Desenvolvimento Econômico
Desenvolvimento Econômico
terceiro setor
sustentabilidade
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal para as micro e pequenas empresas, domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que estejam incluídas no regime simplificado para recolhimento do ICMS.
Parágrafo único - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, visa a dar um desenvolvimento maior aquelas empresas que participem do processo de exportação de seus produtos.
Justificativa:
A presente proposição é de grande alcance econômico-social, uma vez que visa a incentivar o crescimento das micro e pequenas empresas que exportam seus produtos.
Com o crescimento e desenvolvimento dessas empresas, por conseqüência, serão gerados mais postos de trabalho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º. Institui-se no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho o Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica, a ser implantado e desenvolvido nas dependências de cada Subprefeitura da cidade de São Paulo, com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento das regiões da cidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1° Esta lei institui diretrizes para acompanhamento da implantação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Município de São Paulo, instituída pela Lei Federal n° 12.212 de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2° Em conformidade com a Lei Federal 12.212/2010, a Tarifa Social de Energia Elétrica beneficiará os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de Energia Elétrica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho ou outro órgão competente, disponibilizará informações de vagas de emprego cadastradas em seu sistema para a população interessada.
Art. 2º As informações serão enviadas pelo sistema de protocolo de mensagens curtas conhecido como “SMS – Short Message Service”, mediante cadastramento do número de celular do interessado junto ao Portal Eletrônico da Prefeitura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Engenharia Pública, com a finalidade de prestar serviços de arquitetura e engenharia, através de assistência técnica gratuita para projetos de construção, acréscimo, reforma e legalização de moradias populares a famílias de baixa renda.
Art.2º - Constituem objetivos gerais e específicos do Programa de Engenharia Pública:
Justificativa:
Previsto no artigo 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto das Cidades), e na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, a proposição que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade levar a população de baixa renda serviços técnicos de arquitetura e engenharia civil.
No âmbito da construção civil, grande parte da população e principalmente a de baixa renda, acabam por construir suas moradias sem nenhum critério técnico, seja ele por desconhecimento seja por incapacidade financeira.
A ausência de profissionais habilitados na assistência técnica, na elaboração do projeto e na execução da obra, acabam por elevar o custo e o desperdício de material, colocando em risco a segurança da comunidade e do meio ambiente.
Um dos grandes problemas que temos nas periferias das cidades é a construção irregular, fora do planejamento e de todos os parâmetros técnicos estabelecidos pelos Planos Diretores e Código de Obras. Mais do que isso, ocupando área de risco e inundáveis. Esse Projeto de lei vai ajudar a população que recebe entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos a ter acesso a um profissional para fazer ou executar o projeto obedecendo padrões técnicos, e em locais seguros
Neste sentido, a assistência técnica para erguer casas em áreas declaradas de interesse social, garante projetos mais baratos porque evitam o desperdício de material, além de trazer a reboque os serviços de luz, água e saneamento básico. Com essas perspectivas, o direito à moradia, inscrito na Constituição, ganhará um adjetivo: qualidade de vida.
Assim sendo, considerando os elevados benefícios que a matéria em análise proporcionará as famílias de baixa renda de nosso estado, é que submeto a essa Egrégia Casa de Leis o presente projeto de Lei.
Legislação Citada
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Pró-Moradia, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Justificativa:
MENSAGEM Nº 40 Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O vertente Projeto de Lei tem o intuito de contratar operação de crédito interno, com recursos oriundos do FGTS, junto à da Caixa Econômica Federal, no valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Pró-Moradia, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
A operação de crédito proposta visa garantir recursos para a execução de obras de contenção e proteção de encostas, drenagem, recuperação ambiental e demolição na área do Complexo do Alemão, localizado na Cidade do Rio de Janeiro. Essas obras são indispensáveis à segurança da população e juntamente com a construção das unidades habitacionais solucionariam os problemas ocorridos recentemente.
Durante as fortes chuvas que ocorreram em abril de 2010 na Cidade do Rio de Janeiro, diversas famílias tiveram perdas em relação às suas residências e também a bens materiais, provocados em função das características de inundação e enchentes ocorridas em diversos pontos da Capital Fluminense.
Através deste Projeto de Lei, o Poder Executivo estará autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, objetivando obter financiamento, no âmbito do Programa Pró-Moradia, cuja fonte dos recursos é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Está sendo proposta pelo Poder Executivo a realização de obras extremamente importantes do ponto de vista social, econômico e ambiental, considerando os aspectos de saneamento e de recuperação/proteção da área e das diversas encostas existentes no Complexo do Alemão, pois os fortes índices pluviométricos ocorridos nessa parte da Cidade, em abril do ano passado, provocaram, conseqüentemente, deslizamentos de encostas, inundações, desmoronamento de habitações, quedas de pequenos trechos de mata, bem como diversas outras perdas materiais de cidadãos fluminenses que ali residiam.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.
SERGIO CABRAL
Governador
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Distrito de Teotônio Vilela no Município de São Paulo, cujos limites são os seguintes:
a) Com o Distrito de São Mateus:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica inserido § 6º no art. 5º da lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Seção 9.2 do Capítulo 9 da Lei 11.228 de 25/06/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigora acrescida do Item 9.2.5 com a seguinte redação:
“9.2.5 As paredes e pisos que se constituam em divisória com unidades autônomas de edificações destinadas ao uso habitacional ou de prestação de serviços de hospedagem deverão dispor de tratamento acústico incorporado ao elemento construtivo adotado”.
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