propagar o evangelho, falar da criação dos céus e da terra e de tudo o que neles há. “Antes que eu te formasse no ventre materno, eu te conheci, e, antes que saísses da madre, te consagrei, e te constituí profeta às nações”. Jeremias 1:5 A IEPAE é uma Associação Civil de natureza religiosa, entidade evangélica e filantrópica, uma Assembléia de crentes na fé salvadora em Jesus Cristo, segundo a revelação de Deus em sua Santa Palavra, a Bíblia Sagrada. Trata-se de uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, e constituída por tempo indeterminado e número ilimitado de associados/membros. A IEPAE e suas igrejas e congregações, compõe-se exclusivamente de associados/membros que adotam como única regra de fé e prática as sagradas escrituras, e como sistema de doutrinas, os ensinamentos do Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. A IEPAE tem por finalidade: adorar e cultuar ao Deus Triúno, Santo e Verdadeiro, conforme preceitua a Palavra de Deus em João capítulo 4, versículos 23 e 24 e Romanos capítulo 12, versículos 1 ao 8; anunciar ao mundo as mensagens do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, obedecendo às doutrinas bíblicas em todo o território nacional, utilizando para isso templos, galpões, salões, casas , rádios, praças ao ar livre, jornais e por todos os meios de comunicação permitidos por lei; ensinar seus membros as Boas Novas do Evangelho, levando-os a uma experiência que satisfaça os anseios de Cristo Jesus com respeito à sua Igreja, de acordo com o modelo de seus ministérios, sob a direção e unção do Espírito Santo, em conformidade com a Palavra de Deus; fundar , administrar, custear ou patrocinar estabelecimentos educativos e assistenciais em todo o território Nacional, conforme a s suas condições e necessidades, promovendo a educação cristã e obras filantrópicas; fomentar o estudo da Bíblia Sagrada e da educação em todos os graus; cooperar com outras igrejas ou instituições que tenham a mesma finalidade e objetivo. Na IEPAE os princípios de fé e prática são os mesmos contidos na Palavra, crendo-a como um todo, tanto as escrituras do antigo, como do novo testamento, interpretados por estas mesmas escrituras, e também por elas confirmadas neste mesmo sentido, perante a Igreja. A IEPAE tem sua convenção própria, sendo inteiramente independente de qualquer outra denominação ou instituição , agindo por si mesma em conjunto com o seu organismo interno, tendo direito de agir livremente, na prática do culto e suas múltiplas atividades, conforme prevê a constituição da República Federativa do Brasil. Seu campo de ação estender-se-á às suas igrejas, praças, aos hospitais, orfanatos, penitenciárias, cadeias, asilos, cemitérios, campos missionários e até os confins da Terra, conforme é ordenado por Jesus na Bíblia Sagrada em Mateus 25.35-40 e Marcos 16.15-20. Compõem a diretoria e a comissão de contas da IEPAE: Presidente: Pastor Marcos Antonio de Carvalho; 1º vice-presidente: presbítero Erasmo Silva de Moura; 2º vice-presidente: diácono Wilbber Otávio Cajueiro; 1º Secretário: Missionário Severino de Souza Carvalho; 2º Secretário: Presbítero Luciano Abreu dos santos; 1º Tesoureiro: Diácono Cícero Lira de Araújo; 2º tesoureiro: Obreiro Adilson dos Santos Vieira. Comissão de Contas (Conselho Fiscal): Diretor : Diácono Cícero Lira de Araújo; 1º Auxiliar: Presbítero Jonas Trajano da Costa; 2º Auxiliar: Obreiro Alexandre Carlos de Jesus. Membros Suplentes da Comissão de Contas: 1º Diaconista Ana Lúcia Silva de Carvalho; 2º Diaconisa Ilma Alves da Silva dos Santos; 3º Obreiro Edson Nunes da Silva.

INSTITUI O DIA 29 DE JUNHO COMO O DIA DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-14

Número do projeto: 
PL1376/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o dia 29 de junho como o Dia da Colônia de Pescadores Z-14.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2008

Justificativa: 
Este Projeto de Lei tem por finalidade referenciar a importância da Colônia de Pescadores Z-14, fundada em 29 de junho de 1912, como uma associação civil sem fins lucrativos daqueles que fazem da pesca e aqüicultura sua profissão ou principal meio de vida. Esta instituição foi criada com prazo indeterminado de duração, e sede à Rua Barros de Alarcão, 401, Pedra de Guaratiba, para representar e defender os direitos e interesses dos seus associados, sendo subordinada à Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro e à CNPA – Confederação Nacional dos Pescadores e Aqüicultores. A jurisdição territorial da Colônia de Pescadores Z-14 inicia-se na Ponta do Cururipe estendendo-se até a Ilha de Guaraqueçaba no Município do Rio de Janeiro, fixada pela CNPA – Confederação Nacional dos Pescadores e Aqüicultores, por indicação da Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro. A Colônia de Pescadores Z-14 se obriga a estreita colaboração com as autoridades públicas, com a Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro e com a CNPA – Confederação Nacional dos Pescadores e Aqüicultores. A Colônia de Pescadores Z-14 fica sujeita a fiscalização , orientação e normatização da Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro e da CNPA. É de competência da Colônia de Pescadores Z-14 colaborar nos planos gerais sobre as atividades pesqueiras, cumprindo as determinações e resoluções dos Órgãos competentes e da CNPA. Cabe à Colônia: Representar seus associados junto aos órgãos competentes e às autoridades em geral, em juízo ou fora dele, de conformidade com o artigo 8º da Constituição Federal; também representar seus associados junto às instituições de Previdência Social, Educacionais e Financeiras, visando a assistência médico-medicamentosa hospitalar, técnico-profissional e econômica: Promover entre os associados, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção e consumo; defender a execução das normas de legislação sobre a pesca, colaborando com as autoridades na fiscalização do uso de processos inadequados e contrários à lei e às determinações dos Órgãos competentes; Pleitear para a colônia e seus associados as concessões legais relativas a terrenos de marinha; receber subvenções de órgãos públicos, para a manutenção e execução de seus programas. Conceder esta honraria é ato de justiça. Esta , ressalta-se, é uma Casa de Leis, e leis e justiça são conceitos que andam de mãos dadas, são inalienáveis. Façamos então justiça, porque o amor à política é a política de amor à justiça.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS MORADORES E AMIGOS DE VICENTE DE CARVALHO (AAMAVIC)

Número do projeto: 
PL1338/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Assistencial dos Moradores e Amigos de Vicente de Carvalho (AAmavic), localizada no município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de fevereiro de 2008

Justificativa: 
A Associação Assistencial dos Moradores e Amigos de Vicente de Carvalho, também designada pela sigla AAMAVIC, com sede à Av. Pastor Martin Luther King Jr., nº5695, em Vicente de Carvalho, e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ. Fundada em 1º de junho de 1983, a AAMAVIC é uma organização civil de interesse público, sem fins lucrativos. Esta entidade tem como objetivo criar e executar projetos que visem o bem-estar da comunidade. São objetivos e finalidades da AAMAVIC: 1) Atuar nas áreas de saúde, habitação, meio ambiente, lazer, esportes, transportes, cultura, trabalho, terceira idade, portadores de necessidades especiais, assistência social e direitos da cidadania das crianças e dos adolescentes. 2) Promover o intercâmbio cultural e social com outros centros sociais, associações, ongs e cooperativas. 3) Publicar jornais, cartilhas, boletins ou quaisquer outros veículos de natureza informativa, educacional, profissional e radiofusão comunitária. 4) Proporcionar melhoria no convívio entre os habitantes da comunidade, através da promoção de atividades integradoras. 5) Promover cursos profissionalizantes e aperfeiçoamento, seminários, palestras e encontros nas suas diversas áreas de atuação para a comunidade. Vale informar que todos os cargos eletivos da AAMAVIC são exercidos em caráter de gratuidade, sem ônus para a instituição. A AAMAVIC tem prestado relevantes e profícuos serviços aos moradores de Vicente de Carvalho, merecendo a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual. Desde sua fundação em 1983 a AAMAVIC se destaca perante outras entidades devido ao alto grau de comprometimento de sua diretoria com o bem-estar da comunidade. A Associação prima por não medir esforços quando se trata de ajudar no desenvolvimento intelectual, cultural e profissional da comunidade de Vicente de Carvalho. Graças ao trabalho realizado pela AAMAVIC, milhares de jovens concluíram cursos profissionalizantes e hoje se encontram no mercado de trabalho. É uma preocupação constante da entidade manter informados seus associados através de informativos próprios onde são divulgados eventos e todo tipo de atividade oferecidos pela AAMAVIC. Segue anexada toda a documentação necessária exigida pela legislação vigente. Assim, solicito o necessário apoio dos Nobres Colegas Parlamentares a fim de conceder Utilidade Pública para a AAMAVIC.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA COBRANÇA AO CONSUMIDOR DO CUSTO DO CARNÊ, DO BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA, OU DE SEU ENVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL252/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 252/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA COBRANÇA AO CONSUMIDOR DO CUSTO DO CARNÊ, DO BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA, OU DE SEU ENVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O Projeto de Lei em debate traz à tona a prática corrente das instituições financeiras, do comércio em geral e demais empresas públicas e privadas, que parcelam suas vendas e acrescem ao valor de cada parcela pactuada, um valor excedente, um acessório sem a devida informação ao consumidor, popularmente trata-se de taxa de manuseio ou tarifa bancária, com a finalidade de repassar ao consumidor os seus custos de cobrança. É de se ressaltar que o referido acréscimo nas prestações, muitas oportunidades nem é explicado, sendo simplesmente apresentado ao consumidor no próprio carnê ou no boleto de cobrança da prestação devida. Como não há forma de o consumidor liquidar a prestação sem pagar o mencionado acréscimo, o artifício constitui flagrante imposição de custo de cobrança ao consumidor sem o seu consentimento. Algumas empresas terceirizam a referenciada cobrança de suas vendas, e a empresa terceirizada acrescenta ao carnê ou boleto o custo da cobrança, resulta daí o absurdo de o consumidor ser cobrado por uma empresa com a qual não realizou nenhuma transação comercial ou financeira. Mesmo o consumidor tendo ciência do custo da cobrança, tal imposição fere as normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando a cobrança é realizada por folha de carnê ou boleto emitido, o que significa um ônus maior para a população de baixa renda, que necessita de prazos cada vez maiores para liquidarem suas compras. Tal obrigação é abusiva e ilegal, igualmente não passa desapercebida e já chegou aos nossos Tribunais pelo Brasil afora, como exemplo em Juazeiro do Norte, Ceará, o Ministério Público Estadual, em ação contra a Losango Promotora de Venda Ltda., uma empresa campeã em realizar a prática refutada por esta proposição, conseguiu na Justiça, cassar os efeitos da citada instituição em cobrar as conhecidas taxas de manuseio e tarifas bancárias dentro da cidade de Juazeiros do Norte, possibilidade esta que pode ser conseguida em nossa Capital, depende dos nossos colegas legisladores. Com escopo de frisar a importância desta matéria, colacionamos um pequeno trecho da r. sentença do MM. Juiz, Dr. Francisco Jaime Neto prolatou na demanda em Juazeiro do Norte, senão vejamos: "Destarte, afigura-se em ilegal e abusiva dos gravames guerreados, e, ainda que houvesse previsão contratual, ad argumentandum, ter-se-ia como cláusula não escrita – inválida – visto ser leonina e lesiva aos consumidores por não haver no instrumento, por ex. percentual de juros (capitalizados ou não) embutidos, preço além da mercadoria adquirida, além do contrato e do carnê, serem pré-fabricados, sem aquiescência da parte contratante, o que viola o dispositivo retro e os princípios que norteiam a criação do Código de Defesa do Consumidor..." Com efeito, cremos, todavia, que é de suma importância a intervenção do nosso Estado, para que, mediante a aprovação desta Lei Estadual, se proíba de uma vez por todas esta prática abusiva e extorsiva, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desonerando o consumidor brasileiro, em especial, o Fluminense, que já paga as mais altas taxas de juros do mundo, de mais esse encargo. Assim, cabe a esta Casa de Leis e ao chefe do Poder Executivo Estadual, valendo-se de sua competência suplementar de que trata o art. 30, I e II da CF/88, criar uma regra especial aplicável em seu território, desde que compatível com as normas gerais editadas pelo Estado, o que está a ocorrer, tudo com o fito de garantir os direitos da coletividade e de todos os consumidores. Essas são as razões que levamos a apresentar esta coerente proposição, de modo humildemente aos nobres Pares desta Casa de Leis, com escopo e expectativa de contar com apoio dos ilustres Deputados e de obter a sua regular tramitação regimental e, ainda ao final, que seja dito projeto de lei sancionado ou promulgado na sua plenitude.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE GUIA REBAIXADA DA CALÇADA NA FRENTE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL253/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 253/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE GUIA REBAIXADA DA CALÇADA NA FRENTE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O Projeto de Lei em debate é apresentado após o apelo da Associação dos Deficientes Físicos de nossa Capital, pois os portadores de deficiência física que utilizam cadeiras de rodas passam por grandes dificuldades para adentrarem sozinhos nas lojas e comércio geral do Rio de Janeiro. De fato, somente existem guias rebaixadas do passeio (calçada) em grandes estabelecimentos comerciais, tais como, shoppings, modernos edifícios e nos órgãos públicos municipais, existindo uma lacuna na frente dos comércios privados. Não necessitamos frisar que os deficientes físicos devem ter uma atenção redobrada, por parte de toda a comunidade em geral, em especial, aos portadores de mandato público, como os membros desta Casa de Leis. Pelo exposto, estamos propondo que todos os estabelecimentos comerciais privados de nosso Estado realizem a construção das guias rebaixadas na calçada de frente para os citados estabelecimentos, inclusive, tal propósito possibilitaria o aumento da clientela, protegendo o trânsito dos que se utilizam de cadeiras de rodas, uma pura e típica questão de agasalhar os mais necessitados. Eis, a matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei no Estado do Rio de Janeiro, contando sem sombra de dúvida com a prudente e séria ajuda dos Ilustres membros desta respeitável Casa de Leis.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DE PROFUNDIDADE NAS BORDAS DAS PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL254/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 254/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DE PROFUNDIDADE NAS BORDAS DAS PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade dentro do Estado do Rio de Janeiro da colocação de placas indicativas da profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo, instaladas nos clubes, parques, sociedades esportivas e similares.

Justificativa: 
O Projeto de Lei em debate, tem por objetivo real alertar toda a população fluminense, em especial nas épocas de calor intenso. O afogamento, que é a asfixia provocada pela imersão prolongada do organismo em um meio líquido, representa estatisticamente, no mundo, a segunda causa de morte acidental, na faixa de 01 até 25 anos de idade. O afogamento pode causar danos permanentes ao cérebro de uma criança. Dados oficiais apontam que para cada criança que se afoga, outras quatro são hospitalizadas por quase afogamento. Para todas as admissões hospitalares, quatro crianças são tratadas em salas de emergência. Mas o conhecimento prévio é uma ferramenta poderosa para combater estas tragédias, sabendo como e onde as crianças se afogam, assim como os passos concretos que todos podem dar para evitar o perigo, pode ser a diferença entre a vida ou a morte . Pelo exposto, proponho que todas as piscinas de nosso Estado, públicas ou privadas, sejam devidamente sinalizadas com sua profundidade exata, evitando assim que adultos e crianças se afoguem por falta desta informação. Eis, a matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei no Estado do Rio de Janeiro, contando sem sombra de dúvida com o auxílio dos colegas desta Casa de Leis.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE REGISTRO PARA CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL255/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 255/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE REGISTRO PARA CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O Projeto de Lei em tela quer realçar que a venda de animais de estimação não se trata de uma atividade comercial como outra qualquer, já que os animais são seres que vivem e sentem, trazendo, portanto, uma grande responsabilidade àqueles que se dedicam à sua comercialização. Outra pretensão deste Projeto de Lei em destaque quer seja, a criação de um pertinente registro geral de todos os animais, permitirá ao Poder Público Estadual manter um controle maior e eficaz sobre a comercialização dos animais de estimação nos estabelecimentos destinados a transação dos mesmos, evitando, entre outras coisas, que os animais não vendidos sejam mal tratados, abandonados e até sacrificados indiscriminadamente. No mesmo prisma, a completa identificação dos compradores ou adotantes, desestimulará a aquisição de animais por mero impulso, prevenindo que sejam adquiridos e logo abandonados. Da mesma forma, os compradores ou adotantes deverão ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, aumentando a possibilidade de quem sejam capazes de cuidar dos animais e evitando, por exemplo, que crianças e adolescentes adquiram os animais sem a permissão dos responsáveis e também os abandonem algum tempo depois. No que tange a definição de sanções aos transgressores destinam-se a garantir a real efetivação pratica desta Lei. Pelo acima explanado, estamos propondo que todos os estabelecimentos comerciais, localizados em nosso Estado, que comercializem animais de estimação, criem um registro geral de todos os animais mantidos nos referenciados estabelecimentos, permitindo uma completa fiscalização e controle pelo órgão estadual pertinente, bem como possibilitando que todos os pretensos adquirentes tenham ciência e certeza de quererem manter em seu lar um amável animal de estimação. Eis, a matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei no Estado do Rio de Janeiro, contando sem sombra de dúvida com a prudente e séria ajuda dos Ilustres membros desta respeitável Casa de Leis.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Número do projeto: 
PL256/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 256/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Administração Pública e os particulares devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP's quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Justificativa: 
A preocupação com o meio ambiente está se tornando imperativa para a sobrevivência da humanidade. O plástico comum demora cerca de 500 anos para ser degradado e absorvido em ambiente natural. Esse tipo de material causa diversos transtornos quando dispensado no solo, entupindo esgotos e córregos, causando enchentes e outros problemas. A substituição do material comum pelo oxi-biodegradável é um passo para amenizar a poluição. Eis, a salutar matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei no Estado do Rio de Janeiro, contando sem sombra de dúvida com a prudente, sábia e séria ajuda dos ilustres membros desta respeitável Casa de Leis.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PARADA DOS ÔNIBUS URBANOS SOMENTE NOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, QUANDO ESTA FOR SOLICITADA POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Número do projeto: 
PL257/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 257/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PARADA DOS ÔNIBUS URBANOS SOMENTE NOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, QUANDO ESTA FOR SOLICITADA POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O Projeto de Lei em tela, tem por nova premissa a atenção ao portador de necessidades especiais, visando melhorar a condição de transporte coletivo para estes em nosso Estado, por meio da dispensa da parada obrigatória dos ônibus somente nos pontos de embarque e desembarque de passageiros. Os dogmas legais e da nossa Carta Maior suplicam por uma proteção dos cidadãos com necessidades especiais, proporcionando uma condição de vida mais digna, principalmente porque enfrentam mais dificuldades de locomoção que a maioria dos usuários do transporte coletivo. Entendemos que a tramitação desta proposição deve sensibilizar a todos porque atende a uma das inúmeras reivindicações das famílias de portadores de necessidades especiais e de várias entidades. A matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei no Estado do Rio de Janeiro, contando sem sobra de dúvida com a prudente e séria ajuda dos Ilustres membros desta respeitável Casa de Leis.
Conteúdo sindicalizado