Paulo Messina
REGULA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 166 E 171 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Número do projeto:
28/2009
Data de apresentação:
Ago 2009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
REGULA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 166 E 171 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR PAULO MESSINA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O acesso à informação, previsto nos artigos 166 e 171 da Lei Orgânica do Rio de Janeiro, observará, no que couber, no âmbito da Administração Pública Municipal o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Justificativa:
J U S T I F I C A T I V A
O direito fundamental de acesso à informação está contido no artigo 5º da Lei Orgânica desta Municipalidade, o qual estebelece:
"Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil."
Há um reclamo social no que tange à dificuldade de obtenção de informações públicas, tanto individual como coletiva. Sob essa perspectiva, é que a presente proposição legislativa tenta imprimir uma eficácia "irradiante" de um dos direitos fundamentais na busca da igualdade substantiva e dignidade humana, eis que o direito de acesso à informação é essencial para o desempenho da cidadania.
Com base nos referidos valores e juntamente em atenção aos princípios da moralidade, publicidade e transparência, busca-se efetivar um instrumento necessário e eficaz para promover a publicidade neste Município.
Mister informar que é fundamental construir um marco institucional adequado a desenvolver a capacidade da administração pública para gerenciar e prestar informação à sociedade e aos cidadãos deste Município. È essencial, ainda, promover a conscientização pública sobre o direito de acesso à informação, assegurar a capacidade de exercer tal direito, inclusive mediante educação pública, e, também, fomentar o apoio à transparência em todos os setores da sociedade.
O direito de acesso à informação, como desdobramento do princípio da publicidade, possibilita que os atos da Administração Pública Municipal obtenham a mais ampla divulgação entre os administrados; isso porque, constitui fundamento do princípio da Publicidade propiciar a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Somente com implantação de um sistema de transparência das condutas administrativas é que os indivíduos poderão conferir a legalidade dos atos e o seu grau de eficiência.
Necessário destacar também a modernização dos meios de comunicação e da sua dinâmica social. Os meios de informação da sociedade não são estáticos, estão em constante processo de modernização. Como exemplo, podemos mencionar forma de implantação da publicidade das práticas processuais por meio eletrônico. Assim sendo, as instituições públicas devem liderar e apoiar outros esforços para construir uma cultura de transparência sempre buscando dar concretude aos princípios de proteção aos cidadãos.
PAULO MESSINA
Vereador PV
