Judiciário

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 27 DE SETMBRO COMO O "DIA ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM REDES DE TELECOMUNICAÇÕES”.

Número do projeto: 
PL828/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual dos Trabalhadores em Redes de Telecomunicações, a ser comemorado no dia 27 de setembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

SETEMBRO

(...)

27 – Dia Estadual dos Trabalhadores em Redes de Telecomunicações.

(...)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que "ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 27 DE SETMBRO COMO O "DIA ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM REDES DE TELECOMUNICAÇÕES”. O estado do Rio de Janeiro tem hoje mais de 20 mil trabalhadores na rede externa de telefonia. Esses profissionais são responsáveis pela instalação e manutenção de aparelhos telefônicos (os Irla’s ou OSC’s) e pela instalação e manutenção da rede de cabos subterrâneos e aéreos de telefonia (os cabistas). Até a privatização do Sistema Telebrás, todo o pessoal de rede tinha um só empregador: a Telerj. Com a privatização, esses trabalhadores viveram um processo de terceirização em massa e, hoje, todos eles são contratados por empresas que prestam serviço às operadoras de telefonia fixa. Diariamente, esses trabalhadores se submetem às piores condições de trabalho, pondo em risco sua vida e sua saúde. As caixas subterrâneas por onde passam os cabos de telefonia, são ambientes altamente insalubres, onde é possível encontrar ratos, baratas, água parada. Já os cabos aéreos dividem espaço nos postes com os cabos de energia, provocando choques e quedas das escadas. Em função desses riscos, até alguns anos atrás esses trabalhadores só exerciam suas funções em dupla, como forma de prevenir acidentes. Mesmo nas situações mais difíceis havia sempre um companheiro ao lado para ajudar. Hoje, a realidade é bem diferente. Esses profissionais, na maioria das vezes, são obrigados a trabalhar sozinhos. O resultado é o aumento no número de acidentes graves de trabalho e, inclusive, de mortes. O caso mais exemplar do risco que representa o trabalho isolado ocorreu em 2004, no município de Bom Jesus de Itabapoana. O trabalhador responsável pela manutenção das antenas de telefonia foi encontrado morto, dentro do carro da empresa, no caminho que levava às torres, instaladas no alto de um morro, em local isolado. Sem nenhuma forma de comunicação, sozinho, o trabalhador não teve a quem pedir socorro. Para lembrar a importância do trabalho em dupla, fundamental para ajudar na prevenção de acidentes e, assim, contribuir para garantir a saúde e a vida desses trabalhadores, o dia 27 de setembro, dia de São Cosme e São Damião, passa a ser considerado, também, o Dia Estadual do Trabalhador de Rede. Pelo exposto, conclamo os nobres deputados a aprovarem esta justa proposição.

ALTERA OS ANEXOS I, II E IV INTEGRANTES DA LEI 13.877, DE 23 DE JULHO DE 2004 E ALTERACOES SUBSEQUENTES, E INSTITUI REMUNERACAO PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO QUE MINISTRAREM AULAS NOS CURSOS PROMOVIDOS PELA ESCOLA SUPE

Número do projeto: 
PL527/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Anexos I, II e IV integrantes da Lei nº 13.877,
de 23 de julho de 2004 e alterações subsequentes, os cargos e funções constantes
do Anexo I integrante desta lei.
Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que
ministrarem aulas nos cursos promovidos pela Escola Superior de Gestão e Contas

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.508
Observações: 
Projeto proposto pelo Tribunal de Contas.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL735/11
Data de apresentação: 
Ago 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

Art. 1° Ficam reajustadas em 5 % (cinco por cento) as remunerações dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Justificativa: 
MENSAGEM nº. 03/2011 Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011 Processo nº. 2010-150980 Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 18 de julho de 2011, que “cria os 1º e 2º Ofícios de Justiça de Rio das Ostras, por desmembramento do Ofício Único da mesma Comarca e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei encontra apoio na explosão demográfica que vem sendo vivenciada pelo Município de Rio das Ostras que, aliada ao enorme crescimento econômico, decorrente do desenvolvimento da atividade extrativista de petróleo na bacia de Campos dos Goytacazes, foi a municipalidade de maior variação populacional no Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre 2001 e 2009. Da mesma forma, o PIB per capita de Rio das Ostras apresenta uma renda média por habitante muito superior a de outros municípios com a mesma densidade demográfica. No que pese as questões acima mencionadas, que por si só demonstram a pujança do crescimento de Rio das Ostras, verifica-se, quando comparado com municípios similares em número de habitantes e extensão territorial, um subdimensionamento no tocante à estrutura dos serviços extrajudiciais, com apenas Ofício Único, incompatível com o atual panorama do município. Assim, deve-se levar em conta a excessiva demanda ao Ofício Único, a média de atos praticados e as constantes reclamações apresentadas à Ouvidoria do 11º Núcleo Regional, do qual faz parte a Comarca de Rio das Ostras, como fatores determinantes ao acolhimento do Projeto de Lei. Ressalte-se, que a organização judiciária dos serviços extrajudiciais deve atender ao interesse público, não se prestando a concentrar trabalho e riqueza em um único cartório, devendo o Poder Judiciário zelar pela rapidez, qualidade satisfatória e modo eficiente dos serviços, consoante o disposto na Lei 8.935/1994. Desta forma, mister se faz que o Ofício Único de Rio das Ostras seja dividido em dois Ofícios de Justiça, ficando o 1º Ofício de Justiça com as atribuições de Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protestos de Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito; e o 2º Ofício com as atribuições de Oficial Privativo dos Registros de Imóveis e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Estas as razões para a apresentação do presente Projeto de Lei, devendo-se esclarecer que não importará em custo ao erário público, visando tão somente melhorar a prestação de bom serviço à população. DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Lei correspondente: 
Lei nº 6025/2011

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL378/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Mai 2011

Art. 1º. Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

I – 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça;
II – 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça;
III – 11 (onze) cargos de Analista do Ministério Público;
IV – 95 (noventa e cinco) cargos de Técnico do Ministério Público;
V – 25 (vinte e cinco) cargos de Assessoramento à Promotoria, símbolo CCA;
VI – 11 (onze) cargos de Assessoramento à Procuradoria, símbolo CCP.

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 01 /2011 Senhor Presidente, Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anteprojeto de lei anexo, de minha iniciativa, que dispõe sobre a criação de cargos na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada em 11 de abril de 2011. Sem mais, valho-me do presente para manifestar a Vossa Excelência minhas expressões de elevada estima e distinta consideração. Cláudio Soares Lopes Procurador-Geral de Justiça Excelentíssimo Senhor Deputado PAULO MELO Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro A proposição ora ofertada visa à estruturação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de forma a viabilizar o cumprimento integral e adequado de sua missão institucional, assegurada em sede constitucional. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, contando com o prestimoso trabalho realizado por essa E. Casa Legislativa, criou diversos órgãos judiciários, ao longo dos últimos anos, a fim de atender aos anseios sociais que se avolumam com rapidez crescente. A produção legislativa iniciada pela Presidência do Tribunal de Justiça Estadual, entretanto, não foi acompanhada, na mesma proporção, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Nesta oportunidade, citam-se, apenas a título de exemplo, as Leis Estaduais nº 5.337/2008, nº 5.771/2010, nº 5.781/2010 e nº 5.924/2011, que, juntas, foram responsáveis pela criação de 23 cargos novos de juízes de direito, além dos demais cargos para provimento do pessoal que presta apoio efetivo a estes órgãos jurisdicionais, sem que houvesse, conforme já apontado, a respectiva contrapartida no âmbito do Ministério Público. Por esta razão, diversos são os órgãos judiciários já instalados e em funcionamento que não possuem órgãos de execução ministerial correspondentes, acarretando muitas acumulações, designações em auxílio e, invariavelmente, o prejuízo do regular andamento das atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça sediadas neste Estado. Isto porque tais situações, que deveriam acontecer em caráter de excepcionalidade, tornam-se mais comuns, comprometendo sobremaneira o exercício das funções ministeriais. No mesmo compasso, há que se destacar a necessidade de dotar as Procuradorias de Justiça da especialização necessária para atender às demandas judiciais, cada vez mais urgentes, relacionadas especialmente aos habeas corpus e à área de tutela coletiva, como se demonstrará a seguir. No que tange aos habeas corpus, ressalta-se o elevado e crescente número de distribuições às Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça Estadual e, por conseguinte, às Procuradorias de Justiça. Registram-se, nos meses de maior movimento, até dois mil feitos para serem oficiados (dentre pareceres, ciências e oferecimento de recursos). Em números absolutos, foram registrados, no exercício de 2009, 8.941 feitos para processamento. No exercício de 2010, foram 12.913 processos, exclusivamente acerca desta matéria. Observa-se, portanto, na comparação entre os dois últimos exercícios findos, um acréscimo de 44%. Destacando-se o mês de março, a fim de traçar uma análise mais atualizada, verifica-se que o quantitativo de habeas corpus sofre sensível aumento, posto que, em março de 2010, foram registrados 863 processos enquanto que, no mês de março de 2011, o recebimento registrado equivale a 1.444 feitos. A exiguidade dos prazos para a manifestação ministerial e a necessidade de contribuir para a agilização da prestação jurisdicional, em cumprimento ao preceito constitucional encartado no art. 5º, LXXVIII, são fatores de preocupação. Já as matérias inerentes à tutela coletiva (a saber: cidadania, consumidor, meio ambiente e saúde), bem como aquelas relacionadas à infância e juventude, idoso e pessoa portadora de deficiência, demandam maior especialização pela sua própria natureza e seu caráter de essencialidade. Desta forma, justifica-se o aprimoramento do aparato humano necessário para que a atuação ministerial levada a efeito, por exemplo, nos recursos interpostos nas ações civis públicas e de improbidade administrativa em que o Ministério Público é autor, nos respectivos incidentes e ações cautelares conexas, bem como nos julgamentos dos recursos nas sessões do Tribunal de Justiça Estadual, desenvolva-se de maneira que venha a atender, e até mesmo superar, às expectativas legitimamente impostas pela sociedade. A imperiosa necessidade de equipar as Procuradorias de Justiça com pessoal especializado também se sustenta, por último, nas recentes alterações impostas pelo Tribunal de Justiça Estadual, com a adoção do sistema de processamento eletrônico, que já se traduz em uma realidade nacional. Considerando os fatores acima elencados e as vantagens institucionais que a especialização dos órgãos de execução que atuam em segunda instância certamente proporcionará é que se propõe a criação de novos cargos de Procuradores de Justiça na proposição ora apresentada. Por oportuno, ressalta-se que há diversos expedientes administrativos, ora em trâmite no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, cujos objetos são a criação e o desmembramento de órgãos de execução, em razão da criação de novos órgãos judiciários. Desta forma, para conferir adequada e definitiva solução a estes pleitos, faz-se necessária a estruturação que ora se propõe. Em resumo, a presente proposição objetiva atenuar a deficiência quantitativa atual dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quando confrontados com a essencialidade das atribuições exercidas, permitindo que seja cumprida, na integralidade, a sua vocação constitucional de defesa do regime democrático. Assim, a sua aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa e sua respectiva conversão em lei concretizará, em essência, a adequada defesa dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, em especial aqueles voltados à garantia da liberdade plena, da igualdade, do acesso à Justiça e do devido processo legal, bem como à mitigação de atos de abuso de poder eventualmente perpetrados contra os cidadãos fluminenses. O adequado aparelhamento do Ministério Público Estadual fortalece, em última instância, o próprio Estado do Rio de Janeiro. Em decorrência do presente anteprojeto de lei, o aumento mensal da despesa será de R$ 1.437.123,18 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, cento e vinte e três reais e dezoito centavos). O impacto no exercício financeiro de 2011 será de R$ 13.018.582,80 (treze milhões, dezoito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), elevando o limite de gasto com pessoal, em relação à receita corrente líquida, em 0,03% (três centésimos por cento), o que termina por alcançar o total de 1,41% (um inteiro e quarenta e um centésimos por cento), abaixo, portanto, do limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Tal qual preceituam o inciso I e o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, os efeitos financeiros e orçamentários do presente anteprojeto de lei, estimados para os dois exercícios seguintes (2012 e 2013), serão, respectivamente, de R$ 19.640.635,00 (dezenove milhões, seiscentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e cinco reais) e de R$ 21.000.856,40 (vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) por ano. De acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Orçamento e Finanças da Instituição, o aumento será suportado por programa de trabalho próprio nº 1001.03.122.0028.2009, fonte de recursos nº 00 – Originário Provenientes de Impostos, sendo “compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Metas Fiscais estabelecidas pelo Poder Executivo”. Tenho a honra, assim, de encaminhar o presente anteprojeto de lei, devidamente aprovado, à unanimidade, pelo E. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua sessão realizada em 11 de abril de 2011.
Lei correspondente: 
Lei nº 5976/2011
Observações: 
Autor: Ministério Público

ESTABELECE NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS.

Número do projeto: 
PL162/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos.
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

Justificativa: 
Os prejuízos provocados pelas inundações verificadas no período das chuvas, em cidades altamente impermeabilizadas e agressoras das várzeas das bacias hidrográficas, são incalculáveis quando consideradas todas as interfaces do problema. Além dos prejuízos e transtornos sofridos pelas pessoas diretamente atingidas (doenças transmitidas pela água – como tifo, hepatite e leptospirose; residências, móveis, veículos e documentos destruídos, etc.), uma inundação, embora localizada em determinado rio ou bacia, acaba atingindo a economia de todo o Estado, tendo inúmeros impactos e prejuízos indiretos. Todavia, os cidadãos moradores das grandes cidades, atingidos ou não por esses eventos periódicos, não estabelecem relações de causa e efeito entre o excesso de águas pluviais e a dificuldade de drenagem provocada pela excessiva impermeabilização do solo, transferindo exclusivamente para os Poderes Públicos, Municipal e Estadual, a responsabilidade pelos eventos dramáticos que as inundações provocam. A carência da educação ambiental, da mesma forma que impede as pessoas de compreender que a prática cotidiana de lançar resíduos em ruas e córregos resulta em assoreamento dos rios e provocam enchentes, dificulta a percepção de que o excesso de asfalto, de cimento e de calçamentos, a eliminação de áreas verdes, nas ruas e nas residências, impermeabilizam o solo. Se essa impermeabilização significa maior conforto para automóveis, pedestres e moradias, impede que as águas das chuvas penetrem no solo e, conseqüentemente, diminuam de volume antes de alcançar os rios. Ou seja, os cidadãos não se dão conta que os “ralos” das cidades não podem suportar um volume de água, quando parte dela devia “perder-se” pelo caminho infiltrando-se na terra, mas não há mais suficientes espaços apenas de terra para que esse processo de contenção de enchentes e inundações seja realizado pela natureza. Os efeitos dessa situação são dramáticos. Dado que as condições naturais de drenagem não podem ser restabelecidas, impõe-se a necessidade de criar mecanismos que as reproduzam, de modo a diminuir a velocidade de escoamento das águas pluviais em direção aos rios, simulando a permeabilidade do solo perdida. Este é o objetivo deste Projeto de lei No Estado do Rio de Janeiro – cujo histórico de uso e ocupação do solo foi marcado pela agressividade da exploração dos recursos naturais, intensa industrialização e crescimento desordenado das cidades – a poluição e contaminação das águas adquire dimensões e complexidade que demandam uma interpretação mais apurada das relações entre meio ambiente, recursos hídricos e saúde. Para tanto, as ações e parâmetros para a prevenção e controle de inundações, seja de iniciativa do Estado, seja de compromisso dos particulares, para terem eficácia e solucionarem os problemas devem considerar obrigatoriamente as bacias hidrográficas e, portanto, devem ser consideradas de interesse regional, envolvendo a competência do Estado e dos Municípios. Assim as diretrizes de habitação e desenvolvimento urbano devem ser objeto de atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos do Estado, Municípios e União para o desenvolvimento de medidas preventivas em relação às dificuldades de drenagem e a ocorrência de enchentes, conforme explicitado. Nessa moldura institucional o Estado, em parceria com os Municípios e em alguns casos com a União, vem desenvolvendo várias obras, como aprofundamento de calhas, desassoreamento, piscinões, canalizações e destinação adequada de resíduos urbanos e da construção civil. Porém, caso não se estabeleça o compromisso da comunidade e dos cidadãos, seja quanto ao descarte inadequado de resíduos, seja quanto à excessiva impermeabilização do solo, as obras públicas correm o risco de ficarem superadas, pois a impermeabilização do solo, sem a contrapartida de implantação de reservatórios privados de amortecimento, continuará funcionando como motor de cheias cada vez maiores que esgotarão a capacidade das obras públicas de combate a enchentes. Desta forma, complementando a responsabilidade do Estado, o cidadão cuja propriedade ou empreendimento responder por impermeabilização do solo superior a 500m², deve compensar o aumento da velocidade e quantidade de água pluvial a ser despejada nas respectivas bacias hidrográficas, instalando reservatório de amortecimento, que podemos denominar de piscininhas, nos termos técnicos propostos neste Projeto de lei. A instalação desses sistemas, simuladores das condições naturais perdidas, funda-se também no princípio de responsabilizar o causador da impermeabilização, pois não é socialmente justo que todos os cidadãos paguem as obras públicas de contenção de enchentes, através dos tributos, alguns sofram prejuízos diretos com as enchentes e aqueles que contribuíram para aumentar as dificuldades de drenagem de águas pluviais não sejam chamados a cumprir a sua parte no combate às inundações. Sendo assim, embora a ação do Estado seja essencial, há que disciplinar e responsabilizar aqueles que impermeabilizam o solo além do limite necessário à drenagem das águas pluviais, impondo a obrigatoriedade de implantarem nas áreas impermeabilizadas o correspondente reservatório de amortização, visando a compensar a incapacidade produzida de drenagem natural, através de captação e retenção das chuvas que se precipitam nos telhados, coberturas e terraços dessas edificações superimpermeabilizadas. No limite, além de minimizar o tamanho e os efeitos dramáticos das inundações em áreas urbanas, as normas propostas neste Projeto de lei que submeto a apreciação dos Nobres Deputados, serão um instrumento de distribuição mais justa dos prejuízos e encargos porque, na maioria das vezes, as partes mais impermeabilizadas das cidades são as de maior renda e qualidade de vida, enquanto as áreas afetadas diretamente pelas inundações caracterizam-se como as que são, social e economicamente, mais vulneráveis.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL645/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1° Ficam reajustadas em 6,51 % (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) as remunerações dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Justificativa: 
A Lei Estadual n° 5.891, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, fixou em 1° de maio a data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Portanto, faz-se necessária a edição de lei específica que permita a reposição das perdas sofridas no exercício de 2010. Tenho a honra, assim, de encaminhar o projeto de lei aprovado pelo E. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua sessão de 14 de junho de 2011. A recomposição, na ordem de 6,51 % (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), resultará na elevação do percentual de despesa com pessoal em 0,02%, elevando o limite de gasto de pessoal sobre a Receita Corrente Líquida do Estado para 1,54%. De acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Orçamento e Finanças da Instituição, esta recomposição será suportada por Programa de Trabalho próprio, 1001.03.122.0028.2009, fonte de recursos n° 00 - Originário Provenientes de Impostos, sendo compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as Metas Fiscais estabelecidas pelo Poder Executivo. A presente proposição também promove a revogação do parágrafo único do art. 47 da Lei Estadual n° 5.891, de 17 de janeiro de 2011. A partir da supressão almejada promover-se-á o cumprimento, neste exercício, do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A norma contida no dispositivo a ser revogado compunha o parágrafo único do art. 50a do Projeto de Lei n° 3.307/2010 e era complementar àquela prevista no art. 47b do mesmo Projeto. Ocorre que, durante o trâmite do competente processo legislativo, o art. 47 foi suprimido, por força da em nada de Plenário Supressiva n° 03. Desta forma, a preservação isolada da norma contida o parágrafo único do art. 47 (na Lei) - art. 50 (no Projeto) - se revelaria inconstitucional, posto que lei ordinária estaria afastando a aplicação de norma constitucional e, com isso, gerando inevitável prejuízo aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL566/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º. O art. 15 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. São Comarcas de Segunda Entrância:

Justificativa: 
MENSAGEM 01/2011 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011 Processo nº 2011-116487 Excelentissimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 06 de junho de 2011, que "altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro referentes à consolidação das comarcas de segunda entrância, à competência em matéria de família e de registro civil de pessoas naturais, ao quadro anexo das Regiões Judiciárias Especiais e dá outras providências". No concernente à consolidação do artigo 15 do CODJERJ, incluindo a Comarca de Japeri, elevada à segunda entrância pela Lei nº 5.924, de 25 de março de 2011, deve igualmente ser observada a inclusão das Comarcas de Armação dos Búzios, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Mesquita, Miracema, Paraiba do Sul, Queimados, Rio das Ostras, São Fidélis, Seropédica e Vassouras, já elevadas à segunda entrância por leis anteriores, omitidas, porém, na Lei nº 5.971/2011. Quanto à matéria de família e de registro civil de pessoas naturais, cabe observar a Lei nº 6.015/73, bem como a Resolução TJ/OE nº 03/2010, devendo, desta forma, ser modificada a redação dos artigos 85 e 90 do CODJERJ, no que concerne ao registro tardio de nascimento, passando o mesmo às varas com competência de família. Outra modificação proposta no anexo Projeto de Lei se refere aos cargos criados pela Lei nº 5.781/2010, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública e pela Lei nº 5924/2011, que elevou a Comarca de Japeri à segunda entrância. A Lei nº. 4.620/2005 criou as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispondo, em seu artigo 5~ que a direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária que integrar a última classe e padrão da carreira, trazendo a denominação funcional de Escrivão ao ocupante daquela função. Assim, no que diz respeito ao outrora cargo de Escrivão, este não mais existe como tal, sendo a função exercida na forma acima descrita, ensejando a criação de cargos de Analista Judiciário. Por este motivo, propõe-se a alteração da redação do artigo 7, II, da Lei nº. 5.924/2011, transformando a figura do escrivão ali prevista no cargo de Analista Judiciário. Quanto ao cargo de Juiz de Direito previsto no inciso l, do artigo 7º da Lei nº. 5.924/2011, foi criado como de entrância especial devendo, no entanto, ser de entrância comum, uma vez que vinculado à 2a Vara da Comarca de Japeri, unidade jurisdicional de segunda entrância. No tocante à Lei nº. 5.781/2010, propõe-se a criação de mais 14 cargos de Analista Judiciário, que são destinados à função de direção de serventia, adequando a lotação dos cartórios dos Juizados da Fazenda Pública à real necessidade dos mesmos. Com o incremento de suas atividades, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro vem praticando um modelo de administração descentralizada, integrado, entre outros, pelos Núcleos Regionais, o que impõe uma gerência administrativa junto àquelas unidades, fortalecendo a realização da atividade-fim da Justiça Fluminense. A criação da função de Síndico Regional vem ao encontro desse quadro de desenvolvimento e expansão das atividades do Poder, pressupondo, cada vez mais, a modernização de sua estrutura organizacional, de modo a cumprir com eficiência e eficácia as funções a ele atinentes. Por este motivo, o Projeto propõe a criação de 14 funções gratificadas, símbolo CAI-4, que serão conferidas àqueles servidores que vierem a exercer a atividade de Síndico Regional, valorizando a mesma. Outra alteração apresentada diz respeito ao Quadro Anexo das Regiões Judiciárias do CODJERJ. As Comarcas de Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo, anteriormente pertencentes, a primeira à 3ªa Região, e, as duas últimas, à 8ª Região Judiciária, foram elevadas à entrância especial, pela Lei nº 5.971/2011, tornando necessária a reorganização do referido quadro. Assim, propõe-se a inclusão da Comarca de Belford Roxo no 4° Grupo da Região Judiciária Especial, bem como a criação do 7° Grupo, que abrangeria Nova Friburgo e Teresópolis, amparado por três cargos de Juiz, aproveitados dentre os vagos da 8ª Região, preservando-se, assim, o princípio da inamovibilidade. Cumpre dizer que segue em anexo demonstrativo da despesa que será gerada com a criação das 14 funções gratificadas, símbolo CAI-4, para a função de síndico regional e com 14 cargos de analista judiciário para os juizados da Fazenda Pública, a qual se apresenta compatível com o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal destinado ao Poder Judiciário. Restam, desta forma, esplanadas as justificativas do Projeto de Lei que ora se apresenta, acompanhado do estudo de impacto orçamentário, em cumprimento ao disposto no Ato Normativo nº 01/1999, da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle dessa Assembléia Legislativa, o qual proponho seja apreciado em regime de urgência. Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça
Lei correspondente: 
Lei nº 6019/2011

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL567/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1°. Ficam reajustadas em 3,5% (três e meio por cento) as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de maio de 2011, na forma do art. 16, da Lei Estadual n° 4.620/2005.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 02/2011 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011 Processo nº 2011-116486 Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 06 de junho de 2011, que "dispõe sobre as perdas salariais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ". Em consonância com a Lei Complementar n° 101/2000, foram realizados pela Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças estudos de impacto orçamentário-financeiro para fins de concessão de reajuste aos servidores de Poder Judiciário, considerando a repercussão em relação à Receita Corrente Liquida estimada dos exercícios financeiros de 2011 e nos dois exercícios subsequentes. Desta forma, restou demonstrada a viabilidade de reposição das perdas inflacionárias, no percentual de 3,5 % (três e meio por cento) a contar do primeiro dia de maio do corrente ano. Dos estudos, o total revisto da despesa de pessoal em relação à receita corrente liquida estimada do Estado do Rio de Janeiro gerou um percentual de 5,49% em 2011, 5,69% em 2012 e 5,69 em 2013. Ademais, ressalte-se que este Projeto de Lei está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 5.497/2009, bem como com a Lei de Orçamento Anual (Lei n° 5.632/2010). Cumpre dizer que, conforme o artigo 16 da Lei 4.620/2005, a data base dos servidores do Poder Judiciário ocorre em 1 ° de maio de cada ano e que, no período de 12 meses compreendido entre maio de 2010 e abril de 2011, a inflação medida pelo IPCA, foi de 6,51%, motivo pelo qual o presente Projeto de Lei apenas repõe parte das perdas inflacionarias vivenciada no período. Observe-se que ao longo dos anos a remuneração dos servidores sofreu substantivas perdas acumuladas, resultando em graves distorções salariais, se comparadas à remuneração de servidores de outras carreiras análogas, quais sejam: do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional Eleitoral ou da Justiça Federal, ocasionando crescente evasão de serventuários deste Poder. Por derradeiro, o presente Projeto, além de atender aos anseios da classe, procura traçar uma política de valorização necessária ao desenvolvimento e ao comprometimento profissional dos servidores, a qual esta administração entende ser imprescindível para a manutenção deste Tribunal de Justiça na posição de vanguarda dentro do Judiciário Nacional. Estas as razões para a apresentação do presente Projeto de Lei, coadjuvado das cópias relativas aos estudos de impacto financeiro, em cumprimento ao disposto no Ato Normativo n°. 01/1999, da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle dessa Assembléia Legislativa, o qual proponho seja apreciado em regime de urgência.
Lei correspondente: 
Lei nº 5987/2011

DISPOE SOBRE A CONCESSAO DO PREMIO ESCOTISTA MARIO COVAS JUNIOR DE ACAO VOLUNTARIA DO ANO DE 2011, NOS TERMOS DA RESOLUCAO Nº 02/2003

Número do projeto: 
PDL16/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

“Dispõe sobre a concessão do Prêmio Escotista Mário Covas de Ação Voluntária do ano de 2011, nos termos da Resolução nº 02/2003.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º - Fica concedido o Prêmio Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária referente ao ano de 2011, com base na Resolução 02 de 25 de fevereiro de 2003, nos termos e indicações abaixo:
a. Troféu Escotista Mário Covas Júnior de Ação Voluntária, conforme previsto no inciso I, art. 3º da Resolução 02/2003, para o Grupamento de Radiopatrulha Aérea “João Negrão”, Polícia Militar de São Paulo.

Observações: 
AUTORIA:COMISSÃO DE CONSTITUICAO E JUSTICA

DISPOE SOBRE A APLICACAO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.891/09, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. AOS VENCIMENTOS, FUNCOES GRATIFICADAS, SALARIOS, SALARIO-FAMILIA E SALARIO-ESPOSA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO)

Número do projeto: 
PL94/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Abr 2011

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam reajustados em 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir do dia 1º de março de 2011, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de reposição parcial das perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2011.

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.370
Observações: 
O Tribunal de Contas do Município propôs o projeto de lei.
Conteúdo sindicalizado