Chico Macena
Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
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Cria o Programa “kit de higiene bucal infantil”. Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências.
Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Altera a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias, 331 - Jardim São Jorge, para UBS/AMA São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA;
Art. 1º Fica alterada a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias para UBS/AMA Jardim São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Dispõe sobre a gratuidade no acesso a informação e a pesquisa para fins não comerciais ao Arquivo Histórico Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Estabelece a gratuidade total e irrestrita no acesso ao Arquivo Histórico Municipal de São Paulo a todos os cidadãos interessados.
Dispõe sobre a inserção de informação, na Notificação de Lançamento ou de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, acerca da existência de tombamento ou processo de tombamento em tramitação perante o Conselho Municipal d
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Notificação de Lançamento ou de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU conterá a informação, quando houver, de tombamento ou processo de tombamento em tramitação perante o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, do respectivo imóvel.
Dispõe sobre a inclusão do endereço eletrônico do Portal de Informações do Município de São Paulo nas Placas de identificação afixada nas obras e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º Nas placas de identificação do exercício profissional a que se refere o art. 16 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, afixadas nas obras, além das informações já estabelecidas, deverá constar o endereço eletrônico do Portal da Prefeitura do Municipal de São Paulo na Internet, onde estão disponibilizados os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações públicas e privadas.
Acrescenta o inc. X ao § 2º do art. 2º da Lei nº 14.049 de 05 de setembro de 2005, para preservação da memória histórica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o inc. X ao § 2º da Lei nº 14.049 de 05 de setembro de 2005, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º(...)
(...)
X – informações sobre os acontecimentos históricos e culturais que ocorreram naquele local, destacando fatos relevantes ali ocorridos de modo a resguardar sua memória histórica”. (NR)
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre o “PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL”, e dá outras providências
Art. 1º – Fica autorizado o executivo a criar o “PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL”, a ser realizado no mês de janeiro, que corresponde as férias escolares e o período e julho – recesso escolar, em período integral.
Parágrafo Único – “PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL”, contempla os CEIs – Centro de Educação Infantil e EMEIs – Escolas Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação.
CONVOCA CONSULTA, VIA PLEBISCITO, SOBRE A IMPLANTACAO DO ATUAL TRACADO DO RODOANEL TRECHO NORTE
“Convoca consulta, via plebiscito, sobre a implantação do atual traçado do Rodoanel Trecho Norte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Câmara Municipal de São Paulo convocará consulta plebiscitária acerca do atual traçado do Rodoanel, no âmbito dos cerca de 20 quilômetros dentro do perímetro do município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
