Transparência

Transparência pública controle social democrcia participativa

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL618/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DOS REPASSES E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS PELO ESTADO E MUNICÍPIOS EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Número do projeto: 
PL848/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam, o Poder Executivo Estadual e os municípios que decretarem estado de calamidade pública, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, obrigados a dar ampla divulgação dos recursos recebidos em repasse para atender as ações emergenciais.

Parágrafo Primeiro – Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, incluem os repasses do Governo Federal, das campanhas de solidariedade porventura promovidas a nível nacional e internacional e os empréstimos contraídos junto a instituições financeiras.

Justificativa: 
A Região Serrana Fluminense sofreu em janeiro último uma das maiores catástrofes climáticas já registradas na história do País e do mundo. Em apenas uma noite centenas de vidas foram ceifadas e os prejuízos materiais somaram a casa dos milhões de reais, num cenário trágico que emocionou toda a Nação Brasileira. Imediatamente o Governo do Estado do Rio de Janeiro acionou a sua estrutura operacional e disponibilizou aos municípios atingidos toda a ajuda e auxílio possíveis, através de máquinas, equipamentos, material humano, conjugando esforços que envolveram entidades da sociedade civil organizada, médicos, paramédicos, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar. De toda parte do País donativos às vítimas foram enviados e pudemos constatar a grande capacidade de mobilização, não só do governo e de seus entes, como também da população em geral, que manifestou sua solidariedade de forma imediata. Porém, não obstante toda essa soma de esforços, outra tragédia se abateu sobre a região, manifestada através dos rumores de desvios de verbas e outras atividades ilícitas, investigadas amplamente pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída por esta Casa. Com o objetivo de contribuir para que mecanismos de controle sejam aprimorados e instituídos, visando permitir maior transparência na utilização dos recursos públicos, elaboramos o presente Projeto de Lei que submeto ao Plenário, conclamando os Srs. Deputados à sua aprovação.

INSTITUI O DOCUMENTO DE ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL - DEUA A SER APRESENTADO AO CONSUMIDOR PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL846/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental - DEUA, instrumento de informação ao consumidor quanto às características e condições urbanísticas e ambientais para a prestação dos serviços públicos em todo o do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
Considerando que os serviços de relevância pública prestado devem ser prestados de forma adequada, assegurando-se articulação com políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação à pobreza, de proteção ambiental, de promoção à saúde e de respeito aos direitos do consumidor. Considerando constituir direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (CRFB, art. 5º, XXXII, Lei 8.072/90, art. 6º). Considerando a edição da Política Estadual de Mudança do Clima (PEMC - Lei Estadual nº 5.960/10), que deve nortear os programas, projetos e ações relacionados à prevenção, mitigação dos efeitos e, em especial, adaptação do Estado às mudanças climáticas. Considerando a recorrência de fenômenos climáticos e as perdas materiais e de vidas, em parte decorrente de ocupações irregulares do território urbano e rural, bem como de ocupação de áreas de especial proteção ambiental, por vezes servidas de forma irregular por serviços públicos.
Observações: 
AUTORIA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 09/2011

Institui no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo Sistema de Consignação Facultativa em Folha de Pagamento na modalidade empréstimo pessoal e dá outras providências

Número do projeto: 
PR23/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO RESOLVE:
Capítulo 1 - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução disciplina a consignação facultativa em folha de pagamento na modalidade empréstimo pessoal, realizado por instituições financeiras, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

Observações: 
Projeto proposto pela Mesa Diretora

INSTITUI A OUVIDORIA DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, ALTERA AS LEIS 13.637 E 13.638 DE 04 DE SETEMBRO DE 2003, COM REDACAO DADA PELA LEI 14.381, DE 07 DE MAIO DE 2007, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL530/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, como meio de
interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios
e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e
competências.

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.507
Observações: 
Projeto proposto pela Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo.

INSTITUI A ESCOLA DO PARLAMENTO NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, ALTERA AS LEIS 13.637 E 13.638, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 E LEI 14.381, DE 07 DE MAIO DE 2007, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL529/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo,
subordinada à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza
técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano.
Art. 2º A Escola do Parlamento, para a consecução dos seus objetivos institucionais,

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.506
Observações: 
Projeto proposto pela Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo.

TRATA DA TRANSPARÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, INVESTIGAÇÕES SOCIAIS OU OUTROS MECANISMOS RELACIONADOS À ANÁLISE DA CONDUTA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO ASSEGURA O ACESSO AOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO, OU NÃO SELEÇÃO, EM FACE DE

Número do projeto: 
PL707/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A Constituição Estadual em seu art. 77, I, prevê que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Como exemplo, merece repetição parte da justificativa utilizada quando da apresentação do PL 2.727/2009 que veio a resultar na Lei Nº 5.938/2011. “CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI – WRIT CONCEDIDO. Somente a lei pode disciplinar os requisitos para ingresso à função pública através de concurso. É ilegal e, portanto, pode ser desconstituído pelo mandamus, a exigência, constante em ato administrativo, de ser o candidato submetido a exame psicotécnico.” (Agravo Reg. em Agravo de Instrumento nº 182.487-5. TJ/PR). A súmula 686 do Supremo Tribunal Federal ratifica este entendimento ao expressar que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Não há como não reconhecer constituir-se o edital de concurso público em ato administrativo e unilateral, do qual o candidato não tem a opção de discordar e ao qual deve submeter-se – exceto ante a presença de vício ou ilegalidade. Assim, rigorosamente como ocorreu no exemplo anteriormente referido, não pretende este PL invadir seara do Executivo ou restringir sua competência para o estabelecimento de requisitos para concursos públicos, mas, tão somente dar, aos mesmos a exigível transparência. Afinal, deve ficar para trás o tempo em que, após esforçar-se para ser aprovado em concurso público e, não raro, abandonar outro cargo, emprego ou atividade para matrícula em curso ou estágio relacionado à nova meta, se veja surpreendido o candidato ante a impossibilidade de sua matrícula, nomeação ou inclusão em ato administrativo do qual venham a participar os demais aprovados, sob o nebuloso argumento de pesquisa ou investigação social ou sem qualquer informação concreta que capaz de fundamentar o ato de exclusão (latu sensu). Assim, apresento a proposição ora em comento, tanto para dar transparência aos critérios de acesso aos cargos, como para evitar práticas escusas que, embora não se pretenda atribuir como usuais, poderiam ser ensejadas ante à possibilidade de aplicação integralmente subjetiva, discricionária e “confidencial” dos métodos atualmente em vigor. Muito fácil ouvir argumentos em contrário àqueles aqui apresentados, oriundos desta ou daquela autoridade. Entretanto, é fácil perceber as falhas existentes no atual processo quando da eventual reprovação, ou não seleção, de dependente ou aparentado dessas mesmas autoridades ou de outras de nível equivalente. Afinal, qual pai ou cidadão não considerará justo saber dos motivos capazes do impedimento de seu acesso, ou de familiar, a vaga duramente conquistada em certame público? Outrossim, é coerente a proposição com os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, do duplo grau de jurisdição. Nada mais injusto que, após longo e exaustivo período de preparo e o coroamento do esforço pela aprovação nas difíceis provas de conhecimento e demais etapas de disputados certames, que a reprovação ou não seleção por motivo alheio ao conhecimento ou alcance do candidato e sobre o qual não possa apresentar qualquer recurso. Ora, tal proceder somente poderia ser aceito sem um mínimo de cuidado se não submetido ao discernimento e vontade humanos. Certo da importância do PL em comento – em especial ante novos tempos em que, em lugar da arbitrariedade ou da discricionariedade irrestrita, devem prevalecer a impessoalidade, a transparência, a legalidade e uma justa distribuição de direitos e deveres, espero sua aprovação.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A APRECIAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, EFETUADAS PELO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL814/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todo o pedido de autorização para operações de crédito efetuado pelo Poder Executivo envolvendo instituições financeiras nacionais ou internacionais, deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa com a descrição detalhada das seguintes condições:

I - Prazos para liquidação e período de carência propostos;
II - Juros e amortizações previstos;
III - forma de pagamento;
IV - forma de recebimento dos recursos oriundos da operação de crédito com o respectivo valor das parcelas e o período previsto.

Justificativa: 
A Democracia para se tornar bem sucedida necessita que seus três poderes exerçam de maneira plena as suas prerrogativas e funções. Cabe ao Poder Legislativo definir em lei as regras a serem cumpridas pela nossa sociedade e a fiscalização dos atos e investimentos do Poder Executivo. A abdicação do papel de fiscalizador por parte do Poder Legislativo não se restringe somente a desregulação dos poderes. Alguns atos praticados pelo Poder Executivo, tamanha a sua relevância e seu alcance, necessitam de autorização do Poder Legislativo para que o mesmo se concretize. Nisto o legislador passa a exercer o papel de controle. Segundo Hely Lopes de Meirelles, a O Projeto que apresento tem o objetivo de aperfeiçoar o controle que o Legislativo exerce ao conceder autorização para que o Poder Executivo possa contrair empréstimos com entidades financeiras. Hoje os projetos de autorização desta natureza vêm acompanhados somente da informação de valor global do empréstimo, a instituição financeira, o objetivo do empréstimo e a capacidade de endividamento do Estado. Estas informações, além de importantes, são insuficientes para que o parlamento decida sobre a conveniência de qualquer operação de Crédito. Sem obtermos a informação sobre juros, amortização, período do empréstimo, forma de pagamento e a forma de recebimento deste empréstimo, o legislativo aprova uma autorização no escuro. Por estas razões solicito aos meus pares a aprovação deste Projeto de Lei que só fortalece a atividade do Poder Legislativo.

OBRIGA OS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS A AFIXAREM NAS BILHETERIAS DE FORMA VISÍVEL AO CONSUMIDOR AS AUTORIZAÇÕES, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL766/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os Parques de Diversões e Circos a afixarem em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:

§ 1º – O “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento”, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2º – O “Alvará de licença” concedido da Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou Circo

Justificativa: 
A presente propositura, ao obrigar que os parques de diversões e circos afixem em todas as bilheterias de forma visível aos seus clientes o “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento” expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e o “Alvará de licença” concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado, pretende garantir aos usuários mais segurança quanto a estrutura do parque, a segurança contra incêndio e número de pessoas, fiscalização da parte técnica dos equipamentos, ou seja, quanto ao bom funcionamento do estabelecimento. É uma maneira pela qual os usuários possam fiscalizar o estabelecimento e se sentirem mais seguros com relação à diversão de sua família. Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atestado técnico dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL377/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de atestado técnico, dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis.
Parágrafo único: o atestado técnico definido no caput do artigo 1º terá que ser fornecido por engenheiro responsável, renovável a cada ano, seguindo normas brasileiras para os parques de diversões, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e a Adibra – Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil.

Conteúdo sindicalizado