Carlo Caiado

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 166 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VISANDO À TRANSPARÊNCIA DOS ATOS DECISÓRIOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

Número do projeto: 
7/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7/2009

Acrescenta parágrafo ao art. 166 da Lei Orgânica do Município, visando à transparência dos atos decisórios em processos administrativos.

Autor: Vereador CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º O art. 166 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 166. (...)
(...)

Justificativa: 
J U S T I F I C A T I V A A publicidade é um dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, sendo inclusive fator condicionante para a validade dos atos administrativos. Ocorre que, para o perfeito atendimento dessa exigência, não basta a pura e simples publicação dos atos em Diário Oficial; há que se aliar a isto o fator que poderíamos chamar de “transparência”. Vale dizer: é necessário que a publicação, para que se possa considerar atendido o comando constitucional, deixe clara a finalidade do ato publicado, sem gerar qualquer dúvida no cidadão-contribuinte. No que se refere à publicação de despachos decisórios no DO-RIO, principalmente quando são decisões do atual Prefeito, temos deparado com verdadeiros mistérios: - Processo 02/320.659/1996, do Condomínio Parque Residencial da Tijuca: “Autorizo nos termos da SMF”; - Processo 02/002.211/2008, do Condomínio do Edifício Pan Prime: “Autorizo de acordo com o pronunciamento a SME e SMU”; - Processo 02/003.031/2007, da Gafisa S/A: “Autorizo de acordo com o pronunciamento da SME e SMU”; - Processo 04/152.713/2009, de Morar Mais Promoções e Eventos Ltda.: “Autorizo, com isenção da TAP, na forma do projeto apresentado, doc. 5”. Nós Vereadores temos não só o direito de conhecer as decisões do Poder Executivo, como temos o dever de fiscalizar seus atos, e este tipo de publicação impede o bom desempenho de nossos mandatos, pois não é viável que requeiramos cópias de todos os processos que contêm tal vício. Daí a necessidade de introduzirmos na Lei Orgânica do nosso Município um dispositivo obrigando a que as publicações tenham a imprescindível clareza.

SUSTA O DECRETO Nº 30.871, DE 6 DE JULHO DE 2009, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. O DECRETO EM QUESTÃO DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS

Número do projeto: 
38/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

Projeto de Decreto Legislativo nº 38 /2009

Susta o Decreto nº 30.871, de 6 de julho de 2009, de autoria do Poder Executivo.

Autor: Vereador Carlo Caiado

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:
Art. 1º Fica sustado o Decreto nº 30.871, de 6 de julho de 2009, de autoria do Poder Executivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 04 de agosto de 2009.

Vereador CARLO CAIADO
DEM

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Na expectativa de justificar a presente proposição, após leitura da matéria e consulta a legislação pertinente concluí que, salvo melhor juízo, a proposta do Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo Paes, embute uma versão de privatização com o subterfúgio do adjetivo da expressão adoção. E isso, através de um Decreto Municipal, um caminho mais curto que a Lei das Organizações Sociais, que mesmo inconstitucional, tem um encaminhamento burocrático de exigências e documentação a serem cumpridas. Embaso a iniciativa desta justificativa, considerando que adoção de escola ou creche é, na verdade, um ato sem qualquer apoio da legislação municipal. Além de que, numa breve leitura, ficará caracterizado que a complexidade da matéria não cabe num simples Decreto Municipal, sem aqui entrar no mérito do direito constitucional e claro do Poder Executivo de emitir quantos e quais decretos achar necessário, em prol da administração pública e para a agilização das demandas apresentadas em função do Cidadão Carioca. Mas, como legisladores, não podemos deixar passar em branco o fato de ser uma matéria, que envolve praticamente mais que 50% das Comissões Permanentes constituídas dessa Casa de Leis, além da caracterização explícita das Comissões de: Educação e Cultura, Finanças Orçamentos e Fiscalização Financeira, de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, e de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, além, é claro, da obrigatoriedade da análise da Comissão de Justiça e Redação. Desta forma, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para ver aprovada a presente proposta, restabelecendo e resguardando a harmonia entre os poderes, consequentemente a Educação como principal prioridade da administração municipal.

SUSTA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SME Nº 1010, DE 04 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PDL 5/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

Art. 1º - Ficam sustados os efeitos decorrentes da RESOLUÇÃO SME nº 1010, de 04 de março de 2009, que “DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 5 de março de 2009.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A Resolução SME nº 1010 fere os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao desvalorizar o trabalho do profissional da educação. Ao dar peso 2 para a avaliação do nível central e peso 1 para a avaliação do professor, a Prefeitura informa que o profissional de educação em sala de aula está menos qualificado para avaliar seus alunos do que a burocracia do nível central e fere “a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos”, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB que em seu art. 24 V (“a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;”
Observações: 
PROJETO APRESENTADO POR: VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR ALOISIO FREITAS
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