Alfredo Cavalcante

Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL610/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.

Altera a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias, 331 - Jardim São Jorge, para UBS/AMA São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL549/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA;
Art. 1º Fica alterada a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias para UBS/AMA Jardim São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Dispõe sobre a concessão do TÍTULO DE CIDADÃ PAULISTANA a Juvândia Moreira Leite e dá outras providências.

Número do projeto: 
PDL98/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃ PAULISTANA a Juvândia Moreira Leite pela sua dedicação aos trabalhos desenvolvidos às causas sociais, políticas, educação e defensora dos direitos humanos na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º - A referida Honraria será outorgada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Dá nova redação ao inciso III do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PLO15/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O inciso III do art. 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, integrado com todo o sistema de transporte público coletivo, mediante tarifa única, acessível ao usuário.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.

Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL489/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III – não impedir a livre fluência do Trânsito;

Institui na Cidade de São Paulo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL463/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Altera a Lei n.º 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial do Município da Cidade de São Paulo, O PAGODE DA 27, a ser realizado anualmente no último domingo agosto, e dá outras providências

Número do projeto: 
PL439/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial do Município da Cidade de São Paulo, O PAGODE DA 27, a ser comemorado anualmente no último domingo agosto de cada ano.
Parágrafo Único: O evento se realizará na Rua Manoel Guilherme dos Reis, Antiga Rua 27.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Altera a Lei n.º 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial do Município da Cidade de São Paulo, o desfile de carnaval de rua, da Escola de Samba Unidos do Jardim Primavera, a ser realizado anualmente no domingo de carnaval, e dá ou

Número do projeto: 
PL464/10
Data de apresentação: 
Out 2010
Data de aprovação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial do Município da Cidade de São Paulo, o desfile de carnaval de rua, da Escola de Samba Unidos do Jardim Primavera, a ser realizado anualmente no domingo de carnaval, a partir das 12:00 horas, com término às 22:00 horas, com participação aberta à comunidade do Jardim Primavera e adjacências e escola de samba convidada.

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.419

Institui Programa de distribuição gratuita de fraudas descartáveis nas UBS da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL272/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído na Cidade de São Paulo, o Programa de distribuição gratuita de fraudas descartáveis, através das Unidades Básicas de Saúde, para crianças de zero a dois anos de idade, cuja renda familiar não ultrapasse três Salários Mínimos Estadual.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões. Às Comissões competentes.

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