Desenvolvimento Econômico

Desenvolvimento Econômico terceiro setor sustentabilidade

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.534/ 2005, QUE CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL320/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 320/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROGERIO CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
Considerando que há uma política de incentivo fiscal para os municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que nesta relação de município não está contemplado o município de Nova Friburgo, o qual é reconhecidamente pólo regional de mais de uma dúzia de municípios circunvizinhos; Considerando que o município de Nova Friburgo vem sofrendo com o fechamento de indústrias naquela cidade; Considerando que outros municípios estão atraindo investimentos a partir da política fiscal que se pretende inserir Nova Friburgo; Considerando que o município possui aproximadamente 200.000 (duzentos mil) habitantes e pessoas que estudam e trabalham naquela cidade serrana; E, considerando que há necessidade do Estado de minimizar desigualdades e permitir o desenvolvimento de região pólo tão importante para o interior do Estado, é apresentado o presente projeto de lei.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE GUAPIMIRIM E AREAL NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL404/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 404/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE GUAPIMIRIM E AREAL NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.533 de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
A política de expansão e regionalização das atividades econômicas do governo do Estado do Rio de Janeiro, têm consolidado vários avanços. A mudança que estamos propondo à Lei nº 4533, de 04 de abril de 2005, visa restabelecer a coerência e dar tratamento equânime na concessão dos benefícios outorgados através do texto da citada lei. De fato, diante dos importantes benefícios concedidos, não resta alternativa as empresas, que a preferência recaia sobre aqueles municípios cujo tratamento é diferenciado, fazendo com que os municípios de Guapimirim e Areal por suas proximidades a aqueles municípios beneficiados por esta Lei, deixem de ser atrativo, fato que vem ocorrendo com certa freqüência. A intenção de conceder benefícios, sejam de que ordem ou espécie forem esses benefícios, não é, com máxima certeza, provocar desequilíbrios intermunicipais ou o esvaziamento sócio-econômico de municípios, ainda mais em cenários já bastante sacrificados pela conjuntura fortemente inibidora do seu desenvolvimento e do seu crescimento econômico. O que o Executivo e, em especial, esta Casa Legislativa têm se empenhado em buscar é, ao contrário, restabelecer, em bases estruturalmente sólidas, a força vocacional dos municípios interioranos e de áreas específicas da Capital onde haja uma integração robusta entre o capital, a “expertise” vocacional e a força de trabalho regionalizada, estimulando-se a formação de um tripé de ação confiável para a consolidação de estratos de mercado compatíveis com o talento regional. Aprovando-se a proposta ora apresentada, estar-se-ia garantindo que os benefícios concedidos através da Lei nº 4.533, de 04 de abril de 2005, não viessem a causar o rompimento do equilíbrio e da distribuição equânime das riquezas locais no solo do Estado do Rio de Janeiro, mas, sim, garantir que cumpra com a sua real finalidade, que é proporcionar a alavancagem sócio-econômica do Estado como um todo. Dessa maneira, uma vez mais, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 4533/2005, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS LEIS NºS. 4786 E 4854, AMBAS DE 2006, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE AREAL, GUAPIMIRIM E MAGÉ NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINE

Número do projeto: 
PL429/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 428/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 4533/2005, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS LEIS NºS. 4786 E 4854, AMBAS DE 2006, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE AREAL, GUAPIMIRIM E MAGÉ NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputada JANE COZZOLINO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 4533, de 04 de abril de 2005, com as alterações inseridas pelas Leis nºs. 4786 e 4854, ambas de 2006, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
FALTA ESPAÇO NA EMENTA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir os municipios de Areal, Guapimirim e Magé entre os beneficiados pela Lei nº 4533, de 04 de abril de 2005, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com as alterações inseridas pelas Leis nºs. 4786 e 4854, ambas de 2006. A concessão de tratamento tributário diferenciado a diversos municípios fluminenses, de forma a proporcionar a retomada do crescimento de sua economia e, consequentemente, àqueles municípios condições de competir com os demais Estados na atração de investimentos, incentivar a expansão das empresas já instaladas em seu território, e, ao mesmo tempo, evitar transferência destas para outras Unidades da Federação em razão de incentivos fiscais por estas concedidos. Ressalte-se que o município de Magé perdeu receita dos royalts do petróleo, razão pela qual solicito o apoio do meus Pares para a aprovação desse Projeto de Lei.
Observações: 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 4533/2005, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS LEIS NºS. 4786 E 4854, AMBAS DE 2006, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE AREAL, GUAPIMIRIM E MAGÉ NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.534/ 2005, QUE FOI ALTERADO PELO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.762/2006, QUE INSERE O MUNICÍPIO DE PETROPÓLIS NO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL441/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 441/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, QUE FOI ALTERADO PELO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.762, DE 08 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei nº. 4.534, de 04 de abril de 2005, que foi alterado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº. 4.762, de 08 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
Rio de Janeiro, 16 de maio de 200705. MENSAGEM Nº 18 /2007 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, QUE FOI ALTERADO PELO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.762, DE 08 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A iniciativa ora apresentada insere o Município de Petrópolis no rol de municípios que recebem incentivos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF -, Fundo este que foi instituído pela Lei nº. 4.534/05, e que tem por objetivo fomentar a recuperação econômica das municipalidades fluminenses elencadas neste diploma legal. Impende esclarecer que, pelo fato de o Município de Petrópolis apresentar diversos imóveis tombados pelo IPHAN e pelo INEPAC, além de possuir área de preservação ambiental em área urbana – APA-Petrópolis, bem como reservas biológicas, como a RÉBIO Tinguá e Araras, foram impostas diversas restrições ao funcionamento de antigas fábricas de diversos setores da indústria. Não só as fábricas antigas como as novas edificações passaram a encontrar óbices pela legislação ambiental altamente restritiva e pelos tombamentos realizados, fato este que tem trazido diversos prejuízos ao Município de Petrópolis, tais como o entrave ao desenvolvimento econômico da referida cidade e a mudança da população local para outros locais em busca de trabalho. Por outro lado, não é demais salientar que o Município de Petrópolis possui uma área rural com grande potencial, especialmente na agricultura orgânica. Desta forma, com a presente proposta, pretende-se fomentar o parque industrial daquele Município, prejudicado com a paralisação das fábricas, e garantir o desenvolvimento econômico que irá, em conseqüência, contribuir para o crescimento do mercado de trabalho, gerando, com essa medida, diversos novos empregos e mantendo muitos outros. Outrossim, objetiva-se beneficiar os setores da agroindústria, da agricultura familiar, das micro e pequenas empresas daquela região. Mas não é só. Importante destacar que o projeto de lei também ampliará o setor têxtil – que foi a grande alavanca da colonização petropolitana – e, conseqüentemente, contribuirá para que haja grande proveito e rendimento advindo do elevado índice de empregabilidade do setor. Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração. SÉRGIO CABRAL Governador

DISPÓE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O ESTADO, MUNICIPIOS E UNIÃO NO CASO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL449/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 449/2007
EMENTA:
DISPÓE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O ESTADO, MUNICIPIOS E UNIÃO NO CASO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e os municípios vizinhos ao pólo petroquímico de Itaboraí, para a criação de escolas de formação de profissionais destinados a este mercado de trabalho.

Justificativa: 
Este projeto tem por finalidade dar maior capacitação na formação dos profissionais que trabalharão no pólo petroquímico de Itaboraí, fixando o morador em sua própria área para que esta não sofra um inchaço que resultaria em formação de favelas e diminuindo ainda mais a qualidade de vida dos cidadãos daqueles municípios. Um dos deveres do Estado é sem dúvida a educação, por muito vemos esta lacuna na nossa sociedade, diante disto, o Poder Legislativo cumpre seu papel e resgata uma dívida com o povo mais sofrido de nosso estado, o cidadão desempregado e sem formação profissional, com esta medida estaremos fazendo justiça e formando cidadãos fluminenses para trabalhar em solo fluminense, fixaremos nosso povo na sua terra com educação, orgulho e trabalho.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL452/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 452/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo já é realidade nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Acre e equivale ao conjunto de ações com o objetivo de dinamizar, expandir e incrementar o desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado. Destaque-se que a cooperação existe desde os primórdios de nossa história e sempre se fez presente na vida humana. A idéia de auxílio mútuo entre os homens serviu e contribuiu para que estes, juntos, vencessem obstáculos que sozinhos certamente não conseguiriam vencer. Esta é a essência do cooperativismo: a cooperação como forma de organização para a solução dos problemas econômicos e sociais do homem. O cooperativismo tem nas cooperativas a forma de organização social e econômica dos associados, que se tornam, por meio dela, empreendedores cooperativos. O termo “cooperação” deriva etimologicamente da palavra latina “cooperare”, formada por "cum" (com) e "operare" (trabalhar), e significa agir simultânea ou coletivamente para um mesmo fim, ou seja, trabalhar em comum para o êxito de um mesmo propósito. Não há dúvida de que o cooperativismo é um dos caminhos viáveis para se chegar ao desenvolvimento. Na Europa, mais de 45% da população é cooperativada, e, nos Estados Unidos, 35%, enquanto que no Brasil são apenas 5%. A dificuldade de crescimento do setor envolve a combinação perversa entre a falta de investimentos em educação – o que naturalmente estimula a cooperação – e o não-reconhecimento dos Poderes Públicos à especificidade do cooperativismo. Um exemplo dessa dificuldade está demonstrado no compromisso da administração pública em geral de não mais contratar cooperativas e não possibilitar sua participação em processos de licitações. Diante desta situação, as cooperativas são obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário para garantir os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade. Neste cenário, enquadram-se as Cooperativas de Trabalho, na medida em que é fundamental para permitir a estas entidades, a prestação de serviços em qualquer tipo de atividade que esteja prevista no seu objeto social e a realização destas em qualquer instalação, inclusive nas dependências do Órgão Público licitante. A cooperativa, como empreendimento econômico que busca a melhoria do social, deve obter dos Poderes Públicos um tratamento adequado às suas especificidades, conforme explicita a lei específica 5764/71. Para garantir, então, que uma cooperativa, desde a sua formação, respeite os preceitos legais da especificidade da categoria, o registro e o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial deveriam ser analisados por especialistas em cooperativismo. O cooperativismo é uma doutrina que propaga o empreendedorismo, a valorização da pessoa humana, a democracia, o desenvolvimento social e econômico. Em nossa sociedade precisamos criar alternativas de organização social que propiciem a geração de trabalho e renda para as pessoas. Levando-se em conta que o cooperativismo é dotado de valores e princípios democráticos e de igualdade, podemos considerar que o ensino do cooperativismo nas escolas pode refletir na formação de pessoas com mais consciência crítica, valores democráticos e que sejam, acima de tudo, empreendedoras. Assim, não resta dúvidas quanro à imprescindibilidade da implantação da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Deputados

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL463/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 463/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.533 de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
A política de expansão e regionalização das atividades econômicas do governo do Estado do Rio de Janeiro, têm consolidado vários avanços. A mudança que estamos propondo à Lei nº 4533, de 04 de abril de 2005, visa restabelecer a coerência e dar tratamento equânime na concessão dos benefícios outorgados através do texto da citada lei. De fato, diante dos importantes benefícios concedidos, não resta alternativa as empresas, que a preferência recaia sobre aqueles municípios cujo tratamento é diferenciado, fazendo com que os municípios de Guapimirim e Areal por suas proximidades a aqueles municípios beneficiados por esta Lei, deixem de ser atrativo, fato que vem ocorrendo com certa freqüência. A intenção de conceder benefícios, sejam de que ordem ou espécie forem esses benefícios, não é, com máxima certeza, provocar desequilíbrios intermunicipais ou o esvaziamento sócio-econômico de municípios, ainda mais em cenários já bastante sacrificados pela conjuntura fortemente inibidora do seu desenvolvimento e do seu crescimento econômico. O que o Executivo e, em especial, esta Casa Legislativa têm se empenhado em buscar é, ao contrário, restabelecer, em bases estruturalmente sólidas, a força vocacional dos municípios interioranos e de áreas específicas da Capital onde haja uma integração robusta entre o capital, a “expertise” vocacional e a força de trabalho regionalizada, estimulando-se a formação de um tripé de ação confiável para a consolidação de estratos de mercado compatíveis com o talento regional. Aprovando-se a proposta ora apresentada, estar-se-ia garantindo que os benefícios concedidos através da Lei nº 4.533, de 04 de abril de 2005, não viessem a causar o rompimento do equilíbrio e da distribuição equânime das riquezas locais no solo do Estado do Rio de Janeiro, mas, sim, garantir que cumpra com a sua real finalidade, que é proporcionar a alavancagem sócio-econômica do Estado como um todo. Dessa maneira, uma vez mais, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA FLORICULTURA

Número do projeto: 
PL692/07
Data de apresentação: 
Ago 2007
Data de aprovação: 
Abr 2008

PROJETO DE LEI Nº 692/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA FLORICULTURA.
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Atualmente o Estado do Rio de Janeiro, produz aproximadamente de 8 a 9,9% do seu consumo de flores, tendo em vista ser o segundo maior mercado consumidor do país, com mais de 8 milhões de potenciais consumidores e que devido a falhas no nosso sistema de produção, infelizmente ainda não contempla um ou mais elos da cadeia produtivo deste setor. Os produtores sofrem uma carência generalizada de assistência técnica, falta de crédito e financiamento desde ao cultivo, transporte e colocação do produto no mercado. Por outro lado, outros estados, concorrentes com o nosso, garantem toda a gama de recursos possíveis que facilitam em muito os produtores e seus produtos no mercado. No nosso estado existem 686 produtores rurais de flores e plantas ornamentais, que concentram suas atividades em 53 municípios.. A região serrana participa com 77% dos produtores no estado, com destaque o município de Nova Friburgo com 30%, Bom Jardim com 17% e Petrópolis com 11% da produção. O município do Rio de Janeiro, participa com 20%. O restante da produção é rarefeita nos demais municípios, havendo casos de ter apenas um produtor num município, que é o caso de 28,30% dos municípios onde a floricultura é explorada como atividade. A importação de insumos de outros estados, junto a carência generalizada na infra-estrutura como estradas abandonada, meios de transporte, meios de comunicação inexistente, aliado a um processo freqüente e sistemático do êxodo rural deixa o setor de floricultura estagnado e sem perspectiva. Nesse sentido é que o projeto em tela busca suprir tais carências, através de um programa amplo e plural com incentivos fiscais, facilidade de financiamento aliado a um suporte técnico oferecido por entidades/instituições governamental ou com parceria com a iniciativa privada, apoio na melhoria da infra-estrutura garantirá ao agricultor suas condições mínimas de trabalhos e suporte efetivo a cultura de flores e plantas ornamentais no nosso estado. Garantir um desprendimento vigoroso da cultura da floricultura e reservando um papel significativo na economia do nosso estado é o objetivo real desse projeto.
Lei correspondente: 
5225/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS QUE INVISTAM NA ÁREA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Número do projeto: 
PL738/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 738/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS QUE INVISTAM NA ÁREA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Autor(es): Deputado PEDRO PAULO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal às empresas fluminenses que invistam na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nos centros de pesquisa localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro 13 de Agosto de 2007

Justificativa: 
O incentivo público como forma de fomentar a pesquisa e o desenvolvimento foi uma das propostas feitas pelo então candidato, hoje governador, Sérgio Cabral. Dispõem o artigo 331 e § 1º da Constituição Estadual: “Art. 331 - O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população. § 1º - A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.” É notória a carência de investimentos nesse setor, não somente no nosso Estado, mas no país. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, que deveria investir em tal área, pouco o faz, como é possível constatar na prestação de contas fornecida pela Fundação. O Estado do Rio de Janeiro tem, como todos sabem, uma economia muito concentrada na atividade petrolífera, sendo de suma importância icentivar as empresas, que historicamente apresentam baixa extroversão para o mercado interno, mas principalmente ao mercado externo, a investirem em outros campos do desenvolvimento tecnológico. Preocupado com o tema e levando em consideração sua importância para o desenvolvimento econômico do Estado num mundo globalizado e a geração de emprego, proponho o presente Projeto de Lei.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO

Número do projeto: 
PL876/07
Data de apresentação: 
Set 2007

PROJETO DE LEI Nº 876/2007
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Política Estadual de Apoio ao Empreendedorismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o pensamento empreendedor de pequenos negócios na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

Justificativa: 
“O empreendedorismo é uma revolução silenciosa, que será para o século 21 mais do que a revolução industrial foi para o século 20 “.(Timmons, 1990 ) Definição: Empreendedorismo – designa os estudos relativos ao empreendedor, seu perfil, suas origens, seu sistema de atividades, seu universo de atuação. Empreendedor – é o termo utilizado para qualificar, ou especificar, principalmente, aquele indivíduo que detém uma forma especial, inovadora, de se dedicar às atividades de organização, administração, execução; principalmente na geração de riqueza, na transformação de conhecimento e bens em novos produtos – mercadorias ou serviços; gerando um novo método com o seu próprio conhecimento. É o profissional inovador que modifica, com sua forma de agir, qualquer área do conhecimento humano. Também é utilizado – no cenário econômico – para designar o fundador de uma empresa ou entidade, aquele que construiu tudo à duras custas, criando o que ainda não existia. Fonte: Wikipédia – Internet O empreendedorismo é um ativo mais importante do que o chamado capital humano (o nível de instrução da população). Se, no passado, turbulências como as que vêm sacudindo os mercados financeiros mundiais afetaram o crescimento do Brasil, foi graças aos empreendedores que a economia se reergueu mais rapidamente. Na crise financeira atual, os analistas não vêem riscos de contágio ao crescimento do Brasil. De qualquer forma, os empreendedores são uma blindagem extra. Dados do pesquisador José Cezar Castanhar, da Fundação Getúlio Vargas, identifica que: “para cada 10% de aumento na criação de empresas, há uma alta de 1,5% na geração de empregos no ano seguinte e de mais 1,6% no segundo ano”. Os dados foram levantados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho. Por isso, trata-se de empreendimentos formais, um universo de quase 5 milhões de empresas. Norte e Centro-Oeste aparecem com as regiões de maior dinamismo. Resultado da expansão da fronteira agrícola, que vem acompanhada de pequenos negócios no comércio, nos serviços e na indústria. Depender de grande empresa cria riscos. A Região Sul e o estado de Minas Gerais concentram o que Castanhar classifica de empreendedorismo maduro. Abrigam cadeias produtivas de setores como noveleiro, têxtil, calçadista, metal-mecânico ou de alimentos. São áreas que. Mesmo em anos de crise, não perderam o ímpeto empreendedor, criando empresas num ritmo acima da média nacional. As grandes regiões metropolitanas, notadamente Rio e São Paulo, têm os piores resultados na taxa bruta de abertura de empresas, que considera o número de firmas em relação ao tamanho da força de trabalho. Nesse sentido, o projeto em tela busca definir e implementar uma política estadual de apoio ao empreendedorismo que beneficie o pensamento empreendedor promovendo o desenvolvimento social , econômico e cultural. A implantação de uma política estadual de apoio ao empreendedorismo formulará parcerias entre o estado e empresas privadas, garantindo um suporte técnico, financeiro e operacional, assim com estimular o seu estudo nas escolas visando uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo, da inovação e do trabalho. O estímulo aos pequenos negócios é também imprescindível à essa política.
Conteúdo sindicalizado