Celso Jatene
Concede Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega do referido Titulo será efetuada em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a o plantio e conservação de árvores no âmbito do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º - A concessão da prestação de serviços de plantio de árvores e sua conservação no âmbito do Município, além da quota de responsabilidade da Prefeitura, será entregue à iniciativa privada, mediante licitação.
Art. 2º - As espécies de árvores a serem plantadas devem obedecer orientação do órgão competente da municipalidade.
Art. 3º - As árvores deverão ser protegidas por equipamento compatíveis, mediante modelo e material indicado pelo Executivo.
Dispõe sobre a outorga do Título de Salva de Prata em homenagem aos 100 anos do Santos Futebol Clube
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata, com objetivo de comemorar os 100 (cem) anos do Santos Futebol Clube.
Art. 2º - A entrega da referida homenagem dar-se-á em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Concede Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Edoardo Pollastri
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Edoardo Pollastri, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega do referido Título será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de 2011. Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a construção do Hospital Municipal Especializado no Atendimento de Traumas de Acidentes com Motocicletas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Poder Público, para a implantação de suas políticas de saúde, construirá o Hospital Municipal com foco em traumas decorrentes de acidentes com motocicletas, sem prejuízo ao atendimento e serviços de saúde em geral à população.
Art. 2º O Poder Público poderá firmar parcerias com o Governo do Estado de São Paulo, o Governo Federal, e a iniciativa Privada, em conformidade com a legislação vigente, para a viabilização da obra.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Nossa Senhora do Líbano a ser comemorado anualmente no 3º domingo de maio, e dá outras providências
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Nossa Senhora do Líbano a ser comemorado anualmente no 3º domingo de maio, com homenagens e eventos de divulgação da atividade.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
CONCEDE TITULO DE CIDADAO PAULISTANO AO PROFº DR. ANTRANIK MANISSADJIAN
“Concede Título de Cidadão Paulistano ao Prof. Dr. Antranik Manissadjian.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Prof. Dr. Antranik Manissadjian, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega do referido Titulo será efetuada em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do reconhecimento do genocídio do povo Armênio
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o dia de reconhecimento do genocídio do povo Armênio, a ser lembrado, anualmente, no dia 24 de abril, com homenagens e divulgação das atividades.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Altera a Lei nº 14887/09
Art. 1º. O § 2º do artigo 34 da Lei 14887/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 ...omissis...
§ 2º. Poderão participar das reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, com direito a voz e não a voto, 1(um) representante da Guarda Civil Metropolitana, 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental e 1 (um) representante da Polícia Civil, a serem indicados, bem como seus suplentes, pela respectiva autoridade hierárquica superior.
Art. 2º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
DISPOE SOBRE A CRIACAO DE FAIXAS EXCLUSIVAS PARA ONIBUS NO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Dispõe sobre a criação de faixas exclusivas para ônibus no Município e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam criadas faixas exclusivas, nos denominados horários de pico da manhã e da tarde, para a utilização pelos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Paulo, nos trechos discriminados no anexo que integra a presente lei.
