Christino Aureo
PROJETO DE LEI Nº 3218/2010
EMENTA:
ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 5.703, DE 26 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA, CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
O presente projeto tem por fim viabilizar, mediante alteração do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.703/2010, a aplicação de dispositivos da referida lei não só para os que, em atraso, pagarem o débito a vista.
Visa ainda este projeto de lei estender, para além de 31 de dezembro de 2010, a isenção concedida pela Lei 5.703/2010, tornando-a por prazo indeterminado, estabelecendo, assim, correspondência com a Cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de 2005, que autorizou aos Estados e ao Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Observações:
Sem número da Lei, vai a autografo
PROJETO DE LEI Nº 3217/2010
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DONA DE CASA CIDADÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Dona de Casa Cidadã, com o objetivo de promover medidas de apoio às donas de casa, mediante facilitação do acesso a informações e direitos e concessões de isenção fiscal, na forma prevista nesta Lei.
Justificativa:
As Donas de Casa constituem suporte à estrutura familiar base da sociedade. Donas de Casa, mães e esposas em tempo integral e exclusivamente do lar, muitas vezes suportam todos os encargos familiares. São elas que fornecem o exemplo moral, o sentido espiritual e religioso e a orientação aos filhos. Muitas se mantêm e aos que estão em volta no lar, vencendo com dificuldade os obstáculos para a sobrevivência, com um mínimo de condições compatíveis com a dignidade humana.
O objetivo deste Projeto de Lei é o de oferecer um instrumento legal para apoio às Donas de Casa que necessitam de assistência imediata, em curto prazo e de ajuda para superarem suas dificuldades, desenvolvendo e aproveitando suas potencialidades e levando-as a obterem alternativas de trabalho digno e compatível com suas atribuições de Dona de Casa.
À Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social competirá a coordenação do programa que será integrado em suas atividades em os órgãos federais, municipais, públicos e particulares, com finalidades sociais semelhantes.
Creio que este Projeto terá a acolhida dos meus pares que, por igual, se empenham em oferecer instrumentos legais para prevenir, amenizar e, sempre que possível, solucionar problemas sociais que atingem grupamentos humanos, contribuindo para a harmonia e a justiça social
PROJETO DE LEI Nº 3216/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREAS SOCIALMENTE DEGRADADAS, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Verificando-se as tendências na área do desenvolvimento econômico no Estado do Rio de Janeiro é notório o destaque de sua capacidade de atração de empreendimentos. Estima-se que até 2013, mais de 126 bilhões de Reais estejam sendo aportados no Estado. Entretanto, a distribuição de tais investimentos não é equânime entre as diversas regiões e municípios. Além disso, na maioria das situações é precária a infra-estrutura disponível nas áreas destinadas a sediar possíveis empresas, causando atrasos ou mesmo inviabilizando a ocupação das mesmas.
Outro fator a considerar é que com a chamada globalização a concorrência deixou de ser entre municípios ou Estados e passou a opor países, blocos e continentes.
Assim, o presente projeto pretende colocar o Estado do Rio de Janeiro definitivamente na rota dos negócios altamente qualificados, quer pelo avanço que representam sob a ótica tecnológica, quer pela oportunidade de oferecer empregos de excelente qualidade e em quantitativos compatíveis com a chegada anual de milhões de trabalhadores ao mercado.
Finalmente, cabe frisar que o conjunto de benefícios cogitado representa na verdade um justo reconhecimento para aporte prévio de capital de risco não especulativo, maximizando a oferta de bons projetos, que possam atrair para o país - e para o Estado em particular - o fluxo de investidores interessados no longo prazo, no vigor da economia brasileira e na rede de agregação de valor à produção de bens e serviços.
PROJETO DE LEI Nº 3163/2010
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 4534 DE 04 DE ABRIL DE 2005, ACRESCENTANDO NO ROL DE SEUS BENEFICIÁRIOS OS MUNICÍPIOS DE BARRA DO PIRAÍ E MACAÉ.
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 4534 de 04 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
Esta propositura tem o intuito de incluir os Municípios de Barra do Piraí e Macaé no rol de beneficiários da Lei 4534/2005 que cria o Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses, em razão da necessidade de conceder financiamentos de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado nas regiões elencadas nesta lei.
O Município de Barra do Piraí necessita ser integrado na legislação de recuperação econômica dos Municípios Fluminenses por questão de justiça e auxílio na recuperação da economia local, por sua importante localização na área de abrangência do eixo Rio – São Paulo.
Importante salientar que este projeto de lei é o instrumento legislativo adequado para inserir os Municípios elencados no rol dos municípios atendidos pelo Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses, vez que a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa em recente decisão unânime de seus Membros ao examinar a constitucionalidade de Projetos de Lei que inseriram outros municípios, firmou posição de que a iniciativa legislativa neste tema pode ser do Poder Legislativo e Executivo.
Neste sentido não restam dúvidas sobre a constitucionalidade formal deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 3191/2010
EMENTA:
CONCEDE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E DE REGISTRO DE QUE TRATA A LEI 3350/99, A PESCADORES ARTESANAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Os pescadores profissionais na pesca artesanal utilizam-se, em sua maioria, de embarcações de madeira, de comprimento inferior a 8,0 metros, movidas a remos ou motor, que no desenvolvimento da atividade resultam em baixa rentabilidade, traduz-se digna e existência de um auxílio para que, enquanto cidadãos, estes trabalhadores possam exercer suas funções de produtores de alimento de qualidade.
Para a transferência de titularidade das embarcações utilizadas pela pesca artesanal em nosso Estado é necessário o registro no “Cartório Marítimo”, sediado na cidade do Rio de Janeiro.
Ainda, no caso das embarcações miúdas com propulsão a motor, quando do registro inicial, também é necessário o registro das declarações de propriedade da embarcação e do motor nos Tabelionatos de Notas e nos Registros de Títulos e Documentos.
Ao longo dos anos, em virtude das altas custas cartorárias somadas às despesas de deslocamento, no caso dos pescadores do interior, estabeleceu-se uma informalidade nas transações. Em razão disso, são comuns os casos de compra e venda sucessivas sem anotação cartorial, onde a embarcação passa por vários donos através de recibos, sem o devido registro.
As Delegacias da Capitania dos Portos estão obrigando, por força de lei, os pescadores artesanais, proprietários de embarcações, a registrarem seus documentos e atos mercantis no Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos, para que possam efetuar a inscrição de suas embarcações. Este fato vem ocasionando a impossibilidade de acesso por parte dessa categoria a benefícios e direitos que dependem de inscrição na Capitania dos Portos, tais como: Linhas de crédito, isenção de ICMS do óleo diesel, licença ou permissão para pesca e seguro desemprego do pescador artesanal.
Além de proporcionar o acesso a direitos e benefícios, a insenção de que trata a proposta de lei visa regularizar a situação das embarcações que se encontram em atividade, possibilitando o conhecimento real da frota artesanal em nosso Estado.
PROJETO DE LEI Nº 3052/2010
EMENTA:
DÁ DENOMINAÇÃO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS (UPA), DE ILTAMIR HONÓRIO ABREU, SITUADA NO BAIRRO BARRA DE MACAÉ, MUNICÍPIO DE MACAÉ
Autor(es): Deputado CHRISTINO AUREO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominada a Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA) de Iltamir Honório Abreu, situada no bairro Barra de Macaé, Município de Macaé.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa:
O homenageado Iltamir Honório Abreu nasceu no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1935, filho de comerciantes: Antonio José de Abreu e Delminda Honório de Abreu, casado com Elenita Quintella Abreu, tiveram 4 filhos. Grande empreendedor, atuou em Macaé na área de comércio: Secos e Molhados – armazém atacadista Antonio Abreu, Leão dos Móveis, Hotel Abreu, Hotel Panorama. A comunicação e a política sempre foram características marcantes desse ilustre macaense. Com apenas 18 anos, foi eleito vereador da Câmara Municipal de Macaé onde exerceu seu mandato de 31.05.1959 a 31.01.1963. Foi Vice-Prefeito do município de Macaé e, ainda, Deputado Estadual. No ano de 1962 trouxe para o município de Macaé a sua primeira rádio, Rádio Princesa do Atlântico, AM 820. A rádio era uma das suas grandes paixões, pois com esse veículo ele conseguia chegar ao público com mais presteza, sendo o grande porta voz das reivindicações do povo junto às autoridades locais. Anos depois inaugurou outra rádio, a Rádio Macaé Ltda – FM 101,5. Não parou por aí, inaugurou, ainda, em Macaé, a Rádio FM 103,5, criou também, nos municípios de Cabo Frio e Angra dos Reis, a Rádio Cabo Frio, FM 102,5 e a Rádio Angra dos Reis, FM 101,1. Foi Procurador do antigo Estado do Rio de Janeiro, onde atuou com competência e probidade, fato reconhecido por todos. Foi Diretor do Departamento de Difusão Cultural do Estado do Rio de Janeiro, no Governo Luiz Miguel Pinaut, participou dos governos Geremias de Matos Fontes e Jorge Roberto Silveira. No governo Moreira Franco exerceu o cargo de subsecretário de Estado e Planejamento.
Por estas e outras razões que queremos prestar esta justa homenagem ao nosso querido Iltamir Honório Abreu, que nos deixou em 19 de julho de 2006. Só nos restando afirmar que Iltamir, também conhecido como Pequeno GRANDE HOMEM, ajudou a construir a história política e empresarial de Macaé.
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