André Lazaroni

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE VENENO DENOMINADO ‘‘ORGANOFOSFORADO CARBAMATO’’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2865/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- Fica proibida a produção, distribuição e comercialização de veneno denominado ‘‘Organofosforado Carbamato’’, também denominado ‘‘chumbinho’’ em farmácias, supermercados, mercearias e similares, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Estão inclusos na proibição descrita no caput os produtos que possuam em sua composição o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima.

Justificativa: 
A proposta que ora apresentamos tem como principal finalidade banir a utilização do veneno popularmente denominado “chumbinho”, já que este vem causando inúmeras mortes por intoxicação em animais, adultos e crianças nos últimos anos. De fato, o pesticida em questão já tem sua produção proibida no Brasil, sendo lícita somente a sua comercialização para fins agrícolas, com retenção da receita agronômica em estabelecimentos agropecuários, onde normalmente é vendido como o produto Temik 150, e utilizado nas culturas de algodão, banana, café, cana-de-açúcar, citros e feijão, como inseticida-nematicida. No entanto, como a fiscalização para seu uso estrito revela-se ineficiente, o produto termina sendo desviado de sua finalidade, sendo vendido no mercado negro como raticida, a preços muito baixos – R$ 8,00 a 10,00 e com fácil acesso – feiras livres e camelôs. A partir daí, passa a ser causa de mortes não só de ratos, como de animais domésticos, crianças e adultos. Dessa forma, as intoxicações pelo aldicarbe passaram a ser uma constante em todos os hospitais brasileiros, passando a figurar como grave problema de saúde pública. Hoje, o “chumbinho” é um importante agente envolvido nas tentativas de suicídio, sendo também relevante nas intoxicações pediátricas. Estima-se que cada grande cidade tenha em média um caso de envenenamento por dia. Por se tratar de grave problema, entendemos ser prudente proibir completamente a venda do carbamato em questão, uma vez que há defensivos organofosforados passíveis de serem usados como substitutos na agricultura, sem conter os efeitos nefastos para a população. Por fim, há quem diga que o Estado não pode legislar nessa matéria, pois fere competência da União, que é a única autorizada a legislar sobre direito agrário. Assim, lei estadual que venha a proibir o chumbinho seria inconstitucional. No entanto o art. 24, da Constituição, que confere competência comum entre os entes da federação para legislar em prol da saúde pública e do meio ambiente. Não custa ainda lembrar que a promoção do bem de todos é objetivo fundamental da República. Assim, seria legítima a proibição pelo Estado.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA RETENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, POR ESTEBELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1768/08
Data de apresentação: 
Set 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art.1º - Fica estabelecido que, quando ocorrer a retenção de cópias de documentos pessoais por estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser inserido nos referidos documentos duas linhas paralelas com os dizeres: “entregue ao órgão ou estabelecimento”, seguindo do nome do mesmo.

Parágrafo único. As duas linhas paralelas devem ser inseridas em diagonal, iniciando na parte inferior esquerda e terminando na superior direita.

Justificativa: 
O objetivo deste Projeto de Lei é impedir que cópias de documentos pessoais retidos por estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos sejam utilizadas para a prática de fraudes e delitos. É muito comum a prática de estelionato que utilizam as informações dos documentos para praticar que sofrem prejuízos quando seus nomes são associados a delitos de que sequer têm conhecimento. Frequentemente essas pessoas vêem seus nomes constarem de cadastro de sistemas de proteção ao crédito por débitos contraídos por aqueles que fizeram uso dos dados pessoais. Projeto de Lei semelhante já foi apresentado na legislatura anterior. Contudo, apesar de ter um excelente objetivo, recebeu parecer pela inconstitucionalidade da CCJ, pois o PL anterior proibia por inteiro a retenção de cópias de documentos. Com a proibição absoluta, os estabelecimentos comerciais passariam a enfrentar diversos problemas já que muitos deles, para realização de cadastros, inscrições, matrículas e até a efetivação de contratos variados, enfrentam a necessidade da apresentação e o arquivamento das cópias de documentos pessoais de seus clientes, o que não pode ser-lhe vedado. Além disso, impossibilitaria até mesmo que o próprio consumidor autorizasse a retenção. O presente projeto encontra um meio termo. Tanto possibilita o arquivamento das cópias por órgãos públicos ou estabelecimentos comercias, sanando a inconstitucionalidade; como impede, ao estabelecer que as cópias sejam arquivadas com uma tarja paralela, acrescidos dos dizeres: “entregue ao órgão ou estabelecimento tal”, que tais documentos sejam utilizados para golpes e fraudes.

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS A MOTORISTAS, COBRADORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DE CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E HIDROVIÁRIO NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL3321/10
Data de apresentação: 
Out 2010

PROJETO DE LEI Nº 3321/2010
EMENTA:
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS A MOTORISTAS, COBRADORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DE CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E HIDROVIÁRIO NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ANDRÉ LAZARONI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A instalação de banheiros nos terminais de ônibus no Estado do Rio de Janeiro visa criar um mecanismo eficaz para a melhoria das condições de trabalho de inúmeros motoristas, cobradores e demais funcionários que desempenham suas atividades profissionais durante todo o dia nas vias públicas. Tal iniciativa objetiva criar condições satisfatórias de higiene e conforto nos diversos pontos finais de barcas, ônibus, taxis e vans espalhados em todo o Estado. Atualmente, com a falta desse mobiliário urbano, os funcionários que trabalham no sistema de transporte se utilizam de estabelecimentos comerciais, como botequim, padaria, etc, para suas necessidades fisiológicas, sendo em alguns casos utilizados canteiros e calçadas, o que compromete gravemente a saúde pública da população. Vem sido amplamente divulgado em diversos veículos de mídia a, diga-se de passagem, correta coibição aos que urinam nas ruas pelo Poder Público. Concordamos plenamente com a coibição a esta ato ilegal e imoral, contudo para que tal coibição continue, o Poder Fiscalizador do Estado tem que apresentar alternativas aos que nas ruas trabalham. Como meros usuários desses transportes nos passam despercebidos os problemas que enfrentam os referidos funcionários muitas vezes idosos ou usuários de medicamentos diuréticos que sofrem tamanho desconforto nos cada vez mais demorados trajetos, conseqüência de um trânsito caótico. A implantação de banheiros já é uma solução urbanística adotada em várias Cidades, portanto o Projeto de Lei aqui apresentado vem somar às ações administrativas já em vigor, atendendo antes de mais nada ao conforto urbano e ambiental dos tão importantes operadores de transporte em nosso Estado.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LIMITES NOCIVOS A AUDIÇÃO INFORMADOS EM EMBALAGENS E PROPAGANDAS DE VENDAS DE DISPOSITIVOS SONOROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL3320/10
Data de apresentação: 
Out 2010

PROJETO DE LEI Nº 3320/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LIMITES NOCIVOS A AUDIÇÃO INFORMADOS EM EMBALAGENS E PROPAGANDAS DE VENDAS DE DISPOSITIVOS SONOROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ANDRÉ LAZARONI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Os danos causados por barulho estão relacionados a dois fatores: intensidade e duração. A intensidade é medida em decibéis. Um ponto que precisa ser lembrado sobre as escalas de decibéis é que um aumento de apenas três decibéis duplica a pressão do som. Portanto, por exemplo, uma britadeira de 120 decibéis emite muito mais que o dobro da pressão sonora do que uma conversa normal de 60 decibéis. Vivemos numa época em que há muitos traumas acústicos, ou seja, ferimentos causados pelo som. Normalmente não percebemos o quanto sons altos podem ser prejudiciais. Estudos mostraram que 60% dos calouros universitários apresentam algum tipo de perda de audição. Isso pode ser causado pela poluição sonora. Os barulhos muito altos podem prejudicar a audição porque danificam as pequenas células ciliadas do ouvido interno. Algumas doenças podem tornar essas células ainda mais sensíveis que o normal. Durante os exercícios aeróbicos, o sangue é desviado dos ouvidos para as pernas, braços e coração. Essa alteração do fluxo sangüíneo torna as células ciliadas mais sensíveis ao barulho. Assim, muitos especialistas em ginástica alertam que correr usando fones de ouvido dobra o risco de perda auditiva permanente. Da mesma forma, dançar de frente para o aparelho de som em pleno volume aumenta o potencial de dano auditivo. Estudos recentes confirmaram que muitas pessoas têm a audição prejudicada por escutar música muito alta, seja por irem freqüentemente a shows de rock, seja pelo uso de aparelhos de som portáteis. Tal projeto visa alertar o consumidor quanto aos riscos da utilização desses aparelhos sonoros, visando uma maior saúde auditiva dos usuários.

INSTITUI O "DIA ESTADUAL DO PLANTIO DE ÁRVORES NATIVAS", A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 27 DE FEVEREIRO

Número do projeto: 
PL1543/08
Data de apresentação: 
Mai 2008
Data de aprovação: 
Set 2009

Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Plantio de Árvores Nativas”, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no dia 27 de fevereiro.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
O Brasil ocupa a preocupante quarta colocação entre os países que mais contribuem para o efeito estufa no planeta. As principais atividades responsáveis são as queimadas e o desmatamento. Em seguida vêm os transportes através da queima de combustíveis fósseis. Além, é claro, dos processos industriais que se utilizam largamente de energia proveniente do petróleo. Todos esses fatores são os causadores do aquecimento global, que tem elevado as temperaturas em todo o planeta. E o grande desafio do Brasil e do mundo é reverter esse processo. Uma das medidas sugeridas é o plantio de árvores, pelo qual é possível neutralizar parte das emissões de gases de efeito estufa geradas pelas ações humanas. Quando uma árvore está em fase de crescimento, pelo processo de fotossíntese ela absorve gás carbônico, presente na atmosfera, para formar seu corpo e assim reduz a concentração desse gás que provoca o efeito estufa. Estamos comprometidos com o desenvolvimento sustentável e se faz necessário ações concretas para a defesa da vida no planeta. Da nossa vida. Precisamos dos recursos do planeta. Necessitamos ar puro, alimento e água. As árvores seqüestram carbono durante a sua vida, além de serem responsáveis pela filtração de água no solo, outro fundamental elemento para a vida. Se desejarmos ter um ambiente de qualidade e ajudar na preservação dos recursos naturais para garantir a nossa vida no planeta, temos de agir. Por isso propomos a data de 27 de fevereiro como o “Dia Estadual do Plantio de Árvores Nativas”. Nosso objetivo ao escolher o dia 27 de fevereiro é aproveitar as condições climáticas favoráveis existentes nessa época do ano, a facilidade de mobilização das escolas, pois os alunos estão em inicio de ano letivo e das próprias comunidades em função do período de férias do trabalho. Outro fator marcante e de repercussão mundial que nos leva a decidir por essa data (27 de fevereiro), foi o evento promovido neste ano de 2008 na cidade de Itu. Em 45 minutos, cerca de dez mil moradores daquela cidade plantaram 30.550 mudas de árvores da Mata Atlântica, estabelecendo o recorde mundial e entrando assim no livro dos Recordes (Guinness Book). O importante não é só promover a conscientização, é ter ação. E essa ação desenvolvida pela cidade de Itu ficará registrada nos anais da nossa história. Queremos que esta data (27 de fevereiro) seja uma oportunidade para que todas as cidades do nosso Estado, que assim desejarem, mobilizem suas comunidades para o plantio de mudas de árvores nativas, promovendo uma ação efetiva de cidadania.
Lei correspondente: 
5550/2009

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1584/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:

I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;

II - reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.

Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa), de acordo com os seguintes objetivos:

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por objetivo da um destino apropriado para as madeiras que são recolhidas pro ano no Estado, após o procedimento de poda. O espírito da presente iniciativa é reaproveitar ambientalmente a madeira, podendo desobstruir os aterros e economizar frete de caminhões. Em princípio a madeira poderá ser utilizada, por exemplo, como adubo em parques do Estado. Outro bom destino dado às madeiras “recicladas” é a produção de briquete, conhecido como lenha ecológica, feito de serragem de madeira prensada, ou então, poderiam ser utilizadas em utensílios domésticos, como ferramentas.

OBRIGA OS SHOPPINGS CENTERS DE GRANDE PORTE, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS UMA AMBULÂNCIA, UTI MÓVEL, DURANTE O SEU FUNCIONAMENTO.

Número do projeto: 
PL1452/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Ficam obrigadas as administrações dos shoppings centers de grande porte, em todo o estado do Rio de Janeiro, a manterem em suas dependências uma ambulância, UTI móvel, durante o seu funcionamento.

Art. 2° - A Unidade Móvel de Terapia Intensiva a ser utilizada, deverá estar equipada basicamente com:

- Oxigênio
- Monitor cardíaco
- Cárdio-versor (desfribilador)
- Respirador Artificial
- Ventilador
- Aspirador
- Inalador
- Umidificador
- Carro-maca conversível
- Cadeira
- Bacia de expurgo.

Justificativa: 
A importância, muitas vezes vital, da existência das ambulâncias se estende ao funcionamento regular de um shopping center, vide a grande circulação de pessoas de variadas idades. Todos estamos passíveis de sofrer mal súbito, onde segundos são preciosos para um socorro eficiente. A propabilidade disto vir a acontecer aumenta no caso supra citado. Uma ambulância ou auto-maca é um veículo destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas do, ou para o, local de tratamento. O termo ambulância é usado para descrever um veículo usado para trazer cuidados médicos a pacientes fora do hospital e, quando apropriado, para transportar um paciente ao hospital para um tratamento ou análises complementares. Isto posto, torna-se clara a necessidade da implementação de ambulâncias, UTI móvel, nos shoppings centers de grande porte, afim de que sejam minimizados os riscos à vida de seus frequentadores.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE MÚSICA BRASILEIRA, NOS SISTEMAS DE SOM DAS ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE POR BARCA, METRÔ E TREM DE SUPERFÍCIE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1646/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As estações de embarque e desembarque de passageiros dos serviços públicos de transporte de passageiros por barca, metrô e trem de superfície, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devem executar em seus sistemas de som, nos horários de funcionamento, música brasileira.

Parágrafo único. A música brasileira descrita no caput pode ser executada em suas diversas formas, como clássica ou erudita e de concerto, samba, choro, bossa nova e outras, todas de forma orquestrada ou executada por grupos artísticos.

Justificativa: 
A apresentação da música brasileira, seja ela clássica ou popular, com a correspondente breve informação histórica sobre seu autor, orquestra ou grupo musical executante, nos sistemas de som de espaços públicos de grande movimentação, como estações do metrô, barcos e trens urbanos e intermunicipais, vai levar momentos de encantamento, entretenimento e até de caráter cultural-educativo às milhares de pessoas que por ali trafegam diariamente. Como justificativa para a materialização desta iniciativa, bastaria lembrar as palavras do grande compositor, maestro e professor Hans-Joachim Koellreutter – mestre do genial Antônio Carlos Jobim – que mostram ser o Brasil um país que não percebeu o devido valor da música clássica ou erudita ou de concerto, talvez por causa de nossa história, desinformação e ou de nossa situação político-econômica. Koellreutter expressou claramente: “os músicos eruditos, e os artistas brasileiros em geral, são uma espécie de Quixotes que lutam contra os moinhos de vento da indiferença.” O músico e pesquisador Henrique Cazes chama a atenção para a importância cada vez maior do choro, ou chorinho, no panorama musical brasileiro e sua audição por jovens e adultos. E por que não lembrar os sambas, chorinhos ou a bossa nova compostos por brasileiros notáveis como Ary Barroso, Waldyr Azevedo e o já citado Tom Jobim, que são tocados pelo mundo afora, para a admiração e o deleite de gerações estrangeiras que se renovam? Vale destacar que nossos autores musicais, a partir de pioneiros como José Joaquim Emerico Lobo de Mesquita, Caetano de Mello Jesus e o Padre José Maurício Nunes Garcia, passando por Carlos Gomes, Heitor Villa-Lobos, Francisco Mignone, Radamés Gnatalli, Guerra-Peixe, Cláudio Santoro, Edino Krieger, na música clássica, mais Noel Rosa, Custódio Mesquita, Mário Lago, Ataulfo Alves, Dorival Caymmi, Dolores Duran, Vinícius de Moraes, Billy Blanco, Chico Buarque de Hollanda, Carlos Lyra, Edu Lobo, Gonzaguinha e centenas de outros, na denominada MPB – Música Popular Brasileira – produziram e produzem obras de inegável valor artístico que merecem e devem ser conhecidas e admiradas por pessoas de todos os extratos sociais. As estações de embarque e desembarque de passageiros, em nosso Estado, são excelentes palcos para isso.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1651/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei atende às sugestões propostas por todo o segmento inerente a questão dos animais, bem como aos princípios constitucionais vigentes de proteção animal. Da ultrapassada política de saúde decorre o crescente número de cães e de gatos que pelas ruas vagam, uma vez que muitas Municipalidades ainda pretendem controlar as zoonoses e a população de animais adotando para tal o método da captura seguida da eliminação de animais encontrados nas vias públicas. Era o que recomendava o 6° Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, de 1973, já em desuso na maior parte do mundo, uma vez que a OMS, com fulcro na aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, concluiu por sua ineficácia, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação da raiva ou na densidade das populações caninas, por ser rápida a renovação dessa população, cuja sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação (item 9.4, p. 58, 8° Informe Técnico). Além de ineficaz, o método é dispendioso, segundo expôs a OMS, no capítulo 9.3, p. 57, do referido Informe. Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS). Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003). Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema. Situação pior ainda ocorre com os felinos. Enquanto uma cadela tem em média duas gestações por ano, não alcançando uma média de dez filhotes, uma gata realiza em média três gestações gerando em torno de 45 filhotes. Muito embora a OMS tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, o Brasil ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denomina de "eutanásia". Longe da moral elevada que inspira a eutanásia, pratica-se um autêntico e indigno massacre sistemático de animais, que poderia ser evitado com medidas profiláticas, consistentes em campanhas educativas sobre guarda responsável, implantação de vacinação e de esterilização em massa de animais, ainda que não domiciliados, pois enquanto alguns são apreendidos, muitos permanecem nas ruas, procriando e disseminando doenças (segundo a OMS, a taxa mais elevada de apreensão, no mundo registrada, não ultrapassa os 15%) . No que tange ao controle da raiva, a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a guarda responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente, segundo a OPAS. Argumenta-se que os animais não devem permanecer nas ruas, ao que cabe replicar que os animais estão nas ruas e ali permanecerão, enquanto se persistir no equivocado método da captura seguida de morte. Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos. Não se desconhece que a legislação vigente pune os atos de abuso e de maus-tratos aos animais, tipificados como crime ambiental pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e que a Constituição da República, em seu art. 225, § 1°, inc.VII, declara incumbir aos Poder Público vedar as práticas que submetam animais à crueldade. Poucos se dão conta, contudo, de que a eliminação sistemática e injustificada de animais distoa da legislação pátria, uma vez que a tutela jurídica conferida ao animal não se restringe à sua integridade fisica, mas também, e sobretudo, à vida , por se constituir em pressuposto básico de sua própria existência. E a Constituição da República também tem sido alvejada pela atual política de saúde pública, que viola princípios elencados em seu art. 37, relativos à Administração Pública como o princípio da eficiência, uma vez que a Administração Pública deveria utilizar-se de forma adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, o que não ocorre no tocante ao controle das zoonoses e da população animal. Diga-se o mesmo quanto ao princípio da moralidade, uma vez que a política de saúde pública, ao exterminar milhares de animais, revela descaso pela vida, repelindo qualquer obrigação moral diante de seres vivos. Outros princípios, expressos ou implícitos no sistema constitucional, também estão sendo relegados, tais como: - princípio da finalidade: as normas sanitárias têm por finalidade o controle das doenças. Ao insistir na adoção de método tido por ineficaz, e portanto, incapaz de satisfazer o propósito da lei, frustra-se a finalidade postulada pela norma, o que equivale a desatendê-la; - princípio da razoabilidade: impõe limitações à discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios, que deverão ser compatíveis e adequados à consecução da finalidade traçada pela norma. A matança indiscriminada de animais não é um meio justo, legítimo ou adequado para solucionar questões de saúde pública; - princípio da motivação: é dever da Administração justificar seus atos, apontando-lhes as razões de fato e de direito que os autorizam. O extermínio não encontra respaldo técnico, pelo que o ato carece de motivação; - princípio constitucional da educação ambiental: incumbe ao Poder Público promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, como exige o art. 225, caput e § 1°, inc. VI da Carta Magna; - princípio da precaução: compete ao Poder Público prevenir condutas lesivas ao meio ambiente. Não há prevenção do dano sem campanhas de vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os princípios da guarda responsável. - princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos: a Administração não tem disponibilidade sobre os interesses qualificados como coletivos, incumbindo-lhe apenas curá-los, o que não vem ocorrendo, uma vez que os animais são eliminados como se deles a Administração pudesse dispor ao seu alvedrio. Há que se repensar a postura que se tem diante dessa questão, editando leis inspiradas em padrões morais elevados e conhecimento técnico avançado, como fizeram países como a Itália, França, Espanha, Argentina, Índia, além de muitas localidades da Rússia e dos EUA, como a Califórnia. No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista). Além das implicações morais e jurídicas já mencionadas, a anuência conferida à atual política de saúde faz com que o Poder Público não se interesse por encontrar soluções eficazes e dignas para a questão, acomodando-se à prática do extermínio sistemático. Nesse sentido, a eliminação de animais se presta a perpetuar uma política de saúde pública tão inclemente, quanto ineficaz.

DETERMINA QUE OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIVULGUEM ATRAVÉS DE PÁGINA ELETRÔNICA TODOS OS DADOS DE CONTROLE AMBIENTAL.

Número do projeto: 
PL1403/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados, os órgão ambientais do Estado do Rio de Janeiro, a divulgar através de página eletrônica na internet todos os dados de controle ambiental.

§ 1º - Serão divulgados os monitoramentos de ar, de água além dos auto-monitoramentos realizados pelas próprias empresas e indústrias e comunicados ao órgão responsável.

§ 2º - Não obstante os dados mencionados no parágrafo anterior deverão ser divulgados os seguintes dados acerca das Unidades de Conservação Estadual:

Justificativa: 
Os órgãos ambientais do Estado do Rio de Janeiro realizam diversos monitoramentos, entre eles o da qualidade da água e do ar. A população fluminense, através de seus tributos é quem realmente arca com os custos desse monitoramento, que tem como objetivo final a busca de melhor qualidade de vida em todo Estado. No entanto, tais dados são de difícil acesso. A divulgação em página eletrônica permitiria que o cidadão, que é o maior interessado, tenha fácil acesso aos resultados do monitoramento conhecendo a real situação de fato de nossos rios, lagos, lagoas, praias e Unidades de Conservação.
Conteúdo sindicalizado