Eider Dantas

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA EM PRÉDIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
306/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 306/2009
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA EM PRÉDIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor: VEREADOR EIDER DANTAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA
Art.1º- Torna obrigatória, quando da construção ou reforma de prédio público no Município do Rio de Janeiro, a instalação de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de pelo menos 40% (quarenta por cento) da água quente consumida na edificação.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva a adoção, por parte da administração pública, de medidas para incentivar o desenvolvimento tecnológico de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de água no Município do Rio de Janeiro, visto que, no Brasil, há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa. Em levantamento recente, constatou-se que o país recebe 2,2 mil horas de insolação, suficiente para gerar 15 trilhões de megawatts. Os modelos adotados para fonte de produção de energia com o emprego do petróleo e seus derivados, de hidrelétricas e mais recentemente a energia termoelétricas, vêm demonstrando que nenhum deles atende completamente às demandas. Além disso, interferem no meio ambiente de forma mais ou menos intensa, já que, para o caso da queima de combustíveis fósseis, há emissão de gases que contribuem para a poluição e o aquecimento global. As hidrelétricas também exercem amplo impacto sobre a fauna e a flora, quando da construção e alagamento dos reservatórios. O aquecimento solar provém de fonte limpa e constante, abundante em nosso País, além de ser vantajoso se comparado a qualquer outro, tanto em relação ao meio ambiente como ao custo. Países como os Estados Unidos e alguns Europeus, com menor incidência de luz solar, estão mais avançados do que nós. Na China, onde 80% do aquecimento de água é feito através da energia solar, a cidade de Rizhao, com cerca de 3 milhões de habitantes, tem aquecedores solares em 99% das casas. Lá até os sinais de trânsito tem células fotovoltaicas. Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar a administração pública assume atitude indutora que vai certamente ajudar a generalizar o uso e conseqüentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes menos favorecidas. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do meio ambiente.

SUSTA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SME Nº 1010, DE 04 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PDL 5/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

Art. 1º - Ficam sustados os efeitos decorrentes da RESOLUÇÃO SME nº 1010, de 04 de março de 2009, que “DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 5 de março de 2009.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A Resolução SME nº 1010 fere os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao desvalorizar o trabalho do profissional da educação. Ao dar peso 2 para a avaliação do nível central e peso 1 para a avaliação do professor, a Prefeitura informa que o profissional de educação em sala de aula está menos qualificado para avaliar seus alunos do que a burocracia do nível central e fere “a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos”, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB que em seu art. 24 V (“a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;”
Observações: 
PROJETO APRESENTADO POR: VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR ALOISIO FREITAS
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