Projeto de Resolução (PR)
Dispõe sobre a instituição do Código de Decoro e Ética da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.
Capitulo 1º
Art 1 - O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar é instituído em obediência ao artigo 19 da Lei Orgânica de Município de São Pauto e tem como escopo, além de criar mecanismos aplicáveis em situações de violação á ética ou ao decoro parlamentar, consolidar disposições já presentes no ordenamento jurídico da Câmara de Vereadores, ordenando-as e atualizando-as, sistematicamente, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.
Dispõe sobre a criação de Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.
Parágrafo Único - O Fórum Suprapartidário a que se refere o caput deste artigo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo ou fora dela, mediante programação e atividades com a participação de parlamentares, entidades, instituições acadêmicas e de pesquisa, movimentos sociais, organizações não governamentais e outras lideranças representativas da sociedade civil.
Institui no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo Sistema de Consignação Facultativa em Folha de Pagamento na modalidade empréstimo pessoal e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO RESOLVE:
Capítulo 1 - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução disciplina a consignação facultativa em folha de pagamento na modalidade empréstimo pessoal, realizado por instituições financeiras, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 16ª Legislatura 2013-2016. nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de São Paulo para a 16ª Legislatura, que se inicia em 2013, fica fixado no valor de R$ 15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em consonância com o disposto no art. 29, inciso VI. alínea “f” da Constituição Federal.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º desta Resolução farão jus a um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro.
Altera, acrescenta e revoga disposições da Resolução nº 2, de 26 de Abril de 1991, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º e o “caput” dos artigos 5º e 9º, da Resolução nº 2, de 26 de Abril de 1991, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.2º - (...)
Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 20 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
...
Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
...
Cria o Prêmio Responsabilidade Ambiental, a ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área de tecnologia do meio ambiente, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Prêmio "Responsabilidade Ambiental", que será entregue anualmente no mês de abril, em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º - Farão jus ao Prêmio "Responsabilidade Ambiental" as pessoas físicas e jurídicas que se destacarem na execução de projetos relacionados ao controle de gestão ambiental e à inovação tecnológica.
Art. 3º - Fica criada comissão composta por membros indicados pelas seguintes entidades, para a escolha da premiação:
I - Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas;
Inclui parágrafo único ao art. 70 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Art. 1º Fica incluído parágrafo único ao art. 70 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), com a seguinte redação:
“Art. 70 ...
Parágrafo único. As proposições não poderão prosseguir seu trâmite sem o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar Rio+20, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter temporário até o término desta legislatura, a Frente Parlamentar Rio+20.
Art.2º Constitui-se como finalidade da Frente Parlamentar Rio+20 criar um espaço de debate para as questões relacionadas a promoção do Desenvolvimento Sustentável e da Erradicação da Pobreza, contemplando:
I – trabalhar pela adesão de parlamentares na defesa dos princípios estabelecidos na Rio 92 e que melhoram o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas no Município de São Paulo;
Institui no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Título Gunnar Vingren e Daniel Berg a autoridades e personalidades religiosas e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Título Gunnar Vingren e Daniel Berg a autoridades e personalidades religiosas que se destacaram por suas atividades ou trabalhos sociais em benefício da população realizados no município de São Paulo.
Art. 2º - As indicações serão acompanhadas do currículo do nominado e da exposição de motivos que ensejaram a indicação sendo possível uma indicação por vereador a cada ano da legislatura.
Institui a Frente Parlamentar em defesa das vítimas de violência no âmbito da cidade de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em defesa das vítimas de violência no âmbito da cidade de São Paulo, a ser composta por integrantes indicados pelos Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem por meio de assinatura de termo de adesão.
§ 1º A Frente Parlamentar contará, sempre que possível, com no mínimo um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal.
