João Cabral

OBRIGA OS MERCADOS, SUPERMERCADOS E COMÉRCIO EM GERAL A UTILIZAREM EMBALAGENS DE PAPEL RECICLÁVEL E/OU PLÁSTICO BIODEGRADÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
314/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 314/2009

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Os supermercados, mercados e comércio em geral ficam obrigados a utilizar embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável no atendimento a seus clientes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o Art. 1º, terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo Poder Executivo:

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Embora de fácil manejo, a embalagem plástica, usada hoje no comércio em geral e em especial pelos supermercados e mercados, é altamente danosa ao meio ambiente, tendo em vista a sua resistência a decomposição. A situação atual em que vivemos, onde o meio ambiente é constantemente agredido de várias formas, é mister que tomemos medidas para que essas agressões comecem a ter um freio e possam algum dia serem eliminadas. Em países mais desenvolvidos a prática do uso de papel, como embalagem já é uma realidade. A Cidade do Rio de Janeiro, que em qualquer dia chuvoso se transforma num imenso alagadiço, tem nas embalagens plásticas, que entopem ralos, o grande vilão dessas enchentes. Portanto é com o pensamento voltado para a melhoria da qualidade de vida de nossa querida Cidade do Rio de Janeiro, que solicito aos meus colegas vereadores a aprovação desta minha iniciativa.

ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO NA AVENIDA CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
313/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 313/2009

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - A cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir 1º de janeiro de 2023, obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º - Os usuários que efetuarem pagamentos nas cabines de cobrança de pedágio da Avenida Carlos Lacerda, em qualquer um dos sentidos, estarão dispensados de pagamento de pedágio no retorno, em um período de até doze horas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Ao término do contrato de concessão da LAMSA com a Prefeitura, o usuário que diariamente utiliza a Avenida Carlos Lacerda (Linha Amarela), principalmente, para seu trabalho, sem dúvida alguma, tem uma despesa considerável do seu orçamento, tendo em vista a cobrança de pedágio nos dois sentidos da via. Essa despesa considerável pode ser amenizada com a aprovação deste projeto de lei. E, posso citar, a título de comparação, o que ocorre na Ponte Rio-Niterói, onde só é cobrado pedágio, em um só sentido e levando-se em consideração que a manutenção é muito mais onerosa do que a da Av. Carlos Lacerda (Linha Amarela). Certo de se poder equacionar, em um futuro não muito distante, um problema que vem atormentando um grande número de pessoas que utilizam todos os dias a conhecida Linha Amarela é que apresento o presente projeto de lei.

EXCLUI AS MOTOCICLETAS E TRICICLOS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS, SUJEITAS A PAGAMENTO DE PEDÁGIO NAS VIAS URBANAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
312/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 312/2009

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentos as motocicletas e triciclos de pagamento de pedágio nas vias urbanas no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á à Av. Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º - Ficam as concessionárias obrigadas a destinar guichês exclusivos para motocicletas e triciclos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Tendo em vista que a motocicleta e triciclos são notoriamente veículos de baixo consumo de combustível e considerando que o uso desse tipo de veículo, além de representar economia de gasolina, não causa, em razão do seu peso, danos a pavimentação das vias públicas e considerando, ainda que é um tipo de veículo que menos congestiona o trânsito, parece justo que mereçam uma atenção especial pelo que representam: diminuição do volume de tráfego, diminuição dos elevados índices de poluição e até mesmo diminuição do estresse ocasionado pelos engarrafamentos. No que se refere à Linha Amarela, a data em questão, trata-se da data do término de contrato de concessão. Abaixo, seguem algumas justificativas para a aprovação do projeto: 1. A relação custo/benefício não justifica a cobrança de pedágio das motos e das bicicletas motorizadas. 2. O tempo dispendido pelos motociclistas é consideravelmente maior para pagar. O motociclista tem de retirar as luvas, pegar o dinheiro que, na moto, deve estar guardado numa pochete, por exemplo. Caso esteja chovendo, o acesso aos documentos e ao dinheiro se tornará mais complicado porque o motorista terá de abrir a capa, depois tirar as luvas. 3. Qualquer comunicação com o operador da cabina implicará na retirada do capacete porque não é possível ouvir a voz humana de dentro de uma cabina, com o barulho dos motores em volta. Os sons audíveis com o capacete são os mais agudos, como os de buzinas, apitos de guarda, etc. 4. Quanto ao posicionamento da moto no pedágio, a situação também é especial. Se a moto avançar ao lado dos carros, haverá reclamações, e, devido à violência atual no trânsito, talvez, agressões. Se a moto se posicionar na fila, ocupando o lugar de um carro, o motorista deste carro avançará e se colocará ao lado da moto, como geralmente ocorre no trânsito. 5. A maioria das motos não têm ventoinha de refrigeração. Não podem ficar paradas muito tempo com o motor ligado. O motociclista tem de desligá-la e empurrá-la, ao longo da fila, até a cabina. 6. O resultado imediato disso tudo serão a demora no atendimento à motocicleta e as conseqüentes reclamações dos demais usuários que ficarão impacientes. 7. O peso das motos é insignificante. As de 450cc de cilindrada, que são a maioria nas estradas, pesam cerca de 156 Kg. As menores, de 125 de cilindrada, cerca de 75 Kg. Sua área de contato com o solo é de cerca 10 cm, apenas. 8. Finalmente, qualquer incentivo que se dê à moto concorrerá para melhorar o trânsito e para demonstrar à sociedade a preocupação que se tem com a qualidade de vida e, consequentemente, a geração de mais empregos.

EXCLUI AS MOTOCICLETAS E TRICICLOS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS, SUJEITAS A PAGAMENTO DE PEDÁGIO NAS VIAS URBANAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
312/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 312/2009

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentos as motocicletas e triciclos de pagamento de pedágio nas vias urbanas no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á à Av. Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º - Ficam as concessionárias obrigadas a destinar guichês exclusivos para motocicletas e triciclos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Tendo em vista que a motocicleta e triciclos são notoriamente veículos de baixo consumo de combustível e considerando que o uso desse tipo de veículo, além de representar economia de gasolina, não causa, em razão do seu peso, danos a pavimentação das vias públicas e considerando, ainda que é um tipo de veículo que menos congestiona o trânsito, parece justo que mereçam uma atenção especial pelo que representam: diminuição do volume de tráfego, diminuição dos elevados índices de poluição e até mesmo diminuição do estresse ocasionado pelos engarrafamentos. No que se refere à Linha Amarela, a data em questão, trata-se da data do término de contrato de concessão. Abaixo, seguem algumas justificativas para a aprovação do projeto: 1. A relação custo/benefício não justifica a cobrança de pedágio das motos e das bicicletas motorizadas. 2. O tempo dispendido pelos motociclistas é consideravelmente maior para pagar. O motociclista tem de retirar as luvas, pegar o dinheiro que, na moto, deve estar guardado numa pochete, por exemplo. Caso esteja chovendo, o acesso aos documentos e ao dinheiro se tornará mais complicado porque o motorista terá de abrir a capa, depois tirar as luvas. 3. Qualquer comunicação com o operador da cabina implicará na retirada do capacete porque não é possível ouvir a voz humana de dentro de uma cabina, com o barulho dos motores em volta. Os sons audíveis com o capacete são os mais agudos, como os de buzinas, apitos de guarda, etc. 4. Quanto ao posicionamento da moto no pedágio, a situação também é especial. Se a moto avançar ao lado dos carros, haverá reclamações, e, devido à violência atual no trânsito, talvez, agressões. Se a moto se posicionar na fila, ocupando o lugar de um carro, o motorista deste carro avançará e se colocará ao lado da moto, como geralmente ocorre no trânsito. 5. A maioria das motos não têm ventoinha de refrigeração. Não podem ficar paradas muito tempo com o motor ligado. O motociclista tem de desligá-la e empurrá-la, ao longo da fila, até a cabina. 6. O resultado imediato disso tudo serão a demora no atendimento à motocicleta e as conseqüentes reclamações dos demais usuários que ficarão impacientes. 7. O peso das motos é insignificante. As de 450cc de cilindrada, que são a maioria nas estradas, pesam cerca de 156 Kg. As menores, de 125 de cilindrada, cerca de 75 Kg. Sua área de contato com o solo é de cerca 10 cm, apenas. 8. Finalmente, qualquer incentivo que se dê à moto concorrerá para melhorar o trânsito e para demonstrar à sociedade a preocupação que se tem com a qualidade de vida e, consequentemente, a geração de mais empregos.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE S.O.S. AMIGOS DO BEM.

Número do projeto: 
295/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 285/2009

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE S.O.S. AMIGOS DO BEM.

Autor: Vereador JOÃO CABRAL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a associação beneficente S.O.S. Amigos do bem, com sede e foro no Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2009.

Vereador JOÃO CABRAL

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Fundado em 29 de setembro de 1993, SOS AMIGOS DO BEM, de caráter filantrópico, vem desenvolvendo um trabalho exemplar na promoção artística-cultural a jovens e crianças, bem como o exercício de beneficência social, e aprimoramento cultural de seus membros.
Observações: 
O Projeto é de Utilidade Pública.
Conteúdo sindicalizado