Tio Carlos

SUSTA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SME Nº 1010, DE 04 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PDL 5/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

Art. 1º - Ficam sustados os efeitos decorrentes da RESOLUÇÃO SME nº 1010, de 04 de março de 2009, que “DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 5 de março de 2009.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A Resolução SME nº 1010 fere os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao desvalorizar o trabalho do profissional da educação. Ao dar peso 2 para a avaliação do nível central e peso 1 para a avaliação do professor, a Prefeitura informa que o profissional de educação em sala de aula está menos qualificado para avaliar seus alunos do que a burocracia do nível central e fere “a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos”, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB que em seu art. 24 V (“a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;”
Observações: 
PROJETO APRESENTADO POR: VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR ALOISIO FREITAS

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DOS ALUNOS, NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE TODO O TURNO EM QUE ESTEJAM MATRICULADOS, MESMO SEM AULA NO PERÍODO, NO CASO DE FALTA DE PROFESSORES.

Número do projeto: 
PL 177/09
Data de apresentação: 
Mai 2009

Art. 1º - As escolas públicas da rede municipal de ensino, ficam obrigadas a manter em suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos matriculados no respectivo turno.

Art. 2º - No caso da ausência de professores, referida no artigo 1º desta lei, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada série escolar.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
É algo comum, na rede pública municipal de ensino, quando da falta de algum professor e a respectiva vacância de tempo de aula, a dispensa e o retorno dos alunos para casa. Não raro, tal fato ocorre sem o prévio conhecimento dos pais, que, no trabalho ou envolvidos em outras atividades, passam o dia certos de que os estabelecimentos de ensino estão cumprindo seu papel, qual seja, a garantia da integridade física de seus filhos, além de sua formação acadêmica. Além do aspecto abstrato, o ensino em si, há, também, outro prejuízo: o efetivo retorno incorre, muitas vezes, na impossibilidade de o aluno receber a merenda escolar; as famílias de menor renda complementam, em muitos casos, a alimentação de suas crianças com o que é ofertado nas escolas. Merece especial atenção o fato de que, nas ruas, as crianças estão vulneráveis à ação da marginalidade, além do risco de acidentes de toda sorte, justamente pela falta de supervisão adequada. Assim sendo, é de fundamental importância ressaltar que a permanência do aluno na escola, seja em atividade acadêmica regular, seja em atividade recreativa, enriquece seu saber e aprimora seu caráter, desenvolvendo a sociabilidade, tornando-o um cidadão melhor.
Observações: 
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR TIO CARLOS
Conteúdo sindicalizado