Leonel Brizola Neto

DISPÕE SOBRE O CONHECIMENTO AOS ALUNOS SOBRE A BIOGRAFIA DAS PERSONALIDADES QUE DENOMINAM AS ESCOLAS MUNICIPAIS.

Número do projeto: 
PL 195/09
Data de apresentação: 
Jun 2009

Art. 1° - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, esclarecer e informar, para os alunos da unidade escolar vinculada ao Poder Público Municipal, a síntese biográfica da pessoa cujo nome é empregado naquela unidade de ensino.

Parágrafo Único: As Unidades de Ensino que recebem nome associado às unidades federativas, países ou demais organizações informarão seus alunos sobre o histórico da mesma.

Art. 2° - A síntese biográfica será disponibilizada ao corpo discente através de:

I – Apostilas;
II – Outros meios pedagógicos.

Justificativa: 
A denominação dada a uma escola tem sido, ao longo dos anos, uma forma de homenagear grandes vultos da nossa história. De fato, entendemos, assim como o historiador José Murilo de Carvalho, em sua obra A formação das almas, que a construção de uma memória ou identidade nacional, através da criação de símbolos ou elementos, serve para legitimar um governo, regime ou o status qüo. A partir desta análise, compreendemos que os Poderes Público Municipais, lançando mão de seus mecanismos legais, utilizou-se deste meio, em vários momentos, para homenagear as personalidades que marcaram presença, em diversos momentos, nos rumos políticos e culturais do Brasil e do mundo. No entanto, a maioria dos estudantes das unidades escolares do município do Rio de Janeiro desconhece a biografia destes personagens e a participação dela nos momentos históricos mundiais, nacionais e/ou locais. Igualmente, os currículos atuais, muitas vezes rígidos, impedem que os estudantes cariocas não tenham a devida informação. Entendendo que o Rio de Janeiro tem a vocação como a “capital cultural do Brasil”, a desinformação destes jovens sobre os eventos históricos e as suas respectivas personagens põe em xeque, a médio e longo prazo, o potencial da Cidade Maravilhosa, em preservar e incentivar a memória nacional e internacional. Assim, um povo que não conhece suas raízes históricas, com seus avanços e retrocessos, é refém da sua própria realidade, sem perspectivas enquanto agentes do seu próprio destino; em suma, sem identidade, enquanto povo, com valores, princípios e códigos. Logo, se esta iniciativa tem como objetivo a divulgação aos estudantes dos vultos nacionais homenageados como nomes de unidades escolares, por sua vez entendemos que ela, gradativamente, minimizará o fosso entre o aprendizado de História, enquanto disciplina, e a convivência cotidiana do estudante, a partir das suas experiências, ao ser portador da sua cidadania. Assim, este Projeto de Lei vem atender a solicitação de vários professores, no sentido de divulgar a memória história.
Observações: 
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO

CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL 230/09
Data de apresentação: 
Jun 2009

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Área de Segurança Escolar.

Parágrafo único: A Área de Segurança Escolar tem por objetivo evitar a venda e exposição de produtos e serviços proibidos para menores de idade nas proximidades das escolas públicas.

Art. 2º - A Área de Segurança Escolar é dividida em dois tipos:

I - Área de Segurança Escolar principal de cem metros a partir do portão da escola onde é proibida a venda e exposição de produtos e serviços proibidos para menores de idade.

Justificativa: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Área de Segurança Escolar. Parágrafo único: A Área de Segurança Escolar tem por objetivo evitar a venda e exposição de produtos e serviços proibidos para menores de idade nas proximidades das escolas públicas. Art. 2º - A Área de Segurança Escolar é dividida em dois tipos: I - Área de Segurança Escolar principal de cem metros a partir do portão da escola onde é proibida a venda e exposição de produtos e serviços proibidos para menores de idade. II - Área de Segurança Escolar secundária de duzentos e cinquenta metros a partir do portão da escola onde é proibida a exposição e propaganda de produtos e serviços proibidos para menores de idade. Parágrafo único: Somente é considerado como Área de Segurança Escolar o portão da escola em que se realiza a entrada e saída dos alunos. TÍTULO II DO DESRESPEITO À ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR Art. 3º - O desrespeito a esta lei implica em multa para a pessoa física ou jurídica responsável pela infração. § 1º As multas oriundas da Área de Segurança Escolar são aplicadas pela Prefeitura. § 2º Cabe à Prefeitura do Rio de Janeiro instituir o valor da multa. § 3º Não há distinção entre a multa oriunda do descumprimento da Área de Segurança Escolar primária e da Área de Segurança Escolar secundária. Art. 4º As multas oriundas da Área de Segurança Escolar não se aplicam à infração ocorrida fora do horário escolar. Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se horário escolar das sete horas da manhã até as seis horas e trinta minutos da tarde, de segunda-feira à sexta-feira, e sábado de sete horas da manhã até a uma hora da tarde. TÍTULO III DA APLICAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR Art. 5º Esta lei se aplica somente às áreas de escolas públicas. Art. 6º Esta lei se aplica às áreas de escolas públicas municipais, estaduais e federais do ensino fundamental e médio, assim como as creches públicas. Art. 7º As escolas públicas municipais, estaduais e federais do ensino fundamental e médio, assim como as creches públicas têm o dever de colocar em seu portão uma placa visível indicando Área de Segurança Escolar. Parágrafo único: As placas indicando Área de Segurança Escolar têm que indicar as devidas proibições e distâncias a serem respeitadas, assim como o número desta lei municipal. Art. 8º A proibição da Área de Segurança Escolar primária não se aplica aos estabelecimentos legalmente reconhecidos antes desta Lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Observações: 
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO
Conteúdo sindicalizado